Origem: HC - 323320 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ALAGOAS Trata-se de pedido de reconsideração de liminar indeferida, em 3/12/2015, pelo Ministro Teori Zavascki, Relator, que, naquela ocasião, deixou consignado o seguinte: “ DECISÃO: 1. Trata-se de ‘habeas corpus', com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 323.320/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que (a) a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c 29 do CP); (b) buscando a liberdade da paciente, a defesa impetrou ‘habeas corpus' no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem, e, em seguida, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem, em acórdão assim ementado: ‘(...) 1. A demora para o término da instrução afigura-se justificada diante das circunstâncias do caso concreto, porquanto se cuida de ação penal com 5 acusados e mais de duas dezenas de testemunhas, na qual há a necessidade de envio de várias precatórias, o que revela a complexidade no andamento do feito. 2. Cuidando o evento penal de ‘modus operandi' peculiar, relativo a um homicídio perpetrado de forma adredemente construída e de modo atípico, considera-se absolutamente justificada a cautela em torno da gravidade específica como resguardo da ordem pública. 3. Ordem denegada'. Neste ‘habeas corpus', os impetrantes, alegam, em suma, que (a) a paciente encontra-se recolhida no Corpo de Bombeiros de Alagoas, sem as condições compatíveis com sala de Estado Maior, o que enseja sua transferência para prisão domiciliar; (b) o decreto prisional carece de fundamentação idônea; (c) o caso revela possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa. Requerem, liminarmente, seja deferido o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar até julgamento final deste feito. No mérito, pleiteiam a concessão da liberdade e, sucessivamente, a substituição da prisão por medida cautelar diversa da prisão. O processo foi distribuído por prevenção ao HC 129.337/AL. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Em qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie. Não basta, portanto, a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição textual dos requisitos previstos na lei. No caso, a ordem de prisão preventiva está assim fundamentada: ‘(...) Em relação aos representados Juarez Tenório da Silva, vulgo ‘Junior Tenório', Maria Flávia dos Santos, Elivaldo Francisco da Silva, vulgo ‘Vado', e Álvaro Douglas dos Santos, vulgo ‘Alvinho', toda a trama criminosa previamente combinada, mormente com a participação de cada um deles, indica a periculosidade concreta, significando, caso postos em liberdade, uma ameaça à ordem pública. Ademais, diante da necessidade de coleta de provas e de assegurar a aplicação da lei penal, impõe-se a prisão por conveniência da instrução criminal, porquanto, livre, os representados poderão dificultar o trabalho de busca de provas, com reflexos na atuação das demais instituições envolvidas na persecução penal. De sublinhar que já tentaram empreender fuga, apenas regressando a este município com receio de que suas próprias vidas poderiam ser ceifadas em outro estado, talvez até como ‘queima de arquivo', segundo se denotou dos interrogatórios prestados na esfera policial, inclusive com grande repercussão na mídia alagoana. Estes fundamentos, todos relacionados aos autores imediatos (executores), estendem-se aos autores mediatos (mandantes), que detinham o domínio do fato e foram responsáveis pela contratação dos demais para execução da vítima, advogado militante inclusive nesta Comarca, que se cuidava de um possível desafeto. A extensão aos mandantes das consequências do comportamento dos executores, a revelar uma periculosidade concreta, já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: ‘(...) Somente isto bastaria para, reconhecida a necessidade de decretar- se a prisão dos executores, concluir-se pela necessidade de decretar-se, igualmente, a prisão dos mandantes. No entanto, não se pode admitir a vingança privada por pseudas querelas pessoais entre as partes. Na verdade, o comportamento dos mandantes Janadaris Sfredo e Sérgio Sfredo em contratar os autores materiais Juarez Tenório da Silva, vulgo ‘Júnior Tenório', Maria Flávia dos Santos, Elivaldo Francisco da Silva, vulgo ‘Vado' e Álvaro Douglas dos Santos, vulgo ‘Alvinho', repita-se, cada um com uma participação específica no modo de confecção da trama criminosa, para realização de um serviço contrário à lei põe, fatalmente, em risco a ordem pública. Torna-se, ainda, necessária à custódia provisória dos representados no sentido de assegurar a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em função da gravidade do crime ora praticado. (...) Assim, demonstrada a periculosidade dos representados, evidenciada pela gravidade do crime, necessária se demonstra a decretação da prisão provisória dos mesmos. (...) Ante o exposto, com arrimo nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Sérgio Luiz Sfredo, Janadaris Sfredo, Juarez Tenório da Silva, vulgo ‘Júnior Tenório', Maria Flávia dos Santos, Elivaldo Francisco da Silva, vulgo ‘Vado' e Álvaro Douglas dos Santos, vulgo ‘Alvinho', para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (...)'. A validade da prisão preventiva foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça, aos seguintes fundamentos: ‘Sobre a hipótese, observa-se do contexto do decreto constritivo que o juízo de ponderação, suficiente à concreção da cautela, consubstanciou fundamentação absolutamente irreparável em redor da condução específica do crime, na qual se insere a paciente, demonstrando, com isso, a sua gravidade específica. Daí, sob o prisma da exigência legal, a motivação guardou concreta simetria com dados da realidade, com as circunstâncias específicas do crime e com as condutas dos agentes, sendo impróprio entendê-la vaga e imprecisa, ou mesmo que se alicerçou por meras suposições. É inegável, portanto, que a forma com a qual os agentes atuaram no suposto homicídio perpetrado contra Marcos André de Deus Félix, conforme denúncia às fls. 121/130, alvejando-o de forma adredemente preparada, iniciada e concluída com a perseguição da vítima até que fosse o resultado morte atingido, dá ao caso uma coloração toda particular, absolutamente distante da mera gravidade genérica do crime. (...) O caso, em verdade, expõe ‘modus operandi' peculiar, cuja extensão produz dano à segurança social a ponto de justificar a constrição provisória da liberdade. Ademais, possíveis predicados favoráveis à Paciente, tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa etc. não superam a necessidade de acautelamento da ordem comunitária em casos que tais, já ela, segundo os elementos de provas até então colhidos, foi quem planejou meticulosamente o hediondo crime'. Portanto, ao menos neste juízo preliminar, é possível verificar que a fundamentação apresentada lastreou-se em circunstâncias concretas do caso, as quais justificam a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública (cf. HC 109209 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 18-10-2013 PUBLIC 21-10-2013; HC 122894, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014). 3. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece o constrangimento ilegal em decorrência do encarceramento cautelar de advogado em local não condizente com as características de sala de Estado Maior, previstas no art. 7º, inc. V, da Lei 8.906/1994, possibilitando, à sua falta, o cumprimento da medida em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (cf. HC 102.218/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turam, Dje 5/10/2011). No caso dos autos, contudo, a paciente encontra-se recolhida em cela diferenciada no Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas, não estando configurado, portanto, qualquer constrangimento ilegal a justificar a transferência para a prisão domiciliar. Ademais, a alegada ausência de condições para a permanência da paciente no Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, a despeito de atestada pelo Comandante Geral daquela unidade em 26/1/2015 (doc. 10), não fora submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que demanda o exame da causa no momento oportuno, em caráter definitivo. 4. Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. Solicitem- se informações ao Juízo da Vara de Marechal Deodoro/AL, especialmente acerca da possibilidade de permanência da paciente nas dependências do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas. Após, à Procuradoria-Geral da República ” (documento eletrônico 12). É o relatório. Decido. Pois bem, neste pedido de reconsideração, verifico não haver fundamentos suficientes para afastar as razões de indeferimento do pleito cautelar, cumprindo-se salientar que o plantão de recesso forense não oferece oportunidade de reapreciação de pedidos já examinados e indeferidos pelo juiz natural, especialmente diante do que dispõe o art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 6 de janeiro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente