Origem: AC - 200261820382745 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO - TLIF. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. SERVIÇO PÚBLICO DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA E EXCLUSIVA DO ESTADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE ÀS TAXAS. ILEGITIMIDADE DA REFERIDA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos privilégios conferidos à Fazenda Pública, sendo, portanto, imune quanto à cobrança de impostos, a teor do artigo 150, inciso VI, alínea "a" da CF. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 407.099/RS, consolidou entendimento no sentido de reconhecer à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT o direito à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da CF, levando em conta não sua forma jurídica, mas a natureza de sua atividade, qual seja, serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, que é o serviço postal (artigo 21, inciso X, da CF). 3. Inaplicável a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, "a", da Constituição Federal, com o intento de afastar a presente cobrança, visto que tal exoneração fiscal somente é aplicável aos impostos, não alcançando as taxas. 4. Ilegítima, contudo, a exigência da taxa de licença para localização, funcionamento e instalação (TLIF) na forma como prevista na legislação do Município de São Paulo - art. 6º da Lei n. 9.670/1983. 5. É defeso ao município instituir a taxa de fiscalização, localização, instalação e funcionamento com base no número de empregados do estabelecimento, visto que tal critério não guarda correspondência com a atividade estatal resultante do poder de polícia (REsp n. 1052848-SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 24/6/2008, v.u., DJe 14/8/2008).6. Devidos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.7. Apelação a que se dá provimento." (fls. 117-119) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 145, II e §2º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a licitude da base de cálculo, à luz da constitucionalidade da taxa em questão. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3 inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do STF. Decido. Em relação à constitucionalidade da taxa municipal referente à licença para localização e funcionamento, constata-se que o Tribunal Pleno desta Corte já se manifestou, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do tributo, desde que comprovado o efetivo exercício do poder de polícia. Veja-se, a propósito, a ementa do RE-RG 588.322, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 03.09.2010: “Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." No entanto, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inviável a utilização do número de empregados como critério válido para a fixação da base de cálculo dessas taxas municipais, tendo em vista a natureza contraprestacional da referida espécie tributária. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 9.670/1983. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . É pacífico nesta Corte o entendimento de que não se pode admitir a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 470.124, rel. min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31.10.2014); Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Lei municipal 9.670/83. Base de cálculo. Número de empregados. Impossibilidade. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-AgR 803.725, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.7.2014); “Recurso Extraordinário. taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF). Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia. Artigo 6º da Lei nº 9.670/83. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte. 1. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. 3. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. 4. Recurso extraordinário não provido." (RE 554951, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.11.2013). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b", CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente