Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: AC - 9802012459 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto em 31.01.2017, cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma positivamente acerca do respeito às regras e princípios constitucionais que estabelecem a simetria entre os diversos órgãos do Ministério Público, e os respectivos órgãos jurisdicionais perante os quais atuam. Desse modo, é certo que o Ministério Público Federal detém legitimidade para atuar junto à Justiça Federal e os Ministérios Públicos estaduais, junto às respectivas justiças estaduais, ressalvada a peculiar situação da justiça eleitoral". A parte agravante sustenta que “se reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a propositura de ações civis públicas perante a Justiça Federal nas hipóteses em que há litisconsórcio facultativo em virtude da comunhão entre interesses federais e estaduais presentes nas ações que envolvem os danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio público e histórico, com base nas previsões dos artigos 113 do Código do Consumidor e artigo 5 ,§ 5º da Lei 7347/85". Há decisões desta Corte, conforme assentado na decisão agravada, no sentido de que eventual infração cometida contra bem que pertence ao acervo da União atrai a competência da Justiça Federal para o feito e, consequentemente, a legitimidade processual do Ministério Público Federal. Ocorre que, na hipótese dos autos, em que o bem tutelado tratar-se do meio ambiente, esse entendimento não pode ser absoluto, uma vez que sobre o meio ambiente paira o interesse de toda a coletividade. Veja-se, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que já firmou entendimento no sentido de que a competência para a defesa do meio ambiente é concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (ARE 1.034.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 147.111-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; e RE 585.932-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). Deve-se considerar que, ao lado do interesse da União em proteger um bem de sua propriedade, existe um interesse maior de proteger o meio ambiente, que é bem de toda a coletividade. Nessa linha, diante da inércia do Ministério Público Federal e da imprescindibilidade de o bem ser protegido, não deve ser imposta barreira para a proposição de ação civil por parte do Ministério Público Estadual. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada, para, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para propor a ação civil pública em questão. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 00003340420118190015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que negou seguimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição federal) interposto de acórdão, prolatado por Tribunal de Justiça estadual, cuja ementa possui o seguinte teor: AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO DECORRENTE DE DANO AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO. ESTADO QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. MATÉRIA REITERADAMENTE APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (fls. 54) Alega-se violação do disposto nos arts. 31, § 1º, e 71, § 3º, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. Observo que não há nas razões do recurso extraordinário impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a conclusão de que o disposto no art. 30, III, da Constituição federal obstaria a pretensão da parte ora recorrente. Aplica-se, portanto, o disposto nas Súmulas 283 e 284/STF . Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. “ Sustenta o agravante, em síntese, que as referidas súmulas não se aplicam ao presente caso, uma vez que demonstrou, nas razões do recurso, (i) ter o acórdão recorrido se equivocado ao declarar a ilegitimidade ativa do Estado, uma vez que o Município encontra-se submetido à fiscalização do Tribunal de Contas do Município, diante da proibição de criação de tribunais de contas municipais; (ii) possuir o TCE-RJ atribuição para aplicar multas, de modo que a legitimidade para postular em juízo a sua cobrança é da pessoa jurídica à qual a corte de contas pertence, qual seja, o Estado do Rio de Janeiro. A decisão merece ser reconsiderada. O recorrente, de fato, infirmou os fundamentos do acórdão , ainda que sem mencionar expressamente o art. 30, III, da Constituição Federal, de modo que o recurso não encontra óbice nas súmulas 283/STF e 284/STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidirá a questão posta nos autos no julgamento do RE 641.896, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Tema 642). Confira-se a manifestação do Min. Relator: “1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 641.896/RJ, para exame da oportunidade de inclusão da matéria no sistema eletrônico da repercussão geral. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao Agravo Interno nº 0001223-65.2005-8.19.0015 e assentou a ilegitimidade de o Estado do Rio de Janeiro executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente político municipal, por danos causados aos cofres do Município de Cantagalo. Concluiu que somente o ente federado cujo patrimônio sofreu a lesão possui legitimidade para promover a execução da multa, não podendo o Estado realizar a cobrança, ante a inexistência de comprovação de prejuízos ao respectivo erário. Segundo fez ver, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa. Não houve interposição de embargos declaratórios. No extraordinário protocolado com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o Estado do Rio de Janeiro argui transgressão aos artigos 31, § 1º, e 71, § 3º, do Diploma Maior. Sustenta a própria legitimidade para executar o crédito oriundo da multa fixada pelo Tribunal de Contas. Em razão da impossibilidade de os municípios criarem tribunais de contas, ressalta pertencer ao do Estado a atribuição de fiscalizar as contas municipais, de modo que a cobrança judicial das multas impostas por este caberia à pessoa jurídica à qual pertence, no caso, o recorrente. Conforme aduz, a execução pelo município de uma dívida imposta por um órgão estadual violaria o pacto federativo. Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico e político. (...) O Estado do Rio de Janeiro, no extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, sustenta ter a Constituição Federal proibido a criação de novos Tribunais de Contas Municipais, restando mantidos os até então existentes, o que estaria a demonstrar e a submissão dos municípios fluminenses à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, aduz ter legitimidade para promover a execução das multas aplicadas pelas Cortes de Contas estaduais a pessoa jurídica a qual pertence o Tribunal de Contas, no caso, o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de afronta ao princípio federativo. O tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Colegiado Maior. A questão constitucional que se apresenta é única: a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual cabe ao estado ou ao município no qual ocorrida a irregularidade, o desvio de conduta implementado pelo Chefe do Executivo? Melhor dirá o Colegiado. 3. Admito configurada a repercussão geral. 4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, até mesmo separando e sobrestando processos, em curso no Gabinete, a versarem idêntica matéria. 5. Uma vez admitida a repercussão geral, colham o parecer do Ministério Público Federal. 6. Publiquem. “ Consoante manifestação acima transcrita, a questão objeto deste recurso ainda pende de julgamento no RE 641.896-RG, razão pela qual o sobrestamento deve permanecer para aguardar o julgamento da matéria sob a sistemática da repercussão geral. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 95761501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Preliminar de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança, rejeitada. - A Lei Complementar nº 28/2000 ofende ao art. 195, § 5º da Magna Carta, consagrador do princípio da causa eficiente. - Após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei Federal nº 10.887/2004, a contribuição previdenciária não poderá ser inferior a 11% (onze por cento). Segurança concedida parcialmente, para que a autoridade coatara proceda ao desconto das contribuições previdenciárias, majoradas pela Lei Complementar estadual nº 28/2000, em alíquota de 11%/ (onze por cento), sobre a totalidade da base de contribuição mensal dos segurados. - Decisão Unânime'. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 40; 93, IX; 97; 149, § 1º; e 195, § 5º, todos da Constituição. O recurso não deve ser admitido. A alegada ofensa ao art. 97 da Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Portanto, o recurso extraordinário, nesse ponto, carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, para divergir do entendimento formado pelo Tribunal de origem, são imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 543.213-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 28/2000. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RAZOABILIDADE DA MAJORAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para divergir do acórdão recorrido, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e da norma infraconstitucional local pertinente ao caso (Lei Complementar estadual 28/2000), o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. II - Agravo regimental improvido'. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: ‘Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral'. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso". A parte agravante sustenta que não é o caso de revolver prova, mas de “ corretamente valorá-la " uma vez que “ é fato incontroverso que a decisão recorrida viola diretamente os preceitos constitucionais suscitados ". Argumenta que “ Quanto ao argumento sobre a necessidade de apreciação de normas legais, ao contrário do afirmado no r. despacho o debate é eminentemente constitucional, não se tratando, pois, de mera violação reflexa ao texto constitucional. Ora, é evidente que o r. Acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos artigos 40; 93, IX; 97; 149, § 1º; e 195, § 5º, todos da Constituição Federal ". Com razão a recorrente. Reconsidero a decisão anterior e passo ao exame do recurso extraordinário. O plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria discutida nos autos do ARE 875.958 (Tema 933). Trata-se de Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 37, caput, 40, 150, inc. IV, e 195, § 5º, da Constituição da República, quais seriam as balizas impostas pela Constituição a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 450472 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. ARTIGO 60 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC Nº 14/1996). COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. REPASSE DE RECURSOS. VALOR PAGO A MAIS. AJUSTE. COMPENSAÇÃO EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS DISTINTOS. PREVISÃO LEGAL QUE DISPENSE A NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. ARTIGO 60 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC Nº 14/1996). COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. REPASSE DE RECURSOS. CÁLCULO DO VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. AJUSTE. COMPENSAÇÃO EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS DISTINTOS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 636.978-RG, TEMA 422. " Inconformada com a decisão supra, a parte agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese que: "Apreciando monocraticamente a questão, o Ministro Relator determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com base no julgamento do RE 636.978-RG. (…) Por mais que se possa reconhecer algum traço de semelhança entre as questões, sobretudo no que tange aos valores repassados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), o caso invocado é suficientemente diverso da discussão travada nos presentes autos, o que repele a possibilidade de devolução do feito à origem nos termos da decisão monocrática. (...) O que se pretende evidenciar é que a controvérsia dos autos não se refere à forma de cálculo do valor mínimo anual por aluno, para fins de definição do valor a ser repassado ao FUNDEF, mas à constitucionalidade da compensação de valores feita pela União, com observância do seu poder- dever de autotutela e dos princípios do contraditório e da ampla defesa."  (doc. 6). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo ao reexame do recurso. Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PORTARIA Nº 239/2002 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMPENSAÇÃO NAS VERBAS DE FUNDEF DEVIDAS AOS AUTORES, MUNICÍPIOS DO ESTADO DE ALAGOAS. REALIZAÇÃO DO PRETENSO DIREITO DA UNIÃO (QUE TERIA FEITO PAGAMENTO EXCESSIVO ANTERIORMENTE) POR MEIO DE AUTOTUTELA, A QUAL ATENTA CONTRA A PREVISIBILIDADE INERENTE AO REGIME ORÇAMENTÁRIO DOS ENTES PÚBLICOS, MILITANDO, AINDA MAIS, EM DESFAVOR DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. 1. É incontroverso nos autos, a partir dos vários arrazoados colacionados pelos litigantes, que o Poder Executivo Federal, louvado na Portaria nº 239/2002 do Ministério da Fazenda, findou realizando compensação nas verbas do FUNDEF que são devidas aos autores da ação, municípios do Estado de Alagoas; 2. A providência teria se fundado na constatação de que houvera pagamento a maior em determinando exercício, circunstância supostamente verificada pelo Ministério da Fazenda, e daí que a União, no exercício seguinte, cuidara de realizar, por meio de autotutela, o que supunha ser crédito seu, gerando a subtração de R$ 11.236,00 em relação às quantias devidas ao município de Messias, e de R$ 35.966,83 concernentemente ao de Junqueiro; 3. Para a sentença, de nada adiantaria reconhecer indevida a forma de realização do direito da União para, em seguida, sujeitá-la à necessária propositura de executivo fiscal tendente ao mesmo fim; a medida, ao cabo, teria cunho limitadamente contábil (mera "movimentação de caixa"), de modo a restar esvaziada de "utilidade" (interesse de agir), donde, finalmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, Art. 267, VI; 4. Ao contrário, porém, do pontuado pelo juízo planicial, não parece correta a realização do suposto crédito da União na forma praticada, ou seja, por meio de compensação a qual, significando a prática de autotutela de direitos, representa uma ação de direito material colidente com valores constitucionais intransponíveis: de um lado, não permitiu, aos demandantes, o exercício do contraditório e da ampla defesa no bojo de um processo administrativo que se tivesse levado a efeito (e aí a dúvida sobre o acerto ou desacerto da premissa concernente a um primeiro pagamento feito a maior); de outro, que o regime orçamentário estabelecido no Texto Constitucional sugere, para o Poder Público, a adoção de critérios de previsibilidade mais acentuados que aqueles normalmente cogitados para os particulares, como exige o princípio da continuidade do serviço público; 5. À vista de ser, este, processo em que o único debate remanescente é jurídico (como se percebe), justifica-se, superada a preliminar acolhida em primeiro grau, a aplicação da norma contida no CPC, Art. 515, parágrafo 3º, donde o provimento do apelo com o imediato reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, o que ora se faz; 6. Vencida a Fazenda Pública, são fixados honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC, Art. 20, parágrafo 4º, em equitativos R$ 2.000,00 (dois mil reais); 7. Apelação, nestes termos, provida. " (doc. 1, pág. 199-200) A recorrente opôs embargos de declaração que foram acolhidos para determinar a incidência da correção monetária e do juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e LV, 37, caput,  167, § 1º, e 212 da Constituição Federal e 60 do ADCT (redação da EC nº 14/1996). Para tanto, argumenta que é legítimo o ajuste (desconto) no repasse de recursos, a título de complemento por parte da União destinado ao FUNDEF, quando no exercício financeiro anterior o creditamento foi a maior. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a Lei 9.424/96 em sentido contrário àquele desejado pela parte ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). Alem disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " É certo, ainda, que, no caso dos autos, a discussão relativa à existência de previsão legal que dispense a instauração de processo administrativo para a compensação ou cobrança de valores que teriam sido pagos a mais pela União no repasse ao FUNDEF, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, que analisaram questão semelhante a dos autos: ARE 1.034.997, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/5/2017, ARE 1.036.399, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/5/2017, ARE 888.284-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 30/9/2015, RE 603.681-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 1º/2/2011, RE 611.066-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 24/9/2010, ARE 924.230-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 25.4.2016, estes três últimos portando as seguintes ementas, respectivamente: “ FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. BLOQUEIO. REPASSE DE VERBAS A MAIOR. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. " “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ESTORNO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ". “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. REPASSE PELA UNIÃO: ANÁLISE QUANTO AO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ". Ex positis , RECONSIDERO a decisão agravada, julgo PREJUDICADO o agravo interno e DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200883005374636 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DESPACHO: Em decisão proferida em 20 de maio de 2015, dei provimento ao recurso extraordinário, cuja parte dispositiva é a seguinte: “com base no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário a fim de determinar a a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 ao presente caso . Julgo prejudicado o agravo regimental"  (doc. 67). A mencionada decisão transitou em julgado no dia 9 de junho de 2015 e foi determinada a baixa dos autos à origem no dia 11 de junho de 2015. Na origem, o Tribunal proferiu nova decisão no recurso extraordinário, após o seu trânsito em julgado. Desse modo, não considerou a determinação exarada na decisão de minha lavra, já transitado em julgado (docs. 68 e 71). Cabe ressaltar, que, no caso, não se trata de hipótese em que se determinou a aplicação da sistemática da repercussão geral pela instância de origem. Diante do exposto, determino a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão de minha relatoria, proferida em 20 de maio de 2015 (doc. 67). Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200161000104273 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE COBRANÇA OU DEVOLUÇÃO TRIBUTOS. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo interno interposto pela SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO MOGI DAS CRUZES E REGIÃO contra decisão de minha relatoria, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. " Inconformada com a decisão supra, a parte agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese que: “ 11. O v. acórdão que desafiou o presente recurso extraordinário feriu de morte a Constituição Federal ao dar aplicação retroativa à lei para atingir fato anterior à sua edição, o que não representa mera violação reflexa. 14. Na data da propositura da ação não havia qualquer vedação ao manejo de ação civil pública para discutir matéria tributária. Por isso, o agravante se valeu de tal medida e agora não pode ser prejudicado, justamente porque a Constituição Federal lhe protege. " (doc. 12, pág. 3-4). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo ao reexame do recurso. Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A pretensão esboçada na ação civil pública é a correção monetária da tabela do imposto de renda. 2. O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou a inviabilidade da ação civil pública para a discussão de matéria tributária, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada anteriormente ao advento da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, que introduziu a vedação quanto ao manejo da referida ação nessa hipótese (AgRg no REsp 1029089, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima e REsp 840752, Relator Ministro Herman Benjamin). 3. Remessa oficial provida para julgar extinto o feito sem resolução do mérito. Apelação da União Federal não conhecida, por prejudicada. " (doc. 9, pág. 12) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, LXXVIII e XXXVI, e 37, caput , da Constituição Federal. Para tanto, argumenta, em síntese que, na data de propositura da ação civil pública de que cuidam os autos não era vedada a utilização dessa ação para discutir matéria tributária, não podendo o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, incluído pela MP 2.180/2001, retroagir para conferir esse impedimento. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência da Corte no sentido de que, mesmo antes do advento da MP 2.180/2001, que incluiu o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, é inviável a utilização de ação civil pública para discutir a cobrança de tributos ou demandar a sua devolução. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: RE 606.722-AgR- segundo, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 20/3/2013, RE 559.985-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 1º/2, 2008, RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30/5/2003, RE 213.631, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ de 7/4/2000, RE 206.781, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de 29/6/2001, RE 248.191-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 25/10/2002, RE 604.481-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 9/11/2012, AI 382.298-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 30/3/2007, ARE 694.294-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe de 17/5/2013, ARE 794.899-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 3/12/2014, estes três últimos portando as seguintes ementas, respectivamente: “ Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. 2. Recurso Extraordinário. Ação Rescisória. 3. Ilegitimidade Ativa de associação de defesa de consumidor para propor Ação Civil Pública. 4. Legitimidade processual. Condição da Ação. 5. Decisão agravada com mero relato de relação consumerista concomitante a relação jurídico-tributária. 6. Imprestabilidade de Ação Civil Pública para os efeitos do Art. 168 do CTN. 7. Questão de Ordem Pública. Inexistência de relação de consumo entre poder público e contribuinte. 8. Obrigação ex-lege. 9. Súmula 343 do STF. Inaplicabilidade. Matéria Constitucional. 10. Irrelevância da natureza estatutária da associação de consumidores interessada. 11. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes do julgado. 12. Embargos rejeitados. " “ DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE MATÉRIA TRIBUTÁRIA (DIREITO DOS CONTRIBUINTES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL). ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEDUZIR PRETENSÃO RELATIVA À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. " “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de que não é possível o ajuizamento de ação civil pública com o intuito de impugnar a cobrança de tributos ou pleitear o seu pagamento. Agravo regimental a que se nega provimento. " Ex positis , RECONSIDERO a decisão agravada, julgo PREJUDICADO o agravo interno e DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 0010140057638 - TJRR - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RORAIMA DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por ele ser intempestivo. A parte agravante sustenta e comprova a tempestividade do recurso. Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, II e IX; e 39, § 3º, da Constituição. O recurso é inadmissível. As razões do recurso extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em decorrência da ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, a possibilidade de o Município de Boa Vista ser parte ativa em Juizado Especial da Fazenda Pública. Incide, no caso, a Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20072930820148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO : Trata-se de agravo interno, interposto em 26.02.2016, cujo objeto é decisão que conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento (art. 544, § 4ª, II, a , do CPC/1973 e art. 21, § 1º, do RI/STF), sob o fundamento de que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário “ está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte ". A parte agravante alega, em síntese, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não estende o direito à nomeação a candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas, “ mesmo com o surgimento de novas vagas além daquelas previstas no edital de abertura do certame ". Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado (fls. 340 e verso): “ MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES QUE PEDIRAM O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS, REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. IMPETRANTES CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL PARA O CARGO DE AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. CRIAÇÃO DE 2030 VAGAS POR LEI DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . (…) - Com o advento da Lei Estadual nº 8.672/2008 (fl. 163), que dispôs sobre o quantitativo de cargos da Polícia Civil, novas vagas foram criadas, beneficiando os aprovados no Concurso em questão, tendo em vista o aumento do efetivo de Agente de Investigação para 4100 (quatro mil e cem) servidores no total, dos quais, segundo a MP nº 222 (fl. 167), 2030 (duas mil e trinta vagas) seriam para a região dos impetrantes. Vê-se, assim, que o número de vagas criadas por lei em muito supera a classificação dos Autores do Mandamus . Nesses termos, importante ressaltar que tanto o STF como o STJ já vêm assegurando que os candidatos aprovados em concurso público terão direito à nomeação não só para o número de vagas previstas no edital, mas, também, para aquelas que surgirem durante o prazo de validade do certame. - Isso posto, concedo a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar que assegurou a participação dos Impetrantes no Curso de Formação e determino a nomeação dos candidatos que tiverem logrado êxito no referido curso." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37, II, da Constituição. O recurso extraordinário deve ser provido, uma vez que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário fixou as seguintes teses: “ o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" . No presente caso, durante a validade do concurso público, a Lei Estadual nº 8.672/2008 criou novas vagas para o cargo de agente de investigação da Polícia Civil, o que, nos termos do acórdão recorrido, geraria o direito subjetivo à nomeação dos aprovados fora do número de vagas disposta no edital. Nos termos das teses fixadas no RE 837.311-RG, contudo, a mera criação de vagas por meio de lei não constitui uma das hipóteses de preterição aptas a gerar o direito subjetivo de nomeação ao candidato aprovado em vaga para o cadastro de reserva. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 42776 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO : Trata-se de agravo interno interposto em 08.06.2016, cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF) porque a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. O recurso extraordinário não foi admitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido, que “ julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança, em razão de perda superveniente do objeto, não examinando o mérito recursal ", está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconsidero a decisão agravada. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em que, por outros fundamentos, está sendo mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. No caso, trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO, NA LISTA DE APROVADOS, DE CANDIDATOS EXCEDENTES AO QUANTITATIVO DO CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. No caso dos autos, o objeto da impetração consubstancia-se em suposto direito subjetivo do impetrante à convocação para realização de curso de formação e a consequente nomeação e posse em cargo público, em razão de sua classificação no certame para provimento de pessoal para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. 2. O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública na qual foi proferida decisão para que os candidatos aprovados em todas as fases do concurso fossem considerados aprovados, independentemente do número de vagas de cadastro de reserva. 3. A superveniência de convocação do candidato para a participação no Curso de Formação não justifica a continuação do trâmite processual do presente recurso ordinário, em razão da perda superveniente de objeto. Precedente específico: AgRg no RMS 43.685/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2015. Agravo regimental improvido. " A parte recorrente, na peça de recurso extraordinário (Constituição Federal, art. 102, III, a ), alega que ocorreu violação aos arts. 5º, XXXV, e 37 da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, o Tribunal de origem julgou impossível a modificação do pedido do presente mandado de segurança e decidiu pela perda do objeto da impetração, em face das seguintes premissas: (i) “ o pedido do mandado de segurança em questão estava dirigido à participação do candidato no curso de formação "; (ii) “ como indicou o Estado de Goiás, o impetrante foi beneficiado por tutela judicial de ação civil pública e foi guindado ao curso de formação ", e que “ foi aprovado e encontra-se em exercício "; (iii) “ o próprio recorrente admite que foi beneficiado e demanda a modificação do seu pleito mandamental ". Como se vê, dissentir da conclusão do acórdão recorrido, implica, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional, bem como nova reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10201859220148260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão que negou seguimento a recurso, por se encontrar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. (eDOC 3) Nas razões recursais, sustenta-se que o caso não se amolda à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a possibilidade da extensão aos servidores públicos das disposições do regime geral de previdência que tratam da concessão de aposentadoria por trabalho sob condições especiais. Indica-se que o acórdão recorrido não determinou a concessão de aposentadoria especial à recorrida, mas sim a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum. (eDOC 5, p. 2) Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante do eDOC 11. É o relatório. Decido. Verifico que, em data posterior à da decisão agravada, o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da questão de mérito do recurso pelo tema 942, cujo paradigma é o RE-RG 1.014.286, rel. Min. Luiz Fux. Desse modo, torno sem efeito a decisão constante do eDOC 3, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a devolução dos autos ao Colégio Recursal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70066561267 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Agravo interno cujo objeto é decisão monocrática de minha relatoria, assim fundamentada: “Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE FEDERATIVO EM QUE SITUADA A PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA DA MERCADORIA. DESIMPORTANDO O ESTADO EM QUE REALIZADO O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA MULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA E REABERTURA DE PRAZO PARA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA, PLEITOS QUE AINDA NÃO FORAM ANALISADOS NA ORIGEM E QUE, EXATAMENTE POR ISSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO CABEM EXAMINADOS NESTA SEDE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO'. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 155, §2°, I e IX, todos da Carta. Sustenta que o ICMS devido já foi recolhido aos cofres do Estado do Espírito Santo, local do estabelecimento destinatário das mercadorias. O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria em questão no ARE 665.134-RG/MG, Rel. Min. Edson Fachin (Tema 520), cujas palavras transcrevo a seguir: “TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. DESTINATÁRIO JURÍDICO. PROPRIEDADES. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA- PRIMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA LOCALIZADO EM SP. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM SÃO PAULO. POSTERIOR REMESSA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO EM MG PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PAULISTA. ART. 155, §2º, IX, A DA CONSTITUIÇÃO. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. Tem repercussão geral a discussão sobre qual é o sujeito ativo constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, mas, porém, é desembaraçada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo e que é o destinatário do produto acabado, para posterior comercialização." Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral". A parte agravante alega que há distinção entre o Tema 520 da repercussão geral e a matéria discutida nestes autos. Sustenta que no Tema 520 discute-se o sujeito ativo do ICMS-importação na hipótese de importação por um Estado, industrialização em outro Estado e posterior retorno ao Estado importador. No presente caso, segundo afirma, não houve industrialização de matéria-prima, mas tão somente a importação da mercadoria. Assiste razão à parte agravante. De modo que reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo à análise do recurso. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 155, §2°, I e IX, da Carta. Sustenta que o ICMS devido já foi recolhido aos cofres do Estado do Espírito Santo, local do estabelecimento importador. Defende que o ICMS-importação deve ser recolhido ao ente federado onde está sediada a empresa importadora. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: “[…] Com efeito, a questão cinge-se à definição do sujeito ativo da operação tributária, sendo ele o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, nos termos do art. 155, §2º, IX, ‘a' da Constituição Federal. No caso, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o acórdão concluiu que na importação de mercadorias do exterior, o sujeito passivo de ICMS é do Estado onde se localiza o estabelecimento destinatário do bem, que, no caso, é o contratante no negócio jurídico que dá origem à operação material de importação. Sendo assim, entendeu correta a autuação do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, que ensejou a inscrição do débito em dívida. […] 3. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário". A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS-importação é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2O DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea ‘a' do inciso IX do § 2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido." (RE 299.079, Rel. Min. Ayres Britto) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 155, §2º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. ESTADO APTO AO RECOLHIMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o sujeito ativo do ICMS é o Estado-membro para o qual, efetivamente, destinou-se a mercadoria importada, independentemente do local do desembaraço aduaneiro. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 460.118-AgR- segundo, Rel. Min. Teori Zavascki) Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §5º, do CPC/2015 e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 106700820135180005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo interno, interposto em 14.03.2017, cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF), sob o fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado aos precedentes firmados por esta Corte. A parte agravante sustenta que “ essa C. 1ª Turma reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para cuidar de concurso público em sociedade de economia mista". Aduz que , “por uma decisão de um Juízo absolutamente incompetente, sem prévia dotação orçamentária ou vaga prevista em Edital, a PETROBRAS foi obrigada a admitir 66 (sessenta e seis) candidatos aprovados em concurso público tão somente a partir da aplicação da suposta confissão do preposto adotada como fundamento pelo MM. Juiz do Trabalho do Tribunal de piso". Assiste razão à parte agravante. Reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo à análise do recurso. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal do Superior do Trabalho, que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar questões referentes a processo seletivo de pessoal de sociedade de economia mista. O recurso merece ser provido, uma vez que o acórdão recorrido, no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, não está alinhado à jurisprudência desta Corte. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum julgar causas envolvendo critérios para seleção de pessoal por concurso público de órgãos da Administração Pública Indireta, em razão de se tratar de ato de natureza administrativa . Vejam-se, nessa linha, os seguintes precedentes: ARE 677.487-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 609.389-AgR Min. Celso de Mello, este último assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PESSOAL POR CONCURSO PÚBLICO ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ." Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso tão somente para assentar a competência da Justiça Comum no julgamento da presente demanda. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator