Origem: 990090235250 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso da defesa somente para reduzir a pena imposta para 23 anos e 4 meses de reclusão e, no mais, manteve sentença que condenara ora recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, por duas vezes, bem como nos arts. 61, II, “f", “g" e “i", e 69, todos do Código Penal. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, XL, LV; e 93, IX, da Constituição. Sustente: (i) “o Eminente Promotor de Justiça oficiante, no afã de fazer valer suas pretensões, fez inúmeros ataques às provas produzidas no inquérito policial militar e também à Justiça Castrense"; (ii) o “necessário afastamento das circunstâncias agravantes genéricas levadas à votação em razão da lei posterior benéfica" ; (iii) “ausência de enfrentamento das teses sustentadas em sede de apelação no que pertine a decisão manifestamente contrária à prova dos autos". O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nessa linha, vejam-se o ARE 1.005.587, Relª. Minª. Rosa Weber e o ARE 973.655 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXVIII, alínea a, LIV e LV da Constituição Federal. Análise acerca da suposta ausência de quesito obrigatório. Questão que demanda a interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa ao texto constitucional configurada. Precedentes. Agravo não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que supostas nulidades oriundas de falhas na quesitação [exige a] interpretação do artigo 484, V, do CPP (conforme redação do Decreto-Lei 3.689/41, alterada pela Lei 11.689/2008) (AI nº 855.774/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/8/12). Portanto, a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento." Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Observe-se, contudo, que os debates em plenário controvertiam-se sobre fatos havidos no dia das mortes das vítimas. Na versão dos réus, estas ocupavam um veículo roubado e, ao serem avistadas, foram perseguidas, trocaram tiros com os policiais e estes, em defesa própria reagiram, matando os suspeitos agressores. No inquérito policial militar foram ouvidos outros policiais militares, que informaram terem ouvido, por via do Cento de Operações da Polícia Militar, o COPOM, a notícia dessa perseguição e da troca de tiros, chegando essas testemunhas ao local dos fatos quando os suspeitos eram socorridos, depois de baleados. Ainda foi ouvido um mecânico, que prestava serviços esporádicos aos policiais militares e a proprietária de um bar, que teria avistado a viatura em perseguição dos agentes do crime e, finalmente, o testemunho de uma moradora numa chácara, nas imediações da defesa que isso se reportasse ao confronto das vítimas com os acusados. Entretanto, o pai de um dos adolescentes infratores mortos teria recebido comunicação telefônica, sobre a prisão do filho, por volta de 15h30 conforme sustentou e teria diligenciado para encontrá-lo, vindo a receber a notícia de que fora morto depois, em confronto com os policiais. Esta testemunha, Antônio Oliveira (fls. 251-253) localizou José Soares Cardoso, que seria proprietário de um estabelecimento comercial, próximo de onde ocorrera a prisão dos adolescentes e este lhe informara que as vítimas foram presas no interior de uma igreja presbiteriana, para a qual se dirigiram, depois de perseguidas pelos policiais e de lá foram retiradas, saindo com vida e colocados na viatura de polícia, seguindo um policial, então, dirigindo o veículo roubado. Antônio Oliveira comunicou o fato a um promotor de justiça e este procurou aquela testemunha, que em declarações colhidas em seu gabinete, confirmou essa versão. Depois, levada para depoimento perante a Auditoria Militar, José Soares Cardoso confirmou o testemunho (fls. 254-256) Portanto, no centro dos debates entre a acusação e a defesa, no plenário de julgamento, estava o conteúdo daquelas provas, segundo a versão dos acusados e conforme o relatado pela testemunha José Soares Cardoso. Assim, a afirmativa da acusação de que "a Polícia Militar agiu com falcatrua no Inquérito Policial Militar" e, depois, argumentando que: "A Justiça Militar é um arremedo de Justiça", questionava a veracidade dos testemunhos prestados pelos policiais militares no IPM e na lisura que a ação penal, perante a corte castrense, tomaria se não houvesse a diligência do pai do adolescente infrator morto e da atuação do outro promotor de justiça, que colhera o relato da afirmada testemunha presencial da prisão. Saliente-se que, ao depois, como se imputava crime de homicídio, os autos da ação vieram à justiça estadual comum, para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Se a controvérsia entre a acusação e a defesa estava na verossimilhança de uma das versões em detrimento da outra, é óbvio que a defesa esperava que o promotor de justiça questionasse a lisura dos testemunhos dos colegas de fardas dos acusados. Ademais, questionando o fato de que uma testemunha, dita presencial das prisões, não fora ouvida no IPM, só tornando possível sua presença no processo a partir de diligência do pai de um dos adolescentes infratores e da atuação do promotor que o procedera, isso implicava em críticas ao conteúdo do inquérito policial militar e ao fato de que, à sua ótica, isso resultaria em desfecho favorável aos réus, na Justiça Militar, falando-se, então, no arremedo de justiça. Tais alegações postas em debate não poderiam, porque próprias das circunstâncias envolvendo os fatos controvertidos no processo, surpreender a defesa. Aliás, à presidência do tribunal do júri sequer cabia qualquer medida para limitar a liberdade de manifestação das partes, porque, isso sim, implicaria em cerceamento do contraditório. Depois, cabia à defesa sustentar a veracidade daqueles testemunhos que lhe interessavam, ao tempo em que procurava infirmar o outro, prestado pela testemunha José Soares Cardoso. Aliás, o defensor pôs em dúvida sua sinceridade e questionou-a sobre as eventuais ligações com o pai da vítima, procurando convencer os jurados da não confiabilidade do testemunho. Aos jurados cabia optar entre essas teses e, segundo suas livres convicções, decidiriam. Portanto, não se pode entender que assim o fizeram porque levados por testemunho pessoal do promotor de justiça, surpreendendo a defesa. Houve debates acerca de pontos controvertidos do processo e isso se conteve nos limites aceitáveis para o contraditório. Afasta-se, portanto, a alegada nulidade. […] Ao decidirem pelo convencimento de que a testemunha José Soares Cardoso falava a verdade e que, portanto, presos os adolescentes infratores dentro da igreja presbiteriana, teriam sido desarmados e não poderiam ter oferecido resistência aos acusados, os juízes leigos emprestaram à prova interpretação que ela comportava. Portanto, não se pode afirmar, validamente, ter ocorrido decisão contra as evidências dos autos, ainda mais de modo manifesto, conforme exigência da lei para permitir novo julgamento. […]." Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Cabe ressaltar que não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator