Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: AG - 410517 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 90. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PRECEDENTES. "Perfeitamente válida e legal a aplicação do IPC, ao invés do IRVF e dos demais índices utilizados na atualização do BTN Fiscal, para correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, exercício de 1991, por ter sido o índice que refletiu a inflação do período, e por não atentar contra os princípios constitucionais tributários" (REsp. 133069/SC). Em reconsiderando a decisão de fls. 156/158, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao próprio recurso especial, com a ressalva do ponto de vista do Relator.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 97, 150, IV, da Carta. O recorrente sustenta violação à cláusula de reserva de plenário ao deixar de aplicar a Lei nº 8.088/90. Aduz que aplicação do IPC como índice inflacionário violou a anterioridade. Sustenta que o contribuinte não pode escolher o índice que melhor lhe convenha. A pretensão não merece acolhida, tendo em vista que as disposições do acórdão recorrido estão alinhadas à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Plenário da Corte, ao examinar o RE nº 208.526/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, reconheceu inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e do artigo 30, caput, da Lei nº 7.799/89. Confira-se a ementa da decisão: “IMPOSTO DE RENDA BALANÇO PATRIMONIAL ATUALIZAÇÃO OTN ARTIGOS 30 DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89. Surge inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício”. Ocorre que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, o Plenário, ainda no julgamento do RE nº 208.526/RS, entendeu que não caberia a esta Corte estabelecer conclusão quanto à definição do índice a ser aplicado para a inflação do período em discussão, providência que cumpriria, na realidade, ao Juízo da execução. No que concerne à suposta violação do art. 97 da Constituição, melhor sorte não assiste ao recorrente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. No mesmo sentido, confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº 8.088/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DO BTN-F AJUSTADO PELO IRFV EM VIRTUDE DO DESCOMPASSO COM A INFLAÇÃO REAL MEDIDA PELO IPC. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTI-TUCIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 97. DESCABIMENTO PELA ALÍNEA B. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO”. (RE nº 255845 / DF, Rel. Min. Luiz Fux) Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 2527635300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ICMS – Álcool carburante – Fundo de participação dos municípios – Inteligência dos artigos 158, IV, CF, e art. 3, da LC nº63/90 – Exclusão da parcela alusiva ao imposto diferido – Inadmissibilidade – Critério adotado pela Fazenda Estadual que acarreta evidente prejuízo aos municípios produtores – Jurisprudência nesse sentido – Decisão mantida – Recursos improvidos” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 155, I, b , e 158, IV, parágrafo único, II e II, da Carta. O recorrente sustenta que há infringência à LC nº 63/90. Aduz ser inconstitucional a alteração do índice da quota de participação do Município recorrido, bem como da sistemática de declaração dos produtores de cana. Sustenta a impossibilidade de inclusão, na quota- parte do ICMS do recorrido, a parte do ICMS relativa às operações de venda efetuadas pelas usinas sediadas no Município. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente, a saber, os Decretos nºs 33.118/91 e 29.778/89, a LC nº 63/90, bem como o reexame do conjunto fático e probatório, providências vedadas em sede de recurso excepcional. Confira- se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. SISTEMÁTICA DA DIPAM - DECLARAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 485.370/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 27/6/08)” No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 402.821, Rel. Min. Dias Toffoli; AI nº 209.958/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE nº 324.378/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, e AI nº 423.681/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200003990255930 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – ALEGAÇÃO DE DISSIDÊNCIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DE DOIS TRIBUNAIS SUPERIORES – IMPERTINÊNCIA. 1. O artigo 557, do Código de Processo Civil, não hierarquiza a jurisprudência dos tribunais. A jurisprudência, em algum tribunal superior, deve ser dominante, não vinculante. 2. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante e não a discussão de seu conteúdo. 3. Agravo improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, III, b , 153, III e 195, I, da Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. O acórdão recorrido cuidou da ausência de dissidência entre jurisprudência de dois tribunais superiores, enquanto o recorrente pretende discutir o direito a dedução da diferença de correção monetária das contas quando da determinação da base de cálculo do IR e da CSLL nos anos de 1989 e 1994. Inexistindo deliberação colegiada do Tribunal de Origem a respeito da questão de fundo, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à mencionada ausência de dissidência, limitando-se a fazer observações sobre o mérito, sem concluir de forma clara como o acórdão recorrido a teria cometido as violações constitucionais apontadas. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” No mesmo sentido, as seguintes decisões: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (ARE nº 825.918/RJ-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/3/15). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão agravada teve em conta a inadmissibilidade de embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito da questão, pois, considerados os termos do art. 330 do Regimento Interno desta Corte, as decisões que não guardam pertinência com o mérito da lide não se revelam aptas à demonstração de dissensão jurisprudencial. II É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da súmula 284 desta Corte. Precedentes. III Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 726.706/MG-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200300700162 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Representação por inconstitucionalidade. Lei Estadual 4044 de 30/12/2002 vedando à concessionária de rodovias construção de praças de pedágio em qualquer local fora das divisas entre Municípios, exceto quando antecedam túneis e pontes, ou vias construídas com previsão de existência de praça de pedágio. Determinação, ainda, com prazo de 12 (doze) meses, para transferência das praças e pedágios. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ALERJ por tratar-se de assunto já examinado pelo Órgão Especial quando da apreciação de agravo regimental. Mérito. Ofensa aos arts. 7º e 112, § 2º da Constituição caracterizada. Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade em serviço público prestado em forma indireta, sem a correspondente indicação de fonte de custeio. Na prática, o impedimento de construção de praças de pedágio fora de divisa entre Municípios, permitirá a concessão, indireta, de isenção de pagamento de tarifa aos usuários que transitem com seus veículos tão somente nos t rechos compreendidos na área de um mesmo município. Lei que implica em alteração unilateral dos contratos de concessão com rompimento da equação econômico-financeira, a provocar elevação do valor das tarifas para compensar perda de receita oriunda dessa alteração, causando danos à população e riscos financeiros ao Estado do Rio de Janeiro. Representação acolhida, declarando-se a inconstitucionalidade da indigitada Lei 4044/2002 .” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 24, § 2º; 25, § 1º; 125, § 2º e 175, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: ( i ) incidência, no caso, da Súmula 284/STF; e ( ii ) existência de ofensa reflexa à Constituição. O Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira opinou pelo desprovimento do agravo. Veja-se o seguinte trecho do parecer ministerial: “Interposto antes de 3.5.2007, não há exigência de apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. IV O cabimento da representação não parece constituir matéria constitucional. O dispositivo invocado nas razões recursais não delimita requisitos para se atingir a legitimidade ativa nessa espécie de ação. Tal regra cuida apenas de uma vedação ao constituinte estadual: não se deve reservar a provocação a apenas um legitimado. O fato de a autora possuir âmbito federal não subtrai a pertinência do ajuizamento. Basta que haja associados não Estado do Rio de Janeiro, para que exista interesse processual, fato que não se discute. V No restante, o recurso extraordinário é inviável. Não se teve o cuidado de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, fundado em dispositivo da Constituição fluminense, que nem sequer possui correspondência com qualquer norma da CR. Decidiu-se que a lei conflitava com a proibição de se tornar gratuito serviço público concedido, sem correlata indicação de fonte de custeio. Tal fundamento não foi atacado no recurso extraordinário, que, bem examinado, não passa de reiteração dos termos das informações prestadas pela Assembleia Legislativa, na fase de instrução. Razão por que incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, como fez referência a decisão da inadmissibilidade do recurso”. Correto o parecer ministerial, que adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal reconhece compatível com a Constituição a técnica da motivação per relationem  (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 200570000085856 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE CONTRATO. PROGRAMA HABITACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSÃO DO RE. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA DE CONTRATO JÁ RESOLVIDO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação dos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 6° da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O agravo não merece provimento. A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à ocorrência de ofensa indireta à Constituição, limitando-se a afirmar que houve o devido prequestionamento da matéria constitucional e que o Decreto-Lei nº 70/1966 seria inconstitucional. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 1820008220035010042 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que foi dado provimento ao recurso extraordinário. A parte ora embargante alega que “a Companhia de Água e Esgotos – CEDAE está excluída da exigência do teto remuneratório, vez que se trata de uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica, em regime de monopólio nas localidades onde atua, com obtenção de lucros e dividendos por sua própria atividade mercantil, gozando de autonomia financeira”.  Aduz ainda que “ se as instâncias ordinárias fixaram premissa fática no sentido de que a reclamada possui autonomia financeira, entendimento diverso exigiria o reexame de fatos e provas, situação amplamente vedada pela Súmula nº 279 deste Egrégio STF.” Tem razão a ora embargante. Reconsidero a decisão de fls. 370/371. Passo a análise do agravo no recurso extraordinário. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ I. RECURSO DE REVISTA. RECURSOS DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA CEDAE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – TETO REMUNERATÓRIO. A jurisprudência da Corte preconiza que, não obstante AS DISPOSIÇÕES DA OJ Nº 339 da SDBI-1, porque demasiadamente genérica, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam repasses orçamentários governamentais, não estão sujeitos ao teto remuneratório de que trata o art. 37, XI, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DO CEDAE. TUTELA ANTECIPADA. Tem-se por inovação no recurso o debate de questões não suscitadas na decisão recorrida. Recurso de revista de que não se conhece.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II, XXXIV, a, XXXV, LV e LIV, 37, inciso XI e no § 9º, todos da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) “as instâncias ordinárias fixaram premissa fática no sentido de que a Reclamada possui autonomia financeira, não recebendo recurso do Estado para custeio de despesas de pessoal ou de custeio em geral” ; e (ii) “o acórdão recorrido, portanto, encontra-se em harmonia com a literalidade do art. 37, § 9º, da Constituição”. O recurso não deve ser provido, tal como constatou a decisão agravada, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise do material fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada, e com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 05116684120124058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário aos argumentos de que (a) a repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF; e (b) a reversão do acórdão demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que faz incidir a Súmula 279/STF. Sustenta o embargante que não houve manifestação sobre a aplicação imediata da Lei 11.960/09, especificamente sobre os juros e correção monetária. 2. Não prospera a irresignação do recorrente. De acordo com o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. No caso, não havia necessidade de manifestação acerca da Lei 11.960/2009, pois essa matéria foi sobrestada pelo Juízo de origem, razão pela qual não foi objeto de exame na decisão monocrática que julgou agravo. A questão será analisada futuramente, de acordo com o que foi consignado pelo Juízo a quo  na admissibilidade do recurso extraordinário. Transcreve-se: No tocante aos juros de mora, o Ente Público pretende apenas discutir o alcance da decisão do STF, que tratou do tema relativo aos juros e correção com base na Lei 11.960/2009. No entanto, considerando que a questão não está definitivamente resolvida na Suprema Corte, especialmente em função da modulação dos efeitos da decisão já tomada, os autos ficarão sobrestados até solução definitiva, salvo na hipótese em que a parte autora renuncie aos juros na forma fixada no acórdão recorrido, concordando em percebê-lo, segundo os critérios da Lei 11.960/2009, hipótese esta em que o aludido Recurso perderá seu objeto, devendo ser certificado o trânsito em julgado e enviado o Processo à Vara de origem . (Vol. 26) (grifos no original) Assim, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20110111828224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que prolatei, assim ementada : “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 660. ARE 748.371. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformada com a decisão supra, a embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Destarte, quanto à alegação de ausência de repercussão geral no caso presente, verifica-se, Excelências, que a inafastável prestação jurisdicional, a motivação das decisões judiciais, o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a dignidade da pessoa humana, o primado do trabalho e da livre iniciativa, o ato jurídico perfeito, o inarredável direito a alimentação e subsistência, princípios e dispositivos constitucionais contrariados no v. Acórdão e guerreado no Recurso Extraordinário, significam à sociedade brasileira, nada mais que a garantia da ordem, da paz social e a coibição de abusos que vêm historicamente sendo firmados neste País, bem como a coibição dos abomináveis cerceamento de defesa e insegurança jurídica. Ademais, o próprio constituinte originário determinou que a ofensa a dispositivo constitucional incide em uma hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário, dando o mesmo tratamento dispensado às normas violadas nestas decisões. Destarte, se a norma violada é ou não fundamental, não há motivos para estabelecer, a posteriori, que essa causa possua relevância e transcendência, pois basta, por si, a ofensa a dispositivos constitucionais."  (fl. 4 do doc. 5). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece conhecimento. De início, pontuo que, ao contrário do alegado pela recorrente, a decisão impugnada não negou seguimento ao recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria, mas apenas determinou a devolução dos autos à origem para que fosse observada a sistemática da repercussão geral. Com efeito, o ato judicial previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial, previstas no artigo 162, parágrafos 1º e 2º, do CPC, verbis: “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/3/2014). “ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B do CPC ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE IRRECORRIBILIDADE CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (AGRAVO INTERNO), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CON HECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.”  (AI 503064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc art.s 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009). Ex positis , NÃO CONHEÇO o recurso e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração no qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base nos temas 655 e 657 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o ARE-RG 743.771 e o ARE-RG 739.382, ambos de minha relatoria, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Decido. Ressalte-se que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: Questão de Ordem. repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo. (grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar. (grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024030051130001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. 1. Os embargos de divergência voltam-se a impugnar a decisão colegiada de fl. 671 a 678, que negou negou provimento ao recurso de agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se a mencionar dispositivos constitucionais supostamente violados e arrolar trechos esparsos de julgados. Deixou de proceder, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e o paradigma, não impulsionando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 308152005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – INADEQUAÇÃO – EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Os embargos de divergência voltam-se a impugnar a decisão colegiada de fl. 221 a 223, que negou negou provimento ao recurso de agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se tão somente a transcrever trechos de ementas, assim como lançou excertos esparsos de decisões do Supremo, não procedendo, consoante jurisprudência dominante do Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, não impulsionando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 4229605600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. 1. Os embargos de divergência voltam-se a impugnar a decisão colegiada de fl. 133 a 137, que negou negou provimento ao recurso de agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se a mencionar dispositivos constitucionais supostamente violados e arrolar trechos esparsos de julgados. Deixou de proceder, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e o paradigma, não impulsionando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 200304010349778 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – INADEQUAÇÃO – EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Os embargos de divergência voltam-se a impugnar a decisão da Primeira Turma que implicou o desprovimento do agravo regimental formalizado. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se a transcrever trechos de ementas, não procedendo, consoante jurisprudência dominante do Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, não impulsionando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 1220979 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que conhecera do agravo para dar provimento a recurso extraordinário. Eis o teor da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. DIREITO AOS 11,98%. MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DELIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO NO JULGAMENTO DA ADI 2.323-MC/DF E DA ADI 2.321- MC/DF NO QUE CONCERNE AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.797/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, assentou a limitação temporal do direito aos 11,98% ao período compreendido entre abril de 1994 a janeiro de 1995 para magistrados e membros do Ministério Público. II – Embora a limitação temporal imposta ao pagamento realizado aos servidores públicos tenha sido afastada nos julgamentos das Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321 e 2.323, essa alteração não se estende aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Precedentes. III – O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso extraordinário. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte embargante sustenta a divergência a partir do entendimento proferido no RE 611.503-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO) e no RE 586.068-RG (Rel. Min. ELLEN GRACIE), nos quais teria sido reconhecida a existência de repercussão geral da matérias análogas à debatida no presente recurso caso. Instada a se manifestar, alega a parte embargada que (a) o acórdão embargado sequer apreciou o mérito do recurso extraordinário; e (b) não há similitude fática entre os julgados confrontados. 2. Presentes os pressupostos de conhecimento, admito os embargos de divergência, nos termos do art. 335, § 3º, do RISTF. À distribuição. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente