Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO. – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do órgão de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não atacados, especificamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie , a Súmula 284/STF . É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade  do recurso extraordinário, sempre que as razões em que se apoiar  a petição recursal não permitirem a exata compreensão  do pleito deduzido pela parte recorrente, eis que , em tal se verificando , registrar-se-á hipótese de “ deficiência da fundamentação ” do apelo extremo, apta a impedir o próprio conhecimento  dessa modalidade recursal, considerados , para tanto , os termos da Súmula 284/STF ( RTJ 86/629 , Rel. Min. ANTONIO NEDER – RTJ 125/675 , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 136.360-AgR/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 211.083- AgR/MG , Rel. Min. NELSON JOBIM – AI 266.752-AgR/RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 564.302-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 716.193-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 740.146-AgR-AgR/RN , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 844.459- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 855.359-AgR/AM , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE 652.233-AgR/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 656.022-AgR/SE , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 235.694-AgR/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE DE POUPADOR. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que deu parcial provimento, reformando a decisão agravada, para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, afastando a incidência dos juros remuneratórios e honorários advocatícios. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, II, XXI, XXXV, LII e LV, e 92, § 2°, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 636 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que o artigos 5°, II, XXI, XXXV, LII e LV, e 92, § 2°, da Constituição, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo já foi dirimida pela colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo interno em agravo de instrumento. Tributário. Contribuição para o PIS. 2. Efeitos do julgamento da ADI 1.417. Inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.715/98, que contrastava a disposição do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. O preceito invalidado remete-se a proposição tributária disposta inicialmente na MP 1.212/95 (e reedições). 3. Ausência de solução de continuidade normativa durante o processo legislativo que resultou na Lei 9.715/98 a partir da MP 1.212/95. 4. Anterioridade nonagesimal cumprida durante período no qual a novel norma tributária ainda era enunciada por medida provisória. O prazo de noventa dias conta-se da publicação primitiva do enunciado prescritivo que cria ou majora tributo. Precedentes de ambas as turmas e do Plenário do STF. 5. Propósito procrastinatório da agravante. Multa do art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( AI 749.301-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES) Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se examina nesta sede recursal ( AI 623.157-AgR/SP , Rel. Min. CEZAR PELUSO – ARE 880.511/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 926.578/BA , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 927.343/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 260 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I – Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor do benefício almejado e o valor dos proventos que o beneficiário recebe efetivamente, multiplicado por 12 (doze), nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil. II – O valor da causa não é delimitado apenas pelo valor que o jurisdicionado atribui ao feito, mas sim pelo real proveito econômico que pretende, sob pena de burla à regra da competência absoluta. III – Agravo de instrumento improvido. ” Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que, ausente declaração expressa do pedido de justiça gratuita, o recurso estaria deserto. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à deserção do recurso. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: "AGRAVO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE QUE NÃO SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO QUE SE MANTÉM. 1. A execução foi instruída por uma certidão de dívida ativa que, na forma do art. 585, VII, do CPC, constitui título executivo extrajudicial. Assim, ainda que possa estar sendo objeto de discussão em outros processos judiciais, não tem o condão de afastar os pressupostos legais da liquidez, certeza e exigibilidade, que viabilizam a execução. 2. Além disso, a possível constrição do patrimônio do devedor, na forma do art. 7º, II, da Lei 6.830/80, faz parte do prosseguimento da execução, não constituindo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade do Judiciário. 3. Quanto à necessidade de se instruir a execução fiscal com o processo administrativo que o precedeu, deve-se esclarecer que essa exigência não possui qualquer amparo legal. O próprio art. 41 da Lei 6.830/80 prevê que o feito deve ser mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, desde que requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. 4. A única exigência, contida no art. 2º, §5º, VI, do mesmo diploma legal, é a de que conste o número do processo administrativo no Termo de Inscrição de Dívida Ativa. Por fim, a alegação de que há excesso no valor da multa aplicada demanda dilação probatória, o que não pode ser feito em sede de exceção de pré-executividade. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Fl. 44 do doc. 1). Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao disposto nos artigos 5º, II, LIV e LV, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o recurso. A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor : “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: “Execução fiscal. Taxa ordinária do exercício de 2007. Matéria preliminar afastada. Sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo a ação executiva. Nulidade da CDA em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso fazendário desprovidos.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao disposto nos artigos 5º, II, 30, III e VIII, 93, IX, 145, II, e 182 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a preliminar de repercussão geral não restou devidamente fundamentada. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. O agravante não fundamentou adequadamente a preliminar de repercussão geral, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. Não basta a simples afirmação de que o tema tenha repercussão geral, faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06 e art. 327, § 1º, do RISTF. In casu,  o agravante não se desonerou de demostrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, deixando inócua a preliminar apresentada. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLIF. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI MUNICIPAL Nº 9.670/1983. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS EXISTENTES NO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO ESTRANHO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. Pacificada a jurisprudência firme no sentido de que é ilegítima a cobrança da Taxa de Licença, Localização, Funcionamento e Instalação, uma vez que a base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, violando, assim, as regras dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Precedentes do STF e do STJ. Agravo inominado desprovido."  (Fl. 66 do doc. 3). Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao disposto no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o recurso. O Tribunal de origem assentou que a Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento, prevista na Lei nº 9.670/1983 do Município de São Paulo, tem por base de cálculo o número de empregados do estabelecimento. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao concluir pela ilegitimidade da exação, não destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que as taxas de localização, instalação e funcionamento não podem ter por base de cálculo o número de empregados existentes no estabelecimento, porquanto tal elemento é estranho ao custo da atividade estatal relativa ao exercício do poder de polícia. Trago à colação julgados de ambas as Turmas da Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 9.670/1983. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não se pode admitir a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 470.124-AgR- segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 31/10/2014) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Lei municipal 9.670/83. Base de cálculo. Número de empregados. Impossibilidade. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento  .” (ARE 803.725-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2014) “ Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF). Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia. Artigo 6º da Lei nº 9.670/83. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte. 1. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. 3. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. 4. Recurso extraordinário não provido .” (RE 554.951, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/11/2013) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO. ELEMENTO ESTRANHO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL NO REGULAR    EXERCÍCIO DO    PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL DISPONIBILIZADO EM 01.12.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. ” ( RE 727.579-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15/8/2013) “ TAXA    – LOCALIZAÇÃO    E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL – BASE DE CÁLCULO – NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados – Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967 .” (RE 202.393, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 24/10/1997) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICABILIDADE. DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269, IV DO CPC. I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012. II. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido antes da MP nº. 1.523/97, e a presente ação foi ajuizada após 28/06/2007, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício. III. De ofício, reconhecida a decadência do direito da parte autora, sendo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Prejudicado recurso da parte autora."  (Fl. 111 do doc. 1). Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  inadmitiu o recurso extraordinário, por entender que a matéria versada nos autos já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, nos autos do RE 626.489-RG. É o relatório. DECIDO . Não merece conhecimento o recurso. O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte resume-se aos casos elencados nos artigos 544 do CPC e 313 do Regimento Interno do STF. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 176): “AGENTE FISCAL DE RENDAS. Inativo. Licença-prêmio. Indenização. Pretensão ao pagamento sem observância do limite do teto constitucional. Art. 115, XII, da CE e Art. 37, XI, da CF. Inadmissibilidade. Art. 43, § 2º, da LC 1.059/08, com redação da LC 1122/10. Indenização com base na remuneração do mês anterior à aposentadoria, observado aquele limite. Em caso de gozo da licença-prêmio, o servidor receberia a remuneração limitada ao teto. Respectiva indenização que deve corresponder remuneração que perceberia no período. Indenização que não pode superar o dano sofrido em decorrência da não fruição da licença. Sentença que concedeu ordem. Recursos improvidos.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, XI, § 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o § 1º do artigo 43 da LC 1.059/08 estabelece o caráter indenizatório e a não aplicação do limite de vencimentos previsto no art. 37, XI da Carta Magna, resta evidente que a base de cálculo para o pagamento da conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a remuneração do Agente Fiscal de Rendas desconsiderando-se a regra que limita os vencimentos.”  (Fls. 185). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso com fundamento de que não ficou evidenciado o suposto maltrato às normas constitucionais enunciadas. (Fls. 205) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  quanto à base de cálculo do pagamento referente aos períodos de licença prêmio não usufruídos, da forma como decidida a questão pela Corte loca, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 1.059/08 e Lei Complementar 1.122/10), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 819.417- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 02.02.2015, e ARE 784.580- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.04.2014. Quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea “c”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: "AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO C.P.C. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267 IV DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL, SEGUINDO APELAÇÃO DA EDILIDADE. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1996. VALOR ÍNFIMO QUE NÃO JUSTIFICA A MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SUA COBRANÇA. NA FORMA DO ARTIGO 34 DA LEI N.º 6.380/80 AS SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUTIVOS FISCAIS DE MONTANTE IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN, SÓ ADMITEM EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO. R. SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EVIDENCIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SE AINDA ASSIM NÃO O FOSSE, MELHOR SORTE NÃO SOCORRERIA O RECORRENTE, PORQUANTO EMBORA TEMPESTIVAMENTE AJUIZADA, A AÇÃO RESTOU PARALISADA DESDE SUA PROPOSITURA NO ANO DE 2001 ATÉ A PROLAÇÃO DO R.  DECISUM ORA IMPUGNADO NO ANO DE 2015, EVIDENCIANDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. RECURSO QUE SE APRESENTA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO  CAPUT DO ART. 557 DO C.P.C. C.C. ART. 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. NEGADO SEGUIMENTO. NEGADO PROVIMENTO."  (Fl. 57 do doc. 1). Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao disposto nos artigos 1º, 2º, 60, 150, I e § 6º, e 156 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que não houve violação ao princípio da separação de poderes e que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o recurso. A parte agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, em especial, a incidência da Súmula nº 284 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor : “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis : "PROCESSUAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece do recurso cujas razões estão dissociadas do que decidiu a sentença."  (Fl. 98 do doc. 1). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao disposto no artigo 146, III, b , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 284 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o recurso. O acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de que as razões do recursais estariam dissociadas do que decidido na sentença. Contudo, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente não ataca esse fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações sobre o instituto da prescrição. Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 284/STF, na qual faz referência à Súmula nº 287/STF: “Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287.” (in  Direito Sumular, 14ª ed., São Paulo, Malheiros) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. De outro lado , cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Finalmente , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator