Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: AREsp - 201461140011286 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 557, CPC. LEI Nº 9.964/2000. REFIS. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que o pagamento de parcela ínfima equivale a inadimplemento e autoriza a exclusão do contribuinte do programa, por ineficácia do parcelamento. 3. A argumentação de que inexiste inadimplência se pago o valor mínimo estipulado pelo dispositivo acima não supera sequer a interpretação das demais normas constantes do mesmo artigo: vez que resta claro que o débito "será pago", a prestação devida é, ao mínimo, a suficiente a amortizar a dívida; se inferior, caracteriza inadimplemento frente à própria legislação de regência do parcelamento. 4. Nestes termos, a manutenção do contribuinte no parcelamento por decisão judicial avoca ao Juízo o papel de legislador positivo, na medida em que se iguala, indevidamente, parcelamento a remissão. De fato, o parcelamento por tempo indefinido, sem vistas à quitação da dívida, configura verdadeira renúncia de receita, em prejuízo ao erário público. 5. Caso em que, quando da adesão da apelada ao REFIS, em abril de 2000, seu saldo devedor era de R$ 16.647.498,34. Em dezembro de 2013, após mais de doze anos em parcelamento, sua dívida alcançou o valor de R$ 35.035.036,76, hipótese que legitima a sua exclusão do referido programa de recuperação fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. Agravo inominado desprovido. " A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, XXII e LV, 37, 93, IX e 150, I, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 748.371- RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente. Cumpre ressaltar , de outro lado , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 9.964/2000), o que torna incognoscível o apelo extremo. Impõe-se observar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sustentou as suas conclusões em dispositivo de ordem meramente legal e em aspectos fático- -probatórios : “ A propósito, este o teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.964/2000, no que dispõe sobre a parcela mínima devida pelo contribuinte no REFIS: A argumentação de que inexiste inadimplência se pago o valor mínimo estipulado pelo dispositivo acima não supera sequer a interpretação das demais normas constantes do mesmo artigo: vez que resta claro que o débito ‘será pago', a prestação devida é, ao mínimo, a suficiente a amortizar a dívida; se inferior, caracteriza inadimplemento frente à própria legislação de regência do parcelamento. Nestes termos, a manutenção do contribuinte no parcelamento por decisão judicial avoca ao Juízo o papel de legislador positivo, na medida em que se iguala, indevidamente, parcelamento a remissão. De fato, o parcelamento por tempo indefinido, sem vistas à quitação da dívida, configura verdadeira renúncia de receita, em prejuízo ao erário público. Na espécie, consta dos autos que quando da adesão da apelada ao REFIS, em abril de 2000, seu saldo devedor era de R$ 16.647.498,34 (f. 106 e 170). Em dezembro de 2013, após mais de doze anos em parcelamento, sua dívida alcançou o valor de R$ 35.035.036,76 (f. 127 e 163 vº), hipótese que legitima a sua exclusão do referido programa de recuperação fiscal, nos termos da jurisprudência supracitada. " Impende assinalar
Origem: REsp - 00150012120078260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – – BALIZAS – CRÉDITO – ALCANCE DO § 7º DO ARTIGO 150 DA LEI MAIOR – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o tema veiculado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando a sentença do Juízo, proclamou a harmonia do regime de substituição tributária do Estado de São Paulo com o disposto no artigo 150, § 7º, da Carta Federal. Remetendo à decisão de primeira instância, entendeu legítimas as exigências administrativas impostas pelo referido ente federado por meio das Lei estadual n° 6.374/89, com a redação conferida pela Lei estadual n° 9.176/95, para reconhecimento do direito ao crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS recolhido a maior na citada substituição tributária. A insurgência inicial do agravante volta-se justamente contra tais requisitos, os quais, segundo articula, não se mostram compatíveis com a ordem constitucional. A irresignação não merece prosperar. O Supremo, em 19 de outubro de 2016, ao concluir o exame do recurso extraordinário nº 593.849-2/MG, relator o ministro Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, nos casos em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Na oportunidade, o Tribunal também julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.675/PE e nº 2.777/SP, redator do acórdão o ministro Ricardo Lewandowski, declarando a constitucionalidade de leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo autorizadoras da restituição na situação. O Tribunal de Justiça decidiu a questão nos termos do pronunciamento do Supremo nas aludidas ações diretas, reconhecendo a legitimidade do regime de restituição do Estado de São Paulo. Divergir desse entendimento demandaria a interpretação dos atos infralegais do ente. A controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" –, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de origem. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 50297051820144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTT. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que inviável a incidência da cláusula de eleição de foro, eis que demanda não foi proposta contra a autoridade concedente, não objetivando dirimir controvérsias quanto à execução do contrato de concessão, devendo manter-se a competência do juízo a quo para julgamento da demanda." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 109, § 2º, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implica, necessariamente, a reapreciação de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), providência vedada nesta fase processual. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00286552820128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFERIMENTO DO IMPOSTO EMCASO DE IMPORTAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO RICMS/00 – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL – LEGALIDADE – EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 52, II, DA LEI Nº 11.101/05 – SEGURANÇA DENEGADA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV; 150, II; e 170, todos da Carta, bem como às Súmulas 70, 323 e 547/STF. Sustenta que: (i) o diferimento de ICMS não representa uma hipótese de benefício fiscal; (ii) ao impedir o diferimento de ICMS, o Poder Público se utiliza de sanção política para obrigar a recorrente ao pagamento de débitos fiscais; (iii) o único meio legalmente admitido para a cobrança de débitos tributários é a execução fiscal, sendo vedada a utilização pelo Poder Público de meios constrangedores. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] No entanto, o recurso não merece trânsito. Isso porque, a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa, verbis : […] Noutro giro, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. Inadmito, pois, o recurso extraordinário". Quanto à suposta violação ao princípio do devido processo legal, a irresignação não merece acolhida. Esta Corte entende que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se violação houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, confira-se o seguintes julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 939.004-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Quanto à suposta ofensa às Súmulas 70, 323 e 547/STF, a articulação formulada não encontra fundamento. Não há registro, no acórdão recorrido, de que o poder público estadual teria promovido interdição de estabelecimento ou apreensão de mercadorias da recorrente, bem como praticado qualquer ato tendente a impedir o livre exercício da atividade empresarial, visando compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. O acórdão recorrido decidiu acerca da legitimidade da exigência de regularidade fiscal, concluindo que o procedimento encontra amparo no Decreto estadual nº 45.490/2000. No mérito a pretensão recursal também não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável (no caso, a Lei nº 11.101/2005 e o Decreto estadual nº 45.490/2000), concluiu pela legitimidade da exigência de regularidade fiscal, para fins de concessão de diferimento. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS PARA LIBERAÇÃO DE VALORES POR EMPRESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SUPOSTA VIOLAÇAO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE 823.131-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 805.558-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Ademais, a jurisprudência desta Corte fixou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo para estender benefício fiscal a contribuinte ou bens não contemplados na legislação tributária aplicável. Confira-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Ausência de trânsito em julgado. Possibilidade de aplicação. Tributário. Imposto de importação. Artigo 5º, da Lei nº 10.182/01. Extensão de benefício fiscal com base no princípio da isonomia. Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não pode o Poder Judiciário, a pretexto de conceder tratamento isonômico, atuar como legislador positivo para estabelecer benefícios tributários não previstos em lei, sob pena de afronta ao princípio fundamental da separação dos poderes. Aplicação da orientação firmada no RE nº 405.579/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 4/8/11. 3. Agravo regimental não provido". (RE 606.171-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 994080673950 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – Consignação em pagamento de débito tributário – Fiscalização de painéis publicitários instalados no entorno de rodovia estadual – Natureza jurídica da contrapartida econômica paga ao DER – Taxa – Majoração por portaria – Inadmissibilidade – Princípio da legalidade tributária – Inteligência da Lei Estadual nº 8.900/94 e das Portarias SUP/DER 009/05, 002/07 e 003/2008 – Sentença de procedência – Redução da verba honorária – Recurso parcialmente provido. Ante a natureza jurídica tributária, na modalidade de ‘taxa, nada obstante a travestida denominação de ‘tarifa' em portarias do DER, a contrapartida econômica referente à fiscalização de painéis publicitários instalados no entorno de rodovias estaduais, não pode ser majorada senão por lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária inserto nos arts. 3º e 97, I, ambos do CTN, vingando, por consequência, a consignação em pagamento da quantia ofertada, despida das majorações ilegais". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, II; e 150, § 3º, da Carta. Sustenta que a cobrança em exame tem natureza jurídica de tarifa, decorrente da remuneração pelo uso de bem público. Afirma que a empresa realizou o pagamento com base na liberdade de contratar. Pede seja reconhecida a legalidade da cobrança. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[…] No entanto, o recurso não merece trânsito. De início, o exame de dispositivos de lei federal é inviável em sede de recurso extraordinário porque exorbita dos limites da competência da Corte Suprema constitucionalmente estabelecidos. Ademais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local e das provas colhidas no correr do feito. Atuantes as Súmulas 280 e 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário". A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo fático-probatório e na interpretação da legislação infraconstitucional local, concluiu que a cobrança efetuada pelo Poder Público tem natureza jurídica de taxa, devendo sua majoração ser feita mediante lei. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/ STF. Confiram-se os julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO NÃO CONFISCO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a proporcionalidade, legalidade ou incidência do não confisco, quando a controvérsia relativa ao valor da taxa depender do exame de fatos e provas, bem como quando houver necessidade de exame de matéria de índole infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 845.319-AgR, de minha relatoria) “DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE PUBLICIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 997.934-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) No mesmo sentido, veja-seba seguinte decisão monocrática: ARE 777.289/SP, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 994092528660 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça São Paulo, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio acidente no percentual de 50%, considerada a Lei nº 9.032/95. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, cabeça e incisos XXXV e LV, 93, inciso IX, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Diz ter o acórdão recorrido implicado desrespeito ao princípio de que o tempo rege o ato, ao aplicar e lei ainda não vigente à época do acidente. Sustenta a ocorrência de irretroatividade não autorizada por lei, tendo como inobservado o princípio da segurança jurídica. Insiste na incidência da Lei nº 6.367/76, para fins de cálculo do benefício. Afirma a necessidade de formação da fonte de custeio. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Considerando que a r. sentença foi proferida na vigência da Lei n° 9.032/95, que uniformizou os cálculos para concessão de auxilio-acidente em um único percentual de 50% sobre o salário-de-beneficio, este deverá ser o índice aplicável ao caso, apesar da ocorrência do fato gerador em data anterior a 1995, isto porque a Lei n° 9.032/95 é de eficácia imediata e mais benéfica ao segurado, quando ainda pendente de decisão. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 50422913020144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DATAPREV. ENQUADRAMENTO NA FUNASA. ‘DIFERENÇA DE VENCIMENTOS'. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. 1. Não há violação à irredutibilidade vencimental para redução da parcela diferença de vencimentos, a qual é compensada pela aumento do padrão vencimental e pela revisão do enquadramento dos servidores, dada a natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada. 2. Não houve reconhecimento do direito relativamente à proporcionalidade das rubricas na esfera administrativa, conforme bem explicou a União Federal, pois a matéria na qual cinge-se a pretensão do demandante neste feito foi rechaçada pela Administração, posteriormente. 3. Apelação improvida." O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Ademais, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido da existência, ou não, da redução global do montante dos vencimentos recebidos pelo recorrido, faz-se necessário analisar os fatos e provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARE 1.050.027, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 1.021.971, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ARE 1.017.704, Rel. Min. Dias Toffoli. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c  do inciso III do art. 102 da Constituição. Nesse sentido, veja-se o AI 792.964-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia Diante do exposto, com base no 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00004595720118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando a segurança concedida no Juízo, assentou, observada a legislação de regência, ser a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD o valor venal da pauta de valores do Imposto sobre a Propriedade Urbana - IPTU. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o Estado de São Paulo alega violados os artigos 1º, 2º, 18, 25 e 155, inciso I, da Carta Política. Aduz a inobservância da competência tribuária estadual, decorrente da autonomia federativa, para definir os contornos dos tributos estaduais em questão. Sustenta afronta ao princípio da isonomia e da legalidade, quanto ao tratamento desigual entre contribuintes em idêntica situação. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Discutiu-se neste feito a base de cálculo do ITCMD e a possibilidade de sua alteração, após a ocorrência do fato gerador, no foco de saber se atrelada ao valor venal do IPTU ou ao valor de referência do ITBI. No quadro desta lide, respeitado o entendimento diverso da MMa Juiza a quo,  a questão controversa é apenas de direito e há suficiência da prova documental apresentada, não se justificando o decreto de carência do writ. Em outros termos, a juntada do valor venal do IPTU do imóvel objeto do espólio ao tempo do óbito do de cujus,  em nada interfere na solução da lide, pois a divergência não se encontra no correto ou incorreto recolhimento do ITCMD considerando o valor venal do IPTU, mas sim no critério da base de cálculo daquele tributo, que se busca vincular ao valor de referência do ITBI. […]. Com efeito, não se nega a competência do Estado de São Paulo para determinar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis Doação —ITCMD. E assim o é, pois nos termos da Lei Estadual n° 10.705 de 28 de dezembro de 2000, determinou-se, que: […]. E tais regras foram repetidas no Decreto Estadual no 46.655/2002, pelo qual foi aprovado "o Regulamento do Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis' e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a hei no 10.705, de 28-12-00" (respectivamente arls. 12 e 16). Assim, não há como negar que é a legislação paulista que o determina como será cobrado o ITCMD. […]. Destaque-se, para a hipótese em tela, que não se pode aplicar o valor venal do , pois tal determinação foi incluída na regulamentação do ITCMD pelo Decreto Estadual no 55.002, somente em 09 de novembro de 2009. Considerando-se a determinação legal de que o valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão (art. 15 da Lei Estadual n° 10.705/00) e cie que, no caso dos autos, em razão da saisine , a abertura da sucessão se deu em 13/02/2009 (fls. 24), com a morte de José Garcia da  Rosa, não há conclusão outra senão a de que o fato gerador configurou-se antes da entrada em vigor dessa alteração legal, o que a torna constitucionalmente inaplicável á situação (art. 150, III, ´a´, da CF). Dessa forma, por mais que se pretenda a aplicação do princípio da isonomia, é certo que cada situação deve ser encarada de acordo com suas peculiaridades, especialmente a da incidência de lei no tempo do fato gerador, que têm igual apoio em princípios constitucionais afetos ao direito tributário, como o da tipicidade legal e o da irretroatividade da lei fiscal. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10081261120138260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - Não ocorrência - O Juízo ‘a quo' apreciou a alegação de falta de interesse processual do autor e bem fundamentou a rejeição - Preliminar de falta de fundamentação rejeitada. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Pretensão de limitação dos descontos perpetrados pelo banco a título de parcelas de empréstimos a 30% de seus rendimentos líquidos – Inconformismo do banco, que sustenta a aplicabilidade do Decreto Estadual 51.314/06 que restringia o limite de comprometimento da renda com empréstimos consignados em 50% dos rendimentos líquidos do servidor público estatual - Inadmissibilidade - O pagamento das parcelas do empréstimo não pode comprometer a subsistência do devedor, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a regra da proteção salarial (artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal), assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Precedentes do STJ, que limitam os descontos desta natureza a 30% dos vencimentos do devedor - Aplicável a Lei Federal nº 10.820/03 e não os 50% do revogado Decreto Estadual nº 51.314/06 - Vencido o apelante, deverá arcar integralmente com o ônus da sucumbência, e não o autor, eis que este foi vencedor na totalidade de seus pedidos - Inteligência do art. 85 do NCPC, correspondente ao art. 20 do CPC/73 - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem implica, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), providências vedadas nesta fase processual. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 584.536-RG, Relª Minª Ellen Gracie, decidiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia acerca da fixação do percentual de descontos em consignação em folha de pagamento. Veja-se, a ementa do julgado (Tema 143): “Empréstimo. Consignação em folha de pagamento autorizada pelo mutuário, no limite de 30% de sua remuneração. Alegação de violação aos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 7º, X (proteção do salário), ambos da Constituição Federal, em face da ausência de interesse do recorrente no prosseguimento dos descontos em folha. Inexistência de repercussão geral, tendo em vista que a questão não ultrapassa os interesses subjetivos da causa." Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 0023243434320128260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação – dispensa de servidor em estágio probatório – dispensa por ato subjetivo, sem prova, em nítida afronta à ampla defesa e contraditório – anulado ato de exoneração – sentença mantida." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 41 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF. O recurso não merece acolhida. Isso porque a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. Co mo já registrado por este Tribunal, “ a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa"  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federa no sentido de que qualquer ato da Administração Pública, capaz de repercutir negativamente sobre a esfera de interesses do cidadão, deve ser precedido de devido processo legal, em que se assegure a ampla defesa e o contraditório. A conclusão não se altera quando o ato em questão seja a dispensa de funcionário público. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. EVENTUAL DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Garantia do contraditório e da ampla defesa em eventual demissão de servidor público pela Administração, mesmo que de cargo não efetivo. Precedentes. 2. A decisão agravada reconheceu que o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal. RE 244.544-AgR/MG, 2ª Turma, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.06.2002, dentre outros. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RE 491.724 AgR/MG, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE RONDÔNIA. POLICIAIS MILITARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A jurisprudência da corte tem se firmado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 196.554-AgR, Rel. Min. Eros Grau) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00001747420128260200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido formulado em embargos de terceiro, relativo à anulação de penhora de veículo, considerada a ilegitimidade passiva da parte, ante à não comprovação da transferência da propriedade do bem. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, cabeça e inciso XXII, da Constituição Federal. Entende contrariado o direito de propriedade. Diz ter provado a propriedade do automóvel. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: No caso dos autos, conforme a documentação juntada, o proprietário do veículo objeto da penhora realizada é André Luis Aparecido Pinto, da consulta no DENATRAN e do certificado de registro de veículo expedido pelo DETRAN-SP se extrai sua propriedade e não a da embargante. E ainda, não restou demonstrada a transferência do veículo, eis que o leilão ocrreu em 22.11.20 10 e a execução fiscal foi ajuizada em 20.01.2011. Asim, a ora embargante não tem legitmidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal, merecendo subsistir a penhora realizada nos autos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação ao artigo 5º, cabeça e inciso XXII, da Constituição Federal. Frise–se, por oportuno, que a recorrente não arguiu o vício de procedimento. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 01654358520078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — ISS e MULTA MORATÓRIA — Exercícios de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e de janeiro a abril de 1987 — Improcedência dos embargos — Prescrição reconhecida, de ofício, em relação a parte dos créditos — Prevalência do local em que está estabelecido o prestador do serviço para recolhimento do ISS - Ajuizamento da execução depois de transcorridos mais de cinco (5) anos ininterruptos — Crédito extinto — Decreto-lei 406/68 - Recurso provido." Opostos embargos de declaração, restaram eles assim ementados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ISS- COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA — Embargos do Apelante: Contradição no valor arbitrado de honorários- inferior ao valor mínimo- Embargos acolhidos - Embargos da apelada: contradição ao reconhecer o termo inicial da prescrição como a data do fato gerador e não da constituição do crédito — reconhecimento do local da sede da prestadora como competente para a cobrança — Embargos parcialmente acolhidos." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 18, 30, 133 e 156, todos da Carta. Sustenta, em preliminar, que a obrigação tributária devida pela General Eletric foi paga, o que comprova o reconhecimento da dívida principal e, consequentemente, da dívida decorrente das multas que lhe foram impostas. Não há, segundo ela, como se discutir as multas pelo não pagamento de tributo, que é o caso destes autos, visto que o tributo que não havia sido pago, teve quitação integral, pelo que há de ser reconhecida a perda do objeto da presente demanda. Defende, subsidiariamente, que o ISS é devido no local da prestação do serviço, sendo este o local competente para a cobrança do tributo. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, verifico que o agravo restringiu-se à alegação da existência de ofensa direta ao texto constitucional, silenciando-se quanto à alegada perda de objeto da demanda. Passo ao exame do mérito do recurso. Quanto à competência para recolhimento do ISS, o recurso não merece conhecimento, pois dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame da legislação infraconstitucional de regência, hipótese vedada em sede de recurso excepcional. Nesse sentido é a tese firmada em sede de repercussão geral nesta Corte: “ISS. Competência para tributação. Local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador do serviço. Matéria Infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada" (AI 790283 RG / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 675006320095040121 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “ RECURSO DE REVISTA DO OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. A relação que se estabelece entre o avulso e os tomadores de serviços, por meio do OGMO é única, de trato sucessivo e de forma continuada, e somente haverá incidência de prescrição bienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra, nas formas previstas no § 3º do artigo 27 da Lei Nº 8.630/93. Nesse contexto, enquanto o trabalhador avulso estiver apto para nova escalação, não há solução de continuidade na relação de trabalho e deve incidir a prescrição quinquenal. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTERJORNADA DE ONZE HORAS. 1 - Os trabalhadores portuários avulsos têm direito ao intervalo interjornadas de 11h. 2 - Embora esse intervalo, em princípio, possa ser flexibilizado diante de situações excepcionais previstas em normas coletivas, ante a autorização da Lei nº 9.719/98, subsiste que devem constar no acórdão recorrido as premissas fáticas que demonstrem quais situações excepcionais efetivamente teriam sido essas, cuja prova é ônus do OGMO, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece." (pág. 1 do documento eletrônico 20). No RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, caput  e 7°, XXXIV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se da ementa do acórdão recorrido: “INTERVALO INTERJORNADA DE ONZE HORAS. 1 - Os trabalhadores portuários avulsos têm direito ao intervalo interjornadas de 11h. 2 - Embora esse intervalo, em princípio, possa ser flexibilizado diante de situações excepcionais previstas em normas coletivas, ante a autorização da Lei nº 9.719/98, subsiste que devem constar no acórdão recorrido as premissas fáticas que demonstrem quais situações excepcionais efetivamente teriam sido essas, cuja prova é ônus do OGMO, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece." Nesse contexto, para se chegar a decisão contrária a adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no concernente ao intervalo interjornada e ao pagamento das horas extras e do adicional noturno seria necessário a prévia análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Lei 8.630/1993, Lei 9.719/1998 e CLT) e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: AI 815.714/SC, AI 818.430/SC e AI 828.977/SC, de minha relatoria; AI 816.825/SC, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; e ARE 652.660/SC, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Quanto à alegada violação ao art. 97, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o referido artigo e a Súmula Vinculante 10 não se aplicam a toda e qualquer hipótese em que o julgador deixa de acolher a pretensão da parte de fazer incidir determinada norma ao caso concreto em debate. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DA LEI. 1. O caso trata de suposta inobservância de intervalos intra e interjornadas de trabalhador avulso e o pagamento de horas-extras (Leis nº 8.630/1993, 9.719/1998 e 12.815/2013). 2. Não viola a cláusula de reserva de plenário decisão que, à luz da prova dos autos, concluiu pela não subsunção da previsão legal ao caso concreto. 3. Também não viola a citada cláusula de reserva de plenário decisão que realiza interpretação sistemática da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental desprovido." (RCL 21.126- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso). Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 71006231757 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela colenda Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE POR ANTIGUIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. Ao que se verifica do ato, foi a promoção implementada a contar da sua publicação em veículo oficial, sem previsão de quaisquer efeitos retroativos à data da implementação dos requisitos para a promoção. Em sendo a ascensão na carreira pública ato discricionário, vinculado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não cabe ao Poder Judiciário fazê-la retroagir, sob qualquer fundamento. RECURSO DESPROVIDO. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei estadual nº 6.672/1974), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Observo , de outro lado , por relevante , que para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em aspectos fático-probatórios : “ E isso porque, ao que se verifica do ato, foi a promoção implementada a contar da sua publicação em veículo oficial, sem previsão de quaisquer efeitos retroativos à data da implementação dos requisitos para a promoção. Em sendo a ascensão na carreira pública ato discricionário, vinculado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não cabe ao Poder Judiciário fazê-la retroagir, sob qualquer fundamento. A matéria ora em análise, inclusive, foi alvo de edição de súmula pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nº 42, segundo a qual ‘atribuir efeito retroativo a promoção de servidor público é ato discricionário do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário impô-lo'. " Cumpre ressaltar , por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questões idênticas à que ora se examina nesta sede recursal ( ARE 946.932/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 1.031.726/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 1.035.681/RS , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.046.694/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 02530726920108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação rescisório ante a falta de preenchimento de seus pressupostos. O art. 102, § 3º, da Constituição exige, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que para caracterizar a repercussão geral deve ser considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O § 2º do mesmo artigo impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a existência de repercussão geral. Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise do caso. O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida, uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (CPC, art. 1.035, §3º). Diante disso, a sua admissibilidade exige que a demanda não apenas ultrapasse os interesses das partes, como também se mostre adequada para a discussão das questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Do exame do caso concreto, porém, estou convencido que o recurso extraordinário não preenche os requisitos fáticos, normativos e comparativos necessários para o seu conhecimento. A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE . ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 807143 – AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados) Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE 858.726- AgR, sob a minha relatoria. É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, § 9º). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma insuperável dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em contraste com as demais. É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão (CPC, art. 1.035, § 5º). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter em conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos paralisados. A não demonstração da relevância constitucional e transcendência da questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, § 8º, e 1.039, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 102, § 3º, da CF; 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; 21, § 1º, e 327, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00263131920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AGENTE FISCAL DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. RECEBIMENTO DE PECÚNIA SEM A LIMITAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. Pretensão mandamental preventiva impetrada por servidor público estadual, agente fiscal de renda, voltada ao recebimento, em pecúnia, dos períodos de licenças-prêmio não usufruídas na atividade, sem a incidência do teto salarial. Admissibilidade. Verbas postuladas que possuem natureza jurídica indenizatória e não se submetem às limitações impostas pelo ordenamento jurídico vigente. Súmula nº 136 do STJ, que corrobora o entendimento adotado. Exegese dos artigos 43, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.122/2010, 115, XII, da Constituição Bandeirante e 37, XI, da Constituição Federal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada para conceder a segurança e reconhecer o direito do impetrante ao recebimento da licença-prêmio sem o limite de vencimentos. Recurso de apelação provido." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XI, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelo seguinte fundamento: “ o posicionamento alcançado pelos doutos julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior". O recurso extraordinário não deve ser admitido. De início, registra-se que na hipótese não se discute a questão constitucional tratada no RE 606.358, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Naquele recurso, discutia-se se, após a Emenda Constitucional 41/2003, deve ser incluído no teto remuneratório estadual as vantagens pessoais incorporáveis ao vencimento. No presente caso, questiona-se a incidência do teto remuneratório previsto pela Constituição sobre indenização relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Com efeito, dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza da mencionada parcela exigiria a análise da legislação local pertinente (Lei Complementar estadual nº 1.059/2008), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDA APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. TETO REMUNERATÓRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.8.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 833.239-AgR, Rel.ª Min.ª Rose Weber). Esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica de vantagens pecuniárias percebidas por servidores civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Nessa linha, veja-se o ARE 833.239-AgR, Rel. ª Min. ª Rosa Weber: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDA APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. TETO REMUNERATÓRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.8.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 20001318820148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ EMBARGOS À EXECUÇÃO – Inocorrência da prescrição, já que enquanto não houver o pagamento integral do valor devido, poderá o credor perseguir o seu direito – Incidência de juros moratórios nos casos em que se descumpre o parcelamento decorrente da aplicação da regra do artigo 33 do ADCT – Tem-se entendido que o atraso no pagamento de qualquer das parcelas da moratória, ou mesmo a insuficiência do depósito, implica a incidência de juros de mora, como se moratória não houvesse – Questão relativa à correção monetária, à suposta capitalização dos juros de mora e à incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios que em nenhum momento foi discutida na primeira instância – Inovação em sede de recurso de apelação – Impossibilidade – Sentença mantida – Recurso de apelação improvido. " A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie , o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em aspectos fático-probatórios : “ De mais a mais, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, implicaria admitir o enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, inconcebível em um Estado de Direito. Isso porque se a devedora se revela desidiosa no cumprimento de suas obrigações, deixando de cumprir integralmente a decisão judicial, ou cumprindo-a com atraso, de forma incompleta, não pode pretender, diante de sua própria mora, a extinção do débito, na base do decurso do tempo em que se manteve omissa. A obrigação a ser cumprida é da apelante. E os cálculos do contador judicial levaram em conta as objeções formuladas pela Embargante, inclusive no que concerne à data-base da conta de conferência, razão de ser da retificação levada a termo pelo órgão de apoio do juízo, tanto quanto do julgamento de parcial procedência dos embargos. " Cumpre destacar , ainda , no que concerne à incidência, ou não, dos juros moratórios, que a referida controvérsia jurídica já foi dirimida por ambas as turmas desta Suprema Corte: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PARCELAS EM ATRASO. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios e compensatórios sobre o pagamento de precatórios decorrentes de desapropriação e realizados com base no art. 33 do ADCT. Ressaltou-se, por outro lado, que os juros moratórios somente serão devidos no caso de pagamento em atraso das parcelas devidas. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. " ( RE 775.148-ED/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não incidem juros compensatórios e moratórios no pagamento de precatórios efetuado na forma prevista no art. 33 do ADCT, salvo, quanto aos últimos, na hipótese de atraso na quitação das prestações mencionadas naquele dispositivo. III – Agravo regimental a que se nega provimento. " ( RE 797.054-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço ao recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00816953720108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A pretensão recursal não merece prosperar. Esta Corte fixou entendimento de que a controvérsia relativa à publicação da planta de valores para cobrança do IPTU é de índole infraconstitucional. Ademais, a hipótese demanda o reexame do acervo probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF Corte. Nesse sentido, confira-se o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE PLANTAS GENÉRICAS. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a controvérsia relativa à cobrança de ITPU com base na publicação da planta de valores cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 636 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 940.091-AgR, Rel. Min. Edson Fachin) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator