Supremo Tribunal Federal 22/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 985

Origem: AIRR - 912912 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em reclamação trabalhista ajuizada em face do Estado do Piauí. Pleiteia-se, em síntese, o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de trabalho da parte reclamante, que teve início antes da Constituição de 1988, sob o regime da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que, estando a parte reclamante submetida ao regime celetista, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda. No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG (de minha relatoria, DJe de 7/10/2015, Tema 853), submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência “no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT", sendo inaplicáveis, nesses casos, os precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STF, razão pela qual não merece reforma. 3. No tocante ao direito aos depósitos do FGTS, o recurso extraordinário não pode ser conhecido. Decidiu-se, no Tribunal de origem, que o advento de lei instituidora de regime estatutário não atingiu a parte reclamante, que ingressou no serviço público sem aprovação prévia em concurso público, de modo que é devido o recolhimento dos depósitos de FGTS. No recurso extraordinário, o recorrente suscita a nulidade de seu vínculo com a parte reclamante, o que afastaria o direito aos depósitos de FGTS. Alega, ademais, ser inconstitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90. Como se vê, as razões do recurso extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . 4. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00026511420138120010 - TJMS - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Como bem pontuou o juízo sentenciante, analisando os autos, verifica-se que, no caso, realmente, ‘diante da urgência, não restou alternativa ao autor senão contratar os honorários médicos de médico não credenciado, já que a ré, embora tivesse profissionais cadastrados, não disponibilizou na ocasião médico especialista, o que era imprescindível naquele momento', sendo certo que ‘o pagamento de honorários médicos do neurocirurgião no valor de R$ 658,75 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), certamente, implicaria em enriquecimento ilícito para a ré, já que o valor é ínfimo para a realização de uma cirurgia cerebral', de tal maneira que, não tendo as razões recursais o condão de infirmar a idônea fundamentação contida na sentença, deve esta ser mantida pelos seus próprios e bem postos fundamentos." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente recurso. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. " Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 201202010085322 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, implicou a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: APCRIM - 00093154020108260604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 02, p. 286): “APELAÇÃO – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEOMONSTRADAS – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU CRIME IMPOSSÍVEL – Impossibilidade – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – Não Cabimento: A firme e segura prova consubstanciada na recuperação de parte da res furtiva em local indicado pela agente, afinada à prova acusatória, impede a um só tempo a absolvição e a desclassificação da conduta. DUPLA QUALIFICAÇÃO – REDUÇÃO DO AUMENTO – Necessidade: A exasperação mais elevada deve ser reservada a casos em que o agente pratica o roubo com mais qualificadoras, devendo ser mais severamente punido na medida em que busca incrementar as chances de sucesso e diminuir a possibilidade de reação da vítima, mostrando-se suficiente, contudo, a fração de 3/8, quando o crime for praticado com dupla qualificação. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MAIOR DIMINUIÇÃO DA PENA – Cabimento: A participação da agente, ponderada com as circunstâncias específicas do delito, indica a necessidade de uma redução maior na reprimenda. Recurso parcialmente provido apenas para redução da reprimenda." Os embargos de declaração restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se violação a normas infraconstitucionais. Busca-se, em suma, a absolvição do recorrente por insuficiência de provas e, alternativamente, a alteração do regime inicial para aberto em virtude de primariedade e de bons antecedentes. A Vice-Presidência da Seção Criminal do TJSP inadmitiu o recurso sob o fundamento de ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o agravo não ataca, especificamente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O agravo se limita a reproduzir os argumentos do recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF e do art. 544, § 4º, I, do CPC. Ademais, ressalto a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Igualmente, importa destacar que alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalto que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, I, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200902010060739 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PENHORA ON LINE . POSSIBILIDADE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ LOURENÇO, em face da decisão que determinou sua inclusão pólo passivo da relação processual e a indisponibilidade de seus bens mediante a adoção do sistema BACEN-JUD. 2. O agravante alega, em síntese, que: 1) é sócio-cotista de um percentual mínimo da LDF PARTICIPAÇÕES LTDA, que tem atividade específica de participação, sem qualquer poder de gerenciamento ou coisa que o valha; 2) a responsabilidade tributária imposta por sócio gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal; 3) o redirecionamento da execução fiscal para o sócio cotista de uma empresa de participação que detém cotas da empresa AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA não autoriza decisão de aceitação de redirecionamento de execução por conta de responsabilidade solidária, quando essa previsão não existe no mundo jurídico; 4) sendo apenas sócio-cotista de uma empresa de participação, sem qualquer direito ou obrigação de gerenciamento, é evidente que no máximo apenas suas cotas poderiam ser objeto de penhora. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando orientação segundo a qual a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado só ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade. 4. A inclusão do agravante no pólo passivo da execução fiscal decorreu da aplicação pelo juízo a quo  da teria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa LDF PARTICIPAÇÕES LTDA. 5. A decisão que determinou a inclusão do agravante no pólo passivo da execução fiscal está amparada no art. 135, III, do CTN, na medida em que decorre do fato ilícito demonstrado e reconhecido no curso da lide, não se tratando de mero inadimplemento de obrigação tributária. 6. Atualmente a penhora on line  é regulamentada pelo art. 655-A do CPC. Trata-se de modalidade jurídica diferente da prevista no art. 185-A do CTN. A penhora é garantia processual do débito sob a execução; já a indisponibilidade é medida cautelar incrustada no processo de execução com a finalidade de buscar resguardar, através de um bloqueio amplo e geral, o resultado do processo de execução, quando todas as tentativas de penhora teriam sido frustradas. 7. Tanto a penhora de dinheiro on line, estabelecida pelo art. 655-A do CPC, quanto a indisponibilidade cautelar de bens, instituída no art. 185-A do CTN, exigem prévia citação da parte contrária. Com efeito, o sócio, JOSÉ LUIZ LOURENÇO, foi citado, haja vista, inclusive, a interposição do presente recurso. 8. Agravo não provido. Agravo interno prejudicado." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o seguinte: “(…) é possível afirmar que o referido tribunal entende que a administração tributária, ao realizar o lançamento do crédito tributário, deve fazê-lo desde logo contra o terceiro, demonstrando claramente (sem presunções) as circunstâncias legais que o solidarizam com o débito tributário da pessoa jurídica, facultando a este o exercício do contraditório e da ampla defesa. (eDOC 3, p. 242). Alega-se, ainda, a necessidade de configuração de abuso de poder ou infração à lei para que se constitua a responsabilidade solidária dos sócios da empresa. A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso com base na Súmula 187 do STJ Decido. As razões recursais não merecem prosperar. De plano, verifica-se que não houve o regular preparo com respectiva juntada do comprovante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. ART. 511, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2012. A comprovação do recolhimento do preparo do recurso extraordinário deve ocorrer no prazo alusivo à sua interposição, sob pena de deserção. Na espécie, não apresentada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com o escopo de comprovar o pagamento das custas judiciais. Precedentes desta Corte Suprema. Não versando a espécie acerca de comprovado recolhimento a menor dos valores devidos a título de preparo, não há falar em intimação para fins de complementação, nos moldes preconizados pelo art. 511, § 2º, do CPC. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a", da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 752288 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 24.06.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Previdência privada. Guia de Recolhimento da União protocolada fora do prazo legal. Deserção recursal. 3. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 785938 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 03.11.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. Não há como afastar a deserção do recurso extraordinário sob exame, cujo preparo foi recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em desacordo com a Resolução nº 352/2008-STF, vigente ao tempo do recolhimento. Agravo regimental    desprovido." (ARE 707959 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 03.04.2014) Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a", CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 18689020115220001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em reclamação trabalhista ajuizada em face do Estado do Piauí. Pleiteia-se, em síntese, o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de trabalho da parte reclamante, que teve início antes da Constituição de 1988, sob o regime da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que, estando a parte reclamante submetida ao regime celetista, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda. No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG (de minha relatoria, DJe de 7/10/2015, Tema 853), submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência “no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT", sendo inaplicáveis, nesses casos, os precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STF, razão pela qual não merece reforma. 3. No tocante ao direito aos depósitos do FGTS, o recurso extraordinário não pode ser conhecido. Decidiu-se, no Tribunal de origem, que o advento de lei instituidora de regime estatutário não atingiu a parte reclamante, que ingressou no serviço público sem aprovação prévia em concurso público, de modo que é devido o recolhimento dos depósitos de FGTS. No recurso extraordinário, o recorrente suscita a nulidade de seu vínculo com a parte reclamante, o que afastaria o direito aos depósitos de FGTS. Alega, ademais, ser inconstitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90. Como se vê, as razões do recurso extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . 4. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00421739420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Mandado de Segurança. Agente Fiscal de Rendas. Pagamento de licença prêmio em pecúnia. Cabimento. Aplicação do art. 43 da Lei Complementar nº 1.059/08, sem incidência do redutor salarial previsto no art. 37, XI da Constituição Federal e art. 115, XII da Constituição Estadual. Natureza indenizatória da verba postulada. Sentença mantida. Recurso improvido." Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, XI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa, e que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice  a controvérsia sobre sua natureza jurídica, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando  sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2.  In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia - Servidor que não usufruiu da licença prêmio - Natureza indenizatória - Não incidência do redutor - Reexame necessário considerado interposto - Recurso não provido. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. " (ARE 799.983-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/6/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA: NATUREZA JURÍDICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 789.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014). No mesmo sentido: ARE 784.580, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/3/2014, e ARE 788.702, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/3/2014. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 90203380520158130024 - TJMG - TURMA RECURSAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - 1ª TURMA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 201003990083345 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 580.963/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. " Cabe registrar , por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal ( ARE 772.334/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 799.184/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 782.772/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 784.063/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ). De outro lado , e no que se refere à alegada violação ao art. 97 da Constituição, cabe observar que a pretensão recursal ora deduzida também se revela inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. " ( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou nas matérias em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 0014831712015 - TJMG - TURMA RECURSAL DE ARAXÁ Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravos interpostos pelo Banco do Brasil S/ A e por Produtos Farmacêuticos Araxá Ltda. – EPP. O recurso de agravo deduzido pelo Banco do Brasil S/A não se revela viável, eis que não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO . – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. De outro lado , o apelo extremo interposto por Produtos Farmacêuticos Araxá Ltda. – EPP revela-se insuscetível de conhecimento, eis que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/ DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe enfatizar , ainda , que a verificação da procedência , ou não, das alegações deduzidas pela parte agravante implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . Impõe-se observar , finalmente , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o
Origem: PROC - 08136597720128120110 - TJMS - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, por meio da qual o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito, por entender que a pretensão do autor de ter restituídos os valores pagos ao Programa Comunitário de Telefonia foi atingido pela prescrição. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º da Constituição Federal (Princípio da Igualdade). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a matéria não foi devidamente prequestionada. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso " (art. 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o presente agravo. A prescrição, quando sub judice  a controvérsia, não dá ensejo ao cabimento do recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, ARE 725.212 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/10/2014; e ARE 837.066, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/11/2014, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01884388920098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, e 5º, V, X e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo mediante o óbice da Súmula 282/STF, fundamento não impugnado pela parte agravante. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, com a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Ademais, conforme assentado na decisão agravada, as alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não foram analisadas pelas instâncias a quo , tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada"  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 02033252420088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator