Origem: Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DF: PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SINDIRETA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE DIREITO COGENTE ( JUS COGENS ): LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INEDITISMO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORES DO GDF E DE SUBSTITUÍDOS. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial com fundamento em fato inexistente – recurso extraordinário pendente de julgamento capaz de obstar o prosseguimento de execução, cujos embargos do devedor, inclusive, já transitaram em julgado. Manifesta a inadmissibilidade do recurso, forçosa é a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 2. Os embargos de declaração interpostos tempestivamente, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal (CPC, art. 538). 3. Não há falar em violação do princípio da singularidade recursal se os recursos não foram interpostos simultaneamente. 4. As questões processuais de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) não se sujeitam à preclusão. 5. A demonstração do ineditismo da demanda e da condição de beneficiário de cada um dos substituídos informados pelo SINDIRETA/DF constitui requisito indispensável à execução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo. 6. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual – no caso, pelo sindicato – a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituído, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). 7. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo. 8. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal não conhecido. Conhecido e parcialmente provido o interposto pelo SINDIRETA/DF. Unânime ” (fl. 506). 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4. O Agravante argumenta que, “ tendo o STF reconhecido a existência de repercussão geral na matéria afeta aos limites objetivos da coisa julgada formada em processo de natureza coletiva, não há como se negar a existência dos pressupostos de admissibilidade do extraordinário. Com efeito, a questão constitucional foi aviada pelo recorrente de forma hígida, demonstrando-se inclusive a necessidade de adoção de entendimento uniforme quanto ao tema, em resguardo à segurança jurídica ” (fl. 592). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. XXXVI e LII, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Sindicato exerceu a legitimação extraordinária prevista no art. 5º, inc. LXX, c/c o art. 8º, inc. III, da Constituição da República, assumindo a condição de substituto processual da categoria que representa. Como salientado pelo Ministro Moreira Alves no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 1.097/PE: “ na substituição processual, distingue-se o substituto como parte em sentido formal e os substituídos como partes em sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido pelo substituto ” (Tribunal Pleno, DJ 12.11.1999). Não se trata de representação, mas de substituição processual, pelo que não se exige a autorização específica dos substituídos. Assim, por exemplo: “ PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. (...) Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido ” (RE n. 210.029/RS, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 17.8.2007). “ CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, 'b'. I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do ‘writ', exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido ” (RE n. 193.382/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 20.9.1996). Essa orientação foi consolidada pela edição da Súmula n. 629 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “ A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes ”. 7 . Da inexigibilidade dessa autorização decorre que a situação de cada qual dos substituídos, integrantes da classe representada, somente passa a ser avaliada a partir da decisão de mérito, quando, em execução do julgado, torna-se necessária a apuração dos efeitos e limites da coisa julgada do processo coletivo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 696.845-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.11.2012). Em 25.9.2007, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 363.860/RR, Relator o Ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu: “ RECURSO. Extraordinário. Provimento. Sindicato. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Comprovação da situação funcional de cada substituído na fase de conhecimento. Prescindibilidade. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual ” (DJ 19.10.2007). O Ministro Cezar Peluso, Relator, esclareceu: “ O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença ” (DJ 19.10.2007). O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 8 . A apreciação do pleito recursal exigiria a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. (...). 2. Limites objetivos da coisa julgada. Análise de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento ” (ARE n. 697.853-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.10.2012). “ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE PELA VIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. 1. (...). 2. A questão relativa à aplicabilidade do art. 739-A do CPC às execuções fiscais configura mera ofensa indireta ao texto constitucional, o que inviabiliza a via extraordinária. 3. Agravo regimental improvido ” (AI n. 730.074-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJe 11.12.2009). Confiram-se também, por exemplo, as decisões monocráticas transitadas em julgado por mim proferidas no ARE n. 718.670, no ARE n. 778.859 e no ARE n. 777.967. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministra