Origem: PPE - 737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de extradição, unicamente em relação ao “crime agravado de aproveitamento sexual”, excluído o delito de “pornografia infantil”, porque ausente, em relação a este, o pressuposto da dupla punibilidade, observadas, no mais, as exigências estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 91), notadamente aquela referente à detração penal, considerado, para tanto, o período de prisão cautelar a que o ora extraditando esteve sujeito, em nosso País, unicamente por efeito deste processo extradicional, subtraído desse cômputo, em consequência, o período em que ele ficou preso por outros crimes eventualmente cometidos no Brasil, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo extraditando, o Dr. Gustavo Zortea da Silva, Defensor Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015.