Supremo Tribunal Federal 01/02/2016 | STF

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Origem: HC - 220894 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de concessão de medida liminar no presente writ , nestes termos: “ DIREITO – ORGANICIDADE – HABEAS CORPUS – LIMINAR INDEFERIDA. 1. O assessor Dr. Alexandre Freire prestou as seguintes informações: O paciente foi denunciado em três ações penais – de nº 2006.01.1.124791-4; 2006.01.1.133094-2 e 2007.01.017809-5 –, ante a suposta prática do crime descrito no artigo 312 (peculato), combinado com os artigos 30 (circunstâncias incomunicáveis) e 327, § 1º (qualificação de funcionário por equiparação), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narrou-se, nas peças acusatórias, o suposto desvio de recursos do Tesouro do Distrito Federal, durante o período de exercício do cargo de Diretor Financeiro do Instituto Candango de Solidariedade, descrevendo-se ainda conduta destinada a ocultar bens de forma ilícita. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF recebeu a denúncia formalizada no Processo nº 2006.01.1.133094-2 , em 15 de dezembro de 2006. Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a defesa objetivou a declaração de nulidade dos processos, alegando inépcia das denúncias, e, sucessivamente, o trancamento das ações penais. Sustentou a impossibilidade de considerar-se o Instituto Candango de Solidariedade “empresa prestadora de serviço”. Disse ainda da inexistência de contratação da referida entidade para a execução de atividade típica da Administração Pública. Asseverou serem tais circunstâncias aptas a afastar a tipicidade das condutas imputadas. A 2ª Turma Criminal indeferiu a ordem. Apontou a insuficiência do teor dos estatutos do instituto para o esclarecimento do tema. Assentou a necessidade de ampla dilação probatória a realizar-se na origem. Destacou caber ao Juízo processante o pronunciamento quanto aos elementos de prova, sob pena de indevida supressão de instância. No Superior Tribunal de Justiça – Habeas Corpus nº 220.894/DF –, o paciente, em nome próprio, reiterou os argumentos expendidos na instância inferior. Acrescentou haver o Tribunal contrariado o acórdão formalizado no julgamento da Apelação nº 2006.01.1.039689-5. Afirmou ter-se, na oportunidade, atribuído ao Instituto Candango a qualidade de instituição prestadora de serviços não exclusivos do Estado. A Sexta Turma julgou parcialmente prejudicado o pedido, não o conhecendo na parte restante. Aduziu tratar-se de impetração substitutiva de recurso ordinário. Assentou o prejuízo no tocante à alegação de inépcia das iniciais relativas às Ações Penais nº 2006.01.1.039689-5 e 2007.01.017809-5, ante a superveniência das respectivas sentenças condenatórias, bem como por terem sido observados, nas peças acusatórias, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Alfim, concluiu pela ausência de manifesta ilegalidade. O Colegiado também não acolheu os declaratórios a seguir interpostos. Neste habeas, o paciente retoma a argumentação alusiva à impossibilidade de atribuir-se ao Instituto Candango de Solidariedade a qualidade de entidade paraestatal ou de empresa prestadora de serviço público. Diz haver óbice à equiparação do acusado à condição de funcionário público. Alega que as mencionadas questões não foram devidamente enfrentadas pela Sexta Turma no exame do Habeas Corpus nº 220.894/DF. Sustenta a natureza privada do extinto Instituto Candango de Solidariedade, salientando tratar-se de associação instituída por ato exclusivo e unilateral de particulares, não obrigada ao comando ou controle estatal, consoante jurisprudência do Supremo e do Tribunal Superior. Ressalta que a equiparação de associação a entidade paraestatal implica interferência do Estado, revelando afronta direta ao inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Reporta-se à inexistência de norma que equipare dirigentes e empregados de associação privada a servidor público. Requer, em âmbito liminar, seja sustado o curso da Ação Penal nº 2006.01.1.124791-4, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, até o exame definitivo da ordem. Pleiteia, ademais: i) a suspensão da fluência do prazo recursal, caso proferida sentença condenatória; ii) a suspensão dos processos em curso perante a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – Agravo em Recurso Especial nº 455.203/DF e Recurso Especial nº 1.459.388/DF; iii) a imediata comunicação do deferimento dos mencionados pedidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Juízo criminal. No mérito, busca o reconhecimento e a declaração de inexistência da qualidade de entidade paraestatal ao Instituto Candango de Solidariedade, assim como da atipicidade das condutas imputadas ao paciente no Processo nº 2006.01.1.124791-4, e, sucessivamente, a concessão da ordem para cassar o acórdão formalizado pela Sexta Turma no Habeas Corpus nº 220.894/DF, determinando-se novo julgamento. Anoto que o processo foi encaminhado ao Gabinete em razão da relatoria do Habeas Corpus nº 111.286/DF. Na referida impetração, veiculou- se pedido de suspensão dos processos mencionados neste habeas, alegando-se inobservância ao rito previsto no artigo 513 do Código de Processo Penal. No mérito, o Colegiado ratificou as premissas lançadas no pronunciamento de Vossa Excelência, no sentido de declarar extinto o processo sem julgamento da matéria de fundo. A fase é de exame do pleito de concessão de medida acauteladora. 2. Preservem o princípio do juiz natural. Preservem a importância do habeas corpus, reservado a situações reveladoras de ilegalidade a alcançar o direito de ir e vir. A queima de etapas não se coaduna com a organicidade e a dinâmica do Direito, especialmente do instrumental. Compreende-se a angústia do paciente-impetrante, mas esta não pode conduzir ao atropelo, sob pena de grassar a insegurança. Deve-se aguardar o crivo do Juízo. Certamente, as matérias veiculadas nesta impetração foram versadas perante ele. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República ”. O paciente, que atua em causa própria, alega que o julgamento da ADI 1.923/DF inova na esfera jurídica e que, em razão do que decidido, não existiriam as figuras de “entidade paraestatal” e de “funcionário público equiparado” o que, por consequência, afastaria o delito de peculato alegado nas denúncias. Sustenta que “ As teses jurídicas lançadas na impetração possuem vínculo estreito com o Programa Nacional de Publicização – PNP instituído pela Lei Federal n. 9.637/1998, cuja constitucionalidade se viu contestada por meio de ação direta de inconstitucionalidade (…), com mérito julgado (...) ”. Pois bem, neste pedido de reconsideração, verifico não haver fundamentos suficientes para afastar as razões de indeferimento do pleito cautelar, cumprindo-se salientar que o plantão de recesso forense não oferece oportunidade de reapreciação de pedidos já examinados e indeferidos pelo juiz natural diante do que dispõe o art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração . Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 174905 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de _________ _____ _______ __ ______ , no qual se aponta como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao AREsp 174.905/GO. Preliminarmente, registro que o Ministro Relator submete questão suscitada pelo impetrante sobre eventual redistribuição dos autos ao Ministro Roberto Barroso. Eis o teor do despacho de Sua Excelência: “ Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de _________ _____ _______ __ ______ , apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no AREsp nº 174.905/GO. Pugna o impetrante, em apertada síntese, pelo reconhecimento da nulidade absoluta da decisão de pronúncia do paciente, em razão de excesso de linguagem. O impetrante, além de ter endereçado a impetração ao Ministro Roberto Barroso , indicou, na própria inicial, a necessidade de distribuição por prevenção àquele eminente Ministro, relator do HC nº 119.548/GO, com fundamento no art. 69, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, por intermédio da petição nº 54.086/15-STF, o impetrante, mais uma vez, requereu fosse reconhecida a apontada0 prevenção. Ante o exposto, diante da prevenção suscitada pelo impetrante, encaminhem-se os autos ao eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, para que delibere a respeito ”. Pois bem, verifico que a decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso que negou seguimento ao HC 119.548/GO, tem o seguinte teor: “ A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a via do habeas corpus não se presta para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso especial (v.g HC 99.174 AgR, Rel. Min. Ayres Britto; HC 112.756, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; HC 113.660, Rel. Min.; HC 112.422, Rel. Min. Luiz Fux). Da mesma forma, não compete ao Supremo Tribunal Federal reexaminar as condições de cabimento de recurso especial para julgar novamente a causa, ou, como ora requerido, determinar ao Superior Tribunal de Justiça que reaprecie o mérito da insurgência (v.g HC 111.159, Rel. Min. Teori Zavascki, e HC 113.407, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), Confira-se, a propósito, a ementa do HC 85.195, Rel. Min. Ayres Britto: ‘HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSISTENTE EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, AO FUNDAMENTO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DE IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade. Caso em que a Corte Superior de Justiça deu adequada solução ao recurso interposto. Inexistência, portanto, do alegado constrangimento ilegal.' Ademais, as razões de decidir deduzidas pela autoridade impetrada se alinham ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis' (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux). A título ilustrativo, vejam-se também o HC 108.533, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e o HC 115.171, Rel. Min. Gilmar Mendes. Nessas condições, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder evidente, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus”. Essa decisão foi mantida pela Primeira Turma em acórdão cuja ementa foi assim redigida: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso especial. 2. Tratando-se de crime doloso contra a vida, compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a existência ou inexistência de circunstâncias qualificadoras, salvo se a imputação for manifestamente improcedente ou incabível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ”. Percebe-se que, de fato, houve conhecimento da matéria por parte do Ministro Roberto Barroso. Tendo em vista que o HC 119.548/GO era voltado contra suposta ilegalidade praticada no AREsp 174.905/GO, também objeto da presente impetração, o caso é de incidência do art. 77-D do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, devendo-se, portanto, serem os autos redistribuídos ao Ministro Roberto Barroso. Isso posto, redistribua-se este habeas corpus  para o Ministro Roberto Barroso . Quanto ao pedido liminar, bem analisados os autos, verifico que o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 290976 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO O Ministro Dias Toffoli encaminhou o feito à Presidência, com o seguinte despacho: “ Vistos. ‘Habeas corpus', com pedido de liminar, impetrado em favor de José Leonardo Duarte Nepumoceno, apontado como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça. Decido. Verifico que esta impetração foi distribuída à minha relatoria por motivo de prevenção ao HC nº 125.289/SP, julgado pela Primeira Turma em 3/2/15. Assim, determino a remessa do feito à Presidência da Corte para análise de eventual prevenção da Primeira Turma (RISTF, art. 10, ‘caput') ” (documento eletrônico 4). É o relatório. Decido. De fato, incide no caso o disposto no art. 10, caput, do RISTF, in verbis : “ A turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal ”. Isso posto, acolho a proposta do Ministro Dias Toffoli e determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Primeira Turma desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2015. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: HC - 341616 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Tendo em vista a redistribuição dos autos do HC 131.334/DF, determino a redistribuição dos presentes autos. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Origem: HC - 341616 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de pedido de reconsideração de decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento ao presente writ . Os impetrantes, em suma, insistem nos argumentos lançados na inicial. Decido. A decisão ora questionada foi, no que importa, assim fundamentada: “ 12. Sem adentrar o exame do caso, mas apenas para afastar argumento de que seria juridicamente possível afastar a flexibilidade da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal, anoto que, ao decretar prisão preventiva da Paciente, fundamentou-se o Juízo de primeiro grau nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a materialidade delitiva, os indícios de autoria, o comprometimento da ordem pública, ressaltando-se a complexidade da causa, pluralidade de investigados e de crimes (advocacia administrativa fazendária; tráfico de influência; corrupção ativa; corrupção passiva; associação criminosa; organização criminosa e lavagem de dinheiro). Apesar de não terem os Impetrantes juntado cópia integral da decisão do Juízo de primeiro grau (Evento n. 9), ônus que lhes incumbia, tem- se que, em 19.10.2015, as prisões preventivas do Paciente e de outros cinco investigados foram decretadas com a seguinte fundamentação: (...) A prisão preventiva da Paciente está suficientemente fundamentada em elementos concretos da investigação criminal, os quais indicam a possibilidade, em tese, da existência de um complexo e imbricado esquema criminoso responsável por fraudar o erário público. 13. Este Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que, pelas circunstâncias do caso concreto, a ameaça à ordem pública demonstrada pelo modus operandi das práticas delitivas é suficiente para a manutenção da custódia cautelar: (...) 14. Ademais, mesmo em casos em que o Paciente é primária, com residência e trabalho fixos e bons antecedentes, é da jurisprudência deste Supremo Tribunal que as “condições subjetivas favoráveis (…) não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção” (HC n. 96.182, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 20.3.2009). 15. Em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação em instância própria, para, com os elementos apresentados, deliberar o julgador com segurança e fundamentação de seu convencimento quanto aos pedidos formulados pela defesa. Em momento próprio, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região haverá de se pronunciar, na forma legal, quanto ao mérito do habeas corpus lá impetrado, cuja medida liminar foi indeferida em decisão monocrática, objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há o que determinar superando-se as instâncias próprias. 16. Assim, as circunstâncias expostas e os documentos juntados demonstram ser necessária especial cautela na análise do caso, não se podendo suprimir as instâncias antecedentes, porque a decisão liminar e precária proferida no Tribunal Regional Federal da Primeira Região e também a do Superior Tribunal de Justiça não exaurem o cuidado do que posto a exame, estando a ação em curso a aguardar julgamento definitivo. 17. Pelo exposto, sob pena de dupla supressão de instância e afronta às regras constitucionais e legais de competência, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por óbvio, prejudicado o requerimento de medida liminar ”. Pois bem, neste pedido de reconsideração, verifico não haver fundamentos suficientes para afastar as razões que levaram a relatora a negar seguimento a impetração, cumprindo-se salientar que o plantão de recesso forense não oferece oportunidade de reapreciação de pedidos já examinados e indeferidos pelo juiz natural diante do que dispõe o art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração . Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 339098 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MIRANTÉCIA RODRIGUES CASTELO BRANCO SAMPAIO contra decisão que indeferiu idêntica medida no HC 339.098/CE, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Em aditamento, os impetrantes informam que novo writ  foi impetrado no STJ, sendo do mesmo modo distribuído ao Ministro Félix Fischer e, também indeferida a medida de urgência pleiteada. Preliminarmente, resolvo questão submetida pelo Ministro Relator, referente à possível redistribuição dos autos em virtude de prevenção. Sua Excelência afirma, em suma, haver identidade entre os HC 127.115/CE e 131.528/CE a atrair a incidência do art. 77-D do RISTF e, por consequência, provocar a redistribuição do feito ao Ministro Gilmar Mendes. A distribuição deve ser mantida, data venia . Verifico, de início, que o Ministro Gilmar Mendes ao examinar o HC 127.115/CE negou seguimento ao writ,  sem adentrar ao mérito do pedido, por entender aplicável ao caso o óbice previsto na Súmula 691. Essa decisão foi mantida pela Segunda Turma em acórdão proferido em 14/4/2015. Incide na hipótese o § 2º do art. 69 do RISTF, que assim dispõe: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ”. Ademais, não há que se falar em possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que já houve trânsito em julgado da decisão proferida no HC 127.115/CE. Isso posto, mantenho a distribuição destes autos com o Ministro Edson Fachin. No que se refere ao pedido de medida liminar, após análise do autos, entendo que o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF, em especial quanto a possibilidade de incidência da Súmula 691 desta Corte. Isso posto, aguarde-se o retorno do Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 323320 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ALAGOAS Trata-se de pedido de reconsideração de liminar indeferida, em 3/12/2015, pelo Ministro Teori Zavascki, Relator, que, naquela ocasião, deixou consignado o seguinte: “ DECISÃO: 1. Trata-se de ‘habeas corpus', com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 323.320/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que (a) a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c 29 do CP); (b) buscando a liberdade da paciente, a defesa impetrou ‘habeas corpus' no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem, e, em seguida, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem, em acórdão assim ementado: ‘(...) 1. A demora para o término da instrução afigura-se justificada diante das circunstâncias do caso concreto, porquanto se cuida de ação penal com 5 acusados e mais de duas dezenas de testemunhas, na qual há a necessidade de envio de várias precatórias, o que revela a complexidade no andamento do feito. 2. Cuidando o evento penal de ‘modus operandi' peculiar, relativo a um homicídio perpetrado de forma adredemente construída e de modo atípico, considera-se absolutamente justificada a cautela em torno da gravidade específica como resguardo da ordem pública. 3. Ordem denegada'. Neste ‘habeas corpus', os impetrantes, alegam, em suma, que (a) a paciente encontra-se recolhida no Corpo de Bombeiros de Alagoas, sem as condições compatíveis com sala de Estado Maior, o que enseja sua transferência para prisão domiciliar; (b) o decreto prisional carece de fundamentação idônea; (c) o caso revela possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa. Requerem, liminarmente, seja deferido o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar até julgamento final deste feito. No mérito, pleiteiam a concessão da liberdade e, sucessivamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa da prisão. O processo foi distribuído por prevenção ao HC 129.337/AL. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Em qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie. Não basta, portanto, a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição textual dos requisitos previstos na lei. No caso, a ordem de prisão preventiva está assim fundamentada: ‘(...) Em relação aos representados Juarez Tenório da Silva, vulgo ‘Junior Tenório', Maria Flávia dos Santos, Elivaldo Francisco da Silva, vulgo ‘Vado', e Álvaro Douglas dos Santos, vulgo ‘Alvinho', toda a trama criminosa previamente combinada, mormente com a participação de cada um deles, indica a periculosidade concreta, significando, caso postos em liberdade, uma ameaça à ordem pública. Ademais, diante da necessidade de coleta de provas e de assegurar a aplicação da lei penal, impõe-se a prisão por conveniência da instrução criminal, porquanto, livre, os representados poderão dificultar o trabalho de busca de provas, com reflexos na atuação das demais instituições envolvidas na persecução penal. De sublinhar que já tentaram empreender fuga, apenas regressando a este município com receio de que suas próprias vidas poderiam ser ceifadas em outro estado, talvez até como ‘queima de arquivo', segundo se denotou dos interrogatórios prestados na esfera policial, inclusive com grande repercussão na mídia alagoana. Estes fundamentos, todos relacionados aos autores imediatos (executores), estendem-se aos autores mediatos (mandantes), que detinham o domínio do fato e foram responsáveis pela contratação dos demais para execução da vítima, advogado militante inclusive nesta Comarca, que se cuidava de um possível desafeto. A extensão aos mandantes das consequências do comportamento dos executores, a revelar uma periculosidade concreta, já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: ‘(...) Somente isto bastaria para, reconhecida a necessidade de decretar- se a prisão dos executores, concluir-se pela necessidade de decretar-se, igualmente, a prisão dos mandantes. No entanto, não se pode admitir a vingança privada por pseudas querelas pessoais entre as partes. Na verdade, o comportamento dos mandantes Janadaris Sfredo e Sérgio Sfredo em contratar os autores materiais Juarez Tenório da Silva, vulgo ‘Júnior Tenório', Maria Flávia dos Santos, Elivaldo Francisco da Silva, vulgo ‘Vado' e Álvaro Douglas dos Santos, vulgo ‘Alvinho', repita-se, cada um com uma participação específica no modo de confecção da trama criminosa, para realização de um serviço contrário à lei põe, fatalmente, em risco a ordem pública. Torna-se, ainda, necessária à custódia provisória dos representados no sentido de assegurar a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em função da gravidade do crime ora praticado. (...) Assim, demonstrada a periculosidade dos representados, evidenciada pela gravidade do crime, necessária se demonstra a decretação da prisão provisória dos mesmos. (...) Ante o exposto, com arrimo nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Sérgio Luiz Sfredo, Janadaris Sfredo, Juarez Tenório da Silva, vulgo ‘Júnior Tenório', Maria Flávia dos Santos, Elivaldo Francisco da Silva, vulgo ‘Vado' e Álvaro Douglas dos Santos, vulgo ‘Alvinho', para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (...)'. A validade da prisão preventiva foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, aos seguintes fundamentos: ‘Sobre a hipótese, observa-se do contexto do decreto constritivo que o juízo de ponderação, suficiente à concreção da cautela, consubstanciou fundamentação absolutamente irreparável em redor da condução específica do crime, na qual se insere a paciente, demonstrando, com isso, a sua gravidade específica. Daí, sob o prisma da exigência legal, a motivação guardou concreta simetria com dados da realidade, com as circunstâncias específicas do crime e com as condutas dos agentes, sendo impróprio entendê-la vaga e imprecisa, ou mesmo que se alicerçou por meras suposições. É inegável, portanto, que a forma com a qual os agentes atuaram no suposto homicídio perpetrado contra Marcos André de Deus Félix, conforme denúncia às fls. 121/130, alvejando-o de forma adredemente preparada, iniciada e concluída com a perseguição da vítima até que fosse o resultado morte atingido, dá ao caso uma coloração toda particular, absolutamente distante da mera gravidade genérica do crime. (...) O caso, em verdade, expõe ‘modus operandi' peculiar, cuja extensão produz dano à segurança social a ponto de justificar a constrição provisória da liberdade. Ademais, possíveis predicados favoráveis à Paciente, tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa etc. não superam a necessidade de acautelamento da ordem comunitária em casos que tais, já ela, segundo os elementos de provas até então colhidos, foi quem planejou meticulosamente o hediondo crime'. Portanto, ao menos neste juízo preliminar, é possível verificar que a fundamentação apresentada lastreou-se em circunstâncias concretas do caso, as quais justificam a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública (cf. HC 109209 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 18-10-2013 PUBLIC 21-10-2013; HC 122894, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014). 3. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece o constrangimento ilegal em decorrência do encarceramento cautelar de advogado em local não condizente com as características de sala de Estado Maior, previstas no art. 7º, inc. V, da Lei 8.906/1994, possibilitando, à sua falta, o cumprimento da medida em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (cf. HC 102.218/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turam, Dje 5/10/2011). No caso dos autos, contudo, a paciente encontra-se recolhida em cela diferenciada no Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas, não estando configurado, portanto, qualquer constrangimento ilegal a justificar a transferência para a prisão domiciliar. Ademais, a alegada ausência de condições para a permanência da paciente no Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, a despeito de atestada pelo Comandante Geral daquela unidade em 26/1/2015 (doc. 10), não fora submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que demanda o exame da causa no momento oportuno, em caráter definitivo. 4. Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. Solicitem- se informações ao Juízo da Vara de Marechal Deodoro/AL, especialmente acerca da possibilidade de permanência da paciente nas dependências do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas. Após, à Procuradoria-Geral da República ” (documento eletrônico 12). É o relatório. Decido. Pois bem, neste pedido de reconsideração, verifico não haver fundamentos suficientes para afastar as razões de indeferimento do pleito cautelar, cumprindo-se salientar que o plantão de recesso forense não oferece oportunidade de reapreciação de pedidos já examinados e indeferidos pelo juiz natural, especialmente diante do que dispõe o art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 6 de janeiro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente