Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1328

Origem: Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA POR ESTA TURMA. NÃO CABIMENTO. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO.” O recurso extraordinário não pode ser provido, tendo em vista que as alegadas violações constitucionais não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, o recurso extraordinário não discute matéria constitucional. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho de ementa: “[...] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” (AI 839.837-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b,  do CPC, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve decisão monocrática proferida em recurso inominado, no sentido de que é de competência privativa do Chefe do Executivo Estadual a iniciativa de lei que tenha por objetivo alterar a remuneração dos servidores públicos, razão por que julgou-se improcedente o pedido inicial. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV; 61, § 1º, II, “a”; 93, IX; e 37, X, da Constituição Federal. Sustenta-se que “ o aumento da remuneração não pode ser confundido com a extensão de concessão do auxílio-alimentação ao servidor, pois tais verbas possuem natureza jurídica diferentes .” (fls. 88) A Presidência da Turma Recursal do TJ/RO inadmitiu o recurso extraordinário por não restar demonstrada a repercussão geral. É o relatório. Decido. Quanto à alegada ofensa ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 1º.08.2013) No que se refere ao art. 93, IX, do Texto Constitucional, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, a questão referente à natureza jurídica do auxílio- alimentação é de índole infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, visto que demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual 794/1998). Incide, portanto, no caso, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 901.129, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 03.09.2015; ARE 676.598-AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013; ARE 665.726-AgR, Rel. Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 12.04.2012, e ARE 796.799-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13.08.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos da Constituição da República, notadamente aqueles inscritos no art. 1º, inciso II e no art. 5º, incisos II, XXXV. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. É que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “ a quo ” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade . Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride , diretamente , o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão – ausência  de conflito imediato  com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurs
Origem: Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com o objetivo de ver reformada decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acordão que assentou: “ Tendo em vista decisão proferida pelo STJ (PET n. 9.059), os níveis de ruído devem ser considerados de acordo com a redação originária da Súmula n. 32 da TNU: superior a 80 dB até 4-3-1997, a 90 dB de 5-3-1997 a 17-11-2003 e a 85 dB a partir de 18-11-2003. No período de 2-7-2001 a 11-6-2012, o autor esteve exposto a nível de ruído de 86,1 Db. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante em face da declaração de validade, pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335), da súmula n. 9 da TNU [O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, nocaso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado]: ‘Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.' No mais, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos. Direito à conversão (especial para comum) do período de 18-11-2003 a 11-6-2012. Mera averbação, pois o segurado não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria especial na DER (24 anos, 11 meses e 28 dias). Sem honorários. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, aponta contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que “ o acórdão acolheu a tese favorável ao autor ”. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado se deu, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não basta , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial referida, que a parte agravante, ao deduzir a sua impugnação, restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacado, especificamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC, art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: ESPÍRITO SANTO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, assim ementado (fls. 208): “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO – INSERÇÃO DE NOVA CLASSE – AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA UPES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E IMPROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (Fls. 219-222) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput , LIV e LV; e 37, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a redução das parcelas sem que os apelados atingidos pela medida tenham sido previamente intimados a se manifestarem e a exercer a garantia constitucional da ampla defesa, torna, de per si o ato impugnado um ato ilegal.”  (Fls. 230) Aduz-se, também, que “o princípio constitucional é claríssimo ao assegurar a paridade dos proventos dos inativos com a remuneração doas ativos.”  (fls. 236) A Turma Recursal inadmitiu o recurso com fundamento de que a ofensa á Constituição é meramente reflexa. (Fls. 292) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 209): “O direito à vantagem do art. 192, da Lei 8.112/90, permaneceu incólume. A Administração Pública apenas adequou a situação jurídica das autoras à norma superveniente. Além disso, não há qualquer prejuízo nesta alteração de classes trazida pela lei, porquanto não gerou decesso remuneratório, sendo, por tal motivo, desnecessário abrir oportunidade para o contraditório e a ampla defesa.” Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.112/90), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 732.599- AgR, rel. Ministra Carmem Lúcia, Segunda Turma, DJe  de 14.06.2013 e RE 579.653-AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe  de 28.02.2013. Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO PELOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI DELEGADA Nº 4/2003 DO ESTADO DE GOIÁS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MUDANÇA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REAJUSTE NOS MOLDES DO NOVO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto com o objetivo de reformar acórdão no qual se denegou o pleito para que as gratificações de função, incorporadas por aposentados, fossem equiparadas aos valores atualmente percebidos pelos servidores da ativa. 2. O Tribunal de origem bem firmou que não houve decesso remuneratório e que o pleito mandamental pugna por isonomia de parcelas remuneratórias incorporadas por ocasião da inativação com valores criados por novo regime remuneratório. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o modo de cálculo das gratificações incorporadas é fixado pela legislação e não se vincula aos cargos comissionados atuais, mormente após a existência de alteração de regime jurídico. Precedentes: AgRg no RMS 44.664/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014; RMS 35.886/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.2.2012. 4. ‘Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia' (Súmula 339/STF). Agravo regimental improvido . " Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nesses termos: “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS DELEGADAS 4/96 E 6/96 E 8/2003. VANTAGENS APENAS AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARGUMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração no qual se alega omissão e contradição em apreciar alguns temas jurídicos da controvérsia, aplicáveis ao caso concreto, que diz respeito à violação da paridade e da isonomia nos proventos de servidores aposentados do Estado de Goiás, no qual se debatem as Leis Delegadas n. 04/96, n. 06/96 e n. 08/2003. 2. Da análise detida do acórdão, verifica-se omissão em apreciar argumentos jurídicos debatidos no RMS 33.421/GO no qual se elucidou a controvérsia ao demonstrar que as referidas Leis Delegadas, de fato, não criaram novo regime remuneratório mas, ao contrário, mudaram a nomenclatura de parcelas e, com isso, deram azo à violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 3. ‘O Estado de Goiás, no caso vertente, almejou, por meio de Lei Delegada, conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República' (RMS 33.421/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.10.2011). 4. Ademais, resta bem evidenciado que os recorrentes se aposentaram antes do advento da EC n. 20/1998 e da EC n. 41/2003 (fls. 41, 56, 62 e 71). 5. As Leis Delegadas n. 04/96 e n. 06/96 traçam ‘(…) apenas uma reformulação no que diz respeito à nomenclatura estabelecida para a gratificação especial concedida aos servidores ativos (...) evidenciada, na espécie, a intenção da Administração de conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no art. 40, § 8.º da Constituição Federal' (RMS 20.126/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 19.11.2007, p. 245). No mesmo sentido: AgRg no RMS 20.538/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.9.2014; AgRg no RMS 23.756/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.3.2011; EDcl no RMS 20.697/GO, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.11.2009; e AgRg no RMS 19.463/GO, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 27.4.2009. 6. De forma a sanar os vícios, devem ser acolhidos os embargos de declaração para dar provimento ao recurso ordinário e reconhecer o direito à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, nos termos da Lei Delegada n. 8/2003, no mesmo montante pago aos atuais ocupantes dos cargos em comissão, reduzidos por um terço, a partir da impetração. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 37, XIII e XIV, e 40 §§ 2º, 3º e 8°, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). A controvérsia acerca da natureza jurídica das modificações introduzidas pela Lei Delegada nº 4/2003 e normas posteriores do Estado de Goiás e da incorporação de nova gratificação pelos servidores inativos está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional. Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido seria necessário reexaminar a referida legislação, providência vedada em sede de extraordinário, a teor da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DELEGADA 04/2003 DO ESTADO DE GOIÁS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 2. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA  C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INSUBSISTÊNCIA. 1. No caso, a controvérsia foi decidida à luz da interpretação do Direito estadual pertinente. Pelo que entendimento diverso encontra óbice na Súmula 280 desta nossa Casa de Justiça. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não julgou válida lei ou ato de governo local contestados ante a Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário fundamentado na alínea  c do inciso III do art. 102 da Carta Magna. Agravo regimental desprovido. ” (RE 571.027-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 26/8/2011). No mesmo sentido: AI 593.581-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 687.055-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 642.216, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 793.743, Rel. Min. Marco Aurélio. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 903.171- RG/MG , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL 18.975/2010. ESTABELECIMENTO DO REGIME DE SUBSÍDIO, COM ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) AOS SERVIDORES A ELE VINCULADOS. OPÇÃO PELO REGIME REMUNERATÓRIO ANTERIOR. DIREITO AO AUMENTO DE 5% (CINCO POR CENTO). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa ao direito dos servidores do Estado de Minas Gerais optantes do regime de pagamento anterior à Lei Estadual 18.975/10 ao aumento de 5% (cinco por cento) por ela instituído, fundada na interpretação desse diploma normativo, possui natureza infraconstitucional. 2. É incabível, em sede de recurso extraordinário, a verificação, caso a caso, de decesso remuneratório decorrente de alteração no regime jurídico de servidores públicos, já que necessária seria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279). A propósito, citem-se: ARE 790.203- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; ARE 743.072-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 24/6/2014; ARE 795.870- -AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014; ARE 772.833-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26/2/2014; RE 638.033- -AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/2/2014; ARE 672.401-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013; ARE 733.788-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013; AI 767.617-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17/9/2012; AI 820.444-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 18/5/2011. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 903.171-RG/MG), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 903.171-RG/MG, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO. CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: "INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. Julgado deserto por falta de preparo e porte de remessa e retorno, não sendo as autores detentoras dos benefícios da assistência judiciária. APELAÇÃO. Agressões perpetradas contra enfermeira por paciente e acompanhante durante o pronto atendimento. Mantida a improcedência em relação a genitora da paciente, por não se evidenciar conduta capaz de ensejar reparação. Em relação à filha, que não se limitou a agressões verbais, atirando um copo d'água na funcionária, a responsabilidade deve ser confirmada, mesmo porque seus transtornos psiquiátricos (depressão e ansiedade) não foram atestados como incapacitantes ou que tenham reduzido sua capacidade de discernimento. Indenização, porém, devida apenas à enfermeira, tendo em vista que a imagem do hospital não sofreu abalo moral passível de reparação. RECURSO ADESIVO JULGADO DESERTO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."  (Fl. 54 do doc. 5). Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal. O Tribunal a quo , aplicando a sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, julgou prejudicado o recurso extraordinário em relação ao quantum  indenizatório e inadmitiu o apelo extremo às demais matérias, por entender que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, destaco que o recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que, nos termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido é o AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” Registre-se, ainda, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e o cabimento de agravo dirigido a esta Corte se resume aos casos elencados nos arts. 544 do CPC e 313 do Regimento Interno do STF. Assim, não conheço do agravo nesse ponto. Demais disso, o nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos morais em face da responsabilidade civil, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279, do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 2. Indenização por danos morais e materiais. Matéria infraconstitucional. 3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 894.511-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“  (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) . Ex positis , NÃO CONHEÇO parcialmente do agravo e, na parte conhecida, DESPROVEJO-O, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO. O entendimento consolidado por esta Corte é no sentido de que o ente público se submete ao princípio da legalidade e a parcela denominada 'prêmio incentivo' não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, conforme previsão expressa do art. 4º da Lei Estadual nº 9.352/96. Recurso de revista conhecido e provido. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao disposto nos artigos 5º, XXXV, 7º, incisos VI, VIII e XVII, 37, XVI, e 39, III e § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o recurso. O prêmio incentivo, instituído pela Lei Estadual nº 8.975/1994, quando sub judice  a controvérsia sobre sua natureza jurídica, implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo exige o exame da legislação local pertinente (incidência da Súmula 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 771.319-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/5/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 3.400/1981, 4/1990 E 57/1994. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.”  (ARE 702.406- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 6/12/2012). A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula nº 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. SERVIDOR REQUISITADO DO TRF5. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO. RECOLHIMENTO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A QUE SE ENCONTRA VINCULADO E NÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SUPERIOR. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE ERRO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFLAGRAÇÃO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.” (eDOC 9, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, apontando divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal regional e aquele aplicado pelo STF. Nas razões recursais, sustenta-se a constitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005. (eDOC 11) A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por entender que a controvérsia trata de matéria infraconstitucional. (eDOC 14) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que a parte Recorrente não trouxe na petição recursal o dispositivo constitucional que entende violado. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. Ademais, observa-se que os argumentos trazidos pela parte recorrente carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incidem, portanto, as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Mesmo que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em sede de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05. Reproduz-se o teor da ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.” (RE 566.621, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11.10.2011) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO TEMPORAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina, que assim dispôs (v. 51, fls. 1-2): “ [...] Observo que foram admitidos recursos representativos nos processos nº 50000672420124047205 (RE 777406), 50017839520124047202 (RE 780821) e 50014832720124047205 (RE 780891), nos termos do art. 543- B do CPC. Os recursos foram objeto de apreciação, em que o Supremo Tribunal Federal constatou que o tema objeto da discussão é infraconstitucional. A exemplo, a decisão proferida no RE 780.821: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MARCO TEMPORAL DE EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.' ‘AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INVIABILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA AL.  B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.' Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, caput,  II, XXXV, LIV e LV, 37, 84, IV, 97, 105, III, 194, parágrafo único, III, 195, caput  e § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. Sentença de procedência parcial. Recursos de apelação de ambas as partes. Ausência de ratificação da apelação interposta pela sociedade ré após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela empresa autora. Intempestividade daquele recurso. Aplicação analógica do verbete nº 418, da súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal Justiça. Precedentes jurisprudenciais da Corte Federal Superior e deste e. TJ/ RJ. A ilegalidade das Portarias de nº 38/86 e nº 45/86, do DNAEE, em face do disposto no art. 36, do Decreto Lei nº 2.283/86 e no art. 35, do Decreto Lei nº 2.284/86, é matéria pacificada por decisão da 1ª Seção do STJ, no Resp nº 1.110.321/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e confere direito à repetição do indébito aos consumidores industriais, apenas afastando o prejuízo com relação aos consumidores residenciais. Não conhecimento do recurso da ré e negativa de seguimento ao da autora, com base no art. 557, do Código de Processo Civil.” (eDOC 17). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se violação ao ato jurídico perfeito, tendo em conta “a aplicação de regras legais e constitucionais que passaram a viger apenas após a realização do ato jurídico, perfeito à época”  (eDOC 7, p. 7). Alega-se, ainda, a constitucionalidade das Portarias 38/1986 e 45/1986 do DNAEE, à luz da Constituição Federal de 1967. A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF. É o relatório. Decido. De plano, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida no Enunciado da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 722.739, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 03.04.2014 e ARE- AgR 694.564, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.11.2013, este último assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos materiais. Inexistência. Interrupções no fornecimento de energia elétrica. 4. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Análise da Portaria 48/76 do DNAEE. 5. Reexame do conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, nos termos dos arts. 544, §4º, II, “a”, do CPC. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Cumpre salientar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Impende destacar , ainda , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 703.595- RG/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( RE 703.595-RG/RS), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no RE 703.595-RG/RS, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RGED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas  , conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado preceitos inscritos na Constituição Federal. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não basta , no entanto, só arguir , previamente, o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria constitucional questionada tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). De outro lado , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe observar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em elementos de fato que deram suporte legitimador ao não reconhecimento , por aquela Corte judiciária, do direito vindicado pelo ora recorrente. Não foi por outro motivo  que o acórdão recorrido fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados (fls. 590): “ Portanto, no caso em exame, não há falar em aceitar a nomeação de precatórios, por ter o Estado do Rio Grande do Sul postulado a penhora de dinheiro, uma vez que o devedor não comprovou que a incidência do gravame sobre o numerário causasse dificuldades insuperáveis para a manutenção das atividades da empresa. Por outro lado, caso recusada a penhora dos precatórios e efetivada a penhora ‘on line' de valores financeiros da parte executada, só poderia ser deferida a substituição dos valores penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, não havendo nos autos a comprovação da impossibilidade de cumprir a ordem legal de preferência, nego provimento ao agravo de instrumento. ” Vê-se , portanto , que a pretensão ora deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator