Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITOS MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença, cujo dispositivo passo a transcrever: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, para corrigir o excesso de execução nos termos acima fundamentados. Dessa forma, determino o levantamento da quantia de R$ 8.957,68 pelos impugnados e da quantia de R$ 31.231,53 pelo impugnante.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXI, XXXV, LIII, LIV e LV, e 92, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 282, nº 283 e nº 356 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição que o recorrente considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013; e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. CONSTESTAÇÃO TEMPESTIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSÁRIO A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE. CONFIGURADA A CULPA CONCORRENTE. HIPÓTESE EM QUE AMBAS PARTES CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO. A VÍTIMA POR ESTAR CAMINHANDO EM LOCAL INAPROPRIADO E O MOTORISA DO CAMINHÃO POR, MESMO TENDO AVISTADO A VÍTIMA COM ANTECEDÊNCIA, NÃO CONSEGUIU EVITAR A COLISÃO. PROPORÇÃO DE CULPA DE 50% PARA CADA UM DOS ENVOLVIDOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FIXAÇÃO DO VALOR EM 2/3 DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO ‘DE CUJUS', DEVENDO SER OBSERVADA A CULPA CONCORRENTE. INSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEVIDA. ART. 475-Q DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MORTE DO COMPANHEIRO. UNÂNIME. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO VOGAL.” Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto, sob o fundamento de que o recurso extraordinário é intempestivo. Os embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade foram desprovidos. Por fim, foi interposto agravo nos próprios autos, com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitira o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . Ab initio , constato que o agravo interposto não merece ser conhecido, porque intempestivo. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário é de 10 (dez) dias, a teor do disposto no caput  do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei nº 8.950/1994. A agravante foi devidamente intimada da decisão que inadmitira seu RE em 12/12/2014. Entretanto, a petição de agravo somente foi protocolada em 18/3/2015, após o transcurso do prazo recursal. Ressalte-se que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do AI 746.533-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/7/2009, firmou entendimento no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, conforme se pode destacar da sua ementa: “ Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível. 4. Intempestividade do agravo. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Sendo incabíveis os embargos de declaração, não produzem o efeito interruptivo do prazo para a interposição do agravo, que transcorreu, dessa forma, in albis. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo interposto, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ F U X Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. FORO DE ELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. ANTT. NÃO-PREVALÊNCIA. AUTARQUIA-RÉ NÃO SIGNATÁRIA DO PACTO. CRFB, ART. 109, § 2º. Mostra-se inviável a incidência da cláusula de eleição de foro, uma vez que a demanda não foi proposta em face do ente contratante, a saber, a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, mas sim em face da ANTT, agência reguladora que, sob o fundamento de descumprimento do contrato de concessão, efetuou Notificações de Infração que a parte autora busca anular na ação originária. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando uma das partes demandadas não participou do pacto, devendo ser mantida a competência do juízo  a quo para julgamento da demanda." Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que o artigo 109, I e § 3º, da Constituição, que a agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA CONSIDERADA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COBERTA PELO PLANO CONDICIONADA AO PAGAMENTO PELO PACIENTE DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO ATO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. APLICAÇÃO DO CDC. MATERIAL ESSENCIAL AO TRATAMENTO CIRÚRGICO DEVE SER COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO  QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, § 2º, do CDC. É nula de pleno direito a cláusula que restringe a cobertura do plano de saúde com relação à colocação de prótese ou limita a quantidade de sessões de fisioterapia, por ser abusiva e desproporcional, ferindo os princípios consumeristas vigentes.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XVII e XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 279 e nº 636 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente abusividade da cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese ou materiais cirúrgicos imprescindíveis para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Contudo, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente sustentou a irretroatividade da Lei nº 9.656/1998, ante a alegação de afronta ao ato jurídico perfeito e à liberdade de associação, questão que não foi objeto de deliberação no acórdão ora recorrido . Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 284/STF, na qual faz referência à Súmula nº 287/STF: “Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287.” (in  Direito Sumular, 14ª ed., São Paulo, Malheiros) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – CHEQUE ESPECIAL – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR – INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC, POSSIBILITANDO O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – REVISÃO CONTRATUAL – CABIMENTO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO – OBSERVÂNCIA DAS TAXAS DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO VEDADA – ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação às Emendas à Constituição nº 32/2001 e nº 40/2003 e ao artigo 192 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 284 do STF, bem como porque ausente o interesse recursal relativo ao artigo 192 da Constituição, haja vista estarem em harmonia o acórdão recorrido e o pedido do recorrente. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula nº 284 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – A entrega do diploma à autora depois do ajuizamento da ação implica não em perda do objeto, mas em reconhecimento tácito, pela ré, da procedência do pedido, remanescendo seu interesse processual, quanto ao pedido de indenização por danos morais. Atraso imotivado na entrega de diploma de conclusão do curso de pedagogia – Justifica-se a condenação ao pagamento por danos morais, cuja quantia não comporta minoração, pois se revela suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes. – Recurso desprovido. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Primeiramente, destaco que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, no que diz respeito à violação ao princípio constitucional da legalidade, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista o teor da Súmula nº 636 desta Corte, verbis : “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem formulada no AI 712.743-RG/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa, e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). IPTU. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ATÉ A EC 29/2000. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU ANTES DA CITADA EMENDA. SÚMULA 668 DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000 – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 668 deste Tribunal. 3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543-B, do CPC. ” Como se sabe , com essa decisão, o Plenário desta Suprema Corte limitou-se a reiterar diretriz jurisprudencial já prevalecente , no âmbito deste Tribunal, e que restou consubstanciada na Súmula 668 desta Corte, que possui o seguinte enunciado: “ É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia , como já referido, que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou - na matéria em referência. De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 782.886-AgR/MG , Rel. Min. EROS GRAU – AI 789.678-AgR/MG , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 634.816/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 771.239/MG , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INDISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS LEIS MUNICIPAIS 1.105/1989 E 2.257/2006. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A existência, ou não, de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, no caso, demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, bem como requer a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Municipais 1.105/1989 e 2.257/2006), o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. ” ( RE 633.101-AgR/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) Cabe enfatizar , finalmente, no tocante à discussão quanto à seletividade da alíquota de IPTU, que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Sendo assim , pelas razões expostas, e considerando , ainda, a existência de precedentes específicos sobre a matéria em análise ( AI 789.678-AgR/MG , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 633.101-AgR/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 752.137/MG , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 771.239/MG , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ), conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: AMAZONAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas: “JUIZADOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA MULTA, E DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO, POR DECORRER DA INÉRCIA DO DEVEDOR, CIENTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E POR NÃO ULTRAPASSAR O TETO DOS JUIZADOS, QUANTO AO VALOR DA CAUSA. FUNÇÃO COERCITIVA DA MEDIDA, E NÃO INDENIZATÓRIA, QUE SOMENTE ALCANÇA SEU EFEITO SE PUDER COAGIR O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”  (fl. 135). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. Assevera ter “envi [ado] um  e-mail para a douta juíza, explicando a situação em que se encontrava e pedindo que esta lhe informasse como deveria proceder de modo que cumprisse a sentença proferida e não transgredisse as leis fiscais, porém não obteve qualquer resposta”  (fl. 161). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O Juiz Relator na Turma Recursal assentou: “A resistência do executado em cumprir voluntariamente a obrigação, após perder praticamente todos os prazos para defesa e recursos, somente se manifestando sobre o mérito da demanda em sede de cumprimento de sentença, levaram, inclusive, a Magistrada a aplicar multa por litigância de má-fé. O instituto da astreinte não tem por objetivo indenizar o credor, mas coagir o devedor a cumprir sua obrigação. Tanto o art. 84, §4º, da Lei 9.099/95, quanto no art. 461, § 4º do CPC, preveem a possibilidade de imposição de multa diária, para consecução do objetivo do credor  (...) . Considerando o atraso no cumprimento da decisão judicial, incidem os efeitos da inércia do devedor, mesmo por que, no momento, considera a penalidade muito gravosa, mas, como o próprio recorrente reconhece, inúmeros meses para gerar a nota fiscal do produto encomendado pelo Exequente. A mera justificativa de que não possuía os dados necessários para gerar a nota fiscal do produto, além de não ser feita em momento próprio, não merece ser levada em consideração pelo fato de que, se realizou o negócio de compra e venda com o exequente, no mínimo, deveria ter tais dados”  (fls. 136-137). 7. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento incabível em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Processual civil. Execução. Nomeação de bem à penhora. Recusa. Possibilidade. Discussão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”  (RE n. 840.479-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.10.2015). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.5.2012. (…) 2. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 3. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 911.206-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.10.2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 740.877-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4.6.2013). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Validade de negócio jurídico. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional ou o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 838.228-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor, por entender que somente decorreu o prazo decadencial com relação à revisão do benefício previdenciário originário, mas não quanto à revisão da pensão por morte. (eDOC 41, p. 3) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 1º, caput ; 5º, caput  e XXXVI; 37, capu t; e 201, caput , do texto constitucional. Aponta-se que, “ no caso dos autos, resta inequívoco que o benefício concedido ao instituidor da pensão da parte demandante (concedido após 28/06/1997) só poderia ser objeto de demanda revisional até os 10 anos seguintes à sua concessão ” (eDOC 44, p. 7). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a controvérsia acerca da ocorrência do prazo decadencial restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Quanto ao tema, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 917.089-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 24.11.2015) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que não conheceu de recurso inominado por intempestividade. No recurso, aduz-se ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e ao duplo grau de jurisdição, consubstanciados no art. 5º, L, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de compra e venda de mobiliário – sofá e puff ), revestida de simplicidade fática e jurídica, como a do caso em exame. No que tange aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, a Corte, no julgamento do RE-RG 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Dje  26.03.2010 (Tema 181), entendeu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, dado que as ofensas à Carta Magna, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUXILIARES DE SALA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AUXILIAR DE SALA DE AULA. PRETENSÃO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO), REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS REFERIDOS PEDIDOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUFRAGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. ‘Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado' (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 6/6/2012).” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao artigo 206, V e VIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 279, nº 280 e nº 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o recurso. A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula nº 279/STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor : “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Inexistindo qualquer hipótese do art. 151, do CTN, possível a inscrição do sujeito passivo em cadastros protetivos de crédito (CADIN, SERASA, etc.). Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, IV; 5º, XIII, XXXV e LXIX; e 170, todos da Carta, bem como às Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. Sustenta, em síntese, que a Fazenda Pública somente pode exigir o recolhimento de tributos por meio do ajuizamento de execução fiscal, motivo pelo qual a inclusão no SERASA configura meio ilegal de cobrança, tendo em vista que restringe o exercício de atividades comerciais. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: (i) afronta à legislação local não autoriza o apelo extremo (súmula nº 280/STF); (ii) natureza infraconstitucional da controvérsia; e (iii) o recurso não se exime do veto da súmula ´nº 279/STF. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que há fundamentos infralegais suficientes para, por si sós, manter a decisão. Portanto, incide no caso o Enunciado da Súmula 283 do STF. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSCRIÇÃO NO SERASA POR FORÇA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDAS ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 283/STF. 1. A instância ordinária dirimiu a controvérsia com base no Código Tributário Nacional e na Lei estadual nº 6.537/73, construindo fundamentos infralegais suficientes para, por si sós, manter a decisão. Mostram-se aplicáveis as Súmulas 280/STF e 283/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 869407 AgR, de minha relatoria) No caso dos autos, note-se que o acórdão recorrido consignou não existir razão à concessão da segurança, porque, “ estando o débito exigível, inscrito em dívida ativa e inexistindo qualquer hipótese do art. 151, do CTN, é possível a inscrição, pelo credor, em órgãos protetivos do crédito, a exemplo do SERASA, como levou a efeito o Estado. A conduta da Autoridade Coatora está amparada na legislação estadual – art. 13 da Lei nº 6.573/73 – e não é vedada pelo CTN (...)”.  No mesmo sentido: ARE nº 905.127/RS, Rel. Min. Edson Fachin. Ademais, verifico que para dissentir da conclusão assentada pelo Tribunal de origem seria necessário, inequivocamente, um novo juízo interpretativo sobre a legislação infraconstitucional pertinente ao caso e sobre os elementos probatórios constantes dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). Saliente-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não enseja a abertura da via extraordinária a controvérsia relativa à existência de direito líquido e certo à concessão de mandado de segurança, tendo em vista que, nesses casos, a verificação de pressupostos de admissibilidade tem caráter infraconstitucional. Nessa linha, leia-se ementa do AI nº 800.074-RG, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral” No mesmo sentido, confiram-se também os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inscrição no CADIN. Constitucionalidade. ADI nº 1.454/DF. Restrição em lei e decreto estaduais. Normas de direito local. Súmula nº 280/STF. Impedimento de contratar com a administração pública. Não demonstração de incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF. 1. O acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN, forte no argumento de que a restrição imposta pela lei estadual seria no sentido da impossibilidade de contratar com a administração pública estadual, não vedando o exercício de atividade profissional, concluindo que o procedimento encontraria amparo na Lei estadual nº 12.799/08 e no Decreto nº 53.455/08, normas de direito local, pelo que incide a Súmula nº 280/STF. 2. A agravante sequer se insurge contra os normativos estaduais que impõem a alegada restrição, limitando-se a sustentar, genericamente, a incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF, sem, no entanto, demonstrar em que medida os verbetes sumulares não foram respeitados. 3. Constitucionalidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) reconhecida na ADI nº 1454/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07. Na ocasião, o Tribunal não vislumbrou ‘como a simples obrigatoriedade da consulta ao cadastro, possa ser tida como prévio e formal impedimento para o mútuo ou a celebração dos atos previstos no citado art. 6º, nem, ainda, como forma – mesmo indireta – de ser o interessado compelido a pagamentos.' 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 663.692-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.11.2003) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 751.773-AgR, Relª Minª Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.08.2013 Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE QUANTUM  FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ RECURSO INOMINADO. CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE PETIÇÃO. EXCESSO. ACUSAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE. INÚMERAS E INFUNDADAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL.  QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO MALEFÍCIO EXPERIMENTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, X, XXXIV, alínea a,  XXXV , LIV, LV, LVI e LVII, 93, IX, e 133 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. Não merece provimento o agravo. Ab initio,  verifica-se que os artigos 5º, LVII, e 133 da Constituição, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.” Demais disso ,  os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, a matéria relativa a danos morais, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Outrossim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto às razões que levaram à fixação de determinada quantia a título de danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. TRAMITAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. TRÂMITE POR VIA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA VIA DIPLOMÁTICA. I - Os pedidos de cooperação jurídica internacional, cujas diligências dependem da prévia concessão de exequibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, devem tramitar pela via diplomática, sendo inviável o requerimento articulado diretamente pelo autor do processo em trâmite na Justiça estrangeira. II - Conclusão pacífica na doutrina de Pontes de Miranda, Susan Kleebank e Moniz de Aragão e resultado da interpretação conjunta do art. 211 do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Resolução STJ n. 09 de 2005 e com os arts. 4º e 6º, I, da Portaria Interministerial n. 501, de 2012, que define a tramitação das cartas rogatórias. Agravo regimental desprovido ” (fl. 6, doc. 2). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 27-32, doc. 2). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República. Afirma que “ a experiência revela que o processamento da carta rogatória de citação pela via diplomática demanda um lapso temporal significativamente superior a 63 (sessenta e três) dias  [, pelo que] o pedido de concessão de ‘exequatur' dirigido diretamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça não configurou uma mera opção do ora Recorrente, tampouco uma burla ao ordenamento jurídico ” (fl. 48, doc. 2). Argumenta ser possível a tramitação da carta rogatória pela via particular, privilegiando-se “ o princípio da razoável duração do processo em detrimento de questões meramente formais ” (fl. 41, doc. 2). Requer a “ concessão do ‘exequatur' para processamento da carta rogatória visando à citação dos Recorridos Banco BTG Pactual S.A. e Andre Santos Esteves ” (fl. 49, doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fls. 61-62, doc. 2). O Agravante salienta, no agravo, que, “ ao contrário do quanto assinalado, demonstrou ofensa direta – jamais reflexa – a Carta Magna ” (fl. 74, doc. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O acórdão recorrido fundamenta-se na legislação infraconstitucional aplicável à espécie vertente, ressaltando-se a Portaria Interministerial n. 501, de 21.3.2012, editada com o objetivo de “ uniformizar o trâmite de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto referentes a países que não têm tratado de cooperação jurídica internacional com a República Federativa do Brasil ”. A aplicação desse diploma normativo à espécie vertente evidencia a inexistência de tratado celebrado entre o Brasil e o país onde situado o juízo rogante, tornando inviável o exercício do controle difuso de convencionalidade, caracterizado pela verificação da compatibilidade do texto legal com normas supralegais, como admitido por este Supremo Tribunal nos julgamentos do Habeas Corpus  n. 87.585, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 25.6.2009, do Recurso Extraordinário n. 466.343, Relator o Ministro Cezar Peluso, e do Recurso Extraordinário n. 349.703, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. 6. Tampouco a sujeição da modalidade passiva da carta rogatória à via diplomática configura mera formalidade, como sustentado pelo Agravante, pois essencial para atribuir autenticidade e veracidade aos documentos que a instruem, conforme assentado por este Supremo Tribunal no exercício da competência para conceder exequatur  às cartas rogatórias, sendo exemplo o Habeas Corpus  n. 90.567/CE, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 10.5.2007; o Agravo Regimental na Carta Rogatória n. 9.194, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 7.12.2000; e os Embargos na Carta Rogatória n. 4.340, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 16.5.1986, estes últimos com a seguinte ementa: “ Carta rogatória. - Para a concessão do  exequatur , não cabe examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior. -Em se tratando de lide cuja competência da autoridade brasileira é meramente relativa, a possibilidade de o interessado não aceitar a jurisdição estrangeira não obsta à concessão do  exequatur para citação. Nessa hipótese, nada impede que, se o citado recusar expressamente sua submissão ao juízo rogante, se noticie a este essa recusa, acentuando-se que tal atitude é amparada pela ordem jurídica brasileira. - No tocante à carta rogatória, o trânsito pela via diplomática confere autenticidade aos documentos que a instruem, não obstante a versão para o vernáculo seja feita na origem. Embargos rejeitados ”. O processo terá duração razoável quando observado o tempo necessário para a realização dos atos processuais previstos na legislação aplicável, não servindo a invocação do princípio da razoável duração do processo e do princípio da celeridade como argumento para superar procedimentos legalmente estabelecidos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 7. A apreciação do pleito recursal demandaria o exame da legislação infraconstitucional, procedimento inviável na sede recursal extraordinária. Assim, por exemplo: “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 643.746- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “ PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Alegação de inépcia da inicial. Correto afastamento. Observância dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. 2. Alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afastamento. Relação de consumo estabelecida entre as partes, em que pese a finalidade não lucrativa da apelante e seu sistema de autogestão. Incidência da Súmula n. 469 do STJ e aplicação,  mutatis mutandis , da Súmula n. 100 desta Corte. 3. Negativa de cobertura ao medicamento Telaprevir (Incivo) 375 mg, sob a alegação de se tratar de medicamento de uso domiciliar. Caráter abusivo reconhecido. Medicamento que se mostrou necessário à tentativa de restabelecimento da saúde da paciente, acometida de ‘hepatite C genótipo 1b'. Aplicação do disposto no art. 51, IV, do CDC e da Súmula n. 102 desta Corte. 4. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução no artigo 421 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. APELO IMPROVIDO. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, II, XVIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 196 e 199, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os artigos 2º, 5º, II, XVIII, XXXVI, LIV e LV, 196 e 199, § 1º, da Constituição Federal, que a agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. In casu , dessume-se dos autos que a recorrente se furtou em prequestionar, em momento oportuno, os dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do apelo extremo, atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento, requisito essencial à sua admissão. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula nº 282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada .” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes. ” (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010). “ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente