Supremo Tribunal Federal 22/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 985

Origem: AI - 990100441965 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO — OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR — POSSIBILIDADE - Inexiste impedimento para a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, vez que a decisão condenatória já transitou em julgado e o recurso de apelação, interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução, não tem o poder de suspender a execução. Recurso improvido." O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 573.872-RG, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria ora em debate. Confira-se a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa." Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2015. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR
Origem: AC - 200901975561 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. CONTRATO PRO LABORE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DISCRICIONARIEDADE. MEMORIAIS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.  PRO    LABORE . CONSTITUCIONALIDADE. 1. A inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, apesar de não constar da inicial, é matéria de ordem pública e pode ser arguida de ofício. 2. O julgamento antecipado é faculdade discricionária do juiz, não configurando cerceamento do direito de defesa, ainda que haja requerimento genérico da defesa, pela produção de provas. 3. É desnecessária a intimação das partes para apresentação de memoriais, quando não houver produção de provas no curso do processo, conforme precedente do STJ. 4. É afastada a nulidade do contrato pró-labore, diante da previsão constitucional de contratação temporária, para atender a excepcional interesse público (art. 37, IX), como o ensino. Recurso conhecido e não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender presente a incidência do óbice da Súmula nº 279 do STF. O presente feito ficou sobrestado na origem em razão da decisão de 16/9/2010, proferida pelo Ministro Ayres Britto no AI 757.244, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No entanto, conforme informação de fl. 512, os autos foram novamente remetidos à apreciação desta Corte, sob o argumento de que a questão jurídica debatida no referido AI 757.244, convertido em RE 705.140, não se identifica com a debatida no presente feito. É o relatório. DECIDO . Verifica-se que a controvérsia cinge-se à averbação de tempo de serviço prestado pela recorrida ao Estado de Goiás referente à contratação excepcional para atendimento emergencial no interesse público, prevista no artigo 37, IX, da CF, no período descrito na inicial (agosto 1989 a dezembro de 1993), como professora em regime pro labore . O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do contrato de trabalho sob o fundamento de que o Estado de Goiás lançara mão, por anos, de milhares de profissionais na área de ensino contratados em regime pro labore , sem concurso público, e depois simplesmente negou-lhes direitos trabalhistas. Em caso análogo, ARE 644.397, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/3/2012, assim se decidiu: “ É incontroverso que a recorrida trabalhou em regime  pro labore , sendo remunerada pelo Estado, na função de professora, fazendo jus, portanto, à averbação deste tempo de serviço para fins de aposentadoria (fls. 158). Assim, para entender que o contrato em questão é nulo e que a recorrida não teria comprovado a contagem de tempo de serviço, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o que não é possível, em sede de recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, entre outras, as seguintes decisões: RE 165.460, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 19.9.1997; RE 102.542, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, DJ 27.9.1985; RE-AgR 593.550, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 27.2.2009; e AI-AgR 767.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 5.2.2010. Incide, portanto, a Súmula 279/STF. " Dessa forma, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, ARE 710.734, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/9/2012, verbis : “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRATO PRO LABORE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024080060106003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 390): “ MANDADO DE SEGURANÇA. OPTOMETRIA. FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LIMITAÇÃO DE ATIVIDADE FUNCIONAL. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. -Tratando-se de matéria de saúde, amplo é o poder de fiscalização da Vigilância Sanitária. -Não tendo havido lei regulamentadora posterior, a anterior é recepcionada pela nova Constituição. -Não é abusiva a regulamentação de serviços paralelos à atividade médica, distinguindo-os uns dos outros. " O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º ,  XIII; 93, IX; e 170, VIII, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: (i) quanto ao art. 93 da CF, a alegação seria infundada, uma vez que devidamente fundamentado o acórdão recorrido; (ii) os demais dispositivos constitucionais apontados carecem do necessário prequestionamento; e (iii) não estaria presente pressuposto que autorizasse a interposição do recurso pela c  do permissivo constitucional. O recurso extraordinário é não deve ser provido. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, confira-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." Quanto à questão de fundo, dissentir da conclusão assentada pelo Tribunal de origem exigiria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, hipótese vedada neste momento processual. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELOS DECRETOS NS. 20.931/1932 E 24.492/1934. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 787.040-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPTOMETRISTA. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DECRETOS 20.931/1932, 24.492/1934 e 99.678/1990 e PORTARIA 397/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 794.562-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma) O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c  do inciso III do artigo 102, III, da Carta. Nesse sentido, confira-se a ementa do AI 792.964-ED, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI LOCAL EM DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00475034220128260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal Central do Estado de São Paulo que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Veja-se o seguinte trecho da sentença: “[...] Assim, conclui-se que a legislação estadual é aplicável ao servidor público militar, pelo que o autor, que se encontra na ativa, com tempo para se aposentar, tem direito subjetivo ao abono permanência, ou seja, ao direito previsto na disposição transitória no sentido de que está isento do pagamento da contribuição previdenciária. [...]" O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40, §19; e 42, §1º, da Constituição Federal . A decisão agravada negou seguimento sob os seguintes fundamentos: ( i ) “não há efetiva demonstração do cabimento do recurso interposto" ; ( ii ) incidência das Súmulas 283, 282 e 356/STF; ( iii ) e a parte não demonstrou de forma clara a existência de repercussão geral. O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, acerca do enquadramento normativo do abono de permanência devido aos servidores militares, seria necessário rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário (Súmula 280/STF). Nesse sentido, vejam-se: ARE 696.734-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma; AI 811.602-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma; ARE 698.716-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; e AI 845.645- AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b,  do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 990100197878 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. NOTÍCIA DA ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DE AGIR SUPERVENIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO. Efeitos. Execução fiscal. Embargos julgados improcedentes. - A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos à execução é recebida apenas no efeito devolutivo, por força do art. 520, V, do CPC. Relevância das teses e perigo na demora, com que não se confunde a possível venda do bem oferecido em penhora, não demonstradas, a afastar a suspensão ínsita ao poder cautelar do juiz. - Agravo de manifesta improcedência. Aplicação do art. 557 do CPC. Agravo interno desprovido." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, 5º, XXXVI, e 37 da Constituição Federal e 78, §§ 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial. É o relatório. DECIDO . Determinei à Agravante manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento da lide, sob pena de extinção do feito, em virtude da petição apresentada no STJ informando a perda de objeto do recurso. Em resposta, a Agravante noticia “ a perda do objeto do presente recurso, diante da adesão da empresa recorrente ao Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS – São Paulo), já informada na origem. Assim, requer a homologação da perda do objeto do presente recurso. " Desse modo, a manifestação da parte agravante configura falta de interesse jurídico de agir superveniente, o que fulmina a pretensão recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05190404620094058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR(EX- COMBATENTE) FALECIDO EM 14/10/1961. PRETENSÃO DE FILHA OBTER A REVERSÃO DE COTA DE PENSÃO RECEBIDA POR GENITORA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA AUTORA COM A GENITORA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE REVERSÃO A PARTIR DA MORTE DE SUA MÃE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JEF PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A CONCESSÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO art. 3º. III, da Lei no. 10.259/01. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DE PENSÃO DE EX- COMBATENTE PERCEBIDO PELA GENITORA DA AUTORA SOMENTE PASSOU A SER DEVIDO COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8059/90. LEI Nº 8059/90 QUE NÃO INCLUI A FILHA MAIOR DE 21 ANOS COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.059/90 E USAR LEGISLAÇÃO REVOGADA PARA CONCEDER A PRETENSÃO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO ." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. O parecer ministerial da lavra do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros é pelo “ não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo ão provimento ". O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 20147005334644 - TJRJ - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXII, da Carta. Sustenta, em síntese, que a autora não se enquadra ao conceito constitucional de consumidor. A decisão agravada negou seguimento sob o seguinte fundamento: “ Tendo em vista certidão de ausência de representação processual, deixo de conhecer o recurso ". Em sede de agravo a parte apresenta o documento faltante e reitera os argumentos fundamentados em sede de recurso extraordinário. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, tal como constatou a decisão agravada, não há procuração nos autos outorgada ao advogado subscritor do recurso extraordinário. Essa situação obsta a apreciação do recurso, conforme firme jurisprudência desta Corte. Nessa linha, vejam-se as seguintes ementas: “AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é de ser considerado inexistente. 2. Agravo regimental desprovido." (RE 684839-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto) “RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação. " (AI 788181-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso) Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC. Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 776.736-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos e de que não se aplica a regra do art. 13 do CPC em sede extraordinária. II - Agravo regimental improvido." Dessa forma, conclui-se que à época da interposição do recurso extraordinário a representação processual se afigurava irregular, sendo irrelevante a juntada de substabelecimento após a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 10702130650469001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 99): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. Inexistentes os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A do CPC, hábeis a ensejar a atribuição do excepcional efeito suspensivo aos embargos do devedor, devem ser recebidos apenas em seu efeito devolutivo." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que incide, no caso, a Súmula 283/STF. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que indeferira pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso que impugnara a sentença, de modo que não preenche o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância". Nesses casos o recurso extraordinário deverá ficar retido nos autos e somente será processado se for reiterado no prazo aberto contra a decisão final ou no prazo para as contrarrazões, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC. Nessa linha, vejam-se as seguintes decisões: AI 761.940-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; AI 748.593-AgR e AI 696.847-AgR, Rel. Min. Lewandowski; AI 796.157-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 709.490-AgR, Rel. Min. Eros Grau; e AI 808.478/PR, Rel. Min. Marco Aurélio. Diante do exposto, determino a baixa dos autos para que o recurso extraordinário fique retido nos autos, nos termos do previsto no art. 542, § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 11271797 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo, no qual a parte ora recorrente sustenta que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF , a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 729.394-AgR/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 677.144- AgR/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 700.859-AgR/PI , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 714.069-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ Servidor público do Estado de Santa Catarina: questão relativa à base de cálculo de adicional de insalubridade e atividades de saúde decidida com base na interpretação de legislação local – L. 6.745/85, regulamentada pelo Dec. 31.773 e LC 59/92 – a que não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280. " ( AI 388.190-AgR/SC , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: APCRIM - 00016629620108260115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 02, p. 367): “APELAÇÃO CRIMINAL – Arts. 12 e 16, caput , ambos da Lei nº 10.826/03 – Materialidade e autoria comprovadas – Atipicidade de conduta - Inocorrência – Absolvição – Impossibilidade – Pena – Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea – Afastamento – Incabível – Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos – Inviável – Pena reclusiva – Regime inicial semiaberto – Adequado – Detentiva – Regime inicial aberto – Suficiente para a reprovação da conduta criminosa perpetrada – Recurso ministerial improvido – Apelo defensivo acolhido parcialmente." Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 1º, III, e 5º, I, LV, LIII e LIV. Busca-se, em suma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a alteração do regime inicial semiaberto para aberto. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso pelas seguintes razões: (i) deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF); (ii) falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF); (iii) ofensa reflexa à Constituição e (iv) incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a tese de violação a dispositivos constitucionais carece de prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifico que o TJSP consignou que a reincidência do réu impede a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial semiaberto se mostra adequada e suficiente para a reprovação da conduta criminosa. Logo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie (Lei 10.826/2003 e Código Penal), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a", do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente