Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. 1. O servidor que permanece em sua atividade tem direito ao abono de permanência, regulamentado pela EC nº 41/03, alterando o disposto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Ainda a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (AgR em MI 2286 da relatoria da Min. Cármen Lúcia). 2. A legislação exige que o servidor, que opte por permanecer em atividade, preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria e conte com o tempo de contribuição igual ou superior a vinte anos, em caso de aposentadoria especial. Atendidos os requisitos para aposentadoria especial, desde então está consolidado o direito do autor a perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 3. Limitação da condenação para o fim de reconhecer a prescrição quinquenal, haja vista que a decisão não fez menção no ponto. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, só se cogita da prescrição das parcelas vencidas e não exigidas no prazo de cinco anos antes do ajuizamento da ação (artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85, do STJ). 4. Incidência dos juros moratórios a contar da citação. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS” (fl. 145). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 37, caput , e 40, § 4º e § 19, da Constituição da República, asseverando que “o objeto do processo restringe-se à discussão do direito do policial civil que preenche os requisitos previstos na LC 51/85, para concessão da aposentadoria especial, ao recebimento do abono de permanência previsto no artigo 40, § 19, da CF, bem como o cabimento do pagamento do referido benefício na hipótese de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, § 4º, da CF, combinado com a LC 51/85. (…) No caso, a parte autora, para concessão do abono previsto no artigo 40, § 19, da CF, pretende substituir os requisitos previstos no § 1º, III, a , do artigo 40 da CF, para concessão da aposentadoria voluntária, pelos requisitos previstos na LC 51/85, na qual restam disciplinados os critérios diferenciados para aposentadoria especial dos policiais civis. Frise-se, no artigo 40, § 19, da CF só há previsão da concessão de abono de permanência na hipótese do preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, III, a, do artigo 40 da CF para concessão de aposentadoria voluntária, não havendo qualquer remissão às aposentadorias especiais previstas pelo § 4º do citado artigo, entre elas as dos policiais civis, prevista na LC 51/85” (fls. 160-167). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de a Lei Complementar n. 51/1985, na qual se dispõe sobre a aposentadoria especial dos policiais, ter sido recepcionada pela Constituição da República de 1988: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição, especialmente em face do disposto no art. 40, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (RE 567.110-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). A Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda tal benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 782.834-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.5.2014). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 55/92. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.8.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), na hipótese, policiais civis. Tendo a Corte Regional reconhecido o direito à percepção do abono de permanência com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI n. 820.520-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013). 7. Quanto ao preenchimento dos requisitos para a percepção do abono de permanência, a apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar n. 51/1985) e reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA: LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 808.522-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.8.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Lei Complementar 51/85. Recepção pela Constituição Federal. 4. abono de permanência. Preenchimento dos requisitos. Enunciado 279 da Súmula do STF. Matéria Infraconstitucional. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 776.952-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3.2.2014). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 55/92. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.8.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF), na hipótese, policiais civis. Tendo a Corte Regional reconhecido o direito à percepção do abono de permanência com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI n. 820.520-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora