Origem: AC - 200901975561 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. CONTRATO PRO LABORE . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DISCRICIONARIEDADE. MEMORIAIS. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRO LABORE . CONSTITUCIONALIDADE. 1. A inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, apesar de não constar da inicial, é matéria de ordem pública e pode ser arguida de ofício. 2. O julgamento antecipado é faculdade discricionária do juiz, não configurando cerceamento do direito de defesa, ainda que haja requerimento genérico da defesa, pela produção de provas. 3. É desnecessária a intimação das partes para apresentação de memoriais, quando não houver produção de provas no curso do processo, conforme precedente do STJ. 4. É afastada a nulidade do contrato pró-labore, diante da previsão constitucional de contratação temporária, para atender a excepcional interesse público (art. 37, IX), como o ensino. Recurso conhecido e não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender presente a incidência do óbice da Súmula nº 279 do STF. O presente feito ficou sobrestado na origem em razão da decisão de 16/9/2010, proferida pelo Ministro Ayres Britto no AI 757.244, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No entanto, conforme informação de fl. 512, os autos foram novamente remetidos à apreciação desta Corte, sob o argumento de que a questão jurídica debatida no referido AI 757.244, convertido em RE 705.140, não se identifica com a debatida no presente feito. É o relatório. DECIDO . Verifica-se que a controvérsia cinge-se à averbação de tempo de serviço prestado pela recorrida ao Estado de Goiás referente à contratação excepcional para atendimento emergencial no interesse público, prevista no artigo 37, IX, da CF, no período descrito na inicial (agosto 1989 a dezembro de 1993), como professora em regime pro labore . O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do contrato de trabalho sob o fundamento de que o Estado de Goiás lançara mão, por anos, de milhares de profissionais na área de ensino contratados em regime pro labore , sem concurso público, e depois simplesmente negou-lhes direitos trabalhistas. Em caso análogo, ARE 644.397, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/3/2012, assim se decidiu: “ É incontroverso que a recorrida trabalhou em regime pro labore , sendo remunerada pelo Estado, na função de professora, fazendo jus, portanto, à averbação deste tempo de serviço para fins de aposentadoria (fls. 158). Assim, para entender que o contrato em questão é nulo e que a recorrida não teria comprovado a contagem de tempo de serviço, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o que não é possível, em sede de recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, entre outras, as seguintes decisões: RE 165.460, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 19.9.1997; RE 102.542, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, DJ 27.9.1985; RE-AgR 593.550, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 27.2.2009; e AI-AgR 767.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 5.2.2010. Incide, portanto, a Súmula 279/STF. " Dessa forma, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, ARE 710.734, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/9/2012, verbis : “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRATO PRO LABORE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente