Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO INOMINADO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – EXERÍCIO DO CARGO DE COMISSÃO COMO ORIENTADORA PEDAGÓGICA – CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 5% AO ANO – VIABILIDADE – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 80 DA LEI COMPLEMENTAR 05/91 – PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS JÁ VENCIDAS, RESPEITADO O LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – SENTENÇA MANTIDA.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio,  verifica-se que o dispositivo da Constituição Federal que o agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para que eventual omissão fosse sanada, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”  e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). [...] Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que a questão ora em análise foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 724.293/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 808.658-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 551.182/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA TRABALHISTA. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. (Súmula 280 do STF). 2. ‘In casu', o cálculo do adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. 3. Precedentes: AI 821.149-AgR. Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22.02.2011, AI 510.364-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 23.08.2005, AI 806.027-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 9.05.2011, AI 820.973- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, publicado no DJe de 1º.03.2011, AI 799.814-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJe de 11.11.2010 e AI 527.721-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.2010. 4. Agravo regimental desprovido. ” ( AI 806.341-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT - RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO. MUNICÍPIO. DECRETO 6.042/07. MAJORAÇÃO DESCABIDA. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.- O STF, quando do julgamento do RE 566.621-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05 na parte em que determina sua aplicação às ações e pedidos administrativos de repetição de indébito protocolados antes de sua vigência, reconhecendo não haver nenhuma inconstitucionalidade em sua aplicação aos indébitos pagos anteriormente, mas que não tenham sido objeto de pedido de repetição, na via administrativa ou judicial, até 09/06/2005. Destarte, levando-se em conta que a ação foi proposta apenas em 24.04.2012, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação aos pagamentos efetuados no período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.- Em sendo as atividades desenvolvidas pelos servidores do poder municipal preponderantemente burocráticas e, portanto, de baixo grau de risco, impõe-se o seu enquadramento na alíquota de 1% para fins de SAT. (Precedente do STJ no REsp n. 492.704/RS, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ 03.08.2006.)- Reputa-se ilegal o reenquadramento das atividades realizadas pelos municípios, com a elevação da alíquota de 1% para 2%, visto que não houve incremento do risco de acidente do trabalho nas atividades daqueles entes municipais a justificar o enquadramento do SAT no grau médio de risco. Reconhecida a ilegalidade da legislação de regência (Decretos nºs 6.042/07 e 6.957/09) que preconizou tal majoração.- Cabível a compensação do que fora recolhido indevidamente com parcelas referentes à própria contribuição, nos moldes do art. 66, §1.º, da Lei n.º 8.383/91, em observância ao art. 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/07. (Sentença reformada neste ponto). Correção monetáriaAPELREEX26250- PB(AC-2)do montante a ser compensado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Aplicação da limitação legal do art. 170-A do CTN.- Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.” (eDOC 2, p. 120-121) Nas razões recursais, sustenta-se que a “suspendendo a exigibilidade do RAT no que excedesse a 1% por entender que atividade do ente municipal não se enquadra naquelas de risco médio de acidente do trabalho, a r. Turma julgadora desconsiderou todo o estudo do Ministério da Previdência Social consubstanciando em Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho e negou aplicação do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, violando, crassamente, o art. 97 da Magna Carta.”  (eDOC 2, p. 163) É o relatório. Decido. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela parte Recorrente no tocante ao reconhecimento da legitimidade da alíquota de 2% da contribuição ao RAT (antigo SAT). Ademais, o REsp transitou em julgado em 14.12.2015. (eDOC 3, p. 30). Dessa forma, resta prejudicada a discussão acerca da majoração da alíquota de contribuição ao RAT. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SURGIDA ORIGINARIAMENTE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (fl. 159 do Doc. 04) interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (fl. 119 do Doc. 04), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (fl. 64 do Doc. 04) que assentou, verbis: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA DO FATURAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. 3. Quanto à alegada nulidade da penhora sobre o faturamento, que o acórdão recorrido considerou a possibilidade de constrição, por concluir que, no caso, foram atendidos todos os requisitos legais, a irresignação recursal não comporta conhecimento porquanto demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 101 do Doc. 04). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, caput  e IV; 5º caput,  II, XXIII, LIV e LXXVIII; 37; 93, IX; e 170, caput,  III, IV e VIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta (fl. 153 do Doc. 04). É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). Impende registrar que a insatisfação da parte ora agravante surgiu originariamente no acórdão do agravo de instrumento julgado pelo Tribunal Regional Federal (fl. 88 do Doc. 02). Daquela decisão foram interpostos recursos especial (fl. 24 do Doc. 03) e extraordinário (fl. 01 do Doc. 03). Aqui está sob exame o agravo no recurso extraordinário interposto do acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que só cabe recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do recurso especial, quando a questão constitucional objeto da controvérsia for diversa da decidida pela instância ordinária. Assim, o apelo extremo só será cabível quando a suposta violação constitucional tiver sido, originariamente, apreciada pela Corte Especial. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 750.300-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 6/9/2013, ARE 644.906-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012, que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Somente se admite recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. II - Agravo regimental improvido. “ Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos ao meu Gabinete para o julgamento do recurso extraordinário com agravo pendente (fl. 28 do Doc. 04). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não basta , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial referida, que a parte agravante, ao deduzir a sua impugnação, restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tratar de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório  que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática  – que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinala r, por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Impende considerar , por isso mesmo, a advertência feita por esta Suprema Corte, que, em sucessivos julgamentos, tem destacado a absoluta imprescindibilidade  de a parte recorrente, quando da interposição do recurso de agravo, impugnar , de modo pertinente , as razões em que se assentou o ato decisório que não admitiu o recurso extraordinário ( RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 158/975, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 291): “ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ANISTIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO PERÍODO QUE O SERVIDOR ESTEVE AFASTADO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. (...)” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 3º, IV; 5º, caput;  7º, XXXI; e 37, II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “restabelecida a relação empregatícia deveria a reclamada, por força do que dispõe os artigos 3º, IV; 5º, ‘caput'; e 7º, XXXI, da CF/88, dar tratamento isonômico a todos os empregados, mormente diante da reconhecida ilegalidade do ato de afastamento.”  (Fls. 304). Aduz-se, ainda, que “Admitir o contrário é afrontar o instituto da “anistia”, assim como macular frontalmente o princípio da isonomia, princípio este que integra a estrutura basilar do direito pátrio, pois a situação do reclamante não pode ser diferente da dos seus pares que ascenderam na carreira sem que fossem submetidos a qualquer tipo de avaliação.”  (Fls. 304). A Vice-Presidência do TRF/1ª Região inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 282 do STF. (Fls. 321) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar a omissão. Incidem, portanto, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação ao direito de indenização em razão do retorno delongado do recorrente devido à revisão das anistias anteriormente concedidas, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação aplicável à espécie (Lei 8.878/1994), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. Não há questão constitucional a ser decidida neste processo, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Lei nº 8.787/1994 e no acervo probatório constante dos autos. A alegação de ofensa ao art. 7º, I, da Constituição não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 624.127/SE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/11/13). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. A análise da indenização civil por danos morais e materiais reside no âmbito da legislação infraconstitucional (Súmula STF 280). 2. Incidência da Súmula STF 279, o que também elide a apreciação, no caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 755.238/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/11/09). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI Nº 8.393/91. NATUREZA EXTRAFISCAL DO IPI. RESTABELECIMENTO DO ART. 10 DA LEI N.º 7.798. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. ÍNDICE DE POLARIZAÇÃO DO AÇÚCAR. PROVA TÉCNICA NÃO REALIZADA. OMISSÃO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I, DO CPC). TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA. NATUREZA DE CONFISCO. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já reconheceu a constitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 8.393/91, em razão da natureza extrafiscal do IPI, que impede a configuração de ofensa aos princípios da isonomia, seletividade e capacidade contributiva. 2. Não há que se falar em restabelecimento da regra prevista no art. 10, da Lei nº 7.798/89, após a extinção da política de preço unificado para o açúcar de cana, tendo em vista que o Poder Executivo poderá estabelecer a alíquota que atenda da melhor forma possível os interesses nacionais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Quanto à alegação de que o açúcar tributado não poderia ser enquadrado como açúcar com índice de polarização igual ou superior a 99,50, deve ser ressaltado que a Apelante abriu mão da produção de prova técnica, tendo em vista que, intimada para depositar o valor referente aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo in albis. 4. Na espécie, a prova técnica era imprescindível para o atendimento do pleito autoral, competindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu alegado direito (art. 333, I, do CPC). 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicabilidade da Taxa SELIC na correção do crédito tributário. 6. A jurisprudência pátria não tem admitido a aplicação de multa em percentual abusivo e desproporcional, em razão do inadimplemento de dívida tributária. 7. Pela análise do Auto de Infração, verifica-se que o valor aplicado a título de multa (882.866,47 UFIR) superou, inclusive, o valor principal da dívida (701.994,17 UFIR), o que demonstra excesso em sua aplicação e o seu caráter de confisco, o que é vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal. 8. Dessa forma, deve a multa ser reduzida para o percentual de 20% do valor da dívida. 9. Apelação parcialmente provida.” (fl. 146) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fl. 158) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 97 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, afastar a multa prevista na Lei 8.218/91, afastou a aplicabilidade da norma sem observância da cláusula da reserva de Plenário. A Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do STF. (fl. 170-171) É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Pela análise do Auto de Infração (fl. 44), verifica-se que o valor aplicado a título de multa (882.866,47 UFIR) superou, inclusive, o valor principal da dívida (701.994,17 UFIR), o que demonstra excesso em sua aplicação e o seu caráter de confisco, o que é vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, deve a multa ser reduzida para o percentual de 20% do valor da dívida.” (fl. 143) Assim, verifica-se que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. READMISSÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ANISTIA. LEI 8.878/94. DECRETO 1.499/95. PRAZO PARA APRECIAR REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO EM DESFAVOR DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA SUSPENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA”. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 3º, IV, 5º, caput , 7º, XXXI, e 37, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que incide o óbice da Súmula nº 282 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os artigos da Constituição que a agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 166): “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. REAJUSTE DE PENSÃO. DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA. ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REAJUSTES PRETÉRITOS E FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA NORMATIVA. (...)” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 18 e 40, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “É inegável que o art. 15, da lei Estadual 15.150/2005 padece de flagrante inconstitucionalidade tendo em vista os ditames do art. 18, ‘caput', da Constituição Federal, ao impor aos entes federados a aplicação de índices afetos ao regime geral, ferindo a sua autonomia de forma a determinar o reajuste uniforme aos diversos entes políticos da federação, sem atentar para às suas peculiaridades e possibilidades financeiras e orçamentárias.”  (Fls. 180) A Vice-Presidência do TJ/GO inadmitiu o recurso em virtude de incidir à hipótese o óbice as Súmulas 279 do STF. (Fls. 201) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quanto ao mérito, ressalta-se que a Lei 15.150/05 foi declarada inconstitucional pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 4.639, de relatoria do Min. Teori Zavascki, DJe de 08.04.2015. A Corte decidiu, na oportunidade, que o poder legislativo local desviou-se de sua competência para legislar (art. 24, XII, da Constituição) ao prever a criação de sistema previdenciário extravagante, destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos. Concluiu, ainda, que a lei impugnada violou os fundamentos constitucionais do Regime Próprio de Previdência Social (art. 40), do Regime Geral de Previdência Social (art. 201) e da previdência complementar (art. 202). O julgado foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado- membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.” Não obstante o dispositivo objeto do recurso extraordinário tenha sido declarado inconstitucional pela Corte, houve a modulação de efeitos para resguardar o direito dos aposentados e pensionistas que estivessem percebendo ou tivessem reunido condições para receber os benefícios de aposentadoria ou pensão nos termos da Lei 15.150/2005, até a publicação da ata de julgamento da ADI 4.639. No caso dos autos, conforme relatado, o autor reuniu os requisitos para a aposentadoria ou pensão até a publicação da ata de julgamento da referida ADI, razão pela qual possui direito à revisão pretendida, tal qual concedida pelo Tribunal de Origem. No mesmo sentido deste julgamento, colaciono os seguintes precedentes, nos quais foi resguardado o direito aos aposentados e pensionistas que se enquadravam na situação excepcionada pela modulação de efeitos do julgamento da ADI 4.639: RE 863.095-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.05.15; RE 722.929, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 19.08.15; RE 862.716, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.08.15; 27.10.15; ARE 744.852, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de RE 880.083, Min. Cármen Lúcia, Dje 30.04.15, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REGIME APLICÁVEL A NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LEI ESTADUAL N. 15.150/2005 DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.639. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS OU EM CONDIÇÕES DE SÊ-LO NA VIGÊNCIA DA LEI. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 880.083-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 3.8.2015). Por fim, quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea “c”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, nos termos do arts. 544, §4º, II, a, do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. 1. O servidor que permanece em sua atividade tem direito ao abono de permanência, regulamentado pela EC nº 41/03, alterando o disposto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Ainda a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (AgR em MI 2286 da relatoria da Min. Cármen Lúcia). 2. A legislação exige que o servidor, que opte por permanecer em atividade, preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria e conte com o tempo de contribuição igual ou superior a vinte anos, em caso de aposentadoria especial. Atendidos os requisitos para aposentadoria especial, desde então está consolidado o direito do autor a perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 3. Limitação da condenação para o fim de reconhecer a prescrição quinquenal, haja vista que a decisão não fez menção no ponto. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, só se cogita da prescrição das parcelas vencidas e não exigidas no prazo de cinco anos antes do ajuizamento da ação (artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85, do STJ). 4. Incidência dos juros moratórios a contar da citação. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS”  (fl. 145). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 37, caput , e 40, § 4º e § 19, da Constituição da República, asseverando que “o objeto do processo restringe-se à discussão do direito do policial civil que preenche os requisitos previstos na LC 51/85, para concessão da aposentadoria especial, ao recebimento do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da CF, bem como o cabimento do pagamento do referido benefício na hipótese de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, § 4º, da CF, combinado com a LC 51/85. (…) No caso, a parte autora, para concessão do abono previsto no artigo 40, § 19, da CF, pretende substituir os requisitos previstos no § 1º, III,  a , do artigo 40 da CF, para concessão da aposentadoria voluntária, pelos requisitos previstos na LC 51/85, na qual restam disciplinados os critérios diferenciados para aposentadoria especial dos policiais civis. Frise-se, no artigo 40, § 19, da CF só há previsão da concessão de abono de permanência na hipótese do preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, III, a, do artigo 40 da CF para concessão de aposentadoria voluntária, não havendo qualquer remissão às aposentadorias especiais previstas pelo § 4º do citado artigo, entre elas as dos policiais civis, prevista na LC 51/85”  (fls. 160-167). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de a Lei Complementar n. 51/1985, na qual se dispõe sobre a aposentadoria especial dos policiais, ter sido recepcionada pela Constituição da República de 1988: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição, especialmente em face do disposto no art. 40, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (RE 567.110-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). A Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda tal benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 782.834-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.5.2014). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 55/92. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.8.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), na hipótese, policiais civis. Tendo a Corte Regional reconhecido o direito à percepção do abono de permanência com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido”  (AI n. 820.520-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013). 7. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a percepção do abono de permanência, a apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar n. 51/1985) e reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA: LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 808.522-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.8.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Lei Complementar 51/85. Recepção pela Constituição Federal. 4. abono de permanência. Preenchimento dos requisitos. Enunciado 279 da Súmula do STF. Matéria Infraconstitucional. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 776.952-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 55/92. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.8.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), na hipótese, policiais civis. Tendo a Corte Regional reconhecido o direito à percepção do abono de permanência com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido”  (AI n. 820.520-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. De outro lado , cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF , a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Cabe acentuar , por relevante , que a colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia assemelhada à versada na presente causa, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado : “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Decesso remuneratório. Não ocorrência. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem não divergiu da pacífica jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e as provas dos autos. Incidência das Súmulas nº 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” ( ARE 730.748-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Impõe-se observar , finalmente , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a respeito do sentido  que esta Corte tem dado à norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados  (
Origem: Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. De outro lado , cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 599.512- AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo , possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe enfatizar , ainda , que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF , a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 901.129/RO , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 901.155/RO , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 915.831/RO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 915.836/RO , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 931.116/RO , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ). Impende assinalar , finalmente , a propósito da alegada violação ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a propósito do sentido  que esta Corte tem dado à cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora agravante, como se dessume de diversos julgados  ( AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA –
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto no bojo de representação pelo ora recorrente em face de Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais reformou a sentença condenatória proferida em primeiro grau para julgar improcedente a representação. Contra essa decisão foi interposto recurso especial, que não foi admitido (fls. 151-154). Da inadmissão do Respe, o Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento (processado nos próprio autos) cujo seguimento foi negado, desafiando agravo regimental, desprovido à folha 202, em julgamento assim ementado: “ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PESQUISA ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENTREVISTA JORNALÍSTICA. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1.O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 proíbe a divulgação das informações de pesquisa eleitoral sem o prévio registro. Tal disposição não incide se inexistirem indícios de que a informação divulgada decorra de pesquisa não registrada na Justiça Eleitoral. 2.Agravo regimental desprovido.” Ainda no âmbito da Justiça Eleitoral, foram opostos embargos de declaração, os quais foram integralmente rejeitados (fl. 226), mantendo-se na íntegra o acórdão retrotranscrito. No recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, CF), aponta-se ofensa aos arts. 5º, II e 93, IX do texto constitucional. Em suas razões, sustenta-se, em suma, que a Corte Eleitoral afastou indevidamente a incidência da norma legal ao caso concreto e a ausência de motivação do acórdão dos embargos de declaração, porque não considerados argumentos levantados na peça recursal. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral inadmitiu o recurso por entender fundamentada a decisão guerreada, além de considerar que a alegada afronta seria, no caso, reflexa e por falta de prequestionamento quanto ao princípio da legalidade. Dessa inadmissão, foi interposto agravo, em que o recorrente repisa as teses suscitadas no extraordinário. Relatado no essencial. Decido. A Lei 12.322/2010 inaugurou nova sistemática no processamento do agravo interposto em face de recurso extraordinário. Assim, inadmitido o recurso na origem, o agravo é interposto nos autos, dispensando-se a formação de instrumento (art. 544, caput  , do CPC). Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem  permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário .  Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade. Feitas essas observações, verifico que, in casu  , o agravo tem preenchidos os pressupostos processuais. Entretanto, suas razões não prosperam, porque a decisão atacada não merece reparos, como passo a expor. O acórdão recorrido partiu da moldura fática delineada pela decisão a quo  e ratificou suas conclusões. Embora o agravante alegue que a rejeição dos declaratórios ofendeu o disposto no art. 93, IX da Carta da República verifica-se que a irresignação dirige-se ao não acolhimento da tese defendida e não porque imotivada a decisão. A propósito da desnecessidade de o órgão julgador analisar todas a teses (do autor e do réu), há entendimento pacífico neste Tribunal. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação. Nessa oportunidade, reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Não prospera, portanto, a tese do agravante neste ponto. A alegação de ofensa ao princípio insculpido nos inciso II do art. 5º da Constituição Federal não se confirma. Isso porque o agravante se insurge quanto à adequação do fato ocorrido (entrevista concedida a jornal de grande circulação na qual o entrevistado informa que o candidato – ex-governador Anastasia – teria mais de 50% de intenção de votos para o Senado) à conduta prevista no artigo 33, § 3º da Lei 9.504/97. Como se percebe, essa matéria é de cunho infraconstitucional. Nesse sentido, confira-se: “EMENTA DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS FINANCEIROS DA CAMPANHA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 01.10.2014. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 852218- AgR, de relatoria da min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 01.07.2015) Ante o exposto, conheço do agravo, mas o desprovejo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, b, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa reproduzo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO – SERVIDOR MILITAR – RESERVA REMUNERADA PROPORCIONAL – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTREGRAIS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, § 4º, DA LEI 1943/54. 1. “A contagem de tempo de serviço na iniciativa privada, no caso dos apelantes, serve apenas para efeito de aperfeiçoamento do requisito temporal para aposentadoria, não sendo possível o aproveitamento desse período às vantagens inerentes à carreira pública. 2. Apelação desprovida.” (7ª Câmara Cível Apelação Cível 437.781-5 – Rel. Dra. Dilmari Helena Kessler – j. 13.05.2008) 2. Apelação desprovida.” (fl. 174) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 190). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 40, § 9º; 42, § 1º; e 142, § 3º, X, do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que o período laborado na iniciativa privada deve ser computado para fins de cálculo de reserva remunerada do recorrente, que ostenta a qualidade de militar inativo. É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Inicialmente, verifica-se, da própria leitura dos arts. 42, § 1º c/c 142, § 3º, X, da Constituição Federal, a expressa reserva de competência ao legislador estadual para deliberar sobre as condições de transferência dos militares para a reserva remunerada. Ressalte-se, ainda, que a EC n. 18/98 desvinculou os militares do regime jurídico dos servidores civis, e a EC n. 20/98 tampouco incluiu a contagem do tempo de serviço privado como um direito dos militares. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu o seguinte: “A Lei Estadual n.º 1943/54 (Código da Polícia Militar), que regula as condições de transferência dos servidores militares para a inatividade, dispõe em seu artigo 157, § 4º, os requisitos necessários para a reserva remunerada: (…) Depreende-se, portanto, que a contagem de tempo de serviço na iniciativa privada, serve apenas para efeito de aperfeiçoamento do requisito temporal para aposentação do apelante – policial militar -, não sendo possível o aproveitamento desse período às vantagens inerentes à carreira pública, de modo a aumentar os proventos com a concessão do pretendido benefício de forma integral.” (fl. 177) Para se entender de forma diversa da consignada pelo Tribunal a quo , isto é, entender que é devido ao recorrente, para fins de aposentadoria, o cômputo do tempo de serviço prestado na administração pública e na atividade privada, far-se-ia imprescindível o exame da norma local aplicável (Lei n. 1943/54 do Estado do Paraná), o que não é possível segundo a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARANÁ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À INCIATIVA PRIVADA. LEI ESTADUAL Nº 1.943/1954. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO." (ARE 907.751/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.10.2015) No mesmo sentido, em caso análogo, destaco o RE 689.581/PR, de minha relatoria, DJe 26.2.2014; e o ARE 676.746/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.3.2012. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente