Origem: AI - 200902010060739 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PENHORA ON LINE . POSSIBILIDADE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ LOURENÇO, em face da decisão que determinou sua inclusão pólo passivo da relação processual e a indisponibilidade de seus bens mediante a adoção do sistema BACEN-JUD. 2. O agravante alega, em síntese, que: 1) é sócio-cotista de um percentual mínimo da LDF PARTICIPAÇÕES LTDA, que tem atividade específica de participação, sem qualquer poder de gerenciamento ou coisa que o valha; 2) a responsabilidade tributária imposta por sócio gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal; 3) o redirecionamento da execução fiscal para o sócio cotista de uma empresa de participação que detém cotas da empresa AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA não autoriza decisão de aceitação de redirecionamento de execução por conta de responsabilidade solidária, quando essa previsão não existe no mundo jurídico; 4) sendo apenas sócio-cotista de uma empresa de participação, sem qualquer direito ou obrigação de gerenciamento, é evidente que no máximo apenas suas cotas poderiam ser objeto de penhora. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando orientação segundo a qual a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado só ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade. 4. A inclusão do agravante no pólo passivo da execução fiscal decorreu da aplicação pelo juízo a quo da teria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa LDF PARTICIPAÇÕES LTDA. 5. A decisão que determinou a inclusão do agravante no pólo passivo da execução fiscal está amparada no art. 135, III, do CTN, na medida em que decorre do fato ilícito demonstrado e reconhecido no curso da lide, não se tratando de mero inadimplemento de obrigação tributária. 6. Atualmente a penhora on line é regulamentada pelo art. 655-A do CPC. Trata-se de modalidade jurídica diferente da prevista no art. 185-A do CTN. A penhora é garantia processual do débito sob a execução; já a indisponibilidade é medida cautelar incrustada no processo de execução com a finalidade de buscar resguardar, através de um bloqueio amplo e geral, o resultado do processo de execução, quando todas as tentativas de penhora teriam sido frustradas. 7. Tanto a penhora de dinheiro on line, estabelecida pelo art. 655-A do CPC, quanto a indisponibilidade cautelar de bens, instituída no art. 185-A do CTN, exigem prévia citação da parte contrária. Com efeito, o sócio, JOSÉ LUIZ LOURENÇO, foi citado, haja vista, inclusive, a interposição do presente recurso. 8. Agravo não provido. Agravo interno prejudicado." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o seguinte: “(…) é possível afirmar que o referido tribunal entende que a administração tributária, ao realizar o lançamento do crédito tributário, deve fazê-lo desde logo contra o terceiro, demonstrando claramente (sem presunções) as circunstâncias legais que o solidarizam com o débito tributário da pessoa jurídica, facultando a este o exercício do contraditório e da ampla defesa. (eDOC 3, p. 242). Alega-se, ainda, a necessidade de configuração de abuso de poder ou infração à lei para que se constitua a responsabilidade solidária dos sócios da empresa. A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso com base na Súmula 187 do STJ Decido. As razões recursais não merecem prosperar. De plano, verifica-se que não houve o regular preparo com respectiva juntada do comprovante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. ART. 511, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2012. A comprovação do recolhimento do preparo do recurso extraordinário deve ocorrer no prazo alusivo à sua interposição, sob pena de deserção. Na espécie, não apresentada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com o escopo de comprovar o pagamento das custas judiciais. Precedentes desta Corte Suprema. Não versando a espécie acerca de comprovado recolhimento a menor dos valores devidos a título de preparo, não há falar em intimação para fins de complementação, nos moldes preconizados pelo art. 511, § 2º, do CPC. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a", da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 752288 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 24.06.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Previdência privada. Guia de Recolhimento da União protocolada fora do prazo legal. Deserção recursal. 3. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 785938 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 03.11.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. Não há como afastar a deserção do recurso extraordinário sob exame, cujo preparo foi recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em desacordo com a Resolução nº 352/2008-STF, vigente ao tempo do recolhimento. Agravo regimental desprovido." (ARE 707959 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 03.04.2014) Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a", CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente