Supremo Tribunal Federal 01/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 669

Origem: AC - 20110111876963 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 17.11.2015. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Projeto urbanístico de Brasília. Construção irregular. Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional de regência. Incidência da Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: PROC - 00175165820118260451 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - PIRACICABA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.11.2015. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor militar do Estado de São Paulo. Aposentadoria. Regime. Competência dos estados-membros. Prequestionamento. Ausência. Omissão legislativa não configurada. Entendimento firmado no MI nº 721/ DF. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que cabe a lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. 3. Inaplicável ao caso o entendimento firmado no MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , uma vez que a Corte de origem consignou a existência de norma estadual específica regulamentando a aposentadoria dos policiais militares do Estado de São Paulo (Decreto-Lei nº 260/70). 4. Agravo regimental não provido.