Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: 00100391820155010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADOS/RJ em face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, com fundamento na violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal e da eficácia da decisão proferida na ADC nº 16/ DF e da Súmula Vinculante nº 10, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviço. Defende que a decisão reclamada vai de encontro à norma declarada constitucional pelo STF, qual seja, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, in verbis : “§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Requer a concessão de medida liminar, determinando a suspensão do Processo nº 0010039-18.2015.5.01.0571 até a decisão final da presente reclamação e, ao final, sua procedência para cassar a decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da ADC nº 16/DF, suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, com fundamento na ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei nº 9.868/99), foi superada, ante a constatação de que, em regra, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Poder Público era condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao empregado pela empresa prestadora de serviços, esvaziando a força normativa do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Na mesma sessão em que julgou procedente a ADC nº 16/DF, em 24/11/2010, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento aos agravos regimentais nas Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP para cassar as decisões da Justiça do Trabalho que imputavam a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, com fundamento na Súmula nº 331 do TST, em sua antiga redação, por violarem a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, a qual prescreve: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.“ Destaco que: a) embora o paradigma das Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP fosse a Súmula Vinculante editada a fim de fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a procedência do pedido não teve o condão de submeter a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao órgão plenário ou especial do Tribunal de origem, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, vigente à época (regra atualmente prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC/2015), e a existência de pronunciamento plenário desta Suprema Corte sobre a matéria na ADC nº 16/DF; e b) embora tenha sido proferida decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes, confirmando a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16/DF), a procedência das referidas reclamações determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que procedesse a novo julgamento, observado o entendimento de que a responsabilização do Poder Público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviço contratada deve estar fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. Assim, ao admitir a compatibilidade da responsabilização da Administração Pública com o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para proceder a novo julgamento da matéria, o entendimento do STF, sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e nas reclamações constitucionais com esse fundamento, não pretendeu esgotar o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte. O entendimento de que subsistiu, após o julgamento da ADC nº 16/DF, espaço para o debate nesta Suprema Corte acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço é corroborada pelo amplo debate suscitado no julgamento do RE nº 760.931/DF no Plenário desta Corte, decidido no sentido de conhecer em parte do recurso extraordinário da União e, na parte conhecida, dar provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Poder Público no caso concreto (conforme Ata de Julgamento publicada no DJe de 7/4/2017). Destaco, ainda, que aplicou-se ao RE nº 760.931/DF a sistemática da repercussão geral (Tema nº 246 de repercussão geral), conferindo caráter obrigatório ao precedente relativamente à norma de interpretação extraída do julgado, cuja tese foi fixada in verbis : “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (sessão plenária de 26/4/2017, com Ata de Julgamento publicada no DJe de 2/5/2017) A jurisprudência desta Suprema Corte, após o advento da EC nº 45/04 e dos artigos 543-A e 543-B do CPC/73, firmou-se no sentido de reconhecer que o efeito prospectivo da tese firmada em repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de sobrestarem os recursos para aguardarem pronunciamento do STF , após o que : a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos; b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido decidido pelo STF em repercussão geral, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada ou retratar-se. No ponto, o entendimento firmado sob a vigência do CPC/73 mantém-se atual e adequado à sistemática da repercussão geral regulada pelo CPC/2015, que disciplina o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos (arts. 1.036 a 1.041) mais especificamente, no art. 1.036, § 1º e no art. 1.040, incisos I e II. Dessa perspectiva, insisto na posição que vinha adotando mesmo antes da conclusão do julgamento do Tema nº 246 de repercussão geral nesta Suprema Corte, com evolução de pensamento anterior, no sentido de que a reclamação com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 fundada na culpa in eligendo ou in vigilando ou in omitendo do Poder Público na condução e na fiscalização do contrato administrativo. Pontua-se, ainda, que as decisões proferidas em reclamação constitucional com matéria semelhante à que é proposta nestes autos possuem eficácia vinculante restrita ao objeto do caso concreto e às partes que compuseram a relação processual reclamatória; assim,funcionam apenas como reforço da tese defendida na inicial da presente reclamatória, não tendo o condão de vincular futuras decisões desta Suprema Corte. Entendo, assim, que a controvérsia acerca da legitimidade das soluções propostas pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/ DF - tais como os efeitos da revelia do Poder Público nos autos originários, os limites do poder de prova da Administração (tendo em vista, por exemplo, o seu dever de fiscalização do contrato administrativo e a natureza das verbas pleiteadas e a forma de sua constituição) - não guarda pertinência temática com a SV nº 10 e ADC nº 16/DF, razão pela qual não conheço da ação. Vide precedentes no sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF : “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional . 2. Agravo regimental não provido" (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Conforme destaquei nos debates para a fixação da tese no Tema nº 246 de repercussão geral, o cabimento da reclamação constitucional fundada na controvérsia acerca da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços a seus empregados sujeita-se ao esgotamento das instâncias ordinárias, conforme dispõe o art. 988, § 5º, II, do CPC. A respeito da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte já se manifestou no sentido de que, “[c]onquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias" (Rcl nº 12.600/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal pleno, DJe de 7/12/11). Com a superveniência da entrada em vigor do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), esse entendimento passou a estar positivado no ordenamento jurídico pátrio, in verbis : “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…) II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (…) § 5º É inadmissível a reclamação: (…) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. " (grifei) O provimento requerido na inicial, portanto, não é passível de ser deferido, tendo em vista a inadmissibilidade do uso da via reclamatória como sucedâneo recursal, com o fito de ter as respectivas razões do recurso apreciadas por esta Corte (Rcl nº 2.680, Min. Cezar Peluso , DJ  de 15/12/05; Rcl nº 2.959, Min. Ayres Britto , DJ  de 9/2/05; Rcl nº 3.507, Min. Sepúlveda Pertence , DJ  de 16/8/05; Rcl nº 9.176, Min. Marco Aurélio , DJ  de15/4/10; e Rcl nº 6.092, de minha relatoria , DJ  de 28/4/10). Ainda nesse sentido: “O instituto da reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha pos
Origem: 002209488206403500 - JUIZ FEDERAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO, em face de decisão da 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GOIÁS, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 37. A UNIÃO alega que a autoridade reclamada, ao deferir a magistrado o direito de fruir parcela e/ou benefício nos moldes em que previstos na Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), violou a eficácia da SV nº 37, porquanto viabilizou o gozo de direito não previsto na Lei Complementar nº 35/1979, que rege a carreira da magistratura (LOMAN). Argumenta que a SV nº 37 alcança não apenas benefícios remuneratórios pagos ao agente público, mas também parcelas indenizatórias, tendo em vista referência expressa a “vencimentos" na redação do enunciado paradigma. Assinala, por fim, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de não existir isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, além de haver proibição constitucional à equiparação, a teor do que dispõe o art. 37, inc. XIII, da CF/88. Requer que seja concedida tutela de urgência para suspender a decisão reclamada, presente o periculum in mora no evidente risco de dano ao interesse público, já que a União estaria compelida ao pagamento de valores indevidos. No mérito, pleiteia que seja julgada procedente a presente reclamação para que seja anulada a decisão reclamada, proferida pela 15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GOIÁS, nos autos do Processo nº 0022094-88.2016.4.01.3500. É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 37, assim redigida: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Esse entendimento deriva de jurisprudência do STF firmada no sentido de que a norma do art. 39, §1º, da CF/88 dirige-se à atuação do Poder Legislativo, não sendo possível ao Poder Judiciário, em sua função típica – ou seja, no exercício da jurisdição - deferir a servidor público parcelas remuneratórias instituídas para categorias distintas da sua, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação do Poderes (art. 2º da CF/88). No caso, embora a discussão incida sobre decisão judicial que deferiu direito com efeito pecuniário favorável a agente público não previsto na lei específica da carreira, entendo, nesse juízo de estrita delibação, que a solução da presente reclamatória envolve debate que não integra a jurisprudência reiterada do STF que justificou a edição da Súmula Vinculante nº 37 . Explico. Não se pode descuidar, nesse juízo liminar, da existência de ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça com fundamento na alegada simetria constitucional existente entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público , com que se pretendeu suprir eventual defasagem da LC nº 35/1979 (LOMAN) com o sistema constitucional vigente, estendendo à Magistratura Nacional as vantagens funcionais do Ministério Público disciplinadas na LC nº 73/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) e na Lei nº 8.625/1993. A procedência da presente reclamatória, portanto, não está dissociada da discussão acerca da legitimidade da atuação normativa do CNJ ao editar a Resolução nº 133/2011 e, portanto, refere-se ao limite da autorização constitucional conferida ao Conselho Nacional de Justiça no art. 103-B da CF/88, incluído no ordenamento jurídico vigente pela EC nº 45/2004. Nesse juízo liminar, entendo que esse tema, por dizer respeito ao limite constitucional da competência normativa CNJ, embora relacionado à atuação de órgão do Poder Judiciário, não possui aderência estrita com a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte que justificou a edição da SV nº 37 - formada em torno do limite da atuação do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional. A ausência de identidade de temas entre a matéria em debate na instância ordinária e a Súmula Vinculante nº 37, associada à decisão da Segunda Turma desta Suprema Corte no sentido de não conhecer a Ação Originária nº 2.126/PR - por ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso I, alínea “n", da CF/88 para solução de controvérsia que envolve pretensão ao reconhecimento do direito de magistrado com base na simetria entre a sua carreira e a do Ministério Público (CF/ 88, art. 129, § 4º e Resolução nº 133/11 do CNJ) – conduz ao juízo de indeferimento do pleito liminar nesta reclamatória. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar . Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada (CPC, art. 989, inc. III). Após, vista à Procuradoria-Geral da República . Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00139351420164014000 - JUIZ FEDERAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar , ajuizada contra decisão que, proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí ( Processo nº 0013935-14.2016.4.01.4000), está assim fundamentada : “ A questão controvertida versa especificamente sobre a possibilidade de reconhecer o direito de magistrado ao gozo de licença- prêmio com base na tese da simetria constitucional entre os regimes dos direitos funcionais das carreiras do Poder Judiciário da União ( PJU ) e do Ministério Público da União ( MPU ). A Lei Complementar nº 75/1993 , que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público da União, prevê a concessão de licença-prêmio por tempo de serviço em seu art. 222, nos seguintes termos: Ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ já se pronunciou acerca da simetria das duas carreiras de Estado, no sentido de reconhecer a extensão das vantagens funcionais contidas no Estatuto do Ministério Público (LC 73/93) à Magistratura Nacional (Pedido de Providências nº. 200910000020434. Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti. J. 17/08/2010), tendo concluído que: ‘por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da Magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto suficiente, não necessitando de Lei de hierarquia inferior para complementar o seu comando'. Também restou consignado no julgamento referido que ‘a determinação contida no art. 129, § 4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é auto aplicável, sendo necessária a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar nº 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado'. Dessa forma, se ao membro do Ministério Público é garantida a concessão da referida licença, deve ser dado tratamento isonômico aos membros da Magistratura, sob pena de afronta à disposição constitucional que estabelece a necessidade da simetria das carreiras do Ministério Público e da Magistratura (art. 129, § 4º, da Constituição Federal). Assim sendo, faz jus a parte demandante ao reconhecimento do direito à fruição de licenças-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, a partir da data de ingresso na magistratura federal. À luz do exposto , rejeitando as preliminares de incompetência e a prejudicial de prescrição, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao gozo da licença-prêmio por tempo de serviço, na forma da Lei Complementar nº 73/1993, pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, a partir da data de ingresso na magistratura federal. " ( grifei ) A parte reclamante alega que a decisão em causa teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº 37/STF, aduzindo , em síntese, o que se segue : “ Nos termos da alínea ‘I' do inciso I do art. 102 da Constituição Federal , compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ‘a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões'. O texto constitucional , no § 3º de seu art. 103-A , também afirma que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante ou que indevidamente a aplicar, será cabível reclamação dirigida ao STF. Do mesmo modo , prescreve o art. 988 , § 1º , do CPC que ‘A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir'. No caso dos autos , a decisão que assegurou à parte autora a percepção de licença-prêmio , pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, sob fundamento de isonomia e/ou simetria com o Ministério Público , violou a autoridade da Súmula Vinculante nº 37 . (…): Isso porque a decisão reclamada deferiu a licença-prêmio simplesmente em razão de uma suposta isonomia remuneratória da autora com os membros do Ministério Público . Ao assim proceder, o referido Juízo atuou como legislador positivo , incidindo na vedação constante da Súmula Vinculante nº 37. " ( grifei ) Busca-se , em sede cautelar, “ (…) a concessão de medida liminar ‘inaudita altera parte', com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão reclamada e o curso do processo (...) " ( grifei ). Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pedido de medida liminar. E , ao fazê-lo , observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar a ocorrência de transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37/STF, revelando-se suficientes para justificar , na espécie , o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pela parte ora reclamante. É que a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas  nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição. Não constitui demasia observar que a reserva de lei  – consoante adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ", tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente , de caráter negativo  ( que veda , nas matérias a ela sujeitas , quaisquer intervenções,
Origem: 00028871320164036325 - JUIZ FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Bauru-SP, nos autos do Processo nº 002887-13.2016.4.03.6325, que reconheceu a magistrado, com fundamento na alegada simetria constitucional com membros do Ministério Público, o direito ao recebimento de diferenças de diárias. Sustenta-se, em síntese, que, ao assim proceder, o Juízo ora reclamado atuou como legislador positivo, incorrendo em ofensa à Súmula Vinculante 37 desta Corte, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" . Requer a reclamante, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão objurgada e o curso do processo, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, difícil de ser reavida após o pagamento, o que resultará em grave e irreversível prejuízo ao erário, configurada, pois, a urgência da medida. No mérito, requer a procedência do pedido para que seja anulada a decisão reclamada. É o relatório. Decido. A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CR, violam o enunciado de súmula vinculante. Em casos de relevância e fundado receio de dano irreparável, é possível ao Relator, nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil, deferir medida liminar, a fim de suspender o ato impugnado. Entendo, nesse juízo prévio e sumário de cognição, presentes os pressupostos processuais para o deferimento da medida, eis que, em uma análise preliminar, a decisão guerreada parece, deveras, se contrapor ao entendimento fixado no enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF, que que assim prescreve: “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores público sob a égide do princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.642 AgR, Relator, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 7.10.2013). Ressalte-se que esta vem sendo a orientação seguida em diversos julgamentos monocráticos proferidos neste Supremo Tribunal, que tratam de matéria análoga à dos autos: Rcl. 26.454/MC/CE, Relator Ministro Celso de Melo, DJe de 09.03.2017; ARE 983.405/RN, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 07.03.2017; Rcl 23.902/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 02.03.2017; Rcl 25.876/MC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.02.2017. Assim, prima facie , depreende-se configurado o fumus boni iuris diante da impossibilidade de que o Poder Judiciário promova aumento salarial e/ou extensão de verbas indenizatórias a servidor público com base no princípio da isonomia. De outra parte, também entendo estar presente o periculum in mora , dado o fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos. Ante o exposto, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do ato reclamado (Processo nº 0511715-91.2016.4.05.8100), até o julgamento final da presente reclamação. Solicitem-se informações da autoridade reclamada, nos termos do art. 989, I, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, do CPC) e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, conforme o art. 991 do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 19851 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.020/95. IRRECUSABILIDADE ATÉ QUE SEJA INSTITUIDO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO. PODER DE REQUISIÇÃO MANTIDO. REQUISIÇÃO COM ÔNUS PARA A ORIGEM SOB O PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS. LEI 13.328/2016. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por servidora pública, requisitada pela Defensoria Pública da União, contra o ato do Ministro da Justiça e Cidadania que determinou o retorno imediato da servidora aos quadros do Departamento de Polícia Federal. Na origem, a servidora impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender o ato e, por consequência, determinar sua permanência na DPU. O pedido foi deferido monocraticamente, mas reconsiderado, em 2016, após a interposição de agravo. A decisão foi confirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a segurança nos termos da ementa abaixo transcrita, verbis : ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADA. LEGALIDADE DO ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.RETORNO DE SERVIDORA CEDIDA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Ministro de Estado da Justiça, que determinou o retorno da impetrante ao Quadro do Departamento da Polícia Federal (fls. 230-231, e-STJ). 2. Tendo em vista que o direito líquido e certo pleiteado no mandamus  pertence também à servidora pública que foi requisitada para trabalhar na Defensoria Pública da União, entendo que está configurada a sua legitimidade ativa ad causam . 3. A legitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça para compor a relação processual ficou configurada, pois o ato tido como ilegal, solicitação de retorno de servidora cedida, foi por ele praticado (fl. 88, e-STJ). 4. O ato administrativo que autorizou a cessão da servidora foi embasado na Lei 9.020/1995 , que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências. O parágrafo único do art. 4º dispõe: "A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União". 5. Entretanto, após a realização de concursos públicos para a formação do quadro de apoio à Defensoria Pública da União, não mais subsiste a compulsoriedade no atendimento de requisição de servidor para o órgão. Precedente: MS 17.500/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/12/2015 . 6. A requisição efetuada pela DPU, com fundamento na Lei 9.020/95, só poderia gerar obrigação ao Departamento de ceder a servidora até a constituição do quadro de apoio da Defensoria. Dessarte, não existe direito líquido e certo da impetrante em permanecer cedida, haja vista o justo interesse no retorno ao seu órgão de origem. 7. Segurança denegada. (Grifou-se) Inconformada, a impetrante interpôs recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, com pedido de tutela de urgência, a fim de obstar o seu retorno ao órgão de origem. A atribuição de efeitos suspensivos, requerida por meio da Petição 6.549/TA, foi negada. Em síntese, a Recorrente sustenta “ a violação ao direito líquido e certo em ser mantida a requisição da servidora, ante (i) a inexistência de quadro de apoio de servidores na DPU; (ii) o interesse e necessidade da Administração na manutenção da requisição da recorrente, sob pena de prejuízo a prestação de serviços; (iii) o caráter vinculado da requisição ;". Em contrarrazões, a Advocacia Geral da União invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça que determinara o retorno do servidor requisitado ao órgão de origem em razão da “ realização de um primeiro concurso público e a abertura de um segundo concurso público para a constituição do quadro de apoio da Defensoria " (MS 17.500/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/12/2015). Admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na condição de amicus curiae , manifestou-se pela procedência do pedido. Informou que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.922/2014, que visa estruturar o Plano de Carreiras e Cargos dos Servidores da Defensoria Pública da União, e que os dois concursos públicos promovidos visavam ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos da carreira do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), redistribuídos para a Defensoria Pública da União pelo Ministério da Justiça, o que não se confundiria com um quadro permanente de pessoal. É o relatório. Decido. De início, destaco que o ato administrativo inicial pelo qual se operou a cessão da servidora impetrante fundamentou-se na Lei 9.020/95, que tratou da implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União. Com efeito, seu art. 4º, parágrafo único, prevê a irrecusabilidade da requisição de servidores públicos federais até que seja constituído Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União, verbis : Art. 4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção. Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União . Destarte, deve-se verificar se ainda subsiste o poder de requisição irrecusável da Defensoria Pública da União. Verifico que sim, mercê de ainda não ter sido constituído o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio, termo final a que se refere o dispositivo. É o que demonstro a seguir. Noticiam os autos que a Defensoria Pública da União promoveu dois concursos públicos na área administrativa, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio, respectivamente em 2010 e 2015. Ocorre, no entanto, que a celebração de concurso público por si só não denota a existência de quadro permanente de pessoal , devendo ser analisado se os cargos a serem preenchidos integram e constituem a respectiva carreira de apoio. Isso porque o provimento de cargos desvinculados de uma carreira impede o aprimoramento do serviço e o estímulo aos servidores através da promoção vertical, sendo, por isso, excepcional. É como ensina Hely Lopes Meirelles, verbis : 2.3.2 Carreira –  É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço  dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. As carreiras iniciam-se e terminam nos respectivos quadros . Consoante especificado nos respectivos editais, tais concursos foram promovidos para provimento de cargos da carreira do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo , redistribuídos para a Defensoria Pública da União. O Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, estruturado pela Lei 11.357/2006, é voltado ao exercício de atividades técnicas, técnico- administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. Como esclarecido em seu artigo 1º, o PGPE é composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas . Fica claro, então, que as vagas que a DPU pretendeu preencher não integram carreira específica do pessoal de apoio da DPU. Por tal razão, a celebração dos dois concursos públicos não comprova a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio a que alude o artigo 4º, paragrafo único, da Lei 9.020/95. Tal entendimento fora recentemente corroborado pelo legislador nacional. A Lei 13.328/16, posterior à celebração dos concursos públicos para área administrativa pela Defensoria Pública da União, reiterou a possibilidade de requisição irrecusável. Ao modificar as regras sobre requisição e cessão de servidores públicos federais por outros poderes, a norma expressamente ressalvou o poder de requisição da DPU , remetendo ao regramento instituído pela Lei 9.020/95. Confira-se: Art. 105. A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos para a: I - Justiça Eleitoral; II - Procuradoria-Geral Eleitoral; III - Defensoria Pública da União. Parágrafo único. O poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995 . Ademais, a partir da remissão legal, percebe-se que subsiste o cenário fático que motivara a compulsoriedade legal no atendimento da requisição pela Defensoria Pública da União, sendo necessária a manutenção de seu poder de requisição . Em razão da celebração de dois concursos públicos, a DPU conta atualmente com 505 servidores integrantes do PGPE, ocupantes de cargos de nível superior e médio. A toda a evidência, tal contingente se mostra incapaz de ilidir a notória carência de pessoal da DPU, que, assim, complementa sua estrutura com 897 servidores requisitados (Tabela 1 do Anexo I – Quantitativo Físico de Pessoal, disponível em http://www.dpu.def.br/transparencia/gestao- de-pessoas#faqnoanchor , vigência abril/2017). A Defensoria Pública exerce função essencial à Justiça, como reconhece a Constituição Federal, em seu artigo 134. Entretanto, coube à Lei Complementar 80/1994 expressamente prever que lhe incumbe, “ como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados". Em razão do maior protagonismo atribuído ao sistema de justiça no Estado Democrático de Direito, assume especial destaque a relevância política e democrática da Defensoria Pública. Sobre o papel da Defensoria Pública no século XXI, destacam-se as lições de Pedro González e Cleber Francisco Alves, verbis : “Percebe-se, pois, que a falta de acesso à Justiça é um dos grandes obstáculos à constituição de uma cidadania robusta, o que torna imperativa a atuação do Estado no sentido de trazer tais indivíduos e grupos sociais para dentro do pacto social. A assistência jurídica integral e gratuita a tais pessoas, prestada pela Defensoria Pública, cumpre justamente esse papel. Por meio da tutela e promoção dos direitos dos vulneráveis, a instituição defensorial proporciona um quadro comunitário de maior igualdade, especialmente em questões atinentes aos direitos fundamentais e à dignidade dos indivíduos e grupos sociais vulneráveis. Assegura aos mesmos, desse modo, o seu status político-jurídico de cidadão – o direito a ter direitos. Vê-se, assim, que a assistência jurídica gratuita igualmente possui inegável dimensão poolítico-democrática".  (ALVES, Cleber Francisco e GONZÁLEZ, Pedro. Defensoria Pública no Século XXI : novos horizontes e desafios. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 114). Nesse contexto de profusão e efetividade de direitos, a inserção dos vulneráveis, historicamente colocados à margem do sistema jurídico, traduz- se em desafio premente, mas custoso. Se, de um lado, o constituinte estabeleceu que, “ no prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais " (artigo 98, §1º, do ADCT, incluído pela EC 80/2014), de outro, tem se verificado uma crescente política de austeridade em diversos setores públicos, cujos reflexos se estendem para os serviços de justiça. Ao rearranjo institucional deveriam se seguir investimentos de recursos materiais e humanos. É, então, que o poder de requisição da Defensoria Pública da União, nos termos do arti
Origem: HC - 325615 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE CONCEDE A PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. - RECURSO PREJUDICADO, com esteio no artigo 21, IX, do RISTF. - CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O Tribunal de origem fundamentou a imposição do regime mais gravoso baseando-se em fatos concretos, qual seja, o apelante permaneceu cerca de vinte minutos com a vítima em seu poder, ameaçando-a de morte durante toda a prática delitiva. 3. Agravo regimental improvido" Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e V, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, apenas para isentar o apelante das custas processuais. Impetrado habeas corpus  perante o STJ, o writ  foi desprovido, conforme ementa acima transcrita. Sobreveio, então, o presente recurso em habeas corpus,  no qual se sustenta a ilegalidade da manutenção do regime inicial fechado de cumprimento de pena. Sustenta que “ a pena imposta ao recorrente é inferior a 8 (oito) anos, fato este que, nos termos do artigo 33 do Código Penal, no aspecto objetivo, garante a este a fixação do regime intermediário para início do seu cumprimento, já que se trata de pessoa primária e de bons antecedentes ". Ao final, formulou pedido nos seguintes termos: “ 1 – Seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário Constitucional, com a CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA, determinando a imediata fixação do regime SEMIABERTO, para o início de cumprimento da pena imposta ao recorrente. 2 – POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO seja definitivamente mantido o regime inicial SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena. " O pedido liminar foi indeferido em decisão de minha relatoria. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O pedido e a causa de pedir deduzidos nas razões da impetração visam à fixação do regime inicial semiaberto. Em consulta ao sítio eletrônico do Juízo de origem constata-se que o paciente já cumpriu parcela superior a 1/6 da pena no regime fechado, tendo sido concedida sua progressão para o regime semiaberto em 19/05/2017. Destarte, levando-se em consideração o objeto do recurso, verifica-se a ocorrência de sua prejudicialidade. Ex positis, JULGO PREJUDICADO este recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 367879 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 367.879/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas interestadual e associação para o tráfico). Inconformada com a reprimenda imposta, a defesa apresentou recurso de apelação para o Tribunal estadual, que lhe deu provimento parcial, para reduzir “ a pena-base em relação aos dois crimes e chegou à reprimenda definitiva de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, pelo tráfico de drogas; e de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, pela associação para o tráfico de drogas ". Buscando diminuir a sanção, o acusado impetrou habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração, mas analisou as matérias, em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Na espécie, não foi combatida pelo agravante a motivação referente à falta de cabimento de habeas corpus substitutivo e relativa à ausência de patente ilegalidade a ser reparada ante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida (no caso, cerca de 9 kg de pasta base de cocaína) são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. Em linhas gerais, sustenta a defesa que a fixação da pena-base acima do mínimo legal carece de fundamentação idônea, uma vez que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao paciente. Requer, assim, o provimento do presente recurso, para que seja fixada a sanção básica no patamar mínimo. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do habeas corpus,  reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades (cf. HC 105.802, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/12/2012; HC 94.125, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 6/2/2009; HC 102.966 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/3/2012; HC 110390, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2012). No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça concluiu suficientemente motivada a exasperação da pena-base do recorrente, em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão: No meu entender, o agravante não rebateu nem o ponto referente à falta de cabimento de habeas corpus substitutivo nem o da ausência de patente ilegalidade a ser reparada ante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e a natureza da droga apreendida (cerca de 9 kg de pasta base de cocaína) são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como na espécie. Quer dizer, a decisão agravada mantém-se por seus próprios fundamentos. Confira-se (fls. 142/147): (…) O magistrado, para estabelecer a pena-base de 9 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e de 5 anos e 3 meses de reclusão, respectivamente 4 e 2 anos e 3 meses acima do mínimo legal, levou em consideração, sim, a culpabilidade, concluindo que o sentenciado conhecia todas as circunstâncias e consequências de seu agir, como quantidade e tipo da droga, onde seria vendida, etc.,agindo, assim, com dolo intenso; e as consequências do crime, afirmando que, apesar de se tratar de crime contra a saúde pública, assim como os crimes contra a administração, os malefícios da traficância de drogas vão agravando ainda mais o quadro alarmante da criminalidade em nossa região, sem contar os inúmeros jovens que tiveram seu futuro tolhido e das incontáveis famílias que foram desestruturadas pelo uso de drogas (fls. 46/47). Mas também disse o seguinte (fl. 46): A Lei n. 11.343/2006 traça novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena. determinando que deve ser levada em consideração, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a quantidade de droga apreendida. Considerando, portanto, elevada quantidade quantidade de droga apreendida (aproximadamente nove quilogramas de pasta base de cocaína), valoro NEGATIVAMENTE, o presente quesito. Relativamente ao crime de associação, expôs ainda isto (fl. 48): i) QUANTIDADE DA DROGA (art. 42 da Lei n. 11.343/2006): GRANDE. Analisando as provas carreadas aos autos, fica claro que a organização criminosa a qual o réu fazia parte introduzia gigantescas quantidades de droga na cidade de Mossoró/RN. Atentando-se, ainda, para o fato de que a Operação "Serra Negra" culminou com a apreensão de grande quantidade de droga (aproximadamente nove quilogramas de pasta base de cocaína) oriunda do Distrito Federal, com destino a Mossoró/RN. Ora Tribunal, no julgamento da apelação, verificou que a culpabilidade e as consequências dos delitos restam lastreadas em fundamentações inidôneas. Disse que a culpabilidade, agravada em face da consciência dos réus quanto à ilicitude dos delitos, já integra o conceito analítico de crime e, obviamente, não pode exasperar a pena, pois resultaria em bis in idem (fl. 116). No tocante às consequências do crime, expôs o acórdão ora impugnado que os malefícios trazidos pelo tráfico de droga na sociedade, conforme externado na sentença, constitui uma fundamentação genérica e, também, não enseja acréscimos na sanção (fl. 117). Assim, reduziu a pena-base do tráfico de drogas a 7 anos de reclusão e a da associação a 4 anos e 6 meses de reclusão. Veja-se que o outro fator considerado como desfavorável na sentença para aumentar a pena-base não foi afastado pela Câmara Criminal, remanesce e, de acordo com nossa jurisprudência, prepondera em relação aos demais. A propósito, AgRg no AREsp n. 843.303/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/6/2016; e HC n. 309.114/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 6/9/2016. Ademais, a redução implementada pela Corte local não revela nenhuma discrepância gritante ou desproporcionalidade. Sem contar que – conforme as palavras da Ministra Maria Thereza, lembrando precedente do Supremo Tribunal Federal –, a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base muito além do mínimo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (RHC n. 101.576/SP, Ministra Rosa Weber,Primeira Turma, DJe 14/8/2012). Daí não há falar em ilegalidade na fixação da reprimenda acima do mínimo. A instância ordinária fixou a pena-base acima do mínimo legal de forma suficiente e com arrimo nas circunstâncias do caso, não havendo ilegalidade a ser sanada. Essa orientação não diverge do entendimento firmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, de que a elevada quantidade e o alto grau de nocividade da droga apreendida constituem motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006 (“o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente"). Nesse sentido: HC 132.475- AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 23/8/2016; HC 125.781, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 28/4/2015). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 378627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus  nº 378.627, in verbis : “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado que a aferição negativa da natureza da droga na primeira fase da dosimetria atende o critério estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, as particularidades do caso concreto, recomendam a readequação da pena inicial, sobretudo quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais e verificada a ínfima quantia de droga apreendida – apenas 7 decigramas de cocaína –. Portanto, é suficiente o aumento da pena-base em seis meses de reclusão. 4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nos elementos colhidos na instrução e com base nas circunstâncias fáticas do delito (promover a comercialização de entorpecentes de forma rotineira por meio de "disque-drogas"), que a paciente se dedicava ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final pelo delito de tráfico para 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 550 dias-multa." Colhe-se dos autos a informação de que a paciente foi condenada, pelo juízo natural, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, e à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão do delito de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Em sede de apelação, o Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso da defesa para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes. Irresignada a defesa, impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido concedida ordem de ofício apenas para reduzir a condenação final do delito de tráfico para 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 550 dias-multa. Neste recurso, pugna pela aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta “que não há qualquer outro indício de que a Paciente se dedicava a qualquer atividade criminosa, muito menos que integrava organização criminosa, muito pelo contrário, há evidências inequívocas de que tenha atuado como ‘mula do tráfico '". Afirma que a ré é primária e de bons antecedentes, estando preenchidos “ todos os requisitos legais para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ". Pugna, ainda, pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Requer, ao final, a concessão da ordem para “ aplicar a causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com o abrandamento do regime prisional inicial para o aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos " . É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito"  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/08/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício". ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita."  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013)
Origem: 370693 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus  lá impetrado, verbis : “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático- probatório. 3. Na espécie, correto o aumento da pena-base. Isso porque, o paciente ostenta três condenações com trânsito em julgado (e-STJ fl. 329). Nesse contexto, nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior, possível a utilização de uma condenação definitiva para justificar o acréscimo pelos maus antecedentes, de outra pela personalidade do agente e da remanescente a título de reincidência. Precedentes. 4. Permanece o regime estipulado na origem, tendo em vista à reincidência do paciente, somada à presença de circunstâncias judiciais negativas – maus antecedentes e personalidade. 5. Habeas corpus não conhecido." Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no artigo 155 do Código Penal. Em sede recursal, a pena foi redimensionada para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, conforme ementa acima transcrita. Inconformada com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação de regime inicial fechado, bem como na valoração desfavorável da circunstância judicial relativa à personalidade do agente. Argumenta que “ a circunstância judicial da ‘personalidade do agente' foi valorada desfavoravelmente, isso sem qualquer motivação idônea para tanto, eis que a prova colhida durante a instrução do processo não contém elementos que permitam aferir a índole do agente, seu perfil psicológico e muito menos a moral ". Alega, ainda, inexistir fundamentação idônea para a imposição de regime inicial fechado. Ao final, requer “ seja concedida a ordem de HABEAS CORPUS em favor do Paciente para o fim de afastar a circunstância judicial da “personalidade do agente", reduzindo-se, por consequência, a pena-base, devendo ser determinado o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto ". É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis : “ A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona- se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015. Sendo assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. " Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito"  (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/8/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita."  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada."  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) Demais disso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo qu
Origem: HC - 388639 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Douglas de Bairros, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 388.639/SC, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Sustenta o recorrente que está submetido a constrangimento ilegal, em razão de estar descontando a sua pena em estabelecimento prisional inadequado ao regime semiaberto. Para a defesa, “não se observa para a espécie a harmonização equivalente ao regime semiaberto, mas uma mera adaptação à brasileira do sistema de progressão de regime, deferindo ao regime semiaberto uma nova roupagem, à revelia da legalidade de que trata os artigos 91 e 185 da Lei de Execução Penal". Assevera, ainda, “[o] executado não pode ser impelido a cumprir pena em regime diverso do aplicado e, ainda, em condições mais severas do que o devido. É flagrante a ofensa direta ao postulado da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX)". Requer-se, liminarmente, o provimento do recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus , seja assegurado ao recorrente “a transferência imediata a estabelecimento adequado ao cumprimento do regime semiaberto, e, caso não se encontrem vagas, seja encaminhado ao regime aberto até decisão final de mérito, comunicando-se, inclusive, o Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Tubarão (autos 0057923-52.2012.8.24.0023) acerca do teor da liminar proferida". Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. TRABALHO EXTERNO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na hipótese vertente, a Corte de origem consignou, na ementa e no voto condutor do acórdão proferido, respectivamente, verbis : ‘Não ofende as garantias individuais do apenado submetido ao regime semiaberto a sua manutenção em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, quando seu recolhimento dá-se em local separado daquele em que estão os detentos do mais gravoso e são garantidos, desde que preenchidos os requisitos, os benefícios típicos do sistema intermediário.' (…) ‘No presente caso, destacou o Magistrado de Primeiro Grau na decisão de indeferimento do pleito que, ‘embora não haja colônias agrícolas ou industriais nesta Comarca, o Presídio Regional Masculino possui ala específica para os reeducandos que cumprem pena no regime semiaberto, os quais podem, desde que preenchidos os requisitos legais, usufruir dos benefícios relativos a este regime, como o trabalho externo e a saída temporária' (fl. 309). De fato, o Agravante já gozou saídas temporárias (fl. 368 do PEP) e, assim, ainda que o estabelecimento penal no qual está alocado não seja aquele previsto no art. 91 da Lei de Execução Penal, não está configurado o excesso de execução alegado. 2. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido. 3. Agravo regimental não provido" (fls. 644/645 - grifos do autor). Pelo que há no acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o provimento do recurso. Pelo contrário, o julgado em questão encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Com efeito, como bem destacou o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em seu voto que “Com efeito, na espécie, a Corte de origem consignou, verbis (e-STJ fls.(607/608): [...] No presente caso, destacou o Magistrado de Primeiro Grau na decisão de indeferimento do pleito que, ‘embora não haja colônias agrícolas ou industriais nesta Comarca, o Presídio Regional Masculino possui ala específica para os reeducandos que cumprem pena no regime semiaberto, os quais podem, desde que preenchidos os requisitos legais, usufruir dos benefícios relativos a este regime, como o trabalho externo e a saída temporária'(fl. 309). De fato, o Agravante já gozou saídas temporárias (fl. 368 do PEP) e, assim, ainda que o estabelecimento penal no qual está alocado não seja aquele previsto no art. 91 da Lei de Execução Penal, não está configurado o excesso de execução alegado. [...] Sobre o tema, efetivamente, esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido"  (fls. 650/651 – grifos do autor). Esse entendimento não afronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE nº 641.320/RS, assentou que seriam “aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas ‘b' e ‘c'). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado " (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/16 – grifos nossos). A apresentar o voto condutor do acórdão no caso paradigma, bem destacou o relator que: “De qualquer forma, não descarto a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho. A própria lei prevê a possibilidade de utilização de estabelecimento ‘similar'. Já a oferta de trabalho pode ser suprida por iniciativas internas e externas, notadamente mediante convênios com empresas e órgãos públicos. O próprio Supremo Tribunal Federal conta com apenados que realizavam importante trabalho. Em meu gabinete, são cinco sentenciados, que prestam ótimos serviços a este Tribunal, vinculados ao Programa Começar de Novo. O trabalho externo vem, em alguma medida, como um benefício adicional ao preso do regime semiaberto, já que a legislação é restritiva quanto a esse ponto – art. 37 da Lei 7.210/84. O que é fundamental, de toda forma, é que o preso tenha a oportunidade de trabalhar. O trabalho é, simultaneamente, um dever e um direito do preso – art. 39, V, e art. 41, II, da Lei 7.210/84." Portanto, a notícia de que o recorrente não está recolhido juntamente com detentos de regime mais gravoso, bem como as garantias inerentes ao regime semiaberto estariam sendo asseguradas a ele, que goza do benefício de saídas temporárias e de atividade laborativa externa, afasta qualquer descompasso como o que foi decidido no RE nº 641.320/RS. De outra parte, para se chegar a conclusão diversa das instâncias ordinárias, necessário seria o reexame de fatos e provas que o habeas corpus não comporta. Confira-se: “É cediço que o habeas corpus não é o meio processual adequado para o reexame de questões fáticas, consoante pacífica jurisprudência desta Corte" (HC nº 112.365/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/4/13). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 296155 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Liminar prejudicada. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus , com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus,  cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : “ PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMO. RÉU REINCIDENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. 1. In casu, o bem não foi tido como de pequeno valor, pois representa 25% do valor do salário mínimo à época dos fatos. Ademais a Corte local decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da sua não incidência em casos de reiteração de delitos e de reincidência.2. Agravo regimental improvido. " Consta dos autos a informação de que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, e 120 dias-multa, pela prática do crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 75 dias-multa. Inconformada, a defesa impetrou writ  perante o Superior Tribunal de Justiça e não obteve provimento. A impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no não reconhecimento da atipicidade material da conduta do paciente. Aduz que “ a ação do Recorrente não ameaçou ou ofendeu substancialmente o bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que a res furtiva, três cadeiras de fio, avaliadas em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), foi restituída à vítima ". Sustenta que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, de per si , não são óbices à aplicação do princípio da insignificância. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão ora combatido. No mérito, pugna pelo deferimento do presente recurso, absolvendo-se o recorrente do delito de furto, ante a aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível. Ainda que este óbice tenha sido superado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato é que o vício remonta à origem, maculando esta impetração, que veio a substituir o, em tese, cabível recurso extraordinário. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito"  (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/8/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício". ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita."  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada."  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Inviável a apreciação de questão não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 4. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão de ofício da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição, pelo magistrado
Origem: RHC - 81440 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE CONCEDE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. - RECURSO PREJUDICADO, com esteio no artigo 21, IX, do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa possui o seguinte teor: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. Os temas referente aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." Colhe-se dos autos a informação de que o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de apuração do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem. Contudo, não logrou êxito. Contra essa decisão, interpôs recurso ordinário constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de obter a revogação da segregação cautelar do paciente, tendo a Corte decidido nos termos da ementa supratranscrita. Irresignada, interpõe o presente recurso no qual alega a necessidade de revogação da prisão preventiva ante a fundamentação insuficiente realizada pelo juízo natural. Aponta, também, a ilegalidade da prisão, tendo em vista a utilização indevida de algemas. Argumenta que a decisão do juízo a quo  fundamentou-se na “na gravidade abstrata do crime imputado ao recorrente – tentativa de furto -, para justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade, sem indicar nenhum elemento concreto que indicasse a maior gravidade da conduta supostamente praticada" . Alega ser “ ilegal a prisão preventiva do paciente, visto que segregado preventivamente desde 21/10/2016, sem a realização de audiência de custódia ". Sustenta, ainda, o “ excesso de prazo na formação de culpa do recorrente, tornando a segregação ilegal ". Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória do recorrente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela prejudicialidade do presente recurso. É o relatório, DECIDO. O recurso perdeu o objeto. O Ministério Público Federal, em sua manifestação nestes autos, trouxe as seguintes informações, verbis  : “ Em consulta ao site eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que em 26.04.20171 foi proferida decisão pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo concedendo ao denunciado a liberdade provisória, em face do excesso de prazo na formação da culpa, sendo que, em 02.05.2017 foi expedido o alvará de soltura. Dessa forma, ante a alteração do cenário fático-processual, perdeu o objeto o presente recurso ordinário, que objetivava a concessão de liberdade provisória ao ora recorrente. " Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifico que sobreveio decisão concedendo a liberdade provisória ao recorrente, nos seguintes termos: “ Trata-se de apreciar pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, alegando excesso de prazo da segregação. Verifica-se que o acusado encontra-se preso preventivamente desde 21/10/2016. No momento o processo aguarda apenas o retorno de Carta Precatória expedida para a oitiva de duas testemunhas de acusação. Assim, reconhecendo no caso concreto o excesso de prazo na prisão preventiva, por motivos que não são imputáveis à defesa, concedo ao denunciado a liberdade provisória, mediante compromisso de praxe. Expeça- se alvará de soltura se por outra razão não estiver recolhido. " Destarte, levando-se em consideração o objeto do recurso, verifica-se a ocorrência de sua prejudicialidade. Ex positis, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 397978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Larissa Aparecida Pavinato Silveira, contra decisão monocrática do Ministro Rogério Schietti Cruz , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 397.978/SP. Insurge-se a defesa contra o decreto de prisão preventiva da recorrente, que seria desprovido de fundamentação idônea. Afirma-se, ainda, que a recorrente faria jus à prisão domiciliar na forma do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Requer-se, liminarmente, o provimento do recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus , seja revogada a custódia do recorrente. Alternativamente pede a sua substituição por medidas cautelares diversas ou a conversão em prisão domiciliar. Examinados os autos, decido. O recurso sequer merece que dele se conheça, uma vez que se volta, pelo que se depreende dos autos, contra decisão singular proferida pelo relator no bojo do HC nº 397.978/SP. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça" (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/10/11). Segundo preconizado pela eminente relatora naquele julgado, “tratando-se de decisão monocrática, contra ela não poderia ser interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpu s, porque o art. 102, II, a, da Constituição da República, condiciona a sua apresentação às situações em que se teve um pronunciamento colegiado". Perfilhando esse entendimento, destaco: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO" (RHC nº 121.834/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 6/11/14); “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Argumentos insuficientes para modificar a decisão ora agravada. Recurso ordinário manejado contra decisão monocrática proferida em sede de habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Precedentes. Violação do princípio da colegialidade suscitada de forma inovadora no agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. Regimental não provido" (RHC nº 121.999-AgR/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 27/8/14); “Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus . Atentado violento ao pudor contra vulnerável menor de 4 anos de idade (CP, art. 214, c/c art. 224, a). Falsa declaração de pobreza. ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada. Tema não suscitado no Tribunal local. Writ  não conhecido, monocraticamente, no STJ. Não interposição de agravo regimental. Jurisdição não exaurida no âmbito do Tribunal a quo. Inobservância do princípio da colegialidade (artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal). Supressão de instância. Pretensão de habeas corpus, de ofício. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade" (RHC nº 11.935/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13). Registre-se, ademais, que “a não interposição de agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte" (HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14). Perfilhando esse entendimento, destaco, da Primeira Turma, o RHC nº 111.395/DF, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13; e o HC nº 101.407/PR, de minha relatoria , DJe de 19/3/14. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 36592017700000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos Recurso ordinário em habeas corpu s ,  com pedido de liminar, interposto por Rony Fernandes Júnior, contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem no HC nº 36-59.2017.7.00.0000/PR, Relator o Ministro Álvaro Luiz Pinto . Sustenta o recorrente, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal do delito por ele praticado. Assevera que a Corte Militar teria incidido em equívoco ao assentar “a impossibilidade de reconhecimento da prescrição em razão do manejo de recursos após a prolação da Sentença condenatória" (fl. 150). Requer o deferimento da liminar para suspender a sua condenação. No mérito, pleiteia-se o provimento do recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus , seja declara a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva ou executória. Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor do aresto questionado: “ HABEAS CORPUS . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INADMITIDOS. RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. A inadmissibilidade do recurso extraordinário na origem, com decisão mantida pelo Supremo Tribunal Federal, não impede o trânsito em julgado do acórdão condenatório. In casu , não se findou o jus puniendi  do Estado, uma vez que, de acordo com a jurisprudência da Corte Suprema, seguida também por esta Corte Castrense, o recurso extraordinário indeferido na origem, por inadmissível, não pode impedir a configuração da coisa julgada. Ordem de habeas corpus  denegada. Decisão unânime" (fl. 135). Pelo que há no acórdão emanado do Superior Tribunal Militar, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o provimento do recurso. Pelo contrário, o julgado em questão encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Com efeito, o entendimento emanado daquela Corte Castrense para afastar a prescrição da pretensão punitiva na espécie, reflete a jurisprudência deste Supremo Tribunal, preconizada no sentido de que “os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas" (ARE nº 969.022/MT-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 22/2/17). Perfilhando esse entendimento, destaco julgados de ambas a Turmas da Corte: “ Habeas corpus . 2. Militar. Furto de celular. Condenação. Apelação. 3. Interposição de recurso extraordinário, que não foi admitido na origem, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade (não demonstrados repercussão geral e prequestionamento das questões discutidas). Certificação do trânsito em julgado para a defesa. 4. Pedido da defesa de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 5. Segundo precedente firmado com o julgamento do HC 86.125/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 2.9.2005, os recursos especial e extraordinário só obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis. 6. Reconhecido que o recurso extraordinário não preenchia minimamente os pressupostos especiais de admissibilidade, os efeitos desse reconhecimento devem retroagir. Início da fase da prescrição executória. 6. Ordem denegada" (HC nº 113.559/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/2/13 – grifos nossos); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (...) II – O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que recursos extraordinário e especial indeferidos na origem, por inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e STJ, não têm o condão de impedir a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término daquele prazo recursal. Precedentes. (...) V – Agravo regimental não conhecido e indeferido o pedido de habeas corpus de ofício, com a determinação da imediata baixa dos autos à origem, para que se adotem as medidas cabíveis e próprias da fase de execução da pena, independentemente da publicação desse acórdão" (ARE nº 723.590/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12/11/13 – grifos nossos); “Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Omissão surgida no julgamento dos embargos antecedentes, manejados pela parte contrária. Admissibilidade dos embargos. Precedentes. Penal. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Coisa julgada aperfeiçoada em momento anterior a sua consumação. Não obsta a formação da coisa julgada a inadmissão do extraordinário na origem, por ser inadmissível, que é mantida pela Corte. Precedentes de ambas as Turmas. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos" (AI nº 684.246-AgR-ED-ED/RJ, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 13/3/17 – grifos nossos); “DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (…) 4. Não procede a alegada ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recurso extraordinário manifestamente inadmissível não obsta a formação da coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (RE nº 976.508-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/10/16 – grifos nossos). Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta via recursal, uma vez que o Superior Tribunal Militar, na esteira da pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, afastou a prescrição da pretensão punitiva do recorrente, ao fundamento de que seu recurso extraordinário inadmitido não obstou a formação da coisa julgada. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 372750 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. ARTIGOS 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE PROVAS CONSIDERADAS ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATUAÇÃO EX OFFICIO  DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".  REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC 372.750, cuja ementa possui o seguinte teor: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO. INICIAL ACUSATÓRIA, ADEMAIS, QUE LOGRA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E A PRÁTICA CRIMINOSA. HIPÓTESE DE DENÚNCIA GERAL, ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM DESENTRANHADAS DOS AUTOS AS PROVAS DERIVADAS DAS CONSIDERADAS ILÍCITAS POR ESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO HC N. 242.590/MG. INFORMAÇÃO NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, BEM COMO DE QUE NÃO SERIAM UTILIZADAS PELO MAGISTRADO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. CONCLUSÃO INVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Em relação à alegação de inépcia da denúncia, o pleito se encontra prejudicado, diante da superveniência de sentença, uma vez que foi constatada a presença de justa causa para a própria condenação pelo crime imputado. Precedente. 3. Ainda que assim não fosse, o Magistrado singular, no caso, descreveu o modo pelo qual o paciente e os corréus se ajustaram, de forma estável, para o fim de cometer o crime de peculato, bem como a maneira pela qual os acusados desviaram dinheiro em proveito próprio, tendo ficado evidente a descrição da comunhão de propósitos para atingir o mesmo fim, razão pela qual se trata de nítida hipótese de denúncia geral, e não genérica, em que se imputa a acusação tomando por base apenas a função exercida pelo acusado, sem nexo de imputação. 4. A controvérsia sobre a constatação concreta de ter o paciente e os corréus agido do mesmo modo é questão afeta à instrução criminal, e não pressuposto para a instauração e prosseguimento da ação penal. 5. Evidenciado que, por mais de uma vez, o Magistrado singular prestou informações, dando conta de que as provas derivadas das ilícitas foram desentranhadas, bem como que não seriam consideradas para a formação do convencimento, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 6. Ordem denegada." Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi denunciado como incurso nos crimes de associação criminosa e peculato, previstos nos artigos 288 e 312 do Código Penal. Narra o recorrente que, em sede de investigação, o Ministério Público estadual formulou pedido de interceptação telefônica, tendo o Juízo natural deferido o pleito, bem como autorizado, por duas vezes, sua prorrogação automática, por prazo superior a 15 dias. Nesse contexto, foi impetrado o Habeas Corpus  242.590 perante o STJ, que concedeu a ordem, de ofício, para determinar que fossem excluídas dos autos da ação penal as interceptações ocorridas nos 15 dias que excederam aos 15 dias legais, permanecendo válidas apenas as interceptações referentes aos primeiros 15 dias em cada decisão, cabendo ao Juiz natural verificar a existência de provas derivadas dessas provas excluídas, que, acaso existentes, deveriam ser, de igual modo, invalidadas. O paciente prossegue afirmando que as provas declaradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça permaneceram nos autos da ação penal, razão pela qual foi interposto habeas corpus  na Corte estadual, o qual restou denegado. Ato contínuo, manejou-se novo writ  perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte decidido nos termos da ementa supratranscrita. Irresignada, interpõe o presente recurso, no qual alega a existência de nulidade, sob a justificativa de que a denúncia se lastreava em prova declarada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Habeas Corpus  242.590. Aduz que “a denúncia foi instruída com todas as decisões de concessão e prorrogação das interceptações telefônicas - inclusive as que foram declaradas ilícitas - constantes dos autos do processo cautelar nº 0016689-02.2010.8.13.0271" . Assevera, ainda, que “a r. decisão que recebeu a denúncia encontra-se, de igual modo, fundamentada na provas que foram declaradas ilícitas" . Argumenta que o juízo natural “ optou por não desentranhar, a prova reconhecida como ilícita e, também, deixou de avaliar, imediatamente, quais as provas decorreriam da prova ilícita ". Sustenta, por fim, que esse vício persistiu durante toda a instrução processual. Ao final, formula pedido nos seguintes termos, verbis: “Ante o modestamente exposto, mas sempre contando com o douto supedâneo jurídico desta e. Corte Suprema, o recorrente respeitosamente requer seja o presente recurso conhecido, porque preenchido seus requisitos de admissibilidade, e a ele dado provimento, para que: (i) em maior extensão, seja anulada a ação penal desde o recebimento da denúncia, pois, lastreada na origem - em prova declarada ilícita por este col. Superior Tribunal de Justiça -, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, com observância dos ditames legais e desde que fundada em provas novas e independentes das provas declaradas ilícitas; e, (ii) em menor extensão, seja anulado o processo desde da data em que o telegrama comunicando à ordem de Habeas Corpus nº 242.590/MG foi recepcionado na vara origem (28/05/2014), com expressa determinação para que o d. magistrado de piso cumpra integralmente à ordem de Habeas Corpus nº 242.590/MG, manifestando-se de forma fundamentada sobre a existência de provas derivadas, as quais devem ser expurgadas dos autos, justificando-se, se for o caso, a manutenção daquelas que não possuírem relação de causalidade ou puderem ser obtidas por meio de fonte independente." A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório, DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível. Ainda que este óbice tenha sido superado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato é que o vício remonta à origem, maculando esta impetração, que veio a substituir o, em tese, cabível recurso extraordinário. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito"  (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/8/2016) Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Co