Supremo Tribunal Federal 22/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 985

Origem: AC - 200351015070978 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ. TRIBUTO QUE REMUNERA SERVIÇO DE CARÁTER INDIVISÍVEL E INESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (fl. 149), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (fl. 114) que assentou, verbis : “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, é de se ressaltar que são inadmissíveis os Embargos Declaratórios que ataquem decisão monocrática do Relator, aderindo a entendimento já consagrado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no seguinte sentido: “ É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo esses embargos, quando possível – e é o caso -, ser conhecidos como agravo regimental " (STF, 1º T. AI 235.568-7 – AgRg. Rel. Min. Moreira Alves, j. 11.05.99, negaram provimento, DJ de 25.06.99) 2. O recurso admitido como agravo interno objetiva a reforma da decisão que deu parcial provimento à apelação do Município do Rio de Janeiro e à remessa necessária, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil para considerar devida a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. 3. Inicialmente, a respeito das alegações da agravante no tocante à alíquota progressiva do IPTU, vale registrar que o MM. Juiz ao prolatar a sentença julgou de modo favorável o pedido para o CNEN, sendo certo que desta decisão não foi interposto qualquer recurso pelo ora agravante. Dessa forma, não há que se analisar a questão levantada pelo agravante, em sede de Agravo Interno, visto que em relação a esta matéria já operou o seu trânsito em julgado, em razão da não interposição de recurso em momento próprio. 4. A respeito da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, vale registra que a decisão agravada foi bem clara quanto à fundamentação do julgado, destacando que : “No que tange à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, o recurso deve ser provido, visto que a cobrança é devida, consoante se observa através da Súmula Vinculante de nº 19 do Supremo Tribunal Federal que assim dispõe:“ A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal ." 5. Observa-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a Súmula vinculante de nº 19 do Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão ora impugnada não merece reparo, uma vez que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro fático. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 136). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 145, II, da Constituição Federal. Alega que a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública é inconstitucional porque não há possibilidade de individualização do serviço. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial (fl. 173). É o relatório. DECIDO . Assiste razão à recorrente. O Plenário desta Corte, ao julgar caso análogo envolvendo o Município do Rio de Janeiro, reconheceu a inviabilidade da taxa em questão, por entender que o serviço de limpeza pública consiste numa prestação de caráter geral que beneficia todos os cidadãos, e por este motivo, deve ser remunerado pelo produto de arrecadação de impostos. Eis a ementa do referido julgado: “SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança. Precedente: RE 206.777. Embargos de divergência conhecidos e providos."  (RE 256.588-ED- EDv, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 3/10/2003). Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Invertidos proporcionalmente os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200271020055810 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO. ATENDIMENTO À SAÚDE. VIGILÂNCIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (12X36). COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO QUANDO ULTRAPASSADO O LIMITE MÁXIMO SEMANAL. HORAS-EXTRAS. CABIMENTO. O regime de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), admite a compensação de horários. Somente quando ultrapassado o limite máximo semanal (40 horas), faz jus o servidor ao recebimento do adicional das horas-extras que excederem aquele limite." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, V, XXXV e LV; 7º, XIII e XVI; 37, §6º; 39, § 3º; e 93, IX, todos da Constituição. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a matéria aqui tratada está restrita ao âmbito infraconstitucional, hipótese que impede o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 738.680-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS POR 36 HORAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis  : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O acórdão impugnado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da Constituição do Brasil. […] 6. Agravo Regimental a que se NEGA PROVIMENTO." O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Por fim, cabe registrar que esta Corte tem firme orientação no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 50046050320114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. Requer a reforma do acórdão recorrido para que “ seja determinado que o limitador teto seja aplicado após o cálculo da renda mensal inicial, ainda, para que seja determinado que o INSS a partir da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 adéque o valor do benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, mantendo o valor do benefício de pensão por morte no teto previdenciário até os dias atuais em obediência aos reajustes oficiais ". O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o Tribunal de origem aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 564.354-RG, Relª Minª Cármen Lúcia), no sentido de “ ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais ". Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 50017609020134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, e sendo o valor da causa em inferior a sessenta salários mínimos, correta a decisão que determinou à parte autora esclarecer se pretendia a redistribuição do feito a uma das varas do Juizado Especial Federal ou a retificação do valor da causa para montante compatível com o rito ordinário." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 109, § 3º, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedente: RE 835.132-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. VARA ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 00312028020094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.114.398/AL. ART. 543 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. Considerando a não aplicação do artigo 103, da Lei 8.213/91 em ação que versa sobre o estabelecimento de critérios de reajuste da renda mensal (ECS 20/98 e 41/03), não se mostra viável a aplicação do artigo 543- C, § 7º, do CPC." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Defende a observância da incidência da decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ao caso dos autos, no qual se postula a readequação do valor de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 14/2003. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a discussão dos autos, referente à aplicação imediata dos novos tetos das EC nºs 20/1998 e 41/2003, não se submete à decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 626.489-RG, de minha relatoria). No mesmo sentido: RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 564.354, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 50066435120124047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. É constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de- contribuição aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, situação que não se altera pela decisão do STF em relação aos tetos previdenciários, que diz respeito apenas à evolução do salário-de-benefício e da renda mensal inicial. 2. No presente caso o salário-de-benefício não sofreu limitação a nenhum teto previdenciário, em nenhum momento, não havendo diferenças na renda mensal em razão das EC 20/98 e 41/2003." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. Requer a reforma do acórdão recorrido para que “ seja determinado que o limitador teto seja aplicado após o cálculo da renda mensal inicial, ainda, para que seja determinado que o INSS a partir da Emendas Constitucionais nº 20 de 1998 e nº 41 de 2003 adéque o valor do benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, mantendo o valor do benefício de aposentadoria no teto previdenciário até os dias atuais em obediência aos reajustes oficiais ". O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o Tribunal de origem aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 564.354-RG, Relª Minª Cármen Lúcia), no sentido de “ ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais ". Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 10120100016860001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.069-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência ou não do instituto da prescrição nas ações de ressarcimento por danos causados ao erário (Tema 666). Veja-se a ementa do referido julgado: “ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal." Diante do exposto, admito o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 50180355720134047100 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – (GDAP) e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social – (GDASS) a servidores públicos inativos e pensionistas. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. Sustenta ofensa à Súmula Vinculante 20, ao argumento de que o termo final da extensão aos inativos das gratificações em exame deve ser o mês de maio de 2009, data de início do primeiro ciclo avaliativo dos servidores da ativa que percebem as gratificações. O recurso extraordinário não deve ser provido, uma vez que acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 662.406-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a tese de que o termo final da extensão aos inativos das gratificações de desempenho, tal como a GDASS e a GDATA, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Veja-se a ementa do julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido." Diante do exposto, com base no art. 557, caput,  do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 50024840820114047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : O recurso extraordinário interposto por Waldir Aparecido Rosa não deve ser provido, uma vez que a solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Quanto ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947-RG, da relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da constitucionalidade da aplicação dos critérios de correção monetária relativos à caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) sobre os débitos da Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810). Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário de Waldir Aparecido Rosa. Quanto ao recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 50008151220104047016 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que decidiu controvérsia acerca da existência de responsabilidade da Administração Pública, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O recurso não pode ser provido. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado são: (i) existência de dano; (ii) prova da conduta da Administração; (iii) presença do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido; e (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade. Veja-se, nesse sentido, a ementa do AI 734.689-AgR-ED, julgado sob a relatoria do Ministro Celso de Mello: “INADMISSIBILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO ELEMENTOS ESTRUTURAIS TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO FATO DANOSO ( MORTE ) PARA O OFENDIDO ( MENOR IMPÚBERE ) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO PRESTAÇÃO DEFICIENTE , PELO DISTRITO FEDERAL, DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE, INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim  , viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes . - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem ( a ) a alteridade do dano, ( b ) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, ( c ) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição , incidido em conduta comissiva ou omissiva , independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e ( d ) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes . A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição , hajam causado a terceiros. Doutrina . Precedentes . - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos ( ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado , ministrado por funcionário público, ou , então, resulte de conduta positiva ( ação ) ou negativa ( omissão ) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido." O Tribunal de origem decidiu sobre a existência dos elementos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado do Paraná, na hipótese, amparado nos fatos e no material probatório constante dos autos. Nessas condições, incide o disposto na Súmula 279/STF. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE 738.121- AgR. Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 842.715-AgR; Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e ARE 723.824-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AMS - 50053415620134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Primeiramente, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par deste aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 200871000248116 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 614.406/RG (Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tema 368, Dje de 27-11-2014), sob o regime do art. 543-B do CPC (repercussão geral), consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: Ementa: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, o acórdão recorrido não merece reparos. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente