Supremo Tribunal Federal 01/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 4520

Origem: PROC - 00039210320138260360 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em favor próprio. Apesar de não delimitar propriamente a autoridade coatora, depreende-se, a partir da leitura do writ , tratar-se de ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mococa/SP. É o relatório necessário. Decido. O Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar e julgar habeas corpus  contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no taxativo rol do art. 102, I, i , da Constituição Federal. Isso posto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (arts. 38 da Lei 8.038/90 e 13, V, d , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que adote as providências que entender cabíveis (art. 21, § 1º, do RISTF). Encaminhe-se cópia integral do pedido e desta decisão à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Comunique-se ao impetrante, por carta. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente -
Origem: RHC - 59048 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOSÉ DUARTE PEREIRA JÚNIOR contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus  59.048/CE. Narra a inicial que o paciente foi denunciado com outros corréus, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 359-D, 359-G, 299, 288, 312, combinados com os arts. 29 e 71, todos do Código Penal, bem como pela conduta descrita no art. 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/1998. Os impetrantes aduzem que antes do oferecimento da denúncia, o Juízo processantes deferiu medidas cautelares em desfavor do paciente, determinando a quebra de sigilos bancário e fiscal, indisponibilidade de bens e a suspensão do exercício da função pública de vereador da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, até o fim da instrução criminal. Dizem, mais, que em 3/11/2014 o Ministério Público estadual requereu a prisão preventiva do paciente sob o argumento de impedir que ele voltasse a desviar dinheiro público, não obstante ele estivesse afastado do cargo por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte há mais de nove meses. Informam que o pedido do Parquet  foi deferido em 19/12/2014, sendo decretada a prisão preventiva do paciente para assegurar a ordem pública, econômica e resguardar a conveniência da instrução criminal, ainda que, segundo os impetrantes, o paciente não tenha descumprido nenhuma das medida cautelares a ele impostas no início da persecução penal. Noticiam que pediram, por meio de habeas corpus , a revogação da prisão cautelar, sendo a liminar concedida em 4/1/2015 “ ante a ausência de demonstração da necessidade e imprescindibilidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, substituindo a prisão por outras medidas cautelares que se mostram suficientes a resguardar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ” (pág. 11 da inicial). Informam, ainda, que essa decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, sendo, ao final, denegada a ordem e confirmada a decisão que decretou a prisão preventiva de JOSÉ DUARTE PEREIRA JÚNIOR. Contra esse acórdão os impetrantes manejaram recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, sendo a liminar indeferida e o mérito não provido em acórdão da 5ª Turma daquela Corte Superior. É contra essa última decisão que se volta esta impetração. Os impetrantes sustentam, em suma, não haver fato concreto a justificar o decreto prisional, além do que o paciente se encontrava cautelarmente afastado de suas funções junto à Administração Pública. Alegam que não restou justificada a imprescindibilidade da medida constritiva de liberdade, pois passados 9 (nove) meses da decisão que impôs medidas cautelares em desfavor do paciente, não foi noticiado qualquer descumprimento pelo ministério público ou pela autoridade coatora. Advogam a tese de que a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade de se alcançar resultado idêntico com medida menos gravosa. Citam precedentes deste Tribunal que abonam seus argumentos. Prosseguem reforçando suas razões quanto à ausência de risco à ordem pública, à ordem econômica e da desnecessidade de resguardar a instrução processual. Pedem a concessão de medida liminar, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade até o julgamento final deste mandamus . É o relatório suficiente. Decido. Preliminarmente, resolvo questão submetida pelo Ministro Relator, referente à possível redistribuição dos autos em virtude de prevenção. Sua Excelência afirma, em suma, haver identidade entre os HC 127.115/CE, 131.528/CE e 132.015/CE a atrair a incidência do art. 77-D do RISTF e, por consequência, provocar a redistribuição do feito ao Ministro Gilmar Mendes. A distribuição deve ser mantida, data venia . Verifico, de início, que o Ministro Gilmar Mendes ao examinar o HC 127.115/CE negou seguimento ao writ,  sem adentrar ao mérito do pedido, por entender aplicável ao caso o óbice previsto na Súmula 691. Essa decisão foi mantida pela Segunda Turma em acórdão proferido em 14/4/2015. Incide na hipótese o § 2º do art. 69 do RISTF, que assim dispõe: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ”. Ademais, não há que se falar em possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que já houve trânsito em julgado da decisão proferida no HC 127.115/CE. Isso posto, mantenho a distribuição destes autos com o Ministro Edson Fachin. Passo ao exame da liminar. O acórdão ora atacado possui a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEASCORPUS . PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL . MANIPULAÇÃO CONCRETA DE TESTEMUNHAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese , no tocante à ordem pública, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade do recorrente, evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi . Isto porque, segundo apurado na investigação criminal, o recorrente, vereador e ex-Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, era o líder de uma organização criminosa que realizava empréstimos consignados fraudulentos, para alcançar esse objetivo outras práticas ilícitas eram necessárias (ordenação de despesa não autorizada, aumento de despesa de pessoal no último ano do mandato, falsidade ideológica, uso de documento falso, associação criminosa e lavagem de dinheiro). Esse esquema fraudulento, perpetrado pelo recorrente e outros corréus, causou um grande abalo à situação econômica do Município de Juazeiro do Norte, resultando no desvio de mais ‘de R$ 3.373.590,48 (três milhões, trezentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos)'. III - Em relação à conveniência da instrução criminal, a r. Decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que o recorrente estaria manipulando as testemunhas visando obstruir a investigação criminal, promovida em seu desfavor ( precedente do STJ ). IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido” A concessão de medida liminar em habeas corpus  se dá de modo excepcional, vislumbradas, de plano, as presenças do fumus boni iuris  e do periculum in mora . No exame perfunctório possível nessa fase processual, tenho por ausentes tais requisitos. Ademais, a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito da impetração, que deverá ser examinado oportunamente pela Turma julgadora. Isso posto, indefiro a medida liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Solicitem-se, ainda, informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Documento assinado digitalmente