Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1328

Origem: Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DOCUMENTO E PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC) – PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO – MEDIDA LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CARÁTER INCIDENTAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO – ENUNCIADO Nº 16 DA 7ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O TEMA – ARGUMENTOS QUE NÃO ENSEJAM A REVISÃO DA MATÉRIA – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE – RECURSO NÃO PROVIDO.” Nas razões de apelo extremo, alega violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). O prévio requerimento administrativo de documentos e o pagamento da taxa de serviço correspondente, quando sub judice  a controvérsia acerca de serem ou não condições para o ajuizamento de demanda judicial, demandam a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, ARE 861.941, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/2/2015, e ARE 814.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/6/2014, que dispõe, no que interessa, verbis : “O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos e da análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Código Civil, Código de Processo Civil e Lei n. 6.404/1976), julgou ‘procedente o pedido inicial formulado para determinar que a empresa Ré [Recorrente] apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as informações relativas aos contratos de participação financeira postulados pela parte Autora'. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e da interpretação conferida à legislação infraconstitucional, procedimento inviável de ser adotado validamente nessa senda processual. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. AGRESSÕES FÍSICAS POR SEGURANÇAS DE CASA NOTURNA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Autor vítima de agressões físicas praticadas por seguranças de Casa Noturna – Relação de consumo – Aplicação do art. 14 do CDC – Responsabilidade solidária da empresa contratante por abusos praticados por empregados da empresa de segurança terceirizada – A integridade física se insere entre os direitos essenciais e inatos, resultando as injustificadas agressões em violação, não só a este direito da personalidade, mas, também, a sua honra, assim considerada como autoestima, consideração pessoal e dignidade, caracterizando-se o dano moral – Fixação – Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Recurso desprovido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo, 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente recurso. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute a possibilidade de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) sobre os períodos de atividade especial convertidos em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 748.444, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entendeu pela inexistência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 663) em entendimento assim sintetizado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ainda que o fundamento constitucional alegado pela Recorrente seja diverso, esta Corte, ao assentar a tese jurídica, reconheceu que qualquer discussão acerca da aplicação do fator previdenciário ao cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário tem índole infraconstitucional. A respeito, confira-se excerto da manifestação do Min. Ricardo Lewandowski nesse tema: “O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999). Naquela oportunidade, este Tribunal assentou que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fundando-se , ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 671.660-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 671.796-AgR/ ES , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 638.703-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ): “ DIREITO    PREVIDENCIÁRIO.    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO    DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.01.2010. Não cuidou a agravante de infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, ante a necessidade do reexame de provas e de cláusulas do regulamento da entidade de previdência privada a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. ” ( AI 848.203-AgR/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – grifei ) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 19, p. 1): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. NECESSIDADE. ANÁLISE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO INDERERIDO. REGRA LEGAL. VIOLAÇÃO. POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. 1. O mérito do mandado de segurança, independentemente do cumprimento da medida liminar, deve ser examinado para conferir estabilidade e definitividade ao direito invocado. Precedente do STJ. 2. A limitação incondicional das hipóteses de afastamento do servidor público no período de estágio probatório viola o postulado constitucional da proporcionalidade (descrito na Constituição Federal como garantia do devido processo legal substancial), especificamente em relação ao critério da necessidade. Incidente de Uniformização julgado pelo Plenário do TJES.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOCs 24 e 28). No recurso extraordinário (eDOC 31), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 37, I e II, e 41 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 31, p. 7-8): “O acórdão sufragou a tese de que seria ofensivo ao princípio da proporcionalidade o entendimento do ente público de não permitir licença não remunerada a servidor público ainda em estágio probatório, razão pela qual seria inconstitucional o dispositivo de Lei Complementar Estadual (estatuto dos servidores) que não dispõe sobre tal possibilidade. Note-se que a decisão invade a esfera da discricionariedade administrativa, emitindo juízo de valor sobre ser conveniente (proporcional) ou não a concessão da licença sem vencimentos.” A Vice-Presidência do TJ/ES inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC 32). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame da legislação local, aplicável à espécie, notadamente a Lei Complementar nº 46/1994, do Espírito Santo, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AI 837.774 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.07.2014, ARE 823.297 AgR, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 08.10.2014 e ARE 893.914 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.11.2015, este último assim ementado: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Licença para participação em curso de formação. Violação do princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Mandado de segurança. Cabimento. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional de regência. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 800.074/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento do mandado de segurança, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.” Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 143): “AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Falta o interesse/utilidade no manejo da presente demanda. Isto porque a medida cautelar de produção de provas é cabível nas hipóteses de ausência da testemunha ou justo receio de que ao tempo da produção de prova, o testemunho não seja mais possível (art. 847 do CPC), o que não é o caso dos autos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 167-170). No recurso extraordinário (eDOC 1, 201-224), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXII, XXXIII e LV, e 37, caput , do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 1, p. 215-216): “Com todo o respeito, no entanto, o acórdão está equivocado, o tumulto administrativo é por culpa exclusiva da administração, ou seja, o aluno não contribuiu para os erros administrativos. A decisão do TRF é irrazoável, desproporcional (viola o art. 1º e 2º da lei federal 9.784 e viola o art. 8º do CPC que entra em vigor em 17/03/2016); e, principalmente, é inconstitucional, impedimento de acesso à informação e cerceamento de defesa (art. 5º, XXXII, XXXIII e LV da CF/88).” A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 2, p. 280). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, verifica-se que a preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário não está devidamente fundamentada, o que é pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). A simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza. Nesse sentido: ARE 858.726-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015. Apreciando Questão de Ordem no ARE 663.637, o Plenário desta Corte decidiu que não basta a indicação do caso paradigma como demonstrativo da repercussão geral. Mesmo nesses caso a preliminar de repercussão geral deve estar devidamente fundamentada. Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o presente recurso, visto que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 279 do STF. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC e 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro e Código Civil) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições prejudiciais à saúde e integridade física para fins de aposentadoria. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná o qual consignou que a recorrida não preencheu os requisitos para aposentadoria rural por idade (eDOC 21). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se violação aos artigos 6º; 7º e 227, § 3º, II, da Carta Magna. Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que preencheu todos os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade. Ademais, afirma-se que ficou comprovado nos autos que a recorrente sempre trabalhou no meio rural como boia fria. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.666/2003 e 8.213/1991) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrente não preencheu os requisitos para aposentadoria rural por idade . Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes, de ambas as Turmas desta Corte, assim ementados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seriam necessários nova apreciação do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 770.399, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.8.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural. Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 788.456, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.4.2014) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. A GRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado contra acórdão que assentou, verbis : “ Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. A decisão recorrida não acolheu a pretensão orientada na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que o autor - 41 anos, vigilante, portador de sequela de ferimento de lesão de coxa - não possui sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas (LAU1, evento 15). A parte recorrente sustenta, em síntese, que a perícia realizada não corresponde com a realidade a qual enfrenta, vez que as sequelas causam redução de sua capacidade laboral. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º). O perito afirma que 'o autor apresenta extensa lesão em coxa, mas que não se traduz por perda de força ou mobilidade de membros inferiores'. Ademais, há perda funcional de aproximadamente 5% em sua capacidade biológica, no entanto, não há maiores dificuldades para o exercício das atividades habituais. Nestas condições, em que pese existir redução da capacidade laboral genérica, o autor não preenche o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, ou seja, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade e a atividade profissional desenvolvida. Portanto, não faz jus ao benefício pleiteado. Condeno o recorrente vencido (PARTE AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a execução dos honorários enquanto o autor permanecer na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 1º, IV, e ao preâmbulo, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF, bem como por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula nº 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NO REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, que assim dispôs, verbis : “ Em que pese os argumentos da parte recorrente afirmando que a discussão do presente recurso extraordinário versa sobre a não observância pelo Poder Executivo do critério fixado em norma constitucional para o reajuste do limite de cobertura previdenciária, entendo que tal tese encontra- se acobertada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do tema objeto do recurso pela sistemática dos recursos repetitivos (representativos da controvérsia nº 11) - Tema 589 - (Revisão de renda mensal de benefício previdenciário mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004), no qual, por unanimidade, assentou pela natureza infraconstitucional da matéria, ou seja, pela inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. No mesmo sentido o ARE 704396 AgR/RS e ARE 759937 AgR/ RS. Diante do exposto, resta prejudicado o recurso em face do julgamento pelo STF, nos termos do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 84, IV, e 87, II, da Constituição Federal, bem como aos artigos 14 da Emenda à Constituição nº 20/1998 e 5º da Emenda à Constituição nº 41/2003. É o relatório. DECIDO . O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral no ARE 685.029-RG. Inconformado, o recorrente interpôs recurso de agravo interno no Tribunal de origem que, em juízo de retratação, manteve o acórdão exarado, aplicando, novamente, a sistemática da repercussão geral examinada pelo Plenário Virtual desta Corte, sob o Tema nº 589, ARE 685.029-RG, Rel. Min. Teori Zawascki, DJe de 7/11/2014. Contra esta nova decisão de admissibilidade, o recorrente interpôs outro agravo, afirmando “ não se tratar de tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal”. Todavia, o recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 11 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, decidiu “ (...) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (...) ” ( grifei ). Cumpre observar que a parte ora agravante foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido em mencionado julgamento plenário, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo  , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” ( CPC , art. 543-A, § 2º), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora agravante pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006: “ 2. DA PRELIMINAR DA REPERCUSSÃO GERAL O Recorrente impugna decisão contrária à jurisprudência dominante do Supremo, que proíbe o uso de prova coletada ilicitamente. Nesse mesmo sentido a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello – AC 3.091/RS-MC. À existência da repercussão geral isto basta – art. 543-A, § 3º/CPC. ”
Origem: Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à obtenção de aposentadoria por idade, mediante o cômputo, como carência, de períodos durante os quais o segurado foi titular de benefício previdenciário por incapacidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente