Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: 00206629220088050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU PAGAMENTO A IMPETRANTE. TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE DAR. LEGALIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTAURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE VENCIDA. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Carta. Sustenta que: (i) o Estado não foi citado para embargar a execução, nem para formar o precatório; (ii) os honorários periciais devem ser pagos pela parte que os requereu. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] Também não merece prosperar o apelo extraordinário. Com efeito, os dispositivos constitucionais, referidos no apelo extremo, não foram examinados no acórdão recorrido; os embargos declaratórios, à sua vez, não foram suficientes para suprir tal omissão. Incide, na espécie, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ‘ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada' . Em face do exposto, NÃO ADMITO ambos os recursos." A pretensão recursal não merece prosperar. Quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a irresignação não merece acolhida. Esta Corte entende que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se violação houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 939.004-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Quanto à alegada ausência de citação, cabe registra que esta Corte já fixou o entendimento de que a controvérsia sobre ausência de citação é de índole infraconstitucional. Nessa linha, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VANTAGENS RECONHECIDAS. PROFESSORES. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.11.2007. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 885.567-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 199901000817665 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que determinou o retorno dos autos à origem para que fosse aguardado o julgamento do RE 578.846-RG. A parte embargante sustenta que: (i) a matéria discutida nestes autos diz respeito à eficácia temporal e ao conteúdo material da Emenda Constitucional nº 17 (EC 17/97); (ii) esta Corte, no julgamento do RE 587.008- RG, entendeu que as alterações do Fundo Social de Emergência devem observar o princípio da anterioridade contido no art. 195, § 6º, da Carta; (iii) em relação à forma de cálculo do PIS durante a vigência válida da EC 17/97, há repercussão geral reconhecida nos autos do RE 578.846-RG, ainda pendente de julgamento. Em preliminar, recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão ora impugnada (MI 823-ED-segundos), Rel. Min. Celso de Mello; RCL 11.002-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). Assiste razão à parte agravante. De modo que reconsidero a decisão monocrática proferida e passo à análise do recurso. Quanto à eficácia temporal da EC 17/97, o recurso merece provimento. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 587.008-RG, decidiu que a majoração da alíquota da contribuição social sobre o lucro, instituída pela Emenda Constitucional 10/1996, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Confira-se o julgado: “Recurso extraordinário – Emenda Constitucional nº 10/96 – Art. 72, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) – Alíquota de 30% (trinta por cento) - Pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 – Alegada violação ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. 2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. 3. A emenda Constitucional nº 10/96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. 4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (RE 587.008-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) O mesmo entendimento se aplica ao caso dos autos. A EC 17/97 prorrogou, ao período de 1º/7/1997 a 31/12/1999, a alíquota de 0,75% da contribuição para o PIS, antes instituída nesse percentual, pela EC 1/94, para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, e pela EC 10/96, para o período de 1º/1/1996 a 30/6/1997. Nesse contexto, por se tratar de nova norma, e não de mera prorrogação de norma anterior, a referida exação só poderia ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97. Nesse sentido, o seguinte precedente: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao PIS. EC nº 17/97. Anterioridade mitigada. Irretroatividade. 1. Esta Suprema Corte entende que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. Esse raciocínio jurídico, que se aplica ao presente caso, foi estabelecido no julgamento do RE nº 587.008/SP, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil." (AI 714.420-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Quanto ao conteúdo material da EC 17/97, ressalto que a matéria foi submetida a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 665, RE 578.846, de relatoria do Ministro Dias Toffoli). Naquele recurso extraordinário se discute a constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere o §1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, no período de vigência do art. 72, V, do ADCT. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada, para: (i) com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar a inexigibilidade da contribuição para o PIS, com base na alíquota do art. 72, V, do ADCT, na redação dada pela EC 17/97, antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação dessa emenda constitucional; (ii) quanto à questão das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição para o PIS, durante a vigência válida da EC 17/97, determino a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328, parágrafo único, do RI/STF, e da legislação processual civil. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 1212654 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Reconsidero a decisão anteriormente proferida nestes autos, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo a examinar , desse modo , o apelo extremo deduzido por Neri Bendik Ascari. A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 579.431/ RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nele fixando tese assim consubstanciada: “ Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. " Cabe salientar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria  cuja transcendência foi reconhecida ( ARE 855.723-AgR-segundo- ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200372000154138 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que as razões aduzidas pela parte recorrente conflitam com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso". A parte embargante sustenta que as teses defendidas no recurso extraordinário não conflitam com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 669.196, reconheceu a repercussão geral da matéria analisada, qual seja, a suposta inconstitucionalidade da Resolução nº 20 do Comitê Gestor do REFIS. Requer seja determinado o sobrestamento deste recurso até o julgamento do RE 669.196. Destaca, ainda, que remanescem temas não analisados na decisão embargada. Defende a nulidade do julgamento proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, porque composta, naquele ato, por dois juízes convocados e apenas um efetivo, violando, na interpretação da recorrente, os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Alega ofensa ao art. 84, IV, da Carta, o qual atribui ao Presidente da República competência exclusiva para regulamentar as leis. Diante dessa premissa, no entender da recorrente, a lei 9.964/2000 não poderia delegar sua regulamentação a um ente administrativo subalterno (Comitê Gestor do REFIS). Em preliminar, recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão ora impugnada (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; RCL 11.002-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). Assiste razão em parte à agravante. Dessa forma, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo à análise do recurso. No que tange à alegada nulidade do julgamento proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, a pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do julgamento colegiado mesmo quando o órgão julgador é constituído majoritariamente por juízes convocados. Nesse sentido, confiram- se os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. II – Colegiado constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido". (RE 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “DIREITO PROCESUAL PENAL. JULGAMENTO POR COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.01.2010. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados não viola o princípio do juiz natural. 2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 677.173-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Quanto à matéria de fundo, ressalto que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as questões referentes à exclusão ou inclusão de contribuinte do Programa REFIS estão adstritas ao âmbito da legislação infraconstitucional. Confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS: LEI N. 9.964/2000. EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil". (AI 675.421-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PROPORCIONALIDADE. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a exclusão de contribuinte de programa de parcelamento de débito tributário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 864.945-AgR, de minha relatoria) Entretanto, cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.196, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da questão referente à suposta inconstitucionalidade da Resolução nº 20 do Comitê Gestor do REFIS. Confira-se o julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) Exclusão - Resolução GF/REFIS nº 20/01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, caput e §§ 1º a 4º Declaração de inconstitucionalidade pela corte de origem Recurso interposto com fundamento nas letras a e b do permissivo constitucional. Relevância jurídica da questão. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral reconhecida". (RE 669.196-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) Serão analisados, no recurso paradigma, além da suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a constitucionalidade do disposto no art. 9º, III, da Lei n. 9.964/2.000, que delega ao Poder Executivo a edição de normas regulamentares. Confira-se trecho da manifestação do Plenário virtual: “(...) Importa notar, ainda, que, in casu , o juízo é de compatibilidade vertical com a Constituição da República, visto que ficou assentado no acórdão paradigma do incidente de inconstitucionalidade o caráter de ato normativo do Poder Público da Resolução GF/REFIS 20, de 27/9/01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, caput, e §§ 1º e 4º da Resolução CG/REFIS 9/01. Segundo o acórdão regional, a possibilidade de confronto do regulamento do REFIS diretamente com a Constituição decorre da expressa delegação do art. 9º, III, da Lei 9.964/2000 ao Poder Executivo quanto à edição de normas regulamentares necessárias à execução do Programa, especialmente em relação às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas consequências. Realmente, aqui estamos a tratar de resolução que inova na ordem jurídica, uma vez que dispôs de forma primária sobre a exclusão do REFIS, sem intermediação de lei. Nesses casos, a Corte tem admitido o controle de constitucionalidade". Diante do exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e: (i) com fundamento no art. 932, IV, e VIII, do CPC/2015, e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso no que tange à alegada nulidade do julgamento proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região; (ii) quanto à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa levada a efeito pela Resolução nº 20 do Comitê Gestor do REFIS, bem como quanto à constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo feita pela Lei nº 9.964/2000, determino a remessa dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036, do CPC/2015, e do art. 328, parágrafo único, do RI/STF. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 50060337520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS". REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 951. RE 1.023.750. RECONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO DAS DECISÕES ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO, contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário da ora embargante e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reapreciasse a causa a partir das premissas fixadas por este Tribunal. In casu,  a matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 951, RE 1.023.750, Rel. Min. Roberto Barroso). Ex positis, RECONSIDERO , de ofício, as decisões anteriores, julgo PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05070586320084058302 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por José Davi de Sousa, cujo objeto é decisão que, ao dar provimento ao recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, invertera a condenação dos ônus sucumbenciais. A parte embargante alega existência de contradição. Sustenta que: (i) a ação tramitou sob o rito dos Juizados Especiais e a “ sentença de primeiro grau julgou procedente a ação e apenas o INSS interpôs recurso inominado  " ; (ii) “ o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê que apenas o recorrente vencido pagará custas e honorários de sucumbência ". Tem razão a parte embargante. O Supremo Tribunal Federal não admite a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, quando a própria parte fora vencedora da causa no primeiro de grau de jurisdição dos juizados especiais e, por consequência, não interpusera recurso inominado, como ocorre neste caso. Vejam-se, nesse sentido, o RE 506.417-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e a ementa do AI 855.861- AgR-Segundo, Rel. Min. Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. ART. 55 DA LEI 9.099/95. 1. Em causa processada em Juizado Especial, a parte que não interpõe recurso não pode ser condenada em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Exegese do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável, no ponto, aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 1º). 2. Precedente: RE 506417 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 01-08-2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 994081731022 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque a parte recorrida não apresentou contrarrazões Sustenta a embargante que há erro material no decisum , pois apresentou, sim, resposta ao agravo, razão pela qual cabe a majoração da verba honorária. É o relatório. Decido. De fato, há erro material a ser sanado. Conforme assevera a parte embargante, consta dos autos contraminuta ao agravo do Município de Ribeirão Preto (fls. E-STJ 485/496). Entretanto, não é o caso de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Isso porque a decisão então agravada foi publicada em 1º/10/2014 (fl. E-STJ 447), muito antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em 18/3/2016. Por esse motivo, mantém-se a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do referido diploma legal. Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, unicamente para sanar erro material, de forma que se leia, na decisão embargada ,“tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual" no lugar de “porque a parte recorrida não apresentou contrarrazões". Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 4269613820108090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada: “Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: ‘ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARTIGO 71, INCISOS III E VII, DA LEI ESTADUAL N° 11.651/91. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC E PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 229 C/C ART. 195, AMBOS DO RITJGO. Ante a superveniência da perda da causa determinante da apreciação da matéria em comento, incisos III e VII do art. 71 da Lei n° 11.651/91, julgo prejudicada a presente Arguição de Inconstitucionalidade, nos termos do parágrafo único do artigo 481 do CPC e parágrafo 2° do art. 229 c/c artigo 195, ambos do RITJGO. Arguição de Inconstitucionalidade de Lei julgada prejudicada' O recurso busca fundamento no art. 102, III, “a", “c" e “d", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, §1º, e 150, IV, da Carta. Sustenta que a aplicação de multa de mora é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação, o que fere os princípios constitucionais do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser reconhecida inconstitucional o art. 71, VII do Código Tributário Estadual. A pretensão recursal não merece prosperar haja vista que o acórdão recorrido não deixou expresso a natureza da multa, se punitiva ou moratória. Destarte, para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório, bem como da legislação infraconstitucional de regência, providências vedadas em sede de recurso excepcional, nos termos das Súmulas nº 279 e 280/STF. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 25% POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 795931 ED / GO, Rel. Min. Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 799547 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia) A abusividade se revela nas multas punitivas quando arbitradas acima do montante de 100% e, no caso das multas moratórias, o percentual é de 25% do valor do tributo. Isso porque a multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Considerando tais circunstâncias, sobrelevando o caráter pedagógico da penalização seja para impedir o cometimento de futuras infrações, seja para coibir o locupletamento indevido há que se reconhecer a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso". A parte embargante sustenta que a multa tributária deve incidir sobre o valor do tributo, e não sobre o valor da operação. Afirma que o legislador estadual instituiu instrumento que permite a cobrança de multa em valor superior ao do tributo devido. Destaca que a multa cobrada nos termos da legislação estadual fere os princípios constitucionais do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Em preliminar, recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão ora impugnada (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; RCL 11.002-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). Assiste razão à parte agravante. Dessa forma, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo à análise do recurso. O princípio do não confisco é norma dirigida ao Estado como um contrapeso ao poder de tributar. Impede a atuação arbitrária do legislador na instituição de tributos e sanções. Por força da vedação ao confisco, o gravame que traduzir o poder de esvaziar a revelação de riqueza sobre a qual incide a exação será tido como inconstitucional. No que tange ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “Embora haja dificuldade, como ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, para se fixar o que se entende como multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal" (ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse sentido, confiram-se os julgados: “TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral". (RE 833.106- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III Agravo regimental improvido". (RE 748.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Ademais, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE 754.554-AgR, considerou que a multa punitiva no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação viola o princípio do não confisco. Confira-se o julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO – CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL – PRECEDENTES – INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO – DOUTRINA – PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO – “QUANTUM" DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA, NO CASO, O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL – EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA, DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO". (RE 754.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello) Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 932, V, c/c art. 1.042, §5º, do CPC/2015, e no art. 21, §2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer o caráter confiscatório da multa prevista no art. 71, VII, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50217140220124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 1.040 do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal ( AI 715.423-QO/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE 540.410-QO/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame , no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, aplicar-se-á os preceitos inscritos nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC . A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia , seja a solução da própria controvérsia constitucional ( apreciada no RE 565.160/SC ), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se , pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial ( CPC , art. 203, § 1º) ou de caráter decisório ( CPC , art. 203, § 2º ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao Tribunal “ a quo ", nos termos e para os fins do art. 1.040 do CPC . Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões virtualmente idênticas à que ora se examina ( AI 630.083-AgR-AgR/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 705.038-AgR/MS , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 735.918-AgR/RJ , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço , por inadmissíveis, dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20030110794754 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Em 8 de março de 2017, desprovi o agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. SALDO DEVEDOR SOBEJANTE. APURAÇÃO E INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. SILÊNCIO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO. ALCANCE. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. DEZ ANOS. ARTIGOS 205 E 2028 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ALCANCE. […] No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a errônea aplicação do procedimento de execução de título judicial, devendo o valor ser apurado por meio de liquidação por artigos. Diz inobservados os princípios do contraditório e ampla defesa em razão da ausência de intimação pessoal acerca da conversão da obrigação. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Outrossim, há que ser salientado que, conquanto não tenha ocorrido a intimação pessoal do executado acerca da conversão da obrigação, medida indispensável diante da cominação da multa apregoada pelo artigo 475-J, do CPC, caso não satisfizesse espontaneamente a obrigação,emerge inexorável a legitimidade do procedimento executivo após sua conversão. É que, determinada a conversão, a execução permanecera paralisada, por aproximadamente 4 (quatro) meses, até que o próprio executado se manifestasse contra os valores apresentados pelo exequente, postulando que fosse "reconsiderado o despacho anterior, onde acréscimos de valores somente ocasionam maior dificuldade na resolução que se está procurando18." Fica patente, portanto, que, a despeito da ausência de intimação pessoal do executado, ficara cientificado da conversão da obrigação e do chamamento que lhe fora endereçado para que cumprisse voluntariamente a obrigação, sob pena da incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC, o que obsta a qualificação de qualquer vício acerca da intimação que lhe fora direcionada. […] A título ilustrativo, há que ser salientado que, consoante previsão albergada pelo artigo 633 do estatuto processual¹9, na hipótese de conversão da obrigação de fazer em indenização, o valor das perdas e danos deverá ser apurado em liquidação. Conquanto não tenha sido devidamente instaurado procedimento apropriado de liquidação para a fixação do valor da indenização, do cotejo dos autos afere-se que o contraditório e ampla defesa foram observados na apuração do valor indenizatório. Com efeito, o exequente apresentara várias planilhas de cálculo² e documentos²¹ representativos do valor da verba indenizatória que sustentara corresponder às efetivas perdas e danos experimentados em decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer que estava afetada ao executado, que, a seu turno, deles tivera ciência, inclusive porque nunca se descurara de manifestar-se no curso da execução²². Conseguintemente, em tendo sido assimilados os cálculos confeccionados pelo exequente, é inexorável que a impugnação que deduzira acerca da nulidade da execução padece de lastro legal e não encontra guarida nos atos praticados no curso procedimental. Esteado nesses argumentos, refuto a preliminar de nulidade da execução suscitada pelo executado. […] Do alinhamento dos atos praticados deflui a constatação de que, adjudicado²³, pelo valor da avaliação, informara a existência de saldo devedor remanescente²4. Por essa razão, realizara-se hasta pública de outro imóvel de titularidade do executado penhorado no curso da execução²5, que fora arrematado pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais)²6. Intimado para informar o valor do crédito remanescente²7, declinara o exequente a quantia de R$ 204.147,85 (duzentos e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos)²8. Ato contínuo, sobreviera a sentença extintiva, com suporte no artigo 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo Civil, que ratificara os valores indicado pelo credor e fixara o saldo devedor remanescente na quantia individualizada. Diante dessa moldura fática, fica patente que o exequente fora ouvido acerca da suficiência do recolhido de forma a, anuindo com o depositado, ser assimilado como pagamento, legitimando a extinção da execução. Consoante pontuado, informando o exequente o valor do crédito sobejante, sobreviera, de imediato, a sentença extintiva, ficando patente que fora assegurada oportunidade para se manifestar previamente acerca do depositado e da sua suficiência. Dessas inferências afere-se que efetivamente fora observado o devido processo legal, pois fora o credor previamente ouvido acerca da suficiência dos valores depositados em juízo para a satisfação de seu crédito antes da prolação do provimento extintivo. […] Ora, considerando que o próprio exequente indicara o valor exato do crédito remanescente e, silenciando o executado, conquanto devidamente intimado a manifestar-se a respeito desse valor, operara-se a preclusão, resultando na apreensão de que concordaram com o montante do saldo devedor sobejante e, diante a suficiência dos valores depositados em juízo, obtidos com a alienação do bem penhorado, legitimando a extinção da execução com lastro na quitação havida. Consubstancia verdadeiro truísmo que, conferida oportunidade à parte para se manifestar e expirado o prazo legal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria (CPC, art. 471). O instituto da preclusão, a seu turno, emergira da necessidade de ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas. Aliás, se assim não fosse a marcha processual ficaria inviabilizada pela renovação de incidentes já resolvidos. Alinhadas essas considerações afere-se, então, que, oportunizado prazo para os litigantes se manifestarem sobre eventual saldo remanescente e tendo informado o exequente o valor que entende devido, o qual não fora impugnado pelo executo, operara-se a preclusão, já não lhes sendo lícito, postular a reforma da sentença para que o crédito executado seja alterado. As atitudes que adotaram os litigantes, portanto, encerrara a presunção de que anuíram com o valor do crédito declinado, que restara acobertada pela preclusão, revestindo-se, sob esse formato, de natureza absoluta. Dessas evidências emerge, então, a constatação de que, considerando que houvera a quitação integral da dívida nos limites da ação proposta ante a suficiência do depósito decorrente da arrematação do bem penhorado, resta claro que a sentença hostilizada não merece reparos, e que, ao revés do alegado, a extinção da pretensão executiva, quando verificada a quitação integral do débito. A rejeição das pretensões recursais formuladas é, pois, medida que se impõe. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. A embargante aponta omissão no ato impugnado e pleiteia sejam concedidos efeitos modificativos aos declaratórios. Sustenta o equívoco do trânsito em julgado certificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de recurso pendente de análise. A parte embargada, instada a se manifestar, ressalta o acerto da decisão atacada. Argui a ocorrência do trânsito em julgado. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, restou protocolada no prazo legal. Conforme anteriormente salientado, a decisão recorrida mediante o extraordinário está alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência e à moldura fática delineada soberanamente no Tribunal de origem. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. No caso, havendo o envolvimento de normas legais e provas e inexistindo o prequestionamento, mostram-se inviáveis o processamento do recurso e o exame das teses veiculadas pela embargante. Quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do agravo no recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, também não merece prosperar, porquanto consta nas peças do processo certidão de trânsito em julgado expedida por aquele Tribunal (certidão de 15 de setembro de 2016), afirmando o encerramento do feito. 3. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 4. Desprovejo os declaratórios. Em se tratando de embargos de declaração, descabe fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a premissa dos declaratórios é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se que não houve o exaurimento da jurisdição no órgão julgador. 5. Publiquem. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 10858687 - 1º TRIBUNAL DE ALCADA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “CUSTAS – Preparo à fixação judicial de patamar máximo, tendo em vista o exorbitante valor da causa (cobrança cambial) – Impossibilidade – Expressa previsão legal quanto à sistemática dos cálculos para os casos de valor a causa acima de 1.500 salários mínimos (Lei Estadual n. 4952/85, art. 3º, §2º) Inconstitucionalidade não configurada – Recurso improvido" O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, 93, IX, 145, II, todos da Carta. A parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de fixação de um patamar máximo para pagamento do preparo, na medida em que este possui caráter essencialmente tributário. Em se tratando de taxa, seu custo tem que necessariamente guardar uma relação de proporcionalidade com o real valor do serviço prestado. Defende, ainda, que a cobrança de valores sem um valor máximo viola o acesso à justiça. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário o exame de legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático e probatório, providências vedadas em sede de recurso excepcional. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - É legítima taxa judiciária que tenha base de cálculo o valor da causa ou da condenação. Precedentes. II - A simples circunstância de não haver sido estipulado um teto-limite para a taxa judiciária não constitui razão suficiente para que se tenha por violado o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. III - Agravo regimental improvido." (AI 564.642-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 100060038724 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: O Estado do Espírito Santo, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o E. Tribunal de Justiça local teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Observo , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 602.043/MT , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nele fixando tese assim consubstanciada: “ Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 377) " O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b "). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AMS - 200571050032692 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 7º, CF/1988. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADES BENEFICENTES QUE PRESTAM SERVIÇOS RELATIVOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL (SAÚDE E EDUCAÇÃO). REQUISITOS. EFEITOS "EX TUNC" DO CERTIFICADO DE FINS FILANTRÓPICOS. 1. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis  da LC 118/2005, permanece inalterado o já sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da data da homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição/compensação no prazo de dez anos, a contar do fato gerador. 2. O mandado de segurança não é via adequada para postular a restituição de valores indevidamente recolhidos (Súmula 269 do STF). 3. A Constituição Federal de 1988, no art. 195, parágrafo 7º, institui, não obstante falar em isenção, imunidade de contribuições para a seguridade social em favor de entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei. 4. O preceito constitucional sobre a imunidade está regulado no art. 55 da Lei 8.212/91, na redação anterior à da Lei 9.732/98, que teve a eficácia suspensa pelo Pleno do STF, na ADI 2.028-5, com base em inconstitucionalidade material por limitar o direito previsto na Constituição. Assim, as entidades que gozam da imunidade, de acordo com o art. 55 da Lei 8.212/91, são as que prestam serviços relativos à assistência social (educação e saúde). 5. A entidade atendeu o inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91, qual seja, o de ser portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, pois aquele certificado possui natureza declaratória com efeitos "ex tunc", sendo válido desde a data em que se reconheceu a impetrante como sendo entidade filantrópica sem fins lucrativos." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 195, § 7º, da Carta. A parte recorrente sustenta que os arts. 55 da Lei nº 8.212/91 e 14 do CTN são inaplicáveis para o estabelecimento dos requisitos para o gozo da imunidade conferida às entidades de assistência social prevista no art. 195, § 7º, da CF. Defende que a decisão, fundamentada em precedente de inconstitucionalidade de dispositivo da LC 118/05, afronta o disposto no artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, pelo que sustenta a plena aplicabilidade dos artigos 3° e 4° da referida LC 118/05. A decisão agravada inadmitiu o recurso extraordinário na parte em que a recorrente suscita violação a alínea " b " do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, não tendo havido impugnação da recorrente quanto ao ponto. Por tal razão, ante a preclusão ocorrida, a presente análise restringe-se da suposta violação ao art. 102, III, a,  da Constituição. O Plenário desta Corte no RE 566.622, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 32), firmou a seguinte tese: “ Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".  Todavia, o acórdão de origem vai de encontro a tese firmada. Confira-se os termos do voto condutor do acórdão recorrido: “(...) Reconhecimento da imunidade pelo atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN. (...) Conseqüência lógica desta assertiva é que os requisitos elencados pelo legislador no art. 14 do CTN não são hábeis para definir as entidades beneficentes de assistência social que fazem jus à imunidade constitucional prevista no art. 195, § 7°, já que, no tocante à imunidade de contribuições previdenciárias, a Constituição estabelece a condição de que a entidade seja "beneficente de assistência social". A análise sistemática da Constituição Federal conduz à conclusão de que a imunidade das contribuições previdenciárias, sociais e assistenciais, cujas destinatárias são as entidades beneficentes de assistência social, tem por fundamento justamente o fato de não se justificar a exigência de contribuição daqueles que já prestam seu auxílio à seguridade social de forma direta, mediante a prática de suas atividades típicas. Não fosse assim, não se justificaria a imunidade em debate, já que é dever de toda a sociedade, de forma direta ou indireta, contribuir com a seguridade social, nos termos do art. 195 da CF/88. Os requisitos a serem atendidos pela entidade para efeitos da imunidade de contribuições previdenciárias, assim, são aqueles arrolados no art. 55 da Lei 8.212/91, não se aplicando ao caso o art. 14 do CTN. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social (…) O direcionamento de parte das atividades da entidade para as pessoas carentes, necessitadas, ainda que não exclusivamente, é o traço identificador da entidade beneficente de assistência social. Delineado o perfil geral da entidade a quem é endereçada a imunidade relativa às contribuições sociais para a seguridade social, resta apreciar a regulamentação do preceito constitucional contido no art. 195, § 7°, segundo o qual são imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A regulamentação do preceito dá-se originalmente no art. 55 da Lei 8.212/91, posteriormente alterado pela edição da Lei 9.732/98. Acontece que, a constitucionalidade dos preceitos da Lei 9.732/98 foi questionada junto ao Colendo STF na ADI 2.028-5/DF, sendo argüida sob os aspectos formal e material. No aspecto formal, foi debatida a regulamentação do preceito constitucional por meio de lei ordinária, sendo questionado, no aspecto material, o estabelecimento de uma série de restrições ao gozo da imunidade constitucional pela nova lei, como, por exemplo, a exigência de que as entidades assistenciais prestem serviços exclusivamente gratuitos para que possam gozar da imunidade. Na ADI em comento, o Pleno do STF concedeu medida liminar para suspender a eficácia da Lei 9.732/98, na parte que alterou a redação do art. 55 da Lei 8.212/91, com base na inconstitucionalidade material alegada, exatamente por limitar o direito previsto na Constituição. Não foi reconhecida, todavia, qualquer inconstitucionalidade no aspecto formal. O voto do eminente Relator Ministro Moreira Alves consigna expressamente que a lei complementar somente é necessária quando o texto constitucional assim o determine expressamente. Isso porque, se o art. 195, §7°, da Constituição fala em exigências estabelecidas em lei sem fazer menção à lei complementar, de lei ordinária é que se trata, se configurando o caso em exceção à regra do art. 146, II, da Constituição, que exige lei complementar para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Assim sendo, tendo o STF concedido liminar para suspender as alterações sofridas pelo art. 55 da Lei 8.212/91 em razão da Lei 9.732/98, restou restabelecida vigência da redação anterior desse artigo, consoante determina o art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99, que disciplina a ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, o preceito constitucional contido no art. 195, §7°, está regulamentado no art. 55 da Lei 8.212/91, na sua redação anterior àquela que foi suspensa pelo STF. O reconhecimento da imunidade em análise depende do preenchimento cumulativo dos requisitos contidos nos incisos do art. 55 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à edição da Lei 9.732/98, quais sejam (…). Preenchidos, desta forma, os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, deve ser reformada a sentença monocrática apenas para declarar, quanto ao prazo fixado como marco inicial para a imunidade da entidade, que este retroage ao início das atividades da impetrante, observado o prazo prescricional fixado. Esclareço, entretanto, que dita declaração não implica no acolhimento do pedido de restituição, se prestando somente para afastar eventual cobrança de diferenças eventualmente apuradas pelo Fisco. Como a própria impetrante confessa (fl. 275) que não tem débitos compensáveis, prevalece a entendimento consignado no inicio do voto de que o mandado de segurança não é a via adequada para postular a devolução de valores indevidamente recolhidos, Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante e nego provimento ao apelo da União Federal e à remessa oficial." Verifico, porém, que o acórdão do RE 566.622-RG ainda se encontra pendente de formalização e publicação, razão pela qual devem os autos retornar à origem para aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024042986620001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Ilustre Min. CEZAR PELUSO determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a fim de se observar o precedente firmado no RE 561.836/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 5), nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 (fl. 1.046, Vol. 5). O Tribunal de origem, em reexame do julgado, concluiu que o aresto atacado não destoou da orientação fixada por esta Corte (fls. 1.049-1.051, Vol. 5). Assim, julgou o excepcional apelo prejudicado, no ponto em que a matéria impugnada se ajusta à tese do RE 561.836, e devolveu ao STF a questão remanescente concernente “à concessão do reajuste de 10% previsto pelo Decreto Estadual nº 36.829/95". É o relatório. Decido. Inviável o acolhimento das razões do recorrente. O Juízo de origem assim decidiu a controvérsia pautada neste recurso: PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI 11.510/94. DEFASAGEM. INCORPORAÇÃO DEVIDA. REAJUSTE. DECRETO 35.457/94. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS VENCIMENTOS. REAJUSTE. DECRETO 36.829/95. ALCANCE AOS SERVIDORES DO DER/MG. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, QUANTO AO MÉRITO E O ADESIVO, EM SUA TOTALIDADE. Ademais, quanto à específica controvérsia remanescente, o relator do voto consignou que não há dúvida de que o reajuste de 10% concedido pelo Decreto 36.829/95 alcançou os servidores do DER/MG, posto que esta autarquia, através do Decreto 36.585/94 foi incluída nos quadros especiais de pessoal, aos quais se refere o Decreto 36.033/94  (fl. 923, Vol. 4) Lado outro, no recurso extraordinário defende-se a incidência do Decreto 36.585/1994 em vez do Decreto 36.033/1994, o que culminou na violação aos arts. 5º, caput,  e 37 da CF/1988. Todavia, impõe-se a restrição do Verbete da súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Por fim, verifica-se que o desate desta celeuma depende da análise da legislação local , o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 129854 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA. GRAVIDADE GENÉRICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS IN CONCRETO . 2. ORDEM CONCEDIDA. […]." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLIII, da Constituição. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Nessa linha, veja-se o HC 104.339, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado: “Habeas corpus.  2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput , c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida." Outros precedentes: AI 859.511, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 736.916, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 724.418, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 704.753, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 691.672, Rel. Min. Cezar Peluso. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator