Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: MS - 00601275020108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS-ST. IMPETRANTE QUE VISA A DECLARAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA: (I) UTILIZAR, DESDE A VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 27.427/2000, DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA, ESTABELECIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS MERCADORIAS PROVENIENTES DO PRÓPRIO ESTADO, PARA OS PRODUTOS ADQUIRIDOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, VEZ QUE VEDADA A DIFERENÇA TRIBUTÁRIA POR PARTE DOS ESTADOS ENTRE BENS E SERVIÇOS, DE QUALQUER NATUREZA, EM RAZÃO DE SUA PROCEDÊNCIA; (II) A COMPENSAÇÃO DO ICMS, EM RELAÇÃO À DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O VALOR DEVIDO PELO IMPOSTO, EM RAZÃO DO TRATAMENTO FAVORECIDO AOS PRODUTOS ORIUNDOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O EFETIVAMENTE RECOLHIDO AOS COFRES PÚBLICOS; (III) A CONDENAÇÃO DO IMPETRADO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS, DE ACORDO COM O ART. 27, DO CPC. O DECRETO ESTADUAL Nº 42.303/2010 ALTEROU O ANEXO I, DO LIVRO II, DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS/00), DECRETO ESTADUAL Nº 27.427/2000, MODIFICANDO A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, COM A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA A MARGEM DE VALOR AGREGADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ITENS 21, 22 E 31, DO ANEXO AO DECRETO ESTADUAL Nº 42.303/2010, PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 025963-59.2010.8.19.0000, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA ATERIORIDADE DA LEI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE RECOLHER O ICMS, SEM A MAJORAÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº. 42.303/2010, CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL, DEVENDO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO SE ABSTER DE COBRAR A MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA, UTILIZADA NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, PARA MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE EMPRESAS ESTABELECIDAS NO RIO DE JANEIRO, CONFIRMADA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA A FLS. 43/44. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 170, DO CTN. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO É SIBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. EVENTUAIS CRÉDITOS DA IMPETRANTE DEVEM SER RECLAMADOS EM VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL PRÓPRIAS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 269 E 271, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (fl. 230) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte: “Verifica-se violado a norma do art. 97, da Constituição Federal, pois, assim julgando, os Desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram vigência à norma inserta em dispositivo do Decreto Estadual nº 42303/2010 sem a observância do Princípio da Reserva de Plenário, fato que autoriza a utilização da presente via extraordinária de recurso, nos termos do art. 102, III, “a”, da Lei Maior .”  (fl. 259) A Terceira Vice-Presidência inadmitiu o recurso com base no enunciado da Súmula 280 do STF. (fls. 318-319) No Agravo, o Estado do Rio de Janeiro limitou-se a reiterar as razões recurais do apelo extremo. (fls. 321-327) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, trata-se de agravo inamissível, tendo em vista que o agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Incide, portanto, a Súmula 283 do STF. Ademais, quanto à suposta violação ao artigo 97 da Constituição Federal, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “O E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 025963-59.2010.8.19.0000, declarou a inconstitucionalidade dos itens 8, 11.3, 14 e 16 do Anexo ao Decreto Estadual nº 41.961/2009 e os itens 21, 22 e 31 do Anexo ao Decreto Estadual nº 42.303/2010, do Estado do Rio de Janeiro: (…) Nesse sentido, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do item 31, do Anexo ao Decreto Estadual nº 42.303/2010, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, não pode prevalecer a cobrança de percentuais diferenciados de Margem de Valor Agregado – MVA, além daqueles previsto em lei, na base de cálculo do ICMS em Substituição Tributária, com fundamento na procedência do bem, devendo o Estado do Rio de Janeiro se abster de cobrar a MVA na forma disciplinada no Decreto Estadual nº 42.303/2010.”  (fls. 238-239) Assim, tendo em vista que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes sobre a questão debatida, reconheço que não houve violação à cláusula de reserva de plenário, conforme disposto no art. 481, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, I, CPC, e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20140110716360 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu: “ PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCOLA PÚBLICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EDUCANDO COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS. MONITOR ESPECIALIZADO. INDISPENSABILIDADE. MONITOR ESPECIALIZADO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. 1. Dispõe o inciso III do Art. 208 da Constituição Federal que ‘O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino'. 2. Constitui uma obrigação imposta ao Distrito Federal assegurar ao Apelado o direito ao Ensino Fundamental, disponibilizando-lhe atendimento especializado por meio de um monitor em sala de aula, ainda que não exclusivo. 3. Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido ” (fl. 86). 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que “ não cabe, a rigor, a ação do Poder Judiciário para determinar se deve ou não o Distrito Federal disponibilizar monitores em favor dessa ou daquela escola, remanejar esse ou aquele professor ou aluno. Com efeito, sendo uma ação administrativa que se passa a partir de uma análise meritória do que é mais oportuno e conveniente ao interesse público, não constitui matéria de controle judicial, sendo, portanto, tal julgado uma expressão da mais clara violação ao princípio da separação dos poderes de que se tem notícia ” (fl. 120). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, então, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, os quais, por esse motivo, subsistem. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante, mantendo-se a decisão agravada por subsistirem os fundamentos não infirmados. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 10024123029191001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 59): “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LEI N.º 19.973/2011 - CONCESSÃO DE REAJUSTE SETORIAL - APOSENTADORIA EM CARGO COMISSIONADO NÃO CONTEMPLADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A fixação de reajuste setorial, para corrigir eventuais distorções remuneratórias na carreira dos servidores públicos estaduais, não implica violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. - Juridicamente impossível a extensão dos reajustes fixados na Lei n. 19.973/2011 aos proventos de servidor aposentado com vencimentos vinculados a cargo comissionado não elencado no rol do art. 8º do mesmo diploma legal. - Recurso não provido. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, caput ; 37, X; e 93, IX, todos da Constituição. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso quanto à alegada violação ao art. 93, IX, nos termos do AI 792.292-QO-RG. Quanto aos demais dispositivos apontados, a decisão negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a apreciação do caso por esta instância demandaria a análise da legislação infraconstitucional posta nos autos, hipótese vedada pela Súmula 280/STF. A decisão deve ser mantida. De fato, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. No que se refere à questão de fundo, verifico que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade da concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias, sem que isso implique violação ao princípio constitucional da isonomia ou ao princípio da revisão geral. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 307.302-ED, julgado sob a relatoria do Ministro Carlos Velloso: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REAJUSTE DE VENCIMENTOS: REAJUSTES SETORIAIS. I. - Reajustes setoriais de vencimentos de servidores públicos com a finalidade de corrigir distorções: legitimidade. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da revisão geral inscrita no art. 37, X, da C.F. II. - Embargos de declaração conhecidos como agravo. Não provimento deste.” Ademais, concluir de modo diverso demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes: ARE 765.335-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; AI 612.460-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 672.416-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 672.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00106810620138260606 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - MOGI DAS CRUZES Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE RESTRUTURAÇÃO FINANCEIRO- REMUNERATÓRIA: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 11.960/2009: REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo, que manteve a seguinte sentença: “Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Defiro a gratuidade à parte autora (fls. 28 e 35). Anote-se. Como preliminar de contestação (fls. 42/56), a requerida sustenta a ocorrência da prescrição do fundo do direito. Contudo, afasto a preliminar suscitada. É que a matéria encontra-se já decidida pela maioria dos precedentes do C. STJ. que tem entendido ser a relação jurídica discutida de natureza de trato sucessivo. No caso, inexiste prescrição do fundo cie direito, mas apenas das parcelas já atingidas pelo lapso quinquenal, nos termos da Súmula n° 85 do C. STJ, eis que a lesão se renova a cada mês, ou seja, a cada remuneração percebida era desconformidade com a legislação. Não é demais recordarmos que de prescrição do fundo do direito se cuidaria acaso houvesse, por parte do requerida, diante de pleito inequivocamente formulado pelo interessado, a própria negativa do direito, isso em momento determinado, a partir do qual a pretensão do autor de ver o seu direito atendido poderia ser fulminada pelo transcurso de tempo, diante de sua eventual inércia. Ao contrário, o caso dos autos é daqueles em que busca a parte autora o reconhecimento da ilegalidade quanto certos e determinados pagamentos delimitados no tempo (observado o quinquênio prescricional), situação em que a suposta ilicitude da conduta da requerida não se limita ao seu momento inaugural (idos de 1994), mas renova-se todos os meses, a cada novo pagamento. (...) Franqueada às partes a faculdade de produção probatória (fls. 63), manifestaram elas (fls. 65 e 66/67) desinteresse, requerendo o imediato julgamento da lide. Nos termos do art. 330. inciso I. do CPC. o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato. encontrando-se os aspectos fáticos esclarecidos pelos documentos que instruem os autos, enquanto que as questões de direito dizem respeito à interpretação da legislação. No mais, cumpre ao julgador velar pela rápida solução do litígio (art. 125. inciso II. do CPC), privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2'' ed.. Malheiros. p. 32/34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5 o . inciso LXXVIII. da CF/88. No mérito, a ação é procedente em parte. Em breve síntese, a parte autora alega em sua inicial (fls. 03/25) que é servidora pública estadual autárquica estatutária inativa e que durante o período de dezembro de 1993 a julho de 1994 estava vinculada à requerida, mas que em 27/02/1994. foi editada a MP 434. que foi convertida na Lei Federal n° 8880. de 27/05/1994, que instituiu a URV: sustenta a concessão dos benefícios da Lei n" 8880/94, especialmente o seu art. 22 que determinou a conversão para a URV: requer seja a requerida condenara a incorporar o reajustamento dos vencimentos da parte autora no importe de, 10,96%, apostilando-se em folha de pagamento, além de pagamento da importância de R$ 7.525.21. A MP n° 434/94. reeditada com os n°s. 457/94 e 482/94. foi convertida na Lei Federal n° 8880. de 27 de maio de 1994. a qual dispôs, em seu art. 19. sobre a conversão dos "salários dos trabalhadores em geral" em URV a partir de Io de março de 1994. O art. 22 da referida lei. por seu turno, previu que: ‘Os valores das tabelas de vencimentos, saldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos, civis e militares, são convertidos em URV em Io de fevereiro de 1994 considerando o que determinam os artigos 37, X e 39 parágrafo único da Constituição...' Trata-se. a rigor, de política monetária de competência privativa da União (art. 22, inc. VI. da CF), e, portanto, não se confunde com as competências de Estados e Municípios de disciplinarem a política salarial de seus agentes públicos. A referência monetária, seja qual for a política salarial adotada, é prescrita pela União. Portanto, legítima é a pretensão  de conversão da URV que igualmente não pode ser obstaculizada ao argumento de que políticas salariais de competência de cada ente federativo foram implementadas e supostamente suprimiram quaisquer prejuízos concretos. São atividades político-administrativas de naturezas completamente distintas. A definição do padrão monetário compete á União: por este pressuposto, seja qual for a política de valorização do funcionalismo público, trata-se de disciplina do seu regime jurídico que não se confunde com a política monetária. Assim, é mesmo devida a conversão à URV. independentemente das políticas salariais acolhidas ao longo dos anos que se seguiram. Nesse sentido: ‘Eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal, ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor - URV. por se tratar de parcelas de natureza jurídica diversa, nos termos do entendimento lixado no julgamento do REsp 1.101.726/SP (publicado no DJe de 18/9/2009) - representativo de controvérsia. Agravo regimental improvido" (STJ; AgRg no REsp 1.202.468/ MG: Rei. Min. César Asfor Rocha. Segunda Turma: DJe de 4.2.2011)‘ Quanto ao montante pleiteado pela parte autora, o qual foi demostrado e especificado nos cálculos realizados e expostos na petição inicial sob o título "Demonstrativo de Débito" (fls. 17/20). reputo não ter a requerida sequer enfrentado ou especificamente impugnado os valores em sua peça contestatória (tis. 42/56). sendo certo que a cópia reprográfica que a instrui (fls. 57/62), atinente ao ‘Ofício DDPR/DIJ n° 2303/2011' traz considerações genéricas, que não enfrentam os limites objetivos da demanda corporificada nestes autos. Entretanto, não há como se acolher o montante pleiteado, de RS 7.525.21. eis que incluiu a parte autora as 12 parcelas vincendas. e assim o fez com base no art. 2º § 2º da Lei n° 11153/09. É que a disposição contida no art. 2º, § 2º da Lei n° 11153/09 não diz respeito, propriamente, ao valor que deva ser atribuído à causa; no caso, a disposição diz respeito a critério para se saber se a demanda pode ser veiculada pela via especial dos Juizados da Fazenda Pública. No caso dos autos, o pleito condenatório. à toda evidência, não pode se direcionar à 12 parcelas vincendas. Ao contrário, a condenação abrange os últimos 60 pagamentos ocorridos antes da propositura da ação. assim como os que se vencerem em seu curso, sendo certo que, quanto a estas última parcelas, deve o montante respectivo ser obtido por mero cálculo aritmético. Portanto, quanto ao pleito atinente às verbas passadas, já observado o lapso prescricional quinquenal, acolho o pedido para condenar a requerida a pagar à parte autora o montante de RS 6.271.01 (fls. 19), além das que venceram no curso da demanda, estas através de mero cálculo aritmético. Deverá ser observada a correção monetária pela respectiva Tabela Prática do E. TJ/SP desde que as verbas se tornaram devidas, além de juros de mora de 0.5% a.m.. estes contados desde a citação, observando-se o disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97. mas sem a redação dada pela Lei n° 11.960/09. pois foi declarada inconstitucional, por arrastamento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADINs 4.357 e 4.425) e. desde já. deve ser reconhecida a sua ineficácia, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade acarreta efeitos repristinatórios, tornando sem efeito a lei inconstitucional revogadora de lei anterior. (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação. e assim o faço com fundamento no art. 269. inciso I, do CPC, para: 1) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder à conversão dos respectivos vencimentos da parte autora em URV, a partir de Io de março de 1994, assim como proceder à incorporação do reajustamento no importe de 10.96%, procedendo, ainda ao respectivo apostilamento em folha de pagamento e demais registros da requerida: fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer ora definida, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidindo a requerida em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao mês. a incidir em cada pagamento mensal subsequente sem a observância do quanto ora determinado; 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o montante de R$ 6.271,01 (fls. 19). além das montantes que venceram no curso da demanda, estes através de mero cálculo aritmético, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação desta sentença. DECLARO a natureza alimentar do crédito decorrente desta condenação. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei n" 9099/95, c.c. art. 27 da Lei n° 12153/09. A presente sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12153/09. P.R.I.”  (fls. 69-73). 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, caput , 25, 37, incs. X e XIII, 39, § 1º, e 169, § 1º, incs. I e II, da Constituição da República. Argumenta que “não se pode negar que a perda por ventura havida em virtude da conversão dos vencimentos pelo critério estabelecido na legislação estadual – repita-se, apenas parcialmente diverso do determinado pela legislação federal - tem exatamente a mesma natureza dos reajustes concedidos pela aplicação da legislação do Estado de São Paulo e assim devem ser compensados, sob pena de enriquecimento sem causa. (…) Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, evidencia-se a inconstitucionalidade da decisão guerreada. O acórdão impugnado afastou a aplicação do artigo 1º-F d Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, à vista da decisão proferida pelo STF nas ADINs nºs 4.357 e 4.425. (…) Daí por que o STF, ao julgar as ADIS nº 4.37 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado ao art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios. Na parte em que rege atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor” (fls. 141-169). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fls. 171-172). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica assiste, em parte, ao Agravante. 6. No Recurso Extraordinário n. 561.836, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal assentou que “ o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção  ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público ” (RE n. 561.836, Relator o Ministro Luiz
Origem: PROC - 50540359020124047100 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul pelo qual se manteve sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Da mesma forma, ao contrário das alegações deduzidas pelo réu, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, também não fixou o valor da taxa. O art. 2º atribuiu às entidades de fiscalização profissional a fixação dos valores das taxas e estabeleceu limites máximos para sua fixação. Portanto, não assiste razão ao Conselho demandado quando afirma que as Resoluções editadas pelo CONFEA apenas corrigem os valores da ART, conforme o disposto no § 2º do art. 97 do CTN. Em verdade, tais Resoluções estabelecem o valor do tributo, que é um de seus aspectos essenciais, em clara afronta ao inciso I do art. 150 da Constituição e ao art. 97 do Código Tributário Nacional. (…) Ante o exposto, acolho, em parte, a prejudicial de mérito de prescrição e rejeito as demais preliminares, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, forte no art. 269, I, do CPC, declarando a inexigibilidade da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) até o ano de 2011”  (Documento n. 14). 2. O Agravante alega contrariado o art. 150, inc. I, da Constituição da República. Assevera ser “legítima a exigência da taxa de ART, a partir da Lei nº 6.994, de 1982, no valor máximo de 5 MVR, e a partir da Lei n. 12.514, de 2011, no valor máximo de R$ 150,00”  (Documento n. 44). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (Documento n. 40). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de ofensa constitucional direta. 6. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 838.284- RG, Relator o Ministro Dias Toffoli, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada na espécie: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. taxa PARA EMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI Nº 6.994/82. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO. Possui repercussão geral a matéria alusiva à validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (art), baseada na Lei nº 6.994/82 a qual estabeleceu limites máximos para a art, até o valor de 5 MVR, considerada a exigência do art. 150, I, da Constituição”  (DJe 8.10.2015). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 7. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982-AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos . 8. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário, observando-se quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. . À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Procedência: RONDÔNIA DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal de Juizados Especiais Estaduais do Estado de Rondônia, que assentou não haver direito da recorrente ao recebimento do auxílio-alimentação pleiteado. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; 61, § 1º, II, a;  93, IX ,  da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso porque: (i) a matéria não está prequestionada; e (ii) incide, no caso, a Súmula 636/STF. O recurso não deve ser admitido. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho da ementa do AI 839.837-AgR (Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski): “[…] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Quanto ao mérito, caber registrar que, para divergir do Tribunal de origem, seria necessário rever a interpretação dada à legislação estadual pertinente, providência que não tem lugar neste momento processual. Incide, no caso, a Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ENTREGA DE MERCADORIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO – ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada – multa imposta por desrespeito à Lei Estadual nº. 13.747/09 (Lei de Entrega) – não foi dado prazo para as empresas se adaptarem – ilegalidade não constatada, visto que já era exigência imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, XII – Recurso desprovido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao princípio da livre concorrência, disposto no artigo 170, caput  e IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 282 e nº 356 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o agravo. A matéria relativa à análise de desvantagem competitiva entre fornecedores, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 13.474/2009 e Decreto nº 55.015/2009 do Estado de São Paulo), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DF: PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SINDIRETA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE DIREITO COGENTE ( JUS COGENS ): LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INEDITISMO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORES DO GDF E DE SUBSTITUÍDOS. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial com fundamento em fato inexistente – recurso extraordinário pendente de julgamento capaz de obstar o prosseguimento de execução, cujos embargos do devedor, inclusive, já transitaram em julgado. Manifesta a inadmissibilidade do recurso, forçosa é a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 2. Os embargos de declaração interpostos tempestivamente, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal (CPC, art. 538). 3. Não há falar em violação do princípio da singularidade recursal se os recursos não foram interpostos simultaneamente. 4. As questões processuais de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) não se sujeitam à preclusão. 5. A demonstração do ineditismo da demanda e da condição de beneficiário de cada um dos substituídos informados pelo SINDIRETA/DF constitui requisito indispensável à execução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo. 6. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual – no caso, pelo sindicato – a sentença faz coisa julgada  erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituído, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). 7. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo. 8. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal não conhecido. Conhecido e parcialmente provido o interposto pelo SINDIRETA/DF. Unânime  ” (fl. 506). 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4. O Agravante argumenta que, “ tendo o STF reconhecido a existência de repercussão geral na matéria afeta aos limites objetivos da coisa julgada formada em processo de natureza coletiva, não há como se negar a existência dos pressupostos de admissibilidade do extraordinário. Com efeito, a questão constitucional foi aviada pelo recorrente de forma hígida, demonstrando-se inclusive a necessidade de adoção de entendimento uniforme quanto ao tema, em resguardo à segurança jurídica ” (fl. 592). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. XXXVI e LII, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Sindicato exerceu a legitimação extraordinária prevista no art. 5º, inc. LXX, c/c o art. 8º, inc. III, da Constituição da República, assumindo a condição de substituto processual da categoria que representa. Como salientado pelo Ministro Moreira Alves no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 1.097/PE: “ na substituição processual, distingue-se o substituto como parte em sentido formal e os substituídos como partes em sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido pelo substituto  ” (Tribunal Pleno, DJ 12.11.1999). Não se trata de representação, mas de substituição processual, pelo que não se exige a autorização específica dos substituídos. Assim, por exemplo: “ PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. (...) Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido ” (RE n. 210.029/RS, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 17.8.2007). “ CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, 'b'. I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do ‘writ', exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido  ” (RE n. 193.382/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 20.9.1996). Essa orientação foi consolidada pela edição da Súmula n. 629 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “ A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes ”. 7 . Da inexigibilidade dessa autorização decorre que a situação de cada qual dos substituídos, integrantes da classe representada, somente passa a ser avaliada a partir da decisão de mérito, quando, em execução do julgado, torna-se necessária a apuração dos efeitos e limites da coisa julgada do processo coletivo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 696.845-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.11.2012). Em 25.9.2007, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 363.860/RR, Relator o Ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu: “ RECURSO. Extraordinário. Provimento. Sindicato. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento. Prescindibilidade. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual ” (DJ 19.10.2007). O Ministro Cezar Peluso, Relator, esclareceu: “ O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença ” (DJ 19.10.2007). O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 8 . A apreciação do pleito recursal exigiria a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. (...). 2. Limites objetivos da coisa julgada. Análise de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento ” (ARE n. 697.853-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.10.2012). “ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE PELA VIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. 1. (...). 2. A questão relativa à aplicabilidade do art. 739-A do CPC às execuções fiscais configura mera ofensa indireta ao texto constitucional, o que inviabiliza a via extraordinária. 3. Agravo regimental improvido ” (AI n. 730.074-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJe 11.12.2009). Confiram-se também, por exemplo, as decisões monocráticas transitadas em julgado por mim proferidas no ARE n. 718.670, no ARE n. 778.859 e no ARE n. 777.967. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministra
Origem: Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 116): “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. VERBA ADIMPLIDA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO OPERACIONAL NA CONFECÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. "'O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos' (STJ, AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.6.2012)" (MS n. 2012.038705-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-2-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput , da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o STF já reconheceu a necessidade de reposição de valores recebidos em virtude de erro operacional da Administração. A 2ª Vice-Presidência do TJ/SC inadmitiu o recurso, em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279, 282 e 284 do STF. É o relatório. Decido. A Lei 12.322/2010 inaugurou nova sistemática no processamento do agravo interposto em face de recurso extraordinário. Assim, inadmitido o recurso na origem, o agravo é interposto nos autos, dispensando-se a formação de instrumento (art. 544, caput , do CPC). Consabido, a admissibilidade dos recursos às instâncias especiais é aferida tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário . Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à decisão de admissibilidade. Feitas essas observações, verifica-se que, in casu , o agravo sequer tem preenchidos os pressupostos processuais. Com efeito, a petição de agravo deixou de impugnar a negativa de seguimento em razão da incidência das Súmulas 279 e 284 do STF. O recurso, portanto, não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF e do art. 544, § 4º, I, do CPC. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 813.138- ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.12.2014; ARE 832.532-AgR, Segunda Turma, DJe 11.11.2014. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, I, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe assinalar , por oportuno , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impõe-se destacar, finalmente , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 815.241-AgR/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 885.945/ES , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 783.895-AgR/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar-lhe provimento , eis que correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário a quele ele se refere ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ a ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe, impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico - ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO . – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacado, especificamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator