Origem: Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO PELOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI DELEGADA Nº 4/2003 DO ESTADO DE GOIÁS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MUDANÇA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REAJUSTE NOS MOLDES DO NOVO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto com o objetivo de reformar acórdão no qual se denegou o pleito para que as gratificações de função, incorporadas por aposentados, fossem equiparadas aos valores atualmente percebidos pelos servidores da ativa. 2. O Tribunal de origem bem firmou que não houve decesso remuneratório e que o pleito mandamental pugna por isonomia de parcelas remuneratórias incorporadas por ocasião da inativação com valores criados por novo regime remuneratório. 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o modo de cálculo das gratificações incorporadas é fixado pela legislação e não se vincula aos cargos comissionados atuais, mormente após a existência de alteração de regime jurídico. Precedentes: AgRg no RMS 44.664/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014; RMS 35.886/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.2.2012. 4. ‘Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia' (Súmula 339/STF). Agravo regimental improvido . " Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nesses termos: “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS DELEGADAS 4/96 E 6/96 E 8/2003. VANTAGENS APENAS AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARGUMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração no qual se alega omissão e contradição em apreciar alguns temas jurídicos da controvérsia, aplicáveis ao caso concreto, que diz respeito à violação da paridade e da isonomia nos proventos de servidores aposentados do Estado de Goiás, no qual se debatem as Leis Delegadas n. 04/96, n. 06/96 e n. 08/2003. 2. Da análise detida do acórdão, verifica-se omissão em apreciar argumentos jurídicos debatidos no RMS 33.421/GO no qual se elucidou a controvérsia ao demonstrar que as referidas Leis Delegadas, de fato, não criaram novo regime remuneratório mas, ao contrário, mudaram a nomenclatura de parcelas e, com isso, deram azo à violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 3. ‘O Estado de Goiás, no caso vertente, almejou, por meio de Lei Delegada, conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República' (RMS 33.421/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.10.2011). 4. Ademais, resta bem evidenciado que os recorrentes se aposentaram antes do advento da EC n. 20/1998 e da EC n. 41/2003 (fls. 41, 56, 62 e 71). 5. As Leis Delegadas n. 04/96 e n. 06/96 traçam ‘(…) apenas uma reformulação no que diz respeito à nomenclatura estabelecida para a gratificação especial concedida aos servidores ativos (...) evidenciada, na espécie, a intenção da Administração de conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no art. 40, § 8.º da Constituição Federal' (RMS 20.126/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 19.11.2007, p. 245). No mesmo sentido: AgRg no RMS 20.538/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.9.2014; AgRg no RMS 23.756/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.3.2011; EDcl no RMS 20.697/GO, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.11.2009; e AgRg no RMS 19.463/GO, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 27.4.2009. 6. De forma a sanar os vícios, devem ser acolhidos os embargos de declaração para dar provimento ao recurso ordinário e reconhecer o direito à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, nos termos da Lei Delegada n. 8/2003, no mesmo montante pago aos atuais ocupantes dos cargos em comissão, reduzidos por um terço, a partir da impetração. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 37, XIII e XIV, e 40 §§ 2º, 3º e 8°, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). A controvérsia acerca da natureza jurídica das modificações introduzidas pela Lei Delegada nº 4/2003 e normas posteriores do Estado de Goiás e da incorporação de nova gratificação pelos servidores inativos está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional. Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido seria necessário reexaminar a referida legislação, providência vedada em sede de extraordinário, a teor da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DELEGADA 04/2003 DO ESTADO DE GOIÁS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 2. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INSUBSISTÊNCIA. 1. No caso, a controvérsia foi decidida à luz da interpretação do Direito estadual pertinente. Pelo que entendimento diverso encontra óbice na Súmula 280 desta nossa Casa de Justiça. Precedentes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não julgou válida lei ou ato de governo local contestados ante a Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário fundamentado na alínea c do inciso III do art. 102 da Carta Magna. Agravo regimental desprovido. ” (RE 571.027-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 26/8/2011). No mesmo sentido: AI 593.581-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 687.055-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 642.216, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 793.743, Rel. Min. Marco Aurélio. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente