Origem: AC - 01320812720028050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA. IMUNIDADE RECÍPROCA CONFERIDA À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (fl. 315), interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (fl. 276), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (fl. 269) que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 01. A preliminar de intempestividade do recurso não merece prosperar, isso porque o artigo 25 da lei 6.830/80, determina que na execução fiscal a intimação do representante judicial da Fazenda Pública é pessoal, aplicando-se esta regra aos embargos do devedor. Prefacial afastada. 02. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea “a" se estende as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. 03. Rejeitada a preliminar, no mérito, nega-se provimento à Apelação, confirmando-se a sentença hostilizada, inclusive em necessário reexame." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 150, VI, a , e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Alega que a imunidade tributária conferida à ora agravada é indevida por ausência de expressa previsão constitucional. O recurso extraordinário teve o seguimento obstado por não vislumbrar divergência com orientação do STF (fl. 310). É o relatório. DECIDO. É inconteste nos autos que a recorrida é uma sociedade de economia mista que pertence ao Estado da Bahia e que presta serviços públicos essenciais (fornecimento de água e coleta de esgoto). O Supremo Tribunal Federal tem acolhido, excepcionalmente, a possibilidade de conferir a imunidade recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público essencial, fora do regime de concorrência. Nesse sentido, confiram: RE 848.680, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/12/2014; ARE 862.101, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 9/2/2015; ARE 763.000-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30/9/2014; RE 631.309-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 26/4/2012; RE 580.264, Rel. p/ Acórdão Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 31/8/2011 e o RE 253.472, Rel. P/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 1º/2/2011, cujo o acórdão recebeu a seguinte ementa: “ EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “ cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado ". Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento." Portanto, o acórdão recorrido não divergiu da orientação desta Corte. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente