Origem: AC - 200351015070978 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ. TRIBUTO QUE REMUNERA SERVIÇO DE CARÁTER INDIVISÍVEL E INESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (fl. 149), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (fl. 114) que assentou, verbis : “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, é de se ressaltar que são inadmissíveis os Embargos Declaratórios que ataquem decisão monocrática do Relator, aderindo a entendimento já consagrado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no seguinte sentido: “ É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo esses embargos, quando possível – e é o caso -, ser conhecidos como agravo regimental " (STF, 1º T. AI 235.568-7 – AgRg. Rel. Min. Moreira Alves, j. 11.05.99, negaram provimento, DJ de 25.06.99) 2. O recurso admitido como agravo interno objetiva a reforma da decisão que deu parcial provimento à apelação do Município do Rio de Janeiro e à remessa necessária, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil para considerar devida a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. 3. Inicialmente, a respeito das alegações da agravante no tocante à alíquota progressiva do IPTU, vale registrar que o MM. Juiz ao prolatar a sentença julgou de modo favorável o pedido para o CNEN, sendo certo que desta decisão não foi interposto qualquer recurso pelo ora agravante. Dessa forma, não há que se analisar a questão levantada pelo agravante, em sede de Agravo Interno, visto que em relação a esta matéria já operou o seu trânsito em julgado, em razão da não interposição de recurso em momento próprio. 4. A respeito da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, vale registra que a decisão agravada foi bem clara quanto à fundamentação do julgado, destacando que : “No que tange à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, o recurso deve ser provido, visto que a cobrança é devida, consoante se observa através da Súmula Vinculante de nº 19 do Supremo Tribunal Federal que assim dispõe:“ A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal ." 5. Observa-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a Súmula vinculante de nº 19 do Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão ora impugnada não merece reparo, uma vez que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem o quadro fático. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 136). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 145, II, da Constituição Federal. Alega que a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública é inconstitucional porque não há possibilidade de individualização do serviço. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial (fl. 173). É o relatório. DECIDO . Assiste razão à recorrente. O Plenário desta Corte, ao julgar caso análogo envolvendo o Município do Rio de Janeiro, reconheceu a inviabilidade da taxa em questão, por entender que o serviço de limpeza pública consiste numa prestação de caráter geral que beneficia todos os cidadãos, e por este motivo, deve ser remunerado pelo produto de arrecadação de impostos. Eis a ementa do referido julgado: “SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança. Precedente: RE 206.777. Embargos de divergência conhecidos e providos." (RE 256.588-ED- EDv, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 3/10/2003). Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Invertidos proporcionalmente os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente