Supremo Tribunal Federal 22/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 985

Origem: AC - 01320812720028050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA. IMUNIDADE RECÍPROCA CONFERIDA À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (fl. 315), interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (fl. 276), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (fl. 269) que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 01. A preliminar de intempestividade do recurso não merece prosperar, isso porque o artigo 25 da lei 6.830/80, determina que na execução fiscal a intimação do representante judicial da Fazenda Pública é pessoal, aplicando-se esta regra aos embargos do devedor. Prefacial afastada. 02. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea “a" se estende as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. 03. Rejeitada a preliminar, no mérito, nega-se provimento à Apelação, confirmando-se a sentença hostilizada, inclusive em necessário reexame." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 150, VI, a , e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Alega que a imunidade tributária conferida à ora agravada é indevida por ausência de expressa previsão constitucional. O recurso extraordinário teve o seguimento obstado por não vislumbrar divergência com orientação do STF (fl. 310). É o relatório. DECIDO. É inconteste nos autos que a recorrida é uma sociedade de economia mista que pertence ao Estado da Bahia e que presta serviços públicos essenciais (fornecimento de água e coleta de esgoto). O Supremo Tribunal Federal tem acolhido, excepcionalmente, a possibilidade de conferir a imunidade recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público essencial, fora do regime de concorrência. Nesse sentido, confiram: RE 848.680, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/12/2014; ARE 862.101, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 9/2/2015; ARE 763.000-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30/9/2014; RE 631.309-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 26/4/2012; RE 580.264, Rel. p/ Acórdão Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 31/8/2011 e o RE 253.472, Rel. P/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 1º/2/2011, cujo o acórdão recebeu a seguinte ementa: “ EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “ cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado ". Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento." Portanto, o acórdão recorrido não divergiu da orientação desta Corte. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - SC-50010393520104047214 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute a complementação do benefício de pensionista de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal – RFF/ SA. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 675.608-RG, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia, por estar restrita à interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes. Veja-se a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA. OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente." Diante do exposto, com base no art. 544, c/c o art. 543-A, § 5º, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e indefiro liminarmente o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: APCRIM - 200538000115514 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (eDOC 28, p. 2.739): PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA E ADIANTAMENTO VEDADO (ARTS. 4°, CAPUT, 5° E 17, TODOS DA LEI N° 7.492/86). COOPERATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. DOSIMETRIA. PENAS. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. 1. Sendo distintos os objetos jurídicos tutelados pelos artigos 4° (gestão fraudulenta) e 5°(desvio de dinheiro) da Lei 7.492/86, não há que se falar em absorção de um crime pelo outro. Precedentes do STJ ( REsp 585.770/RS, DJ de 16.11.2004, p. 313, 5ª Turma, unânime, rel. Min. Gilson Dipp) e deste Tribunal (ACR 1998.01.00.096130-4/AC, DJ de 17.07.2006, p. 19, 4ª Turma, unânime, rel. Des. Federal Mário César Ribeiro). 2. Comprovada a materialidade do delito e sua autoria, e restando demonstrado o enquadramento típico das condutas dos réus nos artigos 4º, caput,  5º, caput  e 17, todos da Lei n° 7.492/86, bem como ausentes causas de justificação ou de exclusão da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados às penas do referido dispositivo penal incriminador. 3. Os motivos e as circunstâncias não podem ser valorados negativamente, pois os elementos coligidos aos autos não autorizam o destaque destas vetoriais, sendo absolutamente normais à espécie delitiva. O lucro fácil é o motivo primeiro e único do agente do crime contra o Sistema Financeiro. Considerá-lo para exacerbar a sanção é incorrer em bis in idem. De igual sorte, entendo ser comum à espécie as circunstâncias do crime. 4. Reforma da pena de multa fixada pela sentença, face ao recurso ministerial no ponto. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, II e XXXIX, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a absolvição dos réus, uma vez que não tinham nenhum poder de gestão na Cooperativa, ou a reforma do acórdão para que seja refeita a dosimetria da pena. A Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região inadmitiu o recurso extraordinário por: (i) ausência de repercussão geral formal e fundamentada, (ii) incidência da Súmula 279 do STF, (iii) ofensa reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o agravo não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF e do art. 544, § 4º, I, do CPC. Ademais, ressalto a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Igualmente, importa destacar que alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a", CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 90107264320158130024 - TJMG - TURMA RECURSAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - 1ª TURMA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 7690420105220104 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em reclamação trabalhista ajuizada em face do Estado do Piauí. Pleiteia-se, em síntese, o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de trabalho da parte reclamante, que teve início antes da Constituição de 1988, sob o regime da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que, estando a parte reclamante submetida ao regime celetista, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda. No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG (de minha relatoria, DJe de 7/10/2015, Tema 853), submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência “no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT", sendo inaplicáveis, nesses casos, os precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STF, razão pela qual não merece reforma. 3. No tocante ao direito aos depósitos do FGTS, o recurso extraordinário não pode ser conhecido. Decidiu-se, no Tribunal de origem, que o advento de lei instituidora de regime estatutário não atingiu a parte reclamante, que ingressou no serviço público sem aprovação prévia em concurso público, de modo que é devido o recolhimento dos depósitos de FGTS. No recurso extraordinário, o recorrente suscita a nulidade de seu vínculo com a parte reclamante, o que afastaria o direito aos depósitos de FGTS. Alega, ademais, ser inconstitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90. Como se vê, as razões do recurso extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . 4. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 391620125220106 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em reclamação trabalhista ajuizada em face do Estado do Piauí. Pleiteia-se, em síntese, o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de trabalho da parte reclamante, que teve início antes da Constituição de 1988, sob o regime da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que, estando a parte reclamante submetida ao regime celetista, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda. No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG (de minha relatoria, DJe de 7/10/2015, Tema 853), submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência “no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT", sendo inaplicáveis, nesses casos, os precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STF, razão pela qual não merece reforma. 3. No tocante ao direito aos depósitos do FGTS, o recurso extraordinário não pode ser conhecido. Decidiu-se, no Tribunal de origem, que o advento de lei instituidora de regime estatutário não atingiu a parte reclamante, que ingressou no serviço público sem aprovação prévia em concurso público, de modo que é devido o recolhimento dos depósitos de FGTS. No recurso extraordinário, o recorrente suscita a nulidade de seu vínculo com a parte reclamante, o que afastaria o direito aos depósitos de FGTS. Alega, ademais, ser inconstitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90. Como se vê, as razões do recurso extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . 4. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 577806 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 748.371- RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. De outro lado , não assiste razão à parte ora agravante quando afirma que o Decreto-Lei nº 911/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal. É importante assinalar , neste ponto , que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao apreciar essa específica questão , julgou o AI 501.740-AgR/MG , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DL 911/69. RECEPÇÃO PELA CF/88. I. – Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. – Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. III. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posicionou- se , por diversas vezes , no sentido da recepção do DL 911/69 pela CF/88 . Precedentes . IV. - Agravo não provido. " ( grifei ) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas  , conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: APCRIM - 00714518620108260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 03, p. 491): “ APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo – Emprego de arma de fogo e Concurso de Agentes – (artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal) – Recurso da Defesa – Pleiteia a absolvição por insuficiência de provas – Impossibilidade – Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Não é viável a absolvição do agente quando o conjunto probatório evidencia a efetiva participação na empreitada criminosa. Afastar qualificadora do emprego de arma de fogo – Impossibilidade – Ainda que não periciada, restou comprovado o seu emprego pelo depoimento das vítimas. Recursos parcialmente providos." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e ao princípio do in dubio pro reo , buscando-se, em suma, sua absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo. A Presidência da Seção Criminal do TJRS julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, quanto à tese de ofensa ao art. 93, IX, da CF, em razão do paradigma AI 791292 (tema de repercussão geral 339). Quanto às demais teses, inadmitiu o recurso sob os fundamentos de: i) ofensa reflexa ao texto constitucional, ii) falta de prequestionamento e iii) incidência da Súmula 279 desta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a tese aventada pela defesa de violação ao princípio in dubio pro reo  não pode ser analisada nesta instância extraordinária, pois o Tribunal de origem, debruçando-se sobre as provas dos autos, entendeu que a autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas. Da mesma forma, impossível afastar a qualificadora de emprego de arma de fogo quando o acórdão recorrido consignou que seu emprego restou comprovado pelas vítimas. Concluo que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a", CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00023896720108260596 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena aplicada e confirmar, no mais, a sentença condenatória. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 44 do Código Penal, com redação alterada pela Lei 9.714/1998, buscando-se, em suma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Presidência do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de preliminar formal da existência da repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o agravo é intempestivo. A decisão agravada foi publicada em 04.03.2015, ao passo que o agravo foi interposto em 13.03.2015, ou seja, após o término do prazo de 5 dias, conforme disposto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. " No mesmo sentido, os seguintes precedentes: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo de instrumento interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Precedentes. Prazo em dobro para agravar (CPC, art. 191). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento ." (ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21.11.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – Nos termos da Súmula 699/STF, o prazo para a interposição de agravo criminal é de 5 (cinco) dias. A inobservância desse pressuposto extrínseco de admissibilidade traz como consequência o não conhecimento do recurso. II – Código de Processo Civil, art. 544. Superveniência da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010. Aplicação ao recurso extraordinário e ao agravo que versem sobre matéria penal e processual penal. A inovação legislativa equiparou o procedimento estabelecido para os agravos em matéria cível e criminal. Resolução 451/STF. Precedente: ARE 639.846-AgR (QO)/SP. III – Agravo regimental não provido. " (ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02.06.2014). Ademais, verifico que o agravo não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF e do art. 544, § 4º, I, do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, I, CPC e 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00016513920118260210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada, mantendo, no mais, a sentença (eDOC 6, p. 990). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição, buscando-se, em suma, a anulação do julgamento realizado perante o Conselho de Sentença, em razão do cerceamento de defesa, ou a reforma na dosimetria da pena. A Presidência do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de preliminar formal da existência de repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o agravo é intempestivo. A decisão agravada foi publicada em 03.10.2014, ao passo que o agravo foi interposto em 14.10.2014, ou seja, após o término do prazo de 5 dias, conforme disposto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. " No mesmo sentido, os seguintes precedentes: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo de instrumento interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Precedentes. Prazo em dobro para agravar (CPC, art. 191). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento ." (ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe  de 21.11.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – Nos termos da Súmula 699/STF, o prazo para a interposição de agravo criminal é de 5 (cinco) dias. A inobservância desse pressuposto extrínseco de admissibilidade traz como consequência o não conhecimento do recurso. II – Código de Processo Civil, art. 544. Superveniência da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010. Aplicação ao recurso extraordinário e ao agravo que versem sobre matéria penal e processual penal. A inovação legislativa equiparou o procedimento estabelecido para os agravos em matéria cível e criminal. Resolução 451/STF. Precedente: ARE 639.846-AgR (QO)/SP. III – Agravo regimental não provido. " (ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe  de 02.06.2014). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, I, CPC e 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 10231081102197001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 03, p. 965): “APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E OFENSA À TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA “G" DO CÓDIGO PENAL SOB PENA DE “BIS IN INDEM". CAUSA DE AUMENTO PREVISTA DO ART. 327, § 2º DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO. EXASPERAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVEM BOA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (...)" No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, 129, VIII, 114, da Constituição Federal, sustentando-se, em suma, a ilegitimidade investigativa do Ministério Público. A Terceira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso extraordinário por deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF). É o relatório. Decido. Verifico que o agravo é intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 21.11.2014, ao passo que o agravo foi interposto em 03.12.2014, ou seja, após o término do prazo de 5 dias, conforme disposto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. " No mesmo sentido, os seguintes precedentes: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo de instrumento interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Precedentes. Prazo em dobro para agravar (CPC, art. 191). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento ." (ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe  de 21.11.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – Nos termos da Súmula 699/STF, o prazo para a interposição de agravo criminal é de 5 (cinco) dias. A inobservância desse pressuposto extrínseco de admissibilidade traz como consequência o não conhecimento do recurso. II – Código de Processo Civil, art. 544. Superveniência da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010. Aplicação ao recurso extraordinário e ao agravo que versem sobre matéria penal e processual penal. A inovação legislativa equiparou o procedimento estabelecido para os agravos em matéria cível e criminal. Resolução 451/STF. Precedente: ARE 639.846-AgR (QO)/SP. III – Agravo regimental não provido. " (ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe  de 02.06.2014). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, I, CPC e 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00539532020138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 01, p. 51): “ Agravo de Execução Penal . Tráfico de drogas. Reincidente específico. Irresignação contra decisão que indeferiu o Livramento Condicional. Não bastasse a vedação ao referido benefício, contida na parte final do incido V, do art. 83, do Código Penal, constituir uma quebra no sistema de progressão do cumprimento da pena, afrontando a garantia constitucional da individualização da pena (CF, artigo 5º, XLVI), a Lei nº 11.464/07 revogou tacitamente tal dispositivo, na medida em que se o reincidente específico tem direito à progressão prisional de regime, podendo avançar até o regime aberto, por óbvio que a vedação ao livramento condicional, que constitui a última etapa da execução da pena, perdeu coerência sistêmica, vez que o próprio sistema punitivo em que estava inserido não mais subsiste no ordenamento jurídico. Provimento do recurso para afastar o óbice da reincidência específica e determinar ao Juiz da VEP que examine o pleito." No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XLIV, e 97 do texto constitucional, ao argumento de que o acórdão declarou inconstitucional lei ordinária sem observar a reserva de plenário para conceder livramento condicional a apenado reincidente específico em crime de tráfico de entorpecente. A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso extraordinário por configurar ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.486.705-RJ, simultaneamente interposto ao presente recurso, para restabelecer a sentença, a qual indeferiu o benefício de livramento condicional ao apenado. A decisão transitou em julgado em 24.08.2015. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00000012020128260210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso da defesa para rever a dosimetria da pena, sem, contudo, aplicar o redutor pretendido do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Manteve o regime inicial fechado e a pena privativa de liberdade. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI e LVII, da Constituição. Busca-se, em suma, a nulidade do acórdão por carecer de fundamentação idônea quanto ao regime prisional; a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Presidência da Seção Criminal do TJSP inadmitiu o recurso sob os fundamentos: (i) falta de prequestionamento (Súmula 282 do STF); (ii) ofensa meramente reflexa à Constituição e (iii) incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que as questões referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Sequer foram opostos embargos declaratórios com esse propósito. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF). Como bem consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu a questão com base em norma infraconstitucional. Logo, se houvesse violação à Constituição, seria apenas indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Ademais, verifico que o Juízo de primeiro grau aumentou a pena- base em razão da quantidade de droga e dos materiais apreendidos, os quais, indicariam “atitude típica de traficantes de maior escalão" (eDOC 04, p. 733-735). Na sequência, diminuiu a pena por menoridade relativa para Marlon Dias de Carvalho e, para ambos recorrentes, afastou o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 por entender que os agentes se dedicam à atividade criminosa em razão do modo como foi realizada a apreensão da droga. O Tribunal local promoveu a nova dosimetria, fixando a pena-base em menor parâmetro, mas acima do mínimo legal, por entender que “a quantidade da droga evidenciada no exame químico-toxicológico de fls. 175-178 não se mostrou além daquela que de ordinário se apreende em processos similares." (eDOC 05, p. 794-796). Assim, em decorrência da análise fático-probatória realizada pela instância ordinária na dosimetria da pena, ressalto que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Por fim, importante esclarecer que, no tocante à suposta nulidade por falta de fundamentação, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que fundamentação sucinta não enseja nulidade da decisão. Confira-se a ementa do julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (QO – AI 791292, Rel. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 13.08.2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a", CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente