Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: PROC - 00019571720135150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, ao manter a condenação subsidiária do Município de Itapetininga/SP ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, teria desrespeitado decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9/9/2011), bem como os termos da Súmula Vinculante 10. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l  , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). É da jurisprudência da Corte, ainda, que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das suas decisões: (...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008, Ementário 2337-1). No caso, consta do ato reclamado que, embora não configurada culpa do ente público pela escolha da entidade responsável pela contratação do trabalhador (Instituto Educacional, Assistencial e Social de Itapetininga) ou por falha na fiscalização da execução do contrato, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos decorrentes de rescisão do contrato de trabalho decorre de cláusula constante de convênio livremente firmado entre o município e o referido instituto, em que assumida tal obrigação (doc. 11, fl. 5). Como se vê, o caso envolve, na realidade, cumprimento de cláusula contratual, e não presunção de responsabilidade subsidiária da administração pública, daí a falta de aderência estrita com o decidido por esta Corte no julgamento da ADC 16 ou com o conteúdo da Súmula Vinculante 10. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00019775520148260416 - TJSP - TURMA RECURSAL - 29ª CJ - DRACENA Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S.A. contra decisão proferida pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Dracena que aplicou os efeitos da ausência de repercussão geral, à luz do que decidido no Tema 800 (ARE 835.833-RG) e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. O Reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado, ao deixar de encaminhar o agravo de instrumento interposto com fulcro no artigo 544 do CPC para o STF, usurpou a competência deste Tribunal, bem como afastou a aplicação da Súmula Nº 727 desta Corte. Afirma que o órgão reclamado não observou a eficácia da referida súmula que “ tem efeito vinculante e subordina todas as autoridades judiciarias e administrativas no âmbito nacional ”. Requer, ao final, seja deferida medida liminar para suspender o trâmite do processo na origem e, no mérito, pugna pela procedência da reclamação, a fim de determinar o envio do agravo de instrumento a esta Corte. É o relatório. DECIDO. A irresignação do reclamante não prospera. Destaco do julgado ora reclamado: “Cuida-se de agravo interno contra decisão que não recebeu recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG), de autoria do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99, que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Aquela Corte, manifestando-se no ARE 743.771 Tema 655 Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, também decidiu pela ausência de repercussão geral. Assim, como o caso sub examine amolda-se perfeitamente a esses temas acima, com o permissivo do art. 543-B, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, e determino seja certificado o trânsito em julgado do V. Acórdão prolatado, procedendo-se a seguir a remessa dos autos à Vara de origem”. A decisão reclamada não destoa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação, aos recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, dos efeitos da ausência de repercussão geral nas hipóteses em que i) não for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional e ii) o requisito da repercussão geral não estiver detalhadamente justificado. A ilustrar essa assertiva: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC”  (ARE 835.833/RS-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 26/3/15). A orientação ora esposada foi também adotada no julgamento das Rcl 22.673 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 1º/2/2016 e Rcl 22.728/ SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º/2/2016. Vale relembrar que esta Corte, em reiterados pronunciamentos, vem afirmando a inadmissibilidade do agravo de instrumento e da reclamação contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revelando-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem”  ( AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). A pretensão do Reclamante esbarra, ainda, na letra do Regimento Interno do Pretório Excelso, verbis : “Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo. § 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º , e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º. § 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.” Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. . Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50128257920144047200 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO A QUO  DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Eni Terezinha Moraes Lopes contra decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina “ que negou seguimento ao agravo por entender que o Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que não condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública da União, não tem caráter de repercussão geral ”. A Reclamante sustenta, em síntese, que, diversamente do consignado no ato impugnado, há repercussão geral da matéria sob exame diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 74, que consagrou a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública da União. Assevera, para tanto, que a relevância social da questão está no fato de que a condenação em verbas de sucumbência à Defensoria se destina a fundo por ela gerido, com o fito exclusivo de aparelhamento e capacitação profissional dos membros e servidores. Menciona decisão proferida por esta Corte no sentido da possibilidade de revisão da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral quanto aos honorários devidos à Defensoria Pública quando litiga contra o ente a que é vinculada. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e, no mérito, seja julgada procedente a presente reclamação para anular a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida com a correta aplicação das Emendas Constitucionais que dão autonomia à DPU. Pede, ainda, que esta Corte determine à Presidência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que não inadmita o recurso extraordinário interposto na origem. É o relatório. DECIDO. A irresignação da reclamante não prospera. Destaco do julgado ora reclamado: “No presente caso, verifica-se que o Recurso Extraordinário interposto pela DPU trata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União à Defensoria, em razão da modificação constitucional introduzida pela EC n. 74/2013. Tal matéria restou apreciada pelo STF no RE n. 592.730 em 21/11/2008, decidindo-se pela inexistência de repercussão geral. Assim, observa-se que a matéria debatida no extraordinário está sujeita ao disposto no §2º do art. 543B, não havendo qualquer possibilidade de ratificação ou retratação do julgamento realizado pela Turma Recursal, uma vez que o mérito da questão honorários sucumbenciais pagos pela União à Defensoria não foi apreciado pelo STF. (…) Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO”. Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” (  AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). A pretensão do Reclamante esbarra, ainda, na letra do Regimento Interno do Pretório Excelso, verbis : “Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo. Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 23/2008. § 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º , e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º. Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 27/2008. § 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar. Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 23/2008.” Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00019546220135150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em sede de recurso ordinário, nos autos do Processo nº 0001954-62.2013.5.15.0041, que assim decidiu: “É fato, de outro lado, que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 foi declarado constitucional pela ADC nº 16. Entretanto, a lei de licitações deve ser interpretada sistematicamente. Sendo assim, nos termos dos art. 58, III e 67 da lei, o regime jurídico dos contratos administrativos incumbe à Administração Pública o dever de fiscalizá-los, para, desse modo, beneficiar- se da exceção de responsabilidade prevista no art. 71. Ademais, o referido artigo da lei de licitações cuida da responsabilidade solidária, direta, não havendo nenhum impedimento para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando age na condição de tomadora de serviços. Aqui não se está ignorando o previsto em referido preceito legal, mas somente fazendo uma interpretação levando-se em conta os princípios e máximas constitucionais trabalhistas, deixando assentado que a responsabilidade subsidiária não é consequência de ato ilícito ou irregularidade, mas da culpa in vigilando  do tomador de serviços, que foi omisso e acabou facilitando o não cumprimento das obrigações trabalhistas. No presente caso, as reclamadas firmaram, mediante Termo de Convênio, contrato de gestão compartilhada de ações em saúde pública (fl. 160/176). Corrobora a culpa in vigilando  do recorrente a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, vale refeição, depósito de FGTS, salário de agosto de 2013, diferenças salariais, além de multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.” (eDOC 10, p. 5-6 - grifei) Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal sem a regular declaração de inconstitucionalidade. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem afronta à Súmula Vinculante 10 desta Corte. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00005382520145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, ao manter a condenação subsidiária do Município de Itapetininga/SP ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, teria desrespeitado decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9/9/2011), bem como os termos da Súmula Vinculante 10. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No julgamento da ADC 16, esta Corte, além de declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8666/1993, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo contratado, também deixou clara a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar eventual culpa na gestão e fiscalização do contrato e, com base nessa causa jurídica e por incidência de outras normas, atribuir responsabilidade pelas consequências. Em sessão plenária de 19/11/2014, no julgamento da Rcl 10.829 AgR (Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 10/2/2015), a Ministra Cármen Lúcia fixou balizas objetivas quanto ao alcance do conteúdo decisório da ADC 16, oportunidade em que registrou em seu voto: “Eu considerei que o Ministro Celso estabeleceu que, no caso examinado, estaria demostrada a culpa da Administração. Também já decidi assim. E o que nós estávamos discutindo, naquela ADC 16, foi que, por presunção, não se pode declarar a responsabilidade contratual do Estado, porque o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666 é constitucional. Reconhecemos sua constitucionalidade, ressalva feita à possibilidade de, num caso concreto, ao se contratar - caso que nós já tivemos -, o Tribunal do Trabalho verificar que ficou provado que não houve, por exemplo, a fiscalização. O que não vale para mim, acho que também para o Ministro Toffoli - pelo menos temos partilhado da mesma conclusão -, é a só existência da afirmação: fica provado, sem fundamentação. Mas, se o Ministro examinou e verificou que nos casos dele estava provado, e por isso é que ele deu essa solução na reclamação, em agravo, eu penso e continuo pensando isto: Justiça do Trabalho não pode, desconhecendo o nosso julgamento, presumir o contrário do que é a presunção no Brasil. Os atos da Administração Pública presumem- se válidos até prova cabal e taxativa em contrário.” Assentadas essas premissas, o caso revela ofensa ao conteúdo decisório da ADC 16. Isso porque, conforme se depreende do trecho do ato reclamado abaixo transcrito, a condenação do reclamante resultou de genérica imputação de culpa in vigilando , sem específica atribuição da conduta dolosa ou culposa que teria resultado no inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços: (…) Frise-se, ainda, que a inexistência de fiscalização exercida pelas recorrente sobre a execução integral do contrato, em violação aos termos ajustados e aos arts. 58 e 67 da Lei nº 8.666/93, permitiu que o 1º reclamado, durante sua execução, descumprisse a legislação trabalhista, no que pertine à jornada de trabalho. Ressalto, aqui, que a rescisão unilateral do convênio pela municipalidade não implica o reconhecimento de efetiva fiscalização porquanto não impediu o descumprimento de obrigações trabalhistas. Assim, diante desse quadro, não há como se conceder às recorrentes a isenção de que de que trata o art. 71 da Lei nº 8.666/93. Se é certo dizer que esse dispositivo possui plena eficácia, conforme destacado nas razões recursais, o que não se discute nestes autos, também é certo afirmar que os demais dispositivos da Lei de Licitações encontram-se igualmente vigentes, impondo observância integral à luz do princípio da legalidade, norteador da atuação da Administração Pública, conforme reza a cabeça do art. 37 da CF/88. Os atos de fiscalização só poderiam ser realizados e, portanto, demonstrados pela própria recorrente, haja vista que sobre ela recaem as orientações emanadas do princípio da aptidão para a prova (artigo 333 do CPC e 818 da CLT). Todavia, no caso em questão, o recorrente não demonstrou ter fiscalizado as obrigações trabalhistas da empregadora quanto às verbas objeto da condenação. Logo, reputo caracterizada a culpa “in vigilando” do recorrente, fundamento de sua responsabilidade subsidiária, a teor da Súmula 331, VI e V, do C. TST, vez que foi tomador de serviços prestados pelo reclamante (doc. 10, fl. 5/6). Com efeito, o acórdão não se pauta em elementos fáticos e probatórios para subsidiar a condenação da Administração Pública, o que evidencia, sem adentrar na discussão acerca do ônus da prova, a presunção de responsabilidade do ora reclamante – conclusão não admitida por esta Corte quando do julgamento da ADC 16. Na mesma linha de entendimento, a 2ª Turma desta Corte decidiu, em acórdão assim ementado: “Agravo regimental em reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao poder público. Ofensa ao que decidido na ADC 16/DF. Aplicação automática da Súmula 331 do TST. Atribuição de culpa ao ente público por presunção. Inadmissibilidade. 3. Agravo regimental não provido” (Rcl 14.522, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 3/2/2015). 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 161 do RISTF) para cassar o acórdão reclamado (Processo 0000538-25.2014.5.15.0041). Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200003990640186 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de dois agravos regimentais interpostos contra decisão do Min. Ayres Britto que possui, em síntese, o seguinte teor: 4. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 359: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” 5. Confira-se, ainda, a ementa do RE 266.927, sob a relatoria do ministro Ilmar Galvão: “PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS QUE, TODAVIA, FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. Hipótese a que também se revela aplicável – e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral – a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido.” 6. Outros precedentes: AIs 516.531, sob a relatoria do ministro Celso de Mello; 585.775, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes; 645.111, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 704.656, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como REs 262.082, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 559.242, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso. Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Sustenta Nelson José Trentin, em síntese, que (a) a decisão quedou omissa, porquanto não se pronunciou sobre a obrigação do INSS de pagar as diferenças vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição e sobre a incidência da correção monetária e juros moratórios sobre as diferenças vencidas; (b) não poderia o réu ser isentado do pagamento dos ônus sucumbenciais, já que ficou inteiramente vencido na demanda; (c) a obscuridade e a contradição poderão ser sanadas “(…) com simples restabelecimento da r. sentença de primeira instância (…)” (fl. 270). O INSS, a seu turno, argumenta que (a) o STF decidiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame no RE 630.501; (b) a decisão agravada acarretou violação ao art. 5º, XXXVI, pois concedeu ao segurado “(…) a revisão de seu benefício para retroagir à data de início, independentemente do requerimento, a fim de apurar renda mensal inicial mais vantajosa” (fl. 276). 2. A decisão agravada não merece subsistir, uma vez que deixou de apreciar questões relevantes ao deslinde da causa, além de decidir matéria que se encontrava, à época, submetida à sistemática da repercussão geral, pendente o julgamento do mérito pelo Pleno desta Corte. Reconsidero, assim, o julgado de fls. 261/263 e passo a novo exame do recurso extraordinário. 3. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à revisão de benefício previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do INSS nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCESSUAL CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. I – A concessão de benefício nos estritos termos da legislação vigente constitui ato jurídico perfeito apto a produzir seus efeitos e protegido pelo ordenamento (artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal e artigo 6º Lei de Introdução ao Código Civil). II – Direito subjetivo não exercitado em momento oportuno não se constitui direito adquirido em face de legislação superveniente, vez não ter incorporado de forma definitiva ao patrimônio do titular. III – Remessa oficial e recurso do INSS providos. (fl. 180) No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois, embora tenha pleiteado sua aposentadoria em 1991, já reunia, em 1989, os requisitos legas para obtenção do benefício previdenciário, razão pela qual fazia jus à renda mensal inicial prevista à época da aquisição do direito. Sem contrarrazões. 4. O recurso extraordinário merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 26/8/2013, Tema 334), atribuiu: (…) os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior (…). Na ocasião, consignei que: (…) o direito que se adquire pode ser exercido nos termos e com a configuração da data da aquisição, quando se implementaram os respectivos requisitos. Trata-se, todavia, de um direito potestativo - ou seja, um direito formativo gerador -, a significar que não gera, desde logo, um dever de satisfazer a prestação por parte do sujeito passivo. Tal dever de prestar tem como pressuposto necessário a iniciativa do segurado de exercer o direito de se aposentar. Antes disso, não há qualquer lesão ao direito subjetivo, porque ainda não há o dever jurídico de satisfazer. O que caracteriza os direitos potestativos, formativos- geradores na linguagem de Pontes de Miranda, é justamente isso. Enquanto não exercido pelo seu titular, ele não pode ser satisfeito espontaneamente pelo sujeito passivo. Por isso, se afirma que a um direito potestativo, ainda não exercido, corresponde um dever de sujeição, mas não um dever de imediata satisfação. A consequência prática é que, enquanto não exercido o direito, não pode, logicamente, ser violado. Essa é a consequência prática do direito potestativo. Todavia, em se tratando de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, a falta de exercício não acarreta, por si só, a sua perda, a não ser quando se fixa um prazo decadencial, a não ser quando a lei fixa um prazo para o exercício do direito, que não é o caso. O direito assim adquirido pode, portanto, ser exercido a qualquer tempo, ressalvada a decadência. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de fls. 140/146, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 50208147620124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. JUSTIÇA ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 820. RE 860.508. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM GONÇALVES LISBOA contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 768.339-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.” A matéria versada no recurso extraordinário em questão é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 820, RE 860.5087, Rel. Min. Marco Aurélio). Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 50089211920124047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo Regimental oposto em face de decisão monocrática, em que se negou seguimento ao recurso extraordinário. Nas razões recursais, requer a reconsideração da decisão monocrática sob o fundamento de que a questão relativa à não incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas pagas pelo empregador ao empregado já teve sua repercussão geral reconhecida . Após detida análise dos autos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do mérito do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 1. O mandado de segurança é a via adequada para o reconhecimento do direito à compensação de tributo, cuja possibilidade está sedimentada na jurisprudência do STJ com a síntese apresentada na Súmula 213. 2. Tratando-se de férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 4. O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-acidente, carecendo o autor de interesse de agir. 5. De acordo com as Súmulas 207 e 688 do STF o décimo-terceiro salário possui natureza salarial, sendo legítima a incidência da contribuição previdenciária. 6. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de- contribuição. 7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 8. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.” No mérito, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já afetou à sistemática da repercussão geral de questões alusivas à incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio-doença no âmbito do Tema 482, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 611.505, Rel. Min. Ayres Britto e acórdão redigido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 28.10.2014. Vejam-se, a propósito, a ementa do julgado precitado: “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” Em relação ao terço constitucional de férias e à gratificação natalina, verifico que o STF também afetou a matéria constitucional controvertida à repercussão geral no bojo do Tema 163, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 593.068, de relatoria original do Ministro Joaquim Barbosa e atualmente sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 22.05.2009, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” Por fim, a matéria referente à inclusão do salário-maternidade na base de cálculo de contribuição previdenciária resta afetada à sistemática da repercussão geral no Tema 72, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 576.967, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27.06.2008, assim ementado: “SALÁRIO-MATERNIDADE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA - ART. 28, § 2º, I da LEI 8.212/1991 - NOVA FONTE DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, CAPUT E § 4º E 154, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” (RE 576.967, Rel. Min JOAQUIM BARBOSA, DJe 27.06.2008) Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 08022384620134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário cuja devolução ao Tribunal de origem foi determinada com fundamento no art. 543-B do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese, que (a) incide, no caso, a Súmula 283/STF, ao argumento de que a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial da União pelo Superior Tribunal de Justiça teria tornado imutável a fundamentação infraconstitucional do acórdão recorrido; (b) o Tema 6 da repercussão geral não abrange procedimentos cirúrgicos, referindo-se apenas a medicamentos de alto custo. Instada, a agravada manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que o despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, portanto, não permite impugnação mediante recurso ou qualquer outro meio. Nesse sentido, confira-se: RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo  para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (AI 778.643-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 7/12/2011) 3. Ademais, a Súmula 283/STF não impede o conhecimento do recurso extraordinário, uma vez que, ao contrário do que alega a parte agravante, não há, no aresto atacado, fundamento infraconstitucional suficiente, por si só, a manter inalterado o entendimento do Tribunal de origem. 4. Por outro lado, o fato de ser postulada a realização de procedimento cirúrgico, e não o fornecimento de medicamentos, não impede a vinculação do caso ao Tema 6 da repercussão geral. É que a parte autora pretende que os réus arquem com procedimento cirúrgico orçado em R$ 67.516,00, segundo consta da petição inicial (e-STJ, fl. 3, vol. 1). Desse modo, o entendimento a ser definido pelo Plenário, no julgamento do RE 566.471, seguramente importa para o deslinde desta controvérsia. 5. Diante do exposto, não conheço do pedido e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente