Supremo Tribunal Federal 16/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 966

Origem: 20160020063400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃO COM DOZE ANOS DE IDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal, artigo 41, inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral (irmãos) não autoriza, por si só, a exposição de adolescente ou criança aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita. 3. O exercício do direito de visita do preso deve ser mitigado com o prevalecimento do preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3o, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Recurso desprovido." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 226 e 227 da Constituição. Aduz que, “além de ser direito do preso receber visitas e seus familiares, a proibição baseada no argumento invocado deve ser mitigada em face dos Direitos Fundamentais da pessoa Humana ". O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Veja-se o ARE 983.751, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO À VISITA DE IRMÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 226 E 227 DA CF/88. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00086254420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA SEMANAL. EXIGÊNCIA DE INTERVALO MÍNIMO DE TRINTA MINUTOS INTRAJORNADAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PORTARIA CONJUNTA SUPEME/DREM 01/1994. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO. Pretensão de revogação do ato administrativo que considerou ilícito o acúmulo de dois cargos de professor. Possibilidade do acúmulo, desde que exista compatibilidade de horários. Art. 37, XVI, ‘a', da Constituição Federal. Sentença que concede a segurança que deve subsistir. Recurso não provido. " Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, XVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , ressalte-se que para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional invocada no presente recurso extraordinário (Portaria Conjunta SUPEME/DREM 01/1994 do Município de São Paulo), o que se revela inviável, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Demais disso, a acumulação remunerada de cargos públicos, quando sub judice  a controvérsia sobre a compatibilidade de horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes acórdãos proferidos em casos análogos: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários em relação aos cargos exercidos pelo ora agravado demandaria a análise da legislação local, bem como dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. " (AI 730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/12/2012) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI,  c , da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido. " (RE 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/2/2012) Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00006362220128150011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que incide, no caso, a Súmula 279/STF. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o único fundamento da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […]. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 201351011283020 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA SEMANAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFISSIONAIS DE SAÚDE – CARGA HORÁRIA SEMANAL TOTAL DE 64 HORAS. I – No caso sob análise, consoante documentos acostados aos autos, a carga horária de trabalho semanal da impetrante junto ao Hospital Federal Cardoso Fontes é de 40 horas semanais contratuais, e, junto ao Hospital Estadual Albert Scheweitzer, de 24 horas, perfazendo um total de 64 horas semanais. II – A controvérsia que se apresenta diz respeito à possibilidade de cumulação de cargos na área de saúde, ainda que a carga horária cumprida pela autora ultrapasse 60 horas semanais, consoante determina o Acórdão TCU nº 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98 da Advocacia-Geral da União. III – A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. Ademais, o entendimento externado pelo Tribunal de Contas da AGU no acórdão nº 2.133/2005, de D.O.U. 21/09/2005, não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional. IV – Com base nos documentos colacionados aos autos, constata-se que não há qualquer comprovação de descumprimento de jornada de trabalho por parte da autora, com superposição de atividades e/ou horários, nem de compromissos de seu desempenho funcional. V – O entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos, apenas por totalizar uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais, figura-se utópico para a realidade sócio-econômica brasileira. Talvez mais grave para a higidez física e mental do trabalhador seja ver sua família sem as condições mínimas de subsistência. VI – Agravo Interno desprovido. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, XVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A acumulação remunerada de cargos públicos, quando sub judice  a controvérsia sobre a compatibilidade de horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". Nesse sentido: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários em relação aos cargos exercidos pelo ora agravado demandaria a análise da legislação local, bem como dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. " (AI 730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/12/2012) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI,  c , da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido. " (RE 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/2/2012) Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70068317775 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A pretensão recursal não merece prosperar. A competência para o julgamento de ações que envolvam as entidades pertencentes ao chamado sistema “S" é da Justiça estadual. Vale ressaltar que a jurisprudência pacífica desta Corte deu origem à Súmula 516. Confira-se: “Súmula 516 – O serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual". No mesmo sentido, o seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS POR ENTE SINDICAL E SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO – SÚMULA 516 DO STF - ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria – SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes. III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificada a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal. IV- Agravo regimental a que se nega provimento." (ACO 1.953-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Quanto à legitimidade da contribuição ao SESI, constata-se que o art. 240 da Constituição expressamente recepcionou essas exações destinadas às entidades privadas de serviço social, de modo que a pretensão da parte recorrente não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Veja-se o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT (DESDOBRADAS DO SESI/SENAI). DESTINAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS 6.246/1994 E 9.403/1956. LEI 8.706/1993. ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 240 da Constituição expressamente recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Como o objetivo da agravante é exonerar-se do pagamento dos tributos nos períodos de apuração que vêm se sucedendo após a promulgação da Constituição de 1988, eventual vício formal relativo aos exercícios anteriores é irrelevante. 2. A alteração do sujeito ativo das Contribuições ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT é compatível com o art. 240 da Constituição, pois a destinação do produto arrecadado é adequada ao objetivo da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio preexistente do chamado ‘Sistema ´S´'. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RE 412.368-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa) Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015, e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00075993120158259010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. DESO. RATEIO DE MEDIDOR CONDOMINIAL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS AO CONDOMÍNIO E QUE FORAM DIVIDIDOS E COBRADOS INDIVIDUALMENTE DE CADA CONDÔMINO. ABUSIVIDADE. O FATO DE CADA CONDÔMINO RESPONDER INDIRETAMENTE PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO CONDOMÍNIO, NÃO LEGITIMA A DESO A PROCEDER COM A PRÁTICA ADOTADA. A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA FUTURA A ESTE FIM NÃO IMPLICA EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, MAS CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA ATUAL E DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANTO À SISTEMÁTICA ADOTADA PELA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (eDOC 4, p. 11). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, II e XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a possibilidade de cobrança de rateio de consumo de áreas comuns diretamente das unidades consumidoras, tendo em vista a inexistência de personalidade jurídica do condomínio onde reside a recorrida (eDOC 4, p. 19). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.099/95) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o condomínio possui autonomia para gerir a cobrança dos condôminos, tendo em vista que existiu consumo de água. Nesse sentido, extraem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado: “Como bem salientado pelo magistrado sentenciante, deve a situação ser tratada como condomínio edilício de fato e exigir a obrigação devida do condomínio e não na forma de rateio de cada condômino individualmente. Ademais, da forma como pretendida pelo recorrente, ficaria injusto para diversos condôminos, quiçá todos eles, uma vez que teriam que arcar com uma parcela demasiadamente alta e inesperada, não prevista em suas finanças, por ocasião do rateio. O Condomínio possui autonomia para gerir a forma de pagamento de débitos como o do caso em comento, motivo pelo qual não poderia a demandada determinar de antemão qual seria a forma de pagamento do gasto específico e efetivar a cobrança aos respectivos condôminos. (...) Contudo, o que se questiona é o fato de ter havido cobrança individual de valores atinentes a consumo em área comum e que seria, portanto, obrigação geral do condomínio. Na forma de rateio procedida pela demandada restaria quebrada a harmonia de interesses, bem como o equilíbrio nas prestações, na medida em que haveria cobrança de valores desproporcionais aos condôminos individualmente considerados" (eDOC 4, p. 13). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSÁVEL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 936.944 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12.4.2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO DE FATO. RATEIO DE DESPESAS ENTRE MORADORES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 831.975 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.5.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil e Processo Civil. 3. Despesas condominiais. Violação da coisa julgada. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279. 6. Inaplicável o art. 1.033 do CPC, em razão de o recurso extraordinário ter sido interposto sob a vigência do CPC/1973. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 951.626 AgR, de minha relatoria, DJe 24.5.2017). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71006231625 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ATO DE PROMOÇÃO. LEI 6.672/1974 E DECRETO 34.823/1993 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO RETROATIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DIFERENÇAS PRETÉRITAS NÃO SATISFEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de cobrança através da qual a parte autora, servidora pública estadual, integrante do quadro do magistério, visa receber as diferenças decorrentes de promoção de carreira, por força do Ato publicado no Diário Oficial do Estado em 14/09/2011, cujos efeitos repercutiriam somente a partir desta data, alegando fazer jus aos pagamentos retroativos desde 2002, data em que entende ter adquirido o direito à promoção, julgada improcedente na origem. 2. A promoção, como forma derivada de provimento de cargos públicos é ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa com a publicação oficial e envolve período aquisitivo pretérito. Contudo, o implemento das condições, ou mesmo a fluência de prazo temporal aquisitivo, ou, ainda, a reunião dos requisitos meritórios, além de não constituírem direito subjetivo dos servidores à promoção, mas mera expectativa condicionada ao interesse público, repercutem normalmente apenas a contar de sua publicação (eficácia ex nunc ), salvo, é claro, menção expressa e clara à retroatividade de seus efeitos, para fins de produção eficacial  ex tunc . 3. A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no ‘caput' do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. A publicação do ato administrativo constitui o marco temporal para a produção dos efeitos jurídicos perante o servidor público e/ou terceiros, resultado do princípio da publicidade, conforme disciplina o artigo 37,  caput , da CF/88. 4. Súmula 42 do TJ/RS – A fim de regular a matéria, foi editada, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado a súmula 42 com a seguinte redação: ‘Atribuir efeito retroativo a promoção de servidor público é ato discricionário do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário impô-lo'. Hipótese em que as diferenças remuneratórias são devidas apenas ‘a contar da data da publicação' do ato de promoção, salvo disposição expressa em contrário no Ato Oficial da promoção. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 280 e 636 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. In casu , para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de efeitos retroativos no ato de promoção da ora recorrente, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 6.672/1974 e Decreto 34.823/1993 do Estado do Rio Grande do Sul), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação. Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/ STF. 3. Agravo regimental não provido. " (ARE 781.977-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/2/2014) No mesmo sentido foram as seguintes decisões monocráticas: ARE 946.932, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/2/2016, e ARE 1.021.375, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/3/2017. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Demais disso, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõem a Lei 6.672/1974 e o Decreto 34.823/1993 do Estado do Rio Grande do Sul em sentido contrário àquele desejado pela parte ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida " (Súmula 636 do STF). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 609549 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra decisão que assentou, in verbis : “O prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias, nos termos do art. 28,  caput , da Lei n. 8.038/1990 e da Súmula 699 do STF. Publicada a decisão que inadmitiu o recurso especial em 22/9/2014 (fl. 388), segunda-feira, o agravo somente foi interposto em 2/10/2014 (fl. 392), quinta-feira, quando já escoado o prazo recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo ." (Doc. 2, fl. 168). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice na Súmula 281 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A decisão que desafia o recurso extraordinário deve provir de única ou última instância, razão pela qual o não esgotamento das instâncias recursais ordinárias conduz à inadmissão do apelo extremo. Incide, in casu,  o óbice erigido pela Súmula 281 desta Suprema Corte, de seguinte teor :  “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário contra a decisão impugnada."  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (súmula 281 do STF). II - Agravo regimental improvido.  (ARE 656.132-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 16/11/2011). “ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A recorrente não esgotou a via recursal ordinária (Súmula 281 do STF), visto que a medida cabível seria a oposição de embargos infringentes. II – A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea – é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. III - Agravo regimental improvido ." (AI 626.371-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/3/2009). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE DE CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (AI 670.775-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 17/4/2009). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA STF 281. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão embargado é claro ao afirmar que incide a súmula STF 281 na espécie, porque não esgotada a instância recursal ordinária antes da apresentação do apelo extremo ao Supremo Tribunal. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir. 2. embargos declaratórios rejeitados. " (AI 713.039-AgR-ED,, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma DJe de 25/9/2009). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 91008292120098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS. LEI 4.974/2001 E DECRETO 16.574/2008 DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Mandado de segurança impetrado por candidato a vereador em São Bernardo do Campo que, autuado por instalar placa com propaganda eleitoral em próprio municipal, visa à declaração de nulidade dos autos de infração e multas decorrentes. Segurança concedida. Apelação da Municipalidade objetivando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Hipótese em que as autuações foram lavradas sem a prévia notificação para regularização da situação, conferida pela Lei Municipal nº 4.794/01 (Código de Posturas Municipais). Impossibilidade do Decreto Municipal nº 16.574/08 dispensar a notificação preliminar ao infrator, em contrariedade à previsão legal. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário improvidos. " Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, e 30, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 4.974/2001 e Decreto 16.574/2008), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138) Demais disso, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Por fim, verifica-se que o artigo 30, I, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990090235250 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso da defesa somente para reduzir a pena imposta para 23 anos e 4 meses de reclusão e, no mais, manteve sentença que condenara ora recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, por duas vezes, bem como nos arts. 61, II, “f", “g" e “i", e 69, todos do Código Penal. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, XL, LV; e 93, IX, da Constituição. Sustente: (i) “o Eminente Promotor de Justiça oficiante, no afã de fazer valer suas pretensões, fez inúmeros ataques às provas produzidas no inquérito policial militar e também à Justiça Castrense"; (ii) o “necessário afastamento das circunstâncias agravantes genéricas levadas à votação em razão da lei posterior benéfica" ; (iii) “ausência de enfrentamento das teses sustentadas em sede de apelação no que pertine a decisão manifestamente contrária à prova dos autos". O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nessa linha, vejam-se o ARE 1.005.587, Relª. Minª. Rosa Weber e o ARE 973.655 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXVIII, alínea a, LIV e LV da Constituição Federal. Análise acerca da suposta ausência de quesito obrigatório. Questão que demanda a interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa ao texto constitucional configurada. Precedentes. Agravo não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que supostas nulidades oriundas de falhas na quesitação [exige a] interpretação do artigo 484, V, do CPP (conforme redação do Decreto-Lei 3.689/41, alterada pela Lei 11.689/2008) (AI nº 855.774/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/8/12). Portanto, a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento." Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Observe-se, contudo, que os debates em plenário controvertiam-se sobre fatos havidos no dia das mortes das vítimas. Na versão dos réus, estas ocupavam um veículo roubado e, ao serem avistadas, foram perseguidas, trocaram tiros com os policiais e estes, em defesa própria reagiram, matando os suspeitos agressores. No inquérito policial militar foram ouvidos outros policiais militares, que informaram terem ouvido, por via do Cento de Operações da Polícia Militar, o COPOM, a notícia dessa perseguição e da troca de tiros, chegando essas testemunhas ao local dos fatos quando os suspeitos eram socorridos, depois de baleados. Ainda foi ouvido um mecânico, que prestava serviços esporádicos aos policiais militares e a proprietária de um bar, que teria avistado a viatura em perseguição dos agentes do crime e, finalmente, o testemunho de uma moradora numa chácara, nas imediações da defesa que isso se reportasse ao confronto das vítimas com os acusados. Entretanto, o pai de um dos adolescentes infratores mortos teria recebido comunicação telefônica, sobre a prisão do filho, por volta de 15h30 conforme sustentou e teria diligenciado para encontrá-lo, vindo a receber a notícia de que fora morto depois, em confronto com os policiais. Esta testemunha, Antônio Oliveira (fls. 251-253) localizou José Soares Cardoso, que seria proprietário de um estabelecimento comercial, próximo de onde ocorrera a prisão dos adolescentes e este lhe informara que as vítimas foram presas no interior de uma igreja presbiteriana, para a qual se dirigiram, depois de perseguidas pelos policiais e de lá foram retiradas, saindo com vida e colocados na viatura de polícia, seguindo um policial, então, dirigindo o veículo roubado. Antônio Oliveira comunicou o fato a um promotor de justiça e este procurou aquela testemunha, que em declarações colhidas em seu gabinete, confirmou essa versão. Depois, levada para depoimento perante a Auditoria Militar, José Soares Cardoso confirmou o testemunho (fls. 254-256) Portanto, no centro dos debates entre a acusação e a defesa, no plenário de julgamento, estava o conteúdo daquelas provas, segundo a versão dos acusados e conforme o relatado pela testemunha José Soares Cardoso. Assim, a afirmativa da acusação de que "a Polícia Militar agiu com falcatrua no Inquérito Policial Militar" e, depois, argumentando que: "A Justiça Militar é um arremedo de Justiça", questionava a veracidade dos testemunhos prestados pelos policiais militares no IPM e na lisura que a ação penal, perante a corte castrense, tomaria se não houvesse a diligência do pai do adolescente infrator morto e da atuação do outro promotor de justiça, que colhera o relato da afirmada testemunha presencial da prisão. Saliente-se que, ao depois, como se imputava crime de homicídio, os autos da ação vieram à justiça estadual comum, para o julgamento pelo Tribunal do Júri. Se a controvérsia entre a acusação e a defesa estava na verossimilhança de uma das versões em detrimento da outra, é óbvio que a defesa esperava que o promotor de justiça questionasse a lisura dos testemunhos dos colegas de fardas dos acusados. Ademais, questionando o fato de que uma testemunha, dita presencial das prisões, não fora ouvida no IPM, só tornando possível sua presença no processo a partir de diligência do pai de um dos adolescentes infratores e da atuação do promotor que o procedera, isso implicava em críticas ao conteúdo do inquérito policial militar e ao fato de que, à sua ótica, isso resultaria em desfecho favorável aos réus, na Justiça Militar, falando-se, então, no arremedo de justiça. Tais alegações postas em debate não poderiam, porque próprias das circunstâncias envolvendo os fatos controvertidos no processo, surpreender a defesa. Aliás, à presidência do tribunal do júri sequer cabia qualquer medida para limitar a liberdade de manifestação das partes, porque, isso sim, implicaria em cerceamento do contraditório. Depois, cabia à defesa sustentar a veracidade daqueles testemunhos que lhe interessavam, ao tempo em que procurava infirmar o outro, prestado pela testemunha José Soares Cardoso. Aliás, o defensor pôs em dúvida sua sinceridade e questionou-a sobre as eventuais ligações com o pai da vítima, procurando convencer os jurados da não confiabilidade do testemunho. Aos jurados cabia optar entre essas teses e, segundo suas livres convicções, decidiriam. Portanto, não se pode entender que assim o fizeram porque levados por testemunho pessoal do promotor de justiça, surpreendendo a defesa. Houve debates acerca de pontos controvertidos do processo e isso se conteve nos limites aceitáveis para o contraditório. Afasta-se, portanto, a alegada nulidade. […] Ao decidirem pelo convencimento de que a testemunha José Soares Cardoso falava a verdade e que, portanto, presos os adolescentes infratores dentro da igreja presbiteriana, teriam sido desarmados e não poderiam ter oferecido resistência aos acusados, os juízes leigos emprestaram à prova interpretação que ela comportava. Portanto, não se pode afirmar, validamente, ter ocorrido decisão contra as evidências dos autos, ainda mais de modo manifesto, conforme exigência da lei para permitir novo julgamento. […]." Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Cabe ressaltar que não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 0704595092014801000150001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO A BEM DA DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe a pretendida anulação do processo administrativo disciplinar no qual foram observados os ditames legais e constitucionais, em especial, a ampla defesa e o contraditório. 2. Recurso desprovido" (pág. 56 do documento eletrônico 7). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, LIV e LV; 93, IX, e 196 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto aos arts. 93, IX, e 196 da Lei Maior, não ocorreu o prequestionamento. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei). Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Por fim, o Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos, julgou válido o processo administrativo disciplinar que culminou na exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar. Aquela Corte concluiu que “[...] Como se vê, não estava o recorrente internado ao tempo de sua exclusão da Polícia Militar, porquanto sua exclusão fora decidida pelo Conselho de Disciplina em 21.11.2013 (pp. 830/835), e somente quando já estava desligado, permaneceu voluntariamente internado para tratamento de saúde, no período de 02.12.2013 a 27.02.2014 (p. 37). Dessa forma, descabe a pretendida anulação do processo administrativo disciplinar, o qual, como bem destacado na sentença recorrida e no parecer ministerial, observou em todas as suas fases os ditames legais e constitucionais, em especial, a ampla defesa e o contraditório [...]" (pág. 58 do documento eletrônico 7). Desse modo, para divergir desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmulas 279/STF. Nesse sentido, destaco precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2008. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à reelaboração da moldura fática constante do acórdão recorrido, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI 774.672- AgR/SP, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma). “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Processo administrativo disciplinar. Demissão de policial militar. 3. Alegação de inobservância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Contestação de provas. Necessidade do reexame ou revolvimento do conjunto fático- probatório. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes. Jurisprudência consolidada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 958.521- AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 9700306097 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “TRIBUTÁRIO. CSSL. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. LEI N° 9.249/95 (ART. 9°, § 10) E LEI N° 9.430/96 (ART. 88, XXVI). LEGITIMIDADE. 1. A sistemática de apuração da base de cálculo da CSSL, com a previsão da despesa relativa aos juros sobre capital próprio, instituída pelo art. 9°, § 10 da Lei n° 9.249/95, não incorreu em vícios. 2. A Lei n° 9.430/96 teve vigência a partir de 1° de janeiro de 1997 e, desta forma, vedada a projeção dos seus efeitos para o ano-base de 1996. 3. Precedentes desta C. Sexta Turma e de outros Tribunais. 4. Apelação e remessa oficial providas" (pág. 34 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXVI; 145, § 1º; e 195, I, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.249/1995 e 9.430/1996). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “Agravo regimental no recurso extraordinário. CSLL. Incidência. Base de cálculo. Juros sobre capital próprio. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional (Lei nº 9.249/95, art. 9º, § 10) e dos fatos e provas dos autos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional e provas dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido" (RE 529.528-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ART. 9º, §10º, DA LEI 9.249/95. INCLUSÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL LÍQUIDO NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. SÚMULA STF 279. OFENSA REFLEXA. 1.Para examinar as alegações de ofensa à Constituição Federal e divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, cumpriria, primeiramente, analisar fatos, provas (Súmula STF 279) e legislação infraconstitucional (Lei 9.249/95). Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que elide o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2.Agravo regimental improvido" (RE 495.982-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, cito, ainda, as seguintes decisões, entre outras: RE 537.653-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 738.929-AgR/SP e AI 739.816-ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux; AI 799.376-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 748.792/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 346.981/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 456.445/PR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 617.613/RJ, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 782.067/DF, RE 571.886/MG e RE 435.466/PR, de minha relatoria. Por fim, com o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 907.921/SP, com trânsito em julgado certificado em 5/6/2017 – pág. 108 do documento eletrônico 4), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: RE 587.089-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso; AI 785.229/PR e RE 827.447-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 588.235-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 681.482-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 775.488-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 816.971-AgR/RS, AI 627.964-AgR/RS e RE 594.910/MT, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator