Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1328

Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: "AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. É consabido que a interposição de exceção de pré-executividade é admitida para resolver questões de ordem pública, sendo indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. A doutrina e a jurisprudência majoritárias passaram a aceitar a sua oposição, unicamente para fins de aferição das condições da ação e dos pressupostos processuais da ação de execução, porque tais matérias são insuscetíveis de preclusão e devem ser apreciadas de ofício pelo juízo. 3. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Não há lugar para debates e dilação probatória na objeção de pré- executividade. 4. Ausentes elementos a alterar a convicção firmada pela Relatora quando da análise do pedido inicial, deve ser mantida a decisão negatória de seguimento a recurso. Agravo legal desprovido."  (Fl. 218 do doc. 1). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo, por entender que a ofensa à Constituição, caso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371-RG, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX-SOLDADO TEMPORÁRIO DA POLÍCIA MILITAR: CONTRATAÇÃO COM BASE NA LEI FEDERAL N. 10.029/2000 E NA LEI ESTADUAL N. 11.064/2002. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA IMEDIATA. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Segunda Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Taubaté/SP, mantendo-se sentença julgada parcialmente procedente, “ condenando  [a Fazenda Pública] a reconhecer e pagar as verbas de caráter indenizatório trabalhista referente a férias, 1/3, mais 13º salários, contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal ”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º, 5º, inc. II, 7º e 37, caput  e incs. II e IX, 42, 61, § 1º, 63 e 102 da Constituição da República. Argumenta que “o Serviço Auxiliar Voluntário (SAV), previsto na Lei federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000 e na Lei estadual paulista nº 11.064, de 8 de março de 2002, foi instituído no exercício dessa competência constitucional, com o intuito de regulamentar função pública provisória, a título precário, de cunho eminentemente social, voltada à integração de jovens e consistente no desempenho de atividades simples, inerentes e adequadas ao seu nível de conhecimento e capacidade profissional, em caráter suplementar e de apoio à Administração da Organização Policial Militar”. Sustenta que “o v. acórdão recorrido ao reconhecer direitos tais como férias e 13º, violou frontalmente o artigo 37, IX, da Constituição Federal que prevê forma especial de admissão ao serviço público, que se caracteriza pela temporariedade, afastando a forma celetista de admissão, que só poderá se dar nos termos do inc. II do mesmo artigo” . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de prequestionamento. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por ter sido a matéria constitucional devidamente prequestionada, o que se demonstrou nos embargos de declaração opostos. 6. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 646.000, Relator o Ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida na espécie: “ SERVIDOR PÚBLICO – FUNÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da extensão dos direitos sociais previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, do Diploma Maior, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ” (DJe 29.6.2012). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 7. Dada a irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982-AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos . 8. Pelo exposto, dou provimento ao agravo, para admitir o recurso extraordinário, observando-se quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA - LEI 19.973/2011 - REAJUSTE DE 5% - AUMENTO DE VENCIMENTO - NATUREZA SETORIAL - REVISÃO GERAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXTENSÃO À SERVIDORA CUJA CARREIRA NÃO FORA CONTEMPLADA PELO ACRÉSCIMO - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. O reajuste previsto nos arts. 8º e 9º da Lei 19.973/2011 foi concedido a apenas algumas carreiras do Poder Executivo estadual, com datas específicas, constituindo aumento vencimental de natureza setorial. 2. Não caracterização do reajuste como a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CR/88, a justificar sua extensão a outros servidores. 3. Recurso não provido. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, caput ; 37, X; e 93, IX, da Constituição. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso quanto à alegada violação ao art. 93, IX. Quanto aos demais dispositivos apontados, a decisão negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a apreciação do caso por esta instância demandaria a análise da legislação infraconstitucional posta nos autos, hipótese vedada pela Súmula 280/STF. A decisão deve ser mantida. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Quanto à questão de fundo, verifico que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade da concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias, sem que isso implique violação ao princípio constitucional da isonomia ou ao princípio da revisão geral. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 307.302-ED, julgado sob a relatoria do Ministro Carlos Velloso: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REAJUSTE DE VENCIMENTOS: REAJUSTES SETORIAIS. I. - Reajustes setoriais de vencimentos de servidores públicos com a finalidade de corrigir distorções: legitimidade. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da revisão geral inscrita no art. 37, X, da C.F. II. - Embargos de declaração conhecidos como agravo. Não provimento deste.” Ademais, concluir de modo diverso demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes: ARE 765.335-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; AI 612.460-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 672.416-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 672.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: PIAUÍ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOAÇÕES DE SANGUE. ELOGIO. REGISTRO EM ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: “ ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO. DOAÇÃO DE SANGUE. ELOGIO. REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. LEGALIDADE. Reconhecida as doações de sangue efetivada pelo apelado, o registro desses fatos em seus assentamentos funcionais é decorrência óbvia e legítima na forma preconizada pela legislação militar estadual. Assim, em razão do princípio da legalidade a obrigação de elogiar decorre da própria lei disciplinadora, não havendo que se cogitar da discricionariedade atribuída à administração pública como quer ver a sua incidência por parte do Estado. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos por decisão colegiada unânime ” (fl. 135). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º e 37, caput , da Constituição da República, asseverando que, “ Ao realizar a doação de sangue, quando se trata de reposição, o doador informa no momento do cadastro o nome do paciente a qual será direcionada a doação. Não se trata, portanto de ato de cidadania e solidariedade, mas de ações motivadas pelo convívio social com o paciente que recebeu a transfusão sanguínea. Em relação às outras doações, não foram anexadas provas de que são doações voluntárias, tendo anexado cópias dos certificados a uma ficha de doador ”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Desembargador Relator assentou: “ A insurgência do apelante se assenta na ausência de comprovação da voluntariedade do apelado quando à doação de sangue realizada, para ver-se eximido do dever de elogiar o apelado, invocando a discricionariedade da Administração Pública, aduzindo, também, o decurso do prazo de 120 dias para a interposição de recurso administrativo a que alude o art. 50, § 1º, b da Lei nº 3.936/81 – Lei de Promoção de Oficiais. Não obstante tais argumentos, o Apelado, no curso da ação, comprovou que, de fato e na verdade, efetivou doação de sangue nos anos de 1996, 1998, 1999, 2003, 2005, 2007 e 2008, na forma especificada nos documentos de fls. 12 usque 21 dos autos. Assim, não resta dúvida quanto à realização das doações de sangue junto ao HEMOPI – Centro de Hematologia e Hemoterapia do Piauí. Mesmo assim, é de se destacar que as doações de sangue a serem elogiadas deve ser aquelas em que o agente faz voluntariamente, independentemente de coação. Por outro lado, a decisão lançada no processo administrativo a que alude, o apelante denegou o pleito do apelado, alegando que fora em conformidade com a Lei de Promoção de Oficiais. Mesmo assim, a denegação do pleito pela via administrativa não retira do requerente o direito de petição e de acesso à justiça na forma das garantias asseguradas pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, ‘a' e XXXV). Reconhecida as doações de sangue efetivadas pelo apelado, o registro desses fatos em seus assentamentos funcionais é decorrência óbvia e legítima na forma preconizada pela legislação militar estadual ”. 7. A apreciação do pleito recursal quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao registro nos assentamentos funcionais do servidor militar exigiria análise prévia da legislação infraconstitucional local aplicada à espécie (Lei n. 3.936/1981) e reexame do conjunto probatório, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 846.799, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 31.3.2015). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Servidor público militar. Promoção. Preenchimento dos requisitos. Lei nº 12.344/03 do Estado de Pernambuco. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 741.979-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 2.2.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 868): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COMO FORMA DE PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO NESTA MODALIDADE. O mandado de segurança consiste em ação civil de rito sumário especial, previsto no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal, tendo por objetivo a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou o abuso de poder for uma autoridade pública. Hipótese em que não se verifica a presença dos requisitos autorizadores pela concessão da liminar, especialmente porque no Edital, no item “Do Pagamento”, não há previsão de utilização de precatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 100, § 11, da Constituição Federal e 97, do ADCT da mesma Carta. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (fls. 894): “Portanto, sendo a parte detentora do direito de concorrer ao certame licitatório, possuir precatório, terá ela a faculdade constitucional do uso do crédito, não necessitando de outro ordenamento, sob pena de violar o dispositivo ora violado.” Se trata, o leilão, da espécie de concurso público, cuja pretensão de obter tutela judicial para autorizar o pagamento dos bens imóveis sujeito ao leilão com precatório era uma mera modalidade de pagamento e, portanto, ao alegar a e. Corte de Justiça do Rio Grande do Sul a perda do objeto, expõe, claramente, expressa negativa de jurisdição, somada a negativa de vigência ao § 11, do art. 100, antes transcrito.” A Primeira Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese a Súmula 282/STF. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. As premissas sobre a quais se firmou o acórdão recorrido não fazem expressa referência aos artigos da Constituição considerados como violados. Inexiste, portanto, no recurso interposto pelo recorrente, o necessário prequestionamento, o que inviabiliza a admissão do extraordinário, nos termos da Súmula 282 do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 870-v): “Relativamente ao leilão promovido pela Central de Licitação do Estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto era a alienação de bens imóveis, que se realizou no dia 30/09, a solução é óbvia, como bem referido no parecer ministerial, visto que o certame já se realizou. Além disso, considerando a inexistência de prova de eventual oferta do crédito em face do leiloeiro, por ocasião do ato, resta evidente a superveniente falta de objeto.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Por fim, como se observa da leitura do acórdão recorrido, o exame das razões recursais exige análise da legislação infraconstitucional, pois eventual contrariedade com a Constituição Federal é apenas reflexa, o que não autoriza o acesso à via extraordinária. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL – REEXAME DA QUESTÃO JULGADA – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – ART. 543-C, § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – RESP Nº 1.061.530/RS, RESP Nº973.287-RS E RESP Nº 1.063.343-RS – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Seguindo o precedente criado em julgamento do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sob nº 973.287-RS, a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. E considera-se pactuada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (…) Mantida a decisão que em Juízo de retratação exercido nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, declarou a legalidade da capitalização mensal de juros. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXII, 22, VI e VII, 48, XIII, 59, 62, § 1º, III, 68, I, II e III, e 192 da Constituição Federal, bem como ao artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e ao artigo 25 do ADCT. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não se enquadra “ no conceito de dispositivo da Constituição ”, bem como porque que a matéria versada nos autos já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, nos autos do RE 592.377. E, ainda, quanto à alínea c , porque o Tribunal não julgou válida lei local contestada em face da Constituição, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF. É o relatório. DECIDO. Merece parcial conhecimento o recurso. É que o recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, ainda, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Assim, NÃO CONHEÇO o agravo nesse ponto específico. Demais disso, verifica-se que os artigos 5º, XXXII, 22, VI e VII, 48, XIII, 59, 62, § 1º, III, 68, I, II e III, e 192 da Constituição Federal, bem como o artigo 25 do ADCT, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Ainda, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo  não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra  c não configurada. ICMS. Crédito. Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea  c , da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República. Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto nº 1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram compatíveis com o benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para ultrapassar tal entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o qual não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. COBRANÇA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS  B E  C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, ‘a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal'. II – ‘É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra' (Súmula Vinculante 29 do STF). III – O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea  b do art. 102, III, da Constituição. Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea  c do art. 102, III, da mesma Carta. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis , NÃO CONHEÇO parcialmente o agravo e, na parte conhecida, DESPROVEJO-O, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. HORÁRIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DA SÚMULA Nº 282 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Honorários de profissional liberal – Advogado – Arbitramento judicial – Razoabilidade – Fixação mantida. Tendo a autora desincumbido-se parcialmente do mandato recebido, o arbitramento levado a efeito mostra-se justo e adequado, compatível com o trabalho e valor econômico da questão, de modo que não suscita qualquer reparo. Honorários de profissional liberal – Advogado – Assistência judiciária gratuita – Isenção dos honorários advocatícios contratuais – Inadmissibilidade. ‘Se o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha.' Recurso improvido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como pelo óbice da Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se os dispositivos constitucionais que a agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. In casu , dessume-se dos autos que o recorrente se furtou em prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à sua admissão. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula nº 282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada .” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010). “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : ”AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557,  CAPUT , DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. Impõe-se o desprovimento do agravo regimental interposto contra decisão do relator, quando o agravante, além de não apresentar ato novo suscetível de justificar a reconsideração do  decisum vituperado, não logra comprovar que os fundamentos que o embasaram são contrários à jurisprudência predominante da egrégia Corte de Justiça Goiana e de Tribunal Superior (STJ). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 282 e nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguído pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado, nesse específico ponto, seu recurso extraordinário. Sendo assim , e pelas razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 287): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE ADICIONAIS. LEI 11.358/06. POLICIAIS FEDERAIS. RISCOS INERENTES JÁ CONTABILIZADOS NA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há direito adquirido do servidor a regime jurídico. 2. Irredutibilidade dos vencimentos mantida pela MP nº 305/06, convertida na Lei 11.358/06. 3. Riscos inerentes ao cargo de policial federal que já foram levados em conta na fixação dos subsídios. 4. Agravo a que se nega provimento.” Os embargos de declaração não foram conhecidos. (Fls. 298-301) No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, caput;  7º, IX e XXIII; e 39, § 1º, III e § 3º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a recorrente tem direito aos adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno, por mais que sejam remunerados através de subsídio, já que devem ser levadas em conta as peculiaridades do cargo. (Fls. 310) A Vice-Presidência do TRF/3ª Região inadmitiu o recurso com base na Súmula 286 do STF. (Fls. 343). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere o mérito da questão trazida nos autos, sublinho que o STF assentou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico referente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, desde que preservado o montante global do valor recebido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AI 595.137- AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe  de 26.08.2015; AO 1.546-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe  de 12.03.2015; e ARE 839.370-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe  de 18.12.2014. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA POR ESTA TURMA. NÃO CABIMENTO. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO.” O recurso extraordinário não pode ser provido, tendo em vista que as alegadas violações constitucionais não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, o recurso extraordinário não discute matéria constitucional. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho de ementa: “[...] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” (AI 839.837-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b,  do CPC, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve decisão monocrática proferida em recurso inominado, no sentido de que é de competência privativa do Chefe do Executivo Estadual a iniciativa de lei que tenha por objetivo alterar a remuneração dos servidores públicos, razão por que julgou-se improcedente o pedido inicial. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV; 61, § 1º, II, “a”; 93, IX; e 37, X, da Constituição Federal. Sustenta-se que “ o aumento da remuneração não pode ser confundido com a extensão de concessão do auxílio-alimentação ao servidor, pois tais verbas possuem natureza jurídica diferentes .” (fls. 99) A Presidência da Turma Recursal do TJ/RO inadmitiu o recurso extraordinário por não restar demonstrada a repercussão geral. É o relatório. Decido. Quanto à alegada ofensa ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 1º.08.2013) No que se refere ao art. 93, IX, do Texto Constitucional, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, a questão referente à natureza jurídica do auxílio- alimentação é de índole infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, visto que demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual 794/1998). Incide, portanto, no caso, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 901.129, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 03.09.2015; ARE 676.598-AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013; ARE 665.726-AgR, Rel. Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 12.04.2012, e ARE 796.799-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13.08.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL QUE VISA TÃO SOMENTE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.” O recurso extraordinário não pode ser provido, tendo em vista que as alegadas violações constitucionais não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, o recurso extraordinário não discute matéria constitucional. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho de ementa: “[...] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” (AI 839.837-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b,  do CPC, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Rondônia, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA; REDSICUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nega-se provimento a Agravo Regimental quando pretende tão somente a rediscussão da decisão, sem a apresentação de qualquer fato novo ou fundamentação diversa.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; 37, X; 61, § 1°, II, a ; e 93, IX, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que não poderá ser considerada como aumento de remuneração, a extensão do auxílio alimentação aos demais servidores, pois trata-se de benefício já previsto em lei e não possui natureza retributiva, mas ressarcitória. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o seguinte fundamento: “Ocorre que o Recorrente não demonstrou, de forma cabal, a presença de repercussão geral”. A pretensão não merece ser acolhida. De início, cumpre salientar que as supostas ofensas aos arts. 5º, LV; e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Por fim, anoto que, a questão referente à natureza jurídica do auxílio- alimentação é de índole infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, visto que demandaria o exame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual 794/1998). Incide, portanto, ao caso, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 901.129, Rel. Ministro Dias Toffoli; ARE 676.598- AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma; ARE 665.726-AgR, Rel. Ministro Ayres Britto, Segunda Turma; e ARE 796.799-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator