Supremo Tribunal Federal 01/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 669

Origem: PROC - 50499390720134047000 - TRF4 - PR - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.11.2015. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade Médico- Pericial (GDAMP). Manutenção da pontuação após a adoção dos critérios de avaliação. Impossibilidade. Natureza jurídica. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte assentou que o direito à paridade dos servidores inativos com relação às gratificações de natureza pro labore faciendo ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. 2. A discussão acerca da natureza jurídica de gratificação concedida a servidores em atividade, bem como a aferição de suposto decréscimo nos proventos dos inativos, está restrita à interpretação da legislação local e ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.
Origem: AC - 00197442120128260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.11.2015. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, inciso IX, da CF. Prequestionamento. Ausência. Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional nele suscitado carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, como ocorre no caso dos autos, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.
Origem: AC - 40024796920128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 17.11.2015. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Ação anulatória de negócio jurídico. Legitimidade. Prequestionamento. Ausência. Violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais nele suscitados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13, sob o rito da repercussão geral. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 5. Agravo regimental não provido.
Origem: PROC - 50381042220134047000 - TRF4 - PR - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.11.2015. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS). Manutenção da pontuação após a adoção dos critérios de avaliação. Impossibilidade. Natureza jurídica. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte assentou que o direito à paridade dos servidores inativos com relação às gratificações de natureza pro labore faciendo ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. 2. A discussão acerca da natureza jurídica de gratificação concedida a servidores em atividade, bem como a aferição de suposto decréscimo nos proventos dos inativos, está restrita à interpretação da legislação local e ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.
Origem: PROC - 00617899420148050001 - TJBA - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: BAHIA Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 17.11.2015. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Alegação de violação do princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito. Princípio do livre exercício da atividade econômica. Rescisão unilateral. Cláusulas contratuais e fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.