Supremo Tribunal Federal 22/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 985

Origem: AC - 50071964720114047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que decidiu controvérsia acerca da existência de responsabilidade da Administração Pública, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O recurso não pode ser provido. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado são: (i) existência de dano; (ii) prova da conduta da Administração; (iii) presença do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido; e (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade. Veja-se, nesse sentido, a ementa do AI 734.689-AgR-ED, julgado sob a relatoria do Ministro Celso de Mello: “INADMISSIBILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO ELEMENTOS ESTRUTURAIS TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO FATO DANOSO ( MORTE ) PARA O OFENDIDO ( MENOR IMPÚBERE ) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO PRESTAÇÃO DEFICIENTE , PELO DISTRITO FEDERAL, DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE, INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim  , viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes . - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem ( a ) a alteridade do dano, ( b ) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, ( c ) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição , incidido em conduta comissiva ou omissiva , independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e ( d ) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes . A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição , hajam causado a terceiros. Doutrina . Precedentes . - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos ( ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado , ministrado por funcionário público, ou , então, resulte de conduta positiva ( ação ) ou negativa ( omissão ) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido." O Tribunal de origem decidiu sobre a existência dos elementos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado do Paraná, na hipótese, amparado nos fatos e no material probatório constante dos autos. Nessas condições, incide o disposto na Súmula 279/STF. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE 738.121- AgR. Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 842.715-AgR; Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e ARE 723.824-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 20080057027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário que, por decisão da Presidência desta Corte, foi devolvido ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, para que se aguardasse o julgamento do mérito do RE 563.965-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Julgado o mérito do recurso extraordinário paradigma por esta Corte, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, aplicou o entendimento à parte pertinente do recurso extraordinário, em acórdão assim ementado: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL CIVIL – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – REVISÃO DA VANTAGEM COM BASE NOS VALORES ATUALIZADOS DA REMUNERAÇÃO – NÃO CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VENCIMENTOS – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RETRATAÇÃO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conquanto divirja do entendimento firmado por esta Corte de Justiça, quanto à base de cálculo da vantagem pleiteada, tenho que o paradigma do Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 563.965/RN, não tem aplicação à discussão quanto a incidência do percentual do Adicional por Tempo de Serviço – ATS sobre o vencimento-base ou sobre o total da remuneração, razão pela constato a impossibilidade de aplicação, quanto à matéria, do juízo de retratação; 2. No entanto, no que pertine à discussão quanto à forma de cálculo da vantagem, o paradigma da Suprema Corte sobre estabilidade financeira se aplica perfeitamente ao caso; 3. É entendimento consolidado o de que inexiste aos servidores públicos direito adquirido a regime jurídico. Assim, não ofende direito adquirido o ato que limitou o reajuste dos “quinquênios" aos valores auferidos pela legislação anterior, estabelecido no artigo 4º, da Lei n. 2.875/2004; 4. Portanto, a base de cálculo do adicional de tempo de serviço não poderá incidir sobre os novos valores inclusos na atual legislação, recaindo somente sobre os da norma pretérita, em vigor em 24 de março de 2004, data anterior à vigência da Lei estadual n. 2.875/04; 5. Juízo de retratação, em consonância com a previsão contida no artigo 543-B, § 3º do Código de Processo Civil; 6. Segurança parcialmente concedida." Quanto às demais questões, não abrangidas na tese assentada no paradigma, retornou o recurso a esta Corte para que seja julgada a questão ainda não decidida. Nesta parte, o recorrente alega violação ao art. 37, XIV, da Constituição. O recurso deve ser provido. Nota-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao reconhecer que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração total do servidor policial e não apenas sobre o vencimento, afrontou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 563.708, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou que a Emenda Constitucional n. 19/1998, na parte que alterou o art. 37, XIV, da CF/88, tem aplicação imediata e, consequentemente, as leis que previam como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço o total da remuneração não foram recepcionadas pela Constituição Federal. Ressaltou-se, por outro lado, a necessidade de se observar, sempre, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Veja-se a ementa do mencionado paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." Nesse contexto, afrontam o disposto no art. 37, XIV, na redação dada pela EC 19/1998, as leis que preveem o total da remuneração como base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Outros precedentes: RE 839.883-AgR. Rel. Min. Marco Aurélio; RE 630.576, Rel. Min. Celso de Mello; RE 602.344-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE 793.755, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança pleiteada. Inverto os ônus da sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 08010259520144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA GDPGTAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO QUE DEVERIA SER MANEJADA POR PETIÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (ART. 267, VI, DO CPC). 1 - Trata-se de pleito de recebimento de valores correspondentes à GDPGTAS, gratificação concedida aos servidores da ativa e judicialmente assegurada aos inativos do Ministério do Planejamento, nos autos da Ação de Conhecimento nº 2007.81.00007460-5, promovida pelo SINTSEF-CE, na condição de representante processual, em face da União Federal, distribuída à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. 2 - O título executivo foi obtido pelo Sindicato, na condição de representante judicial, e não, substituto processual. A execução deve ser manejada, por meio de petição, nos próprios autos da ação de conhecimento, e não, de ação executiva autônoma, em Juízo diverso. Carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. 3 - Processo extinto, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação improvida. " O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Diante do exposto, com base nos arts. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 001201020144049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, da relatoria do ministro Luiz Fux, à luz dos artigos 195, § 5º, e 201, cabeça e § 1º, da Constituição Federal, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o equipamento de proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consignou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tendo o Colegiado de origem mantido a sentença, na qual assentada a ausência de demonstração de que os equipamentos de proteção eliminavam a ação dos agentes nocivos, a discussão proposta no extraordinário pressupõe o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Publiquem. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 239216 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de petição de embargos declaratórios opostos no no Tribunal de origem na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos, com base no RE-RG 598.365, da relatoria do Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Sustenta que não foi lhe dado oportunidade de se manifestar contra a decisão, uma vez que os autos foram baixados um dia após a publicação da decisão. Decido. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem". Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau; DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie; DJe 19.11.2008 e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo essa última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º – grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo." No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar". De qualquer forma, deve-se, ainda, proceder nos termos do §3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, i n verbis: “Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. " Sendo assim, o provimento do agravo nos próprios autos é medida que se impõe na hipótese de observância dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, uma vez que o Tribunal a quo  não aplicou prima facie  a sistemática da repercussão geral ao feito. Portanto, faz- se necessário prestigiar o efeito devolutivo legalmente atribuído ao apelo extremo (art. 542, §2º, CPC) no âmbito do juízo de retratação. Assim, nada há a deferir. Ante o exposto, não conheço do presente por incabível. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200638090004289 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A CONSELHEIROS DE COOPERATIVA. CÉDULAS DE PRESENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DO MÉRITO (ART. 515, §3º, DO CPS). INCIDÊNCIA DO TRIBUTO 1. Os pagamentos efetuados aos conselheiros de administração e fiscal de cooperativa, a título de cédula de presença, possuem natureza remuneratória, devendo ser submetidos à incidência de contribuição previdenciária. 2. Precedentes do TRF1 e do TRF3: AMS 2005.38.00.020893-6/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.417 de 26/06/2009; AMS 200561000108510, Des. Federal Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, DJF3, de 21/08/2008. 3. Apelação provida, para afastar a prejudicial. 4. Julgamento proferido na forma do artigo 515, § 3º, do CPC. Segurança denegada."(eDOC. 3, p. 56-60) Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC. 3, p. 84-87). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II; 93, IX; 150, I; e 195, I, “a" ,  do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que “só existe previsão legal de tributação incidente sobre pró-labore que percebe a diretoria. Os Conselheiros Administrativo e Fiscal percebem cédula de presença devida por reunião, que não representa parcela tributável pelo INSS, já que seus membros não são contribuintes obrigatórios, por serem apenas conselheiros e não diretores." (eDOC. 4, p. 11) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, O STF já é constitucional a contribuição social incidente sobre a remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar n. 84/96, e a cargo das empresas e pessoas jurídicas, incluindo nesse rol as cooperativas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº. 84, de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE. I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº. 84, de 1996:constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido" (RE 228.321, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003). “Contribuição social sobre a remuneração de autônomos e administradores instituída pela LC 84, de 18.01.96: constitucionalidade: precedente (RE 228.321, Pleno, Carlos Velloso, DJ 30.5.2003)" (AI 608.242- AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 25.5.2007). Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se nega seguimento, nos termos dos artigos 557 do CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 70060982717 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 01, p. 75): “ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FUGA. FALTA GRAVE. RECONHECIDA. APLICADA APENAS A SANÇÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL . 1. Preliminar contrarrecursal. Ausência de requisito de admissibilidade. Razões recursais intempestivas. Mera irregularidade. Precedentes. Preliminar desacolhida. 2. Preliminar ministerial. Nulidade da decisão que apura a prática de falta grave sem a prévia instauração do competente procedimento administrativo disciplinar. Acolhida. Comando normativo contido no art. 22, inc. III, do Decreto n. 46534/2009, com as alterações do Decreto n. 47594/2010, que não tem o condão de dispensar procedimento que lei hierarquicamente superior (Lei n. 7210/84) não dispensou. Acolhida a preliminar, resta prejudicado o exame do mérito do agravo. 3. Prescrição quanto à instauração do PAD reconhecida de ofício. Art. 36 do Regimento Disciplinar Penitenciário deste Estado. Declarada de ofício." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 22, I, e 24, I e §§ 1º e 2º, do texto constitucional. Busca-se a reforma do acórdão para que seja afastada a extinção da punibilidade do apenado e para que seja determinado ao Juízo da execução que instaure PAD para apuração da falta grave cometida. A Segunda Vice-Presidência do TJRS admitiu o recurso extraordinário por estarem presentes os pressupostos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.533.609-RS, simultaneamente interposto ao presente recurso, para afastar a prescrição da falta grave e determinar ao Juízo da execução que instaure PAD para apuração da falta grave. A decisão transitou em julgado em 12.08.2015. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200684010002599 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Trata-se recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa reproduz-se a seguir: “Tributário. Concomitância do processo administrativo com a judicialização da matéria. Validade do não conhecimento do recurso administrativo. Aproveitamento de insumos na produção de sal de cozinha ou sal marinho como créditos de IPI. Inviabilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Apelação desprovida." (fl. 564) Embargos de declaração não providos. (fls. 582-583) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV; 146; e 156, §3º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que (i) o sal marinho e o sal de mesa gozam de imunidade tributária por serem produtos minerais; (ii) a determinação de estorno do crédito de IPI, a que faz jus em razão da imunidade, viola o art. 49, do CTN, que possui status de Lei Complementar, bem como o princípio da não-cumulatividade; e, (iii) a decisão na esfera administrativa (processo n. 13433.000312/00-30) viola a súmula 269 e 271, do STF, além dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, é matéria que não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." No mérito, em relação à imunidade sobre operações relativas a minerais, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que o sal de cozinha não é abrangida pela norma constitucional imunizadora. Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida no enunciado da Súmula 279 do STF. Confira-se o RE 858.881, de reltoria do Ministro Roberto Barroso, DJe 06.10.2015. Mesmo que assim não fosse, constata-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo tribunal Federal, segundo a qual a norma imunizante prevista no art. 153, §3º, do Texto Constitucional, é restrita às hipóteses ali previstas, não havendo que falar em interpretação extensiva. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 631.225-AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – À luz do disposto no art. 155, § 3º, da Constituição Federal, à exceção dos impostos de que trata os arts. 155, caput, II, e art. 153, I e II, da Constituição Federal, “nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País". II – A norma constitucional é restritiva e incisiva quanto às hipóteses de incidência tributária permitidas nas referidas operações, não se admitindo interpretação extensiva para alcançar fatos jurídicos tributários nela não contemplados. III – Agravo regimental a que se nega provimento." Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b", CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 292019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 03, p.1008): “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/79. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. PRESCRIÇÃO. IMPRECISÃO ACERCA DA DATA DO FATO DELITUOSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A imprecisão dos autos acerca da data efetiva de cometimento, pelos agravantes, do fato delituoso previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/79, impossibilita a aferição do prazo decorrido entre a data da conduta e o recebimento da exordial e, por conseguinte da ocorrência de lapso prescricional entre tais marcos. 2. A ausência de debate pelo acórdão recorrido da questão federal suscitada - reclassificação do delito de furto qualificado para estelionato - a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. 3. Agravo regimental improvido" Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XLII e XLIV, da Constituição. Busca-se, em suma, a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 50, I, da Lei 6.766/1979 em decorrência do transcurso do prazo prescricional entre a data do fato delituoso e o recebimento da denúncia. A Vice-Presidência do STJ admitiu o recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que a matéria está preclusa, tendo em vista que a discussão acerca da prescrição do delito do art. 50, I, da Lei 6.766/1979 iniciou-se na decisão de segundo grau e dessa decisão não foi interposto recurso extraordinário. Os recorrentes interpuseram somente recurso especial, alegando-se, dentre outras matérias, violação ao art. 110, § 2º, do CP (redação anterior à Lei. 12.234/2010), no tocante ao delito em análise, em razão da prescrição de oito anos ocorrida entre a data do delito e o recebimento da denúncia. Como é cediço, o sistema recursal vigente prevê o cabimento simultâneo do recurso extraordinário e do recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau. Dessa forma, suposta violação constitucional deveria ter sido suscitada no momento processual oportuno. Somente se admite recurso extraordinário em face de acórdão proferido em recurso especial se a questão constitucional objeto do último recurso for diversa da resolvida pela instância ordinária, o que não ocorre nesses autos. Nesse sentido, confiram-se os julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Processual civil. Questão decidida no Segundo Grau. Ausência de interposição de recurso extraordinário concomitantemente ao recurso especial. Preclusão. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 665016, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 07.05.2012) DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o acórdão proferido pelo STJ, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância. Precedente. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 885314, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.09.2015.) Não obstante os argumentos suso mencionados, em observância ao princípio da proteção judicial efetiva, assento ainda que não é caso de habeas corpus  de ofício, eis que a decisão impugnada não apresenta manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. O STJ não reformou o acórdão de segundo grau. Limitou-se a declarar que a imprecisão dos autos acerca da data efetiva de cometimento do fato delituoso impossibilitaria a aferição da prescrição entre os marcos sugeridos. Compulsando os autos, constato que não restou consignada na sentença, tampouco no acórdão do Tribunal local, a data do fato delituoso. Assim, como bem declarou o STJ, a imprecisão dos autos quanto ao marco inicial impede a análise da prescrição arguida. Não obstante, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que seria inviável nesta instância, seja pela incidência da súmula 279 do STF, seja pelo entendimento pacífico desta Corte acerca da finalidade do habeas corpus : “(...) O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento" (RHC nº 121.850/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 06.10.14). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 557 do CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 09 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20080575714 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00088000920098260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - SP. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA Nº 44 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.675. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - SP com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assentou, verbis : “ Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Tributo destinado a custear atividade de interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de contribuição. Alegação de inconstitucionalidade. Procedência. Sentença mantida. Recurso denegado. " Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao disposto nos artigos 145, § 1º, e 150, II, da Constituição Federal. Argumenta no sentido da constitucionalidade das leis municipais que instituíram a COSIP desde 2003. O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para eventual adequação do acórdão recorrido ao quanto decidido por esta Corte no julgamento do RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 22/5/2009, leading case  de repercussão geral, Tema nº 44. O órgão manteve o seu entendimento, em acórdão assim ementado: “ Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico - tributária. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Acórdão a negar provimento, por maioria de votos, a recurso contra sentença que julgou procedente a demanda e reconheceu ilegítima a cobrança do tributo. Interposição de recurso extraordinário. Sobrestamento deste, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Tributo destinado a custear atividade de interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de contribuição. Alegação de inconstitucionalidade. Procedência. " É o relatório. DECIDO. O recurso merece provimento. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/2009, leading case  de repercussão geral, Tema nº 44, reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP, inclusive sob os enfoques da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Transcrevo a ementa do referido julgado: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido." Nesse sentido, envolvendo especificamente o Município de Araçatuba - SP, confiram-se: RE 809.080, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/5/2014; RE 722.167, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/12/2013; e RE 631.871, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/2/2012. Ex positis, PROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente