Supremo Tribunal Federal 22/10/2015 | STF

Padrão

Número de movimentações: 985

Origem: PROC - 50185309020154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMENTA: A repercussão geral , como pré-requisito  de admissibilidade do apelo extremo, supõe a existência de litígio constitucional impregnado de transcendência econômica , política , social ou jurídica , assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A), de tal modo que, negada a sua existência em causa anterior , tornar-se-á insuscetível de conhecimento qualquer outro  recurso extraordinário que veicule igual controvérsia , a significar , portanto , que a decisão que proclamar inexistente  a repercussão geral valerá “ para todos os recursos sobre questão idêntica " ( RISTF , art. 326, na redação dada  pela Emenda Regimental nº 21/2007). RE a que se nega  seguimento. Precedentes . DECISÃO: O E. Plenário Virtual  desta Suprema Corte, apreciando a existência, ou não , de controvérsia alegadamente revestida de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 901.963-RG/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI ( em tudo idêntica  à matéria versada na presente causa), por tratar-se de litígio referente a tema de índole infraconstitucional . O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza  o recurso extraordinário que a Caixa Econômica Federal interpôs na presente causa. Em situação como a que ora se registra neste processo, o Supremo Tribunal Federal tem recusado o apelo extremo, precisamente em razão de a controvérsia jurídica nele suscitada não se qualificar como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , portanto, em causa anterior  ( ARE 901.963-RG/SC), do pretendido reconhecimento  da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  que ora se renova nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , em razão de o Plenário Virtual haver qualificado a matéria deduzida nos autos como controvérsia jurídica de perfil infraconstitucional , o que basta , por si só , para afastar a possibilidade processual  de reconhecer-se configurada a presença de tema revestido de repercussão geral . Cumpre destacar , finalmente , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 901.963-RG/SC, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa ( ARE 901.969-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível  ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 200938030062363 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado (fls. 288/289): “ CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM LEITO HOSPITALAR. NECESSIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser o Ministério Público Federal parte legítima para ajuizar ação objetivando a garantia de direitos indisponíveis – vida e saúde. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal rejeitada. II – Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados- Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União rejeitada. III – Inadmissível condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de medicamento ou de tratamento médico cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial, não podendo a divisão de atribuições ser argüida em desfavor do cidadão, questão que deve ser resolvida administrativamente ou em ação judicial própria. IV – A existência de termo de depoimento firmado no âmbito do Ministério Público Federal indicando a necessidade de internação de paciente em leito hospitalar, em razão de delicado quadro clínico de saúde, corroborado por exames médicos que indicavam a gravidade da situação clínica, impõe a manutenção da sentença recorrida, cujos fundamentos o apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir. V – Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais". Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010. VI – A cláusula da reserva do possível “(...). não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal na APDF Nº 45, da qual foi relator o eminente Ministro Celso de Mello. VII – O Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, em relação aos que se encontram em fila de espera, nas hipóteses em que comprovado o agravamento do quadro clínico do paciente que busca o provimento jurisdicional. VIII – Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela União aos quais se nega provimento. " Entendo não assistir razão à União Federal, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que essa postulação – considerada a irreversibilidade , no momento presente, dos efeitos gerados pela patologia que afeta o paciente – impediria , se aceita, que ele, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida. Na realidade , o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos , a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional  em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito que a União Federal deduziu em sede recursal extraordinária. Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa ( Pet 1.246/SC ), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ", e art. 196) – ou fazer prevalecer , contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo , uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem , ao julgador , uma só e possível opção : aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva , por isso mesmo , que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível , assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir , aos cidadãos , o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem , no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Comentários à Constituição de 1988 ", vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas  nele depositadas pela coletividade, substituir , de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Origem: PROC - 00028482820148260435 - TJSP - TURMA RECURSAL - 54ª CJ - AMPARO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incide a Súmula 282 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo agravante, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. De outro lado, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987- -AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe registrar , finalmente , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ", na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 00354011720134013500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 127, 165, § 5º, 167, I, II, VI e VII, 195, § 5º, 196 e 198, caput , § 1º, todos da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos pelos quais inadmitido o recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Ademais, as alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados (arts. 127, 129, 167, VI e VII, e 196) não foram analisadas pelas instâncias a quo , tampouco mencionadas nos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada"  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 11150126 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou a inviabilidade de promover-se execução individual no contexto de ações coletivas. Perfilho a orientação emanada do acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de promover-se execução individual em sede de processos coletivos, ainda mais se se considerarem  os precedentes desta Suprema Corte que autorizam tal entendimento ( AC 194-MC/RO , Rel. Min. ELLEN GRACIE), valendo referir , em face de sua extrema pertinência, o seguinte fragmento constante de decisão proferida no âmbito deste Tribunal: “ O Código de Processo Civil não deixa dúvida , ‘et pour cause', de que , em se não cuidando de litisconsórcio ‘necessário e unitário', cada litisconsorte é reputado , nas relações com a parte adversa, como litigante distinto (art. 48). Daí se vê , logo , que a hipótese de modo algum cabe no âmbito do art. 100 , § 4º , da Constituição da República, cujo preceito veda o fracionamento de precatório, enquanto instrumento de requisição judicial correspondente a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a Fazenda Pública, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa reputar-se pequeno para os fins do § 3º do art. 100. Isso nada tem a ver com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos , e cada um dos quais pode , ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos , para mero efeito de cálculo ou de especulação, não os transforma todos em crédito único , capaz , como tal, de provocar expedição de um só precatório , insuscetível de fracionamento. Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno . O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. Não houve fracionamento de crédito, mas particularização de múltiplos créditos distintos! Por chegar-se a coisa tão nítida , bastaria , não fora excesso, imaginar que cada agravado tivesse ajuizado e vencido ação individual contra a mesma ora devedora, ou – o que daria no mesmo – tivesse assentado de lhe promover execução individual, casos em que , em cada processo, seria expedido um único precatório ou , sendo de pequeno valor , uma única requisição , sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um só crédito de todos os servidores, como , no fundo, está a pretender a ora agravante. O recurso é de manifesta improcedência . " ( AI 607.046/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei ) Esse entendimento – que admite a possibilidade de execução individual de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva  – tem o beneplácito do magistério doutrinário (ARIANE FERNANDES DE OLIVEIRA, “ Execuções nas Ações Coletivas ", p. 115/125, item n. 4.5, 2004, Juruá; VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, “ A Execução Individual da Sentença Coletiva após a Lei 11.232/2005 ", “ in " Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, coord. Ernane Fidélis dos Santos, p. 287/290, item n. 6, 2007, RT; LUIZ RODRIGUES WAMBIER, “ Sentença Civil: liquidação e cumprimento ", p. 374/376, item n. 7.2.4, 3ª ed., 2006, RT, v.g. ), cabendo referir o ensinamento  de MÔNICA CECÍLIO RODRIGUES (“ Da Inadequação do artigo 475-B do Código de Processo Civil para Cumprimento Individual de Determinadas Sentenças Coletivas ", “ in " Repertório de Jurisprudência IOB nº 21/2010, vol. III/681), que expende , sobre o tema , precisa lição: “ A sentença , em ações coletivas
Origem: PROC - 00986418020158130027 - TJMG - TURMA RECURSAL DE BETIM - 1ª TURMA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “RECURSO INONIMADO – FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TESE AFASTADA – AUTORA – AUTORA ACOMETIDA DE EPILEPSIA – MEDICAMENTO EFICAZ QUE NÃO INTEGRA O PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS – ENTENDIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA ANTECIPADA Nº 175, PROFERIDO PELO MINISTRO GILMAR MENDES – PARTE AUTORA QUE COMPROVA SER HIPOSSUFICIENTE – RESERVA DO POSSÍVEL MITIGADA FRENTE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ESTADO QUE NÃO COMPROVA QUE O AUTOR DISPÕE DE TRATAMENTO ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 5º, caput,  e LV; 37; 98, I; 165; 167, I e VI e 196, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em primeiro lugar,  esta Corte assentou que apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: “- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República." No mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Em segundo lugar,  é firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Nesse sentido, veja- se: “Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento" (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010). Em terceiro lugar , o acordão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Diante disso, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 626.382-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Rosa Weber: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.01.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à reelaboração da moldura fática constante do acórdão recorrido, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido." Em quarto lugar , é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. Veja-se, nesse sentido, a ementa do RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico- hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu , o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido." Cabe registrar que esta Corte tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Nesse sentido, veja-se trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, na STA 175-AgR: " […] em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso." Para entender de modo diverso, portanto, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimento inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 12569410 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de saúde a paciente portador de enfermidade grave. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 2º e 196 da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em primeiro lugar,  esta Corte já assentou que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República." No mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Em segundo lugar , é firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Nesse sentido, veja- se: “Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010)." Em terceiro lugar,  o acordão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Diante disso, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case  (Tema 793): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." Cabe registrar que esta Corte tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Nesse sentido, veja-se trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, na STA 175-AgR: "[…] em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso ." Para entender de modo diverso, portanto, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimento inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 11226716 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual se discute a composição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor da Universidade Estadual de Londrina. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, caput  e X; e 39, § 1º, I, II e III, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que incidem, no caso, as Súmulas 280 e 282/STF. O recurso extraordinário é inadmissível. De início, nota-se que a suposta ofensa ao art. 39, § 1º, I, II e III, não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, no ponto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade exigiria a análise da legislação local pertinente (Leis estaduais nºs 15.050/2006 e 10.692/1993) e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha, veja-se o AI 729.394- AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “ Agravo regimental em agravo de instrumento. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local e de fatos e provas. Incidência das Súmulas nº 280 e 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido." Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 00446468920108260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Verifico que não consta a assinatura do advogado na petição de recurso extraordinário (fls. 271-81). Restou desatendido, no caso, pressuposto genérico de admissibilidade, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC. Nessa linha, colho precedentes: “DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF. IMUNIDADE. CSLL E CPMF. NÃO EXTENSÃO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de assinatura do advogado na petição de agravo regimental não é mera irregularidade sanável, mas defeito que acarreta a inexistência do ato processual de interposição do recurso. Precedentes: ‘EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.' (RE 581.429-AgR-ED/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16.03.2011) ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido.' (AI 558.463/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 09.11.07). 2. Agravo regimental não conhecido." (RE 470.885-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 1º.8.2011) . “RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO RECURSAL INEXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (RE 581.429-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 15.02.2011, DJe 16.3.2011). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso sem assinatura. Inexistente. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 2. Agravo regimental não conhecido." (AI 711.953- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 31.8.2010, DJe 14.02.2011). “1. RECURSO. Agravo de instrumento. Alegação de ofensa à Constituição. Comprovação de ausência de prejudicialidade. Recurso conhecido. Provada a existência de matéria constitucional autônoma, deve o recurso ser conhecido, presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Assinatura do advogado. Falta. Recurso inexistente. Agravo regimental não provido. A falta de assinatura do advogado na petição de recurso não é mera irregularidade sanável, mas defeito que lhe acarreta inexistência." (AI 648.037-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 29.9.2009, DJe 29.10.2009). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 509.453-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 26.5.2009, DJe 1º.7.2009). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - Esta Corte não admite a conversão do processo em diligência, possibilitando à parte sanar o vício. III - Agravo regimental improvido." (AI 558.463-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 16.10.2007, DJ 09.11.2007). Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 200534000369200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 815.108-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 838.660-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 738.100/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 829.535/RS , Rel. Min. , v.g. ): “ Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Eletrobras. Prazo prescricional. Ofensa constitucional indireta. 1. A matéria relativa ao prazo de prescrição dos créditos referentes ao empréstimo compulsório sobre a energia elétrica é de índole infraconstitucional. Eventuais ofensas à Constituição seriam indiretas ou reflexas, pois ensejariam o reexame de normas infraconstitucionais. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " ( AI 818.161-AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar-lhe provimento , eis que correta a decisão que não admitiu o recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ a ", na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 00067999420118260189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: APCRIM - 00160682620108260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo interposto por Rafael Paulo dos Santos da Silva e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: APCRIM - 00012962820118080049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 01, p. 215): APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA DOS AUTOS – CONDENAÇÃO RESPALDADA – CRIMES SEXUAIS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PRA A FORMA TENTADA – IMPOSSBILIDADE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável é medida que se impõe, sobretudo quando os depoimentos prestados em juízo se mostram suficientes para embasar o decreto condenatório. A palavra da vítima nos crimes sexuais possui especial relevância probatória, haja vista que, na maioria das vezes, esses delitos são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Precedente do STJ. Como a prática do ato libidinoso contra pessoa vulnerável integra o tipo penal do artigo 217-A, do CP, torna-se impossibilitada a desclassificação do delito para a forma tentada. Inexiste razão para modificar a pena quando fixada no patamar mínimo legal. Modifica-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, alínea b , do Código Penal, até porque o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/1990, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI e LVII, da Constituição. Busca-se, em suma, a absolvição do recorrente por ausência de provas suficientes para a condenação, ou a reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento da tentativa (art. 14, II, do CP). A Vice-Presidência do TJES inadmitiu o recurso sob o fundamento de ausência de prequestionamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que as questões referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, ressalto que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “a", CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 09 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00161774720128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso do Ministério Público para reformar a sentença absolutória e condenar o ora agravante por roubo circunstanciado, à pena de 13 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, busca-se a reforma do acórdão recorrido, para que seja mantida a sentença absolutória, ou a desclassificação para o delito de furto qualificado, com a consequente reforma na aplicação da pena. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso sob o fundamento de ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o agravo não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF e do art. 544, § 4º, I, do CPC. Ademais, correta a decisão agravada, porquanto ausente a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Igualmente, importa destacar que alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, I, CPC e 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 09 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50108206420124047003 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado. Isso significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se , ao recorrente, afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454-AgR/ SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , ao desacolhimento do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO . – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe insistir , neste ponto, que se impõe , a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável a apreciação do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não atacado, especificamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 544, § 4º, I, segunda parte, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 02336766920088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei estadual nº 285/79. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de outubro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator