Origem: AC - 450472 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. ARTIGO 60 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC Nº 14/1996). COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. REPASSE DE RECURSOS. VALOR PAGO A MAIS. AJUSTE. COMPENSAÇÃO EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS DISTINTOS. PREVISÃO LEGAL QUE DISPENSE A NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. ARTIGO 60 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC Nº 14/1996). COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. REPASSE DE RECURSOS. CÁLCULO DO VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. AJUSTE. COMPENSAÇÃO EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS DISTINTOS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 636.978-RG, TEMA 422. " Inconformada com a decisão supra, a parte agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese que: "Apreciando monocraticamente a questão, o Ministro Relator determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com base no julgamento do RE 636.978-RG. (…) Por mais que se possa reconhecer algum traço de semelhança entre as questões, sobretudo no que tange aos valores repassados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), o caso invocado é suficientemente diverso da discussão travada nos presentes autos, o que repele a possibilidade de devolução do feito à origem nos termos da decisão monocrática. (...) O que se pretende evidenciar é que a controvérsia dos autos não se refere à forma de cálculo do valor mínimo anual por aluno, para fins de definição do valor a ser repassado ao FUNDEF, mas à constitucionalidade da compensação de valores feita pela União, com observância do seu poder- dever de autotutela e dos princípios do contraditório e da ampla defesa." (doc. 6). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo ao reexame do recurso. Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PORTARIA Nº 239/2002 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMPENSAÇÃO NAS VERBAS DE FUNDEF DEVIDAS AOS AUTORES, MUNICÍPIOS DO ESTADO DE ALAGOAS. REALIZAÇÃO DO PRETENSO DIREITO DA UNIÃO (QUE TERIA FEITO PAGAMENTO EXCESSIVO ANTERIORMENTE) POR MEIO DE AUTOTUTELA, A QUAL ATENTA CONTRA A PREVISIBILIDADE INERENTE AO REGIME ORÇAMENTÁRIO DOS ENTES PÚBLICOS, MILITANDO, AINDA MAIS, EM DESFAVOR DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. 1. É incontroverso nos autos, a partir dos vários arrazoados colacionados pelos litigantes, que o Poder Executivo Federal, louvado na Portaria nº 239/2002 do Ministério da Fazenda, findou realizando compensação nas verbas do FUNDEF que são devidas aos autores da ação, municípios do Estado de Alagoas; 2. A providência teria se fundado na constatação de que houvera pagamento a maior em determinando exercício, circunstância supostamente verificada pelo Ministério da Fazenda, e daí que a União, no exercício seguinte, cuidara de realizar, por meio de autotutela, o que supunha ser crédito seu, gerando a subtração de R$ 11.236,00 em relação às quantias devidas ao município de Messias, e de R$ 35.966,83 concernentemente ao de Junqueiro; 3. Para a sentença, de nada adiantaria reconhecer indevida a forma de realização do direito da União para, em seguida, sujeitá-la à necessária propositura de executivo fiscal tendente ao mesmo fim; a medida, ao cabo, teria cunho limitadamente contábil (mera "movimentação de caixa"), de modo a restar esvaziada de "utilidade" (interesse de agir), donde, finalmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, Art. 267, VI; 4. Ao contrário, porém, do pontuado pelo juízo planicial, não parece correta a realização do suposto crédito da União na forma praticada, ou seja, por meio de compensação a qual, significando a prática de autotutela de direitos, representa uma ação de direito material colidente com valores constitucionais intransponíveis: de um lado, não permitiu, aos demandantes, o exercício do contraditório e da ampla defesa no bojo de um processo administrativo que se tivesse levado a efeito (e aí a dúvida sobre o acerto ou desacerto da premissa concernente a um primeiro pagamento feito a maior); de outro, que o regime orçamentário estabelecido no Texto Constitucional sugere, para o Poder Público, a adoção de critérios de previsibilidade mais acentuados que aqueles normalmente cogitados para os particulares, como exige o princípio da continuidade do serviço público; 5. À vista de ser, este, processo em que o único debate remanescente é jurídico (como se percebe), justifica-se, superada a preliminar acolhida em primeiro grau, a aplicação da norma contida no CPC, Art. 515, parágrafo 3º, donde o provimento do apelo com o imediato reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, o que ora se faz; 6. Vencida a Fazenda Pública, são fixados honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC, Art. 20, parágrafo 4º, em equitativos R$ 2.000,00 (dois mil reais); 7. Apelação, nestes termos, provida. " (doc. 1, pág. 199-200) A recorrente opôs embargos de declaração que foram acolhidos para determinar a incidência da correção monetária e do juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e LV, 37, caput, 167, § 1º, e 212 da Constituição Federal e 60 do ADCT (redação da EC nº 14/1996). Para tanto, argumenta que é legítimo o ajuste (desconto) no repasse de recursos, a título de complemento por parte da União destinado ao FUNDEF, quando no exercício financeiro anterior o creditamento foi a maior. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a Lei 9.424/96 em sentido contrário àquele desejado pela parte ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). Alem disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " É certo, ainda, que, no caso dos autos, a discussão relativa à existência de previsão legal que dispense a instauração de processo administrativo para a compensação ou cobrança de valores que teriam sido pagos a mais pela União no repasse ao FUNDEF, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, que analisaram questão semelhante a dos autos: ARE 1.034.997, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/5/2017, ARE 1.036.399, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/5/2017, ARE 888.284-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 30/9/2015, RE 603.681-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 1º/2/2011, RE 611.066-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 24/9/2010, ARE 924.230-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 25.4.2016, estes três últimos portando as seguintes ementas, respectivamente: “ FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. BLOQUEIO. REPASSE DE VERBAS A MAIOR. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. " “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ESTORNO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ". “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. REPASSE PELA UNIÃO: ANÁLISE QUANTO AO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ". Ex positis , RECONSIDERO a decisão agravada, julgo PREJUDICADO o agravo interno e DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente