Origem: 20030110794754 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – DESPROVIMENTO. 1. Em 8 de março de 2017, desprovi o agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. SALDO DEVEDOR SOBEJANTE. APURAÇÃO E INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. SILÊNCIO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO. ALCANCE. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. DEZ ANOS. ARTIGOS 205 E 2028 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. ALCANCE. […] No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a errônea aplicação do procedimento de execução de título judicial, devendo o valor ser apurado por meio de liquidação por artigos. Diz inobservados os princípios do contraditório e ampla defesa em razão da ausência de intimação pessoal acerca da conversão da obrigação. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Outrossim, há que ser salientado que, conquanto não tenha ocorrido a intimação pessoal do executado acerca da conversão da obrigação, medida indispensável diante da cominação da multa apregoada pelo artigo 475-J, do CPC, caso não satisfizesse espontaneamente a obrigação,emerge inexorável a legitimidade do procedimento executivo após sua conversão. É que, determinada a conversão, a execução permanecera paralisada, por aproximadamente 4 (quatro) meses, até que o próprio executado se manifestasse contra os valores apresentados pelo exequente, postulando que fosse "reconsiderado o despacho anterior, onde acréscimos de valores somente ocasionam maior dificuldade na resolução que se está procurando18." Fica patente, portanto, que, a despeito da ausência de intimação pessoal do executado, ficara cientificado da conversão da obrigação e do chamamento que lhe fora endereçado para que cumprisse voluntariamente a obrigação, sob pena da incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC, o que obsta a qualificação de qualquer vício acerca da intimação que lhe fora direcionada. […] A título ilustrativo, há que ser salientado que, consoante previsão albergada pelo artigo 633 do estatuto processual¹9, na hipótese de conversão da obrigação de fazer em indenização, o valor das perdas e danos deverá ser apurado em liquidação. Conquanto não tenha sido devidamente instaurado procedimento apropriado de liquidação para a fixação do valor da indenização, do cotejo dos autos afere-se que o contraditório e ampla defesa foram observados na apuração do valor indenizatório. Com efeito, o exequente apresentara várias planilhas de cálculo² e documentos²¹ representativos do valor da verba indenizatória que sustentara corresponder às efetivas perdas e danos experimentados em decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer que estava afetada ao executado, que, a seu turno, deles tivera ciência, inclusive porque nunca se descurara de manifestar-se no curso da execução²². Conseguintemente, em tendo sido assimilados os cálculos confeccionados pelo exequente, é inexorável que a impugnação que deduzira acerca da nulidade da execução padece de lastro legal e não encontra guarida nos atos praticados no curso procedimental. Esteado nesses argumentos, refuto a preliminar de nulidade da execução suscitada pelo executado. […] Do alinhamento dos atos praticados deflui a constatação de que, adjudicado²³, pelo valor da avaliação, informara a existência de saldo devedor remanescente²4. Por essa razão, realizara-se hasta pública de outro imóvel de titularidade do executado penhorado no curso da execução²5, que fora arrematado pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais)²6. Intimado para informar o valor do crédito remanescente²7, declinara o exequente a quantia de R$ 204.147,85 (duzentos e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos)²8. Ato contínuo, sobreviera a sentença extintiva, com suporte no artigo 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo Civil, que ratificara os valores indicado pelo credor e fixara o saldo devedor remanescente na quantia individualizada. Diante dessa moldura fática, fica patente que o exequente fora ouvido acerca da suficiência do recolhido de forma a, anuindo com o depositado, ser assimilado como pagamento, legitimando a extinção da execução. Consoante pontuado, informando o exequente o valor do crédito sobejante, sobreviera, de imediato, a sentença extintiva, ficando patente que fora assegurada oportunidade para se manifestar previamente acerca do depositado e da sua suficiência. Dessas inferências afere-se que efetivamente fora observado o devido processo legal, pois fora o credor previamente ouvido acerca da suficiência dos valores depositados em juízo para a satisfação de seu crédito antes da prolação do provimento extintivo. […] Ora, considerando que o próprio exequente indicara o valor exato do crédito remanescente e, silenciando o executado, conquanto devidamente intimado a manifestar-se a respeito desse valor, operara-se a preclusão, resultando na apreensão de que concordaram com o montante do saldo devedor sobejante e, diante a suficiência dos valores depositados em juízo, obtidos com a alienação do bem penhorado, legitimando a extinção da execução com lastro na quitação havida. Consubstancia verdadeiro truísmo que, conferida oportunidade à parte para se manifestar e expirado o prazo legal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria (CPC, art. 471). O instituto da preclusão, a seu turno, emergira da necessidade de ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas. Aliás, se assim não fosse a marcha processual ficaria inviabilizada pela renovação de incidentes já resolvidos. Alinhadas essas considerações afere-se, então, que, oportunizado prazo para os litigantes se manifestarem sobre eventual saldo remanescente e tendo informado o exequente o valor que entende devido, o qual não fora impugnado pelo executo, operara-se a preclusão, já não lhes sendo lícito, postular a reforma da sentença para que o crédito executado seja alterado. As atitudes que adotaram os litigantes, portanto, encerrara a presunção de que anuíram com o valor do crédito declinado, que restara acobertada pela preclusão, revestindo-se, sob esse formato, de natureza absoluta. Dessas evidências emerge, então, a constatação de que, considerando que houvera a quitação integral da dívida nos limites da ação proposta ante a suficiência do depósito decorrente da arrematação do bem penhorado, resta claro que a sentença hostilizada não merece reparos, e que, ao revés do alegado, a extinção da pretensão executiva, quando verificada a quitação integral do débito. A rejeição das pretensões recursais formuladas é, pois, medida que se impõe. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. A embargante aponta omissão no ato impugnado e pleiteia sejam concedidos efeitos modificativos aos declaratórios. Sustenta o equívoco do trânsito em julgado certificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de recurso pendente de análise. A parte embargada, instada a se manifestar, ressalta o acerto da decisão atacada. Argui a ocorrência do trânsito em julgado. 2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, restou protocolada no prazo legal. Conforme anteriormente salientado, a decisão recorrida mediante o extraordinário está alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência e à moldura fática delineada soberanamente no Tribunal de origem. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. No caso, havendo o envolvimento de normas legais e provas e inexistindo o prequestionamento, mostram-se inviáveis o processamento do recurso e o exame das teses veiculadas pela embargante. Quanto à alegada ausência de trânsito em julgado do agravo no recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, também não merece prosperar, porquanto consta nas peças do processo certidão de trânsito em julgado expedida por aquele Tribunal (certidão de 15 de setembro de 2016), afirmando o encerramento do feito. 3. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 4. Desprovejo os declaratórios. Em se tratando de embargos de declaração, descabe fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a premissa dos declaratórios é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se que não houve o exaurimento da jurisdição no órgão julgador. 5. Publiquem. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator