Supremo Tribunal Federal 07/10/2015 | STF

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Número de movimentações: 828

Origem: AC - 595124256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário, proferido pela Primeira Turma do STF, assim ementado: “Embargos de declaração no agravo regimental. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição ou obscuridade. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Não padece, portanto, de nenhum dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados." (fls. 376-381) Nos embargos de divergência, apontam-se como paradigmas os seguintes recursos: AI-AgR 661.957 e RE-AgR 386.943, da 2ª Turma desta Corte; e RE 174.478, do Tribunal Pleno. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte: “[...] segundo o princípio da não-cumulatividade do ICMS e art. 32, II, do Convênio ICM 66/88, é constitucional o aproveitamento pelo contribuinte de crédito proporcional à redução da base de cálculo, sem a apreciação pelo STF da questão referente ao regime alternativo e opcional (denominada ‘particularidade' pelo aresto da 1ª Turma) posto no Decreto 33.178/89, por faltar-lhe conotação de natureza constitucional." (fl. 392) A parte Embargada apresentou impugnação às fls. 479-482. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA SUPERADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece dos embargos de divergência quando os paradigmas apresentados não guardam similitude fática com a hipótese dos autos e o dissenso já foi superado. 2. Parecer pelo não conhecimentos dos embargos de divergência." (fl. 499) É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta condições de cognição. De plano, constata-se que nos julgados apontados como divergentes pelo Embargante, “ não consta a discussão acerca da facultatividade do regime de redução da base imponível, elemento que foi tido por essencial ao deslinde desta causa ". (fl. 501) Ademais, não há divergência entre as Turmas desta Corte em relação ao tema da impossibilidade de creditamento proporcional, quando facultativo o regime de redução de base de cálculo. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. CUMULATIVIDADE. REGIME OPCIONAL DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VANTAGEM CONSISTENTE NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA EVIDENCIADA PELA PROIBIÇÃO DO REGISTRO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A PERMANÊNCIA DA CONTRAPARTIDA. ESTORNO APENAS PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b da Constituição). 2. Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RE 465236 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 23.04.2010) “Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Contradição inexistente. Pretensão de devolução do feito à origem em virtude do reconhecimento de repercussão geral no RE nº 635.688- RG. Impossibilidade. A facultatividade do benefício e a vedação à acumulação de créditos em conjunto com a redução da base de cálculo são peculiaridades não tratadas no recurso representativo da controvérsia. Precedentes. 1. A matéria debatida no RE nº 635.688-RG (AI nº 768.491 – equiparação da figura da isenção parcial à redução da base de cálculo) não se confunde com o exame da manutenção de benefício fiscal oferecido em regime opcional e facultativo de apuração do ICMS. 2. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se pretende é um reexame da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 586980 AgR-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 1º.08.2013) Logo, o manejo dos presentes embargos de divergência encontra-se prejudicado, uma vez que a jurisprudência do STF é firme no sentido de serem incabíveis embargos de divergência, quando não houver conflitos de teses jurídicas no âmbito dos órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se: RE-EDv-AgR 158.241, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 28.10.2009, e RE-EDv 193.883, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 14.11.2003. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos, por serem manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 178139 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência contra acórdão proferido pela Primeira Turma, em que rejeitaram embargos de declaração, por sua vez opostos em face de acórdão em recurso extraordinário, em que foi conhecido parcialmente e, nessa parte, provido, para declarar inaplicável, no que tange ao exercício de 1994, o art. 58 da Medida Provisória nº 812/94 (convertida na Lei nº 8.981/95), que majorou a contribuição social incidente sobre o lucro das empresas. Ocorre que a questão de fundo objeto desta ação é a mesma que está afetada ao Pleno no Tema 117, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 591.340, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 07.11.2008, assim ementado: “IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITE ANUAL. Possui repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade da limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95." Nesse sentido, a própria racionalidade da sistemática da repercussão geral impõe a devolução dos autos para sobrestamento pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 328, parágrafo único, do RISTF, e 543-B do CPC. Confiram-se, a propósito, a evolução jurisprudencial sobre o tema, inter alia , nos seguintes precedentes: RE-QO 553.546, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 10.10.2008; AI-AgR-ED-ED 434.768, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 05.03.2015; e RE- AgR-ED-ED 466.400, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05.05.2015, este último assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - RS. EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999 E 2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 7/1973 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. PROGRESSIVIDADE E SELETIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MÍNIMA. MATÉRIAS QUE AGUARDAM O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 523. RE 666.156. TEMA Nº 226. RE 602.347. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). PRECEDENTES. 1. O STF afetou à sistemática da repercussão geral as questões constitucionais envolvendo a progressividade e a seletividade das alíquotas do IPTU, bem como, na hipótese de nulidade da norma tributária, a incidência da alíquota mínima. 2. Considerando a afetação das questões constitucionais supracitadas, que são também objeto da presente causa, mostra-se adequado o acolhimento dos embargos para tornar sem efeito o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Precedentes. 3. In casu, o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário assentou, verbis: ‘IPTU. Alíquota progressiva no tempo; função social da propriedade. Cabível apenas a variável temporal, vedados outros critérios de progressão. O caráter real do IPTU não permite progressividade por força apenas da capacidade contributiva da parte. Repetição de indébito: deve ser calculada pela alíquota vigorante, expungida a inconstitucionalidade, ou seja, o menor percentual. Relação jurídico/tributária; subsiste, eis que válida a Lei Municipal no que se refere à alíquota mínima. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.'. 4. Embargos acolhidos para tornar sem o efeito as decisões proferidas nesta Corte e determinar a devolução do feito ao tribunal de origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 200161000238113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INTRODUZIDA PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. LIMINAR CONCEDIDA PELO E. STF NOS AUTOS DA ADIN Nº 2.556/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES . EFEITOS EX TUNC . RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. I - O Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal concedeu liminar nos autos da ADIN nº 2.556/DF, relatada pelo Ministro Moreira Alves, adotando a posição de que as exações previstas nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 ostentam a natureza jurídica de “contribuições sociais gerais" e, sob tal qualidade, submetidas à regência do art. 149 da Constituição Federal, forçando a cobrança à observância do princípio da anterioridade, traduzido pela sua inexigibilidade no mesmo ano de sua instituição, ou seja, 2001, produzindo efeitos apenas a partir do exercício financeiro seguinte, janeiro de 2002. II - Releva indicar que tal julgamento é dotado de eficácia erga omnes , nos moldes do art. 11, § 1º da Lei nº 9.868/99, atribuindo-se lhe, especificamente, efeitos ex tunc , impondo-se sua aplicação. III – Recursos da União Federal, de ofício e do impetrante improvidos. " O recurso interposto pela União busca fundamento no art. 102, III, b  , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 cuidam de contribuições destinadas à seguridade social, e que é perfeitamente aplicável o princípio da anterioridade nonagesimal. O recurso interposto por SHOP TOUR TV LTDA busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega a inconstitucionalidade das contribuições instituídas pela LC nº 110/2001 por violação ao art. 149 da Constituição. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 878.313-RG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral de matéria semelhante ao caso em exame (Tema 846). “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – FINALIDADE EXAURIDA – ARTIGOS 149 E 154, INCISO I, DA CARTA DE 1988 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original". (RE nº 878.313 RG / RS, Rel. Min. Marco Aurélio) Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 01 de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: EIAC - 200072040004163 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. MATÉRIA-PRIMAS E INSUMOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO DE CREDITAMENTO. No caso de matérias-primas, insumos e demais produtos que ingressem no estabelecimento fabril para serem utilizados no processo industrial sem que tenha sido pago IPI na operação anterior, cabe o creditamento para ser abatido do imposto devido sobre o produto transformado. O creditamento é cabível mesmo em relação às aquisições de matérias-primas e insumos efetuados anteriormente ao ajuizamento da ação, não implicando em enriquecimento sem causa do contribuinte. Precedente do STF." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, II, da Carta. Sustenta, em síntese, a inexistência de direito ao creditamento de IPI na hipótese de aquisição de bem sujeito à alíquota zero. A pretensão merece acolhida. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a técnica da não-cumulatividade é concretizada pela compensação do montante devido em uma operação com o valor do tributo cobrado em operações anteriores. Assim, nas hipóteses de aquisição de insumos desonerados – isenção, alíquota zero ou não tributação –, não há como vislumbrar eventual apropriação de crédito derivado de imposto não pago na operação anterior. Isso porque, para que seja aplicado o princípio da não-cumulatividade, é condição sine qua non  que haja a incidência anterior do imposto. Este tem sido o entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. AUSÊNCIA DO DIREITO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A regra constitucional da não cumulatividade é direcionada ao crédito do valor cobrado na operação anterior. 2. Impossibilidade de creditamento em relação a insumo adquirido sob qualquer regime de desoneração, inexistindo dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado. 3. Agravo regimental não provido." ( AI 686.798-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do ipi na aquisição de insumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (RE 508.708-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto)" Registro, no entanto, que o pedido veiculado pela União, na peça do recurso extraordinário, faz referência apenas ao reconhecimento de créditos na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a impossibilidade do aproveitamento de créditos relativos à aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero. Custas pelas partes. Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: APCRIM - 200670020058607 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, III e VI, do Código Penal. Interposta apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso somente para reduzir os dias-multa e determinar a análise acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O parecer da Procuradoria-Geral da República é pela prejudicialidade do recurso, declarando-se extinta a punibilidade do ora recorrente, tendo em vista que “ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, se considerado o lapso de tempo transcorrido da publicação da sentença condenatória (24/07/07) até a presente data". Correto o parecer ministerial. Com efeito, da análise dos autos, observa-se que entre a publicação da sentença condenatória (24.07.2007) e a presente data transcorreu o lapso temporal superior a 8 (oito) anos, de modo que, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal, está consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de José Eterno Moraes dos Santos e julgo prejudicado o presente recurso, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, IX, do RI/STF. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: APCRIM - 70014614200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA AGRAVADA PELA REINCIDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL QUANTO A UM DOS RECORRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADAS NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (CÓDIGO PENAL, ARTIGO 61, INCISO I) FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO APRECIADO NO JULGAMENTO DO RE 453.000. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO APRECIADO NO JULGAMENTO DO RE 593.727. RECURSO DE GETÚLIO ALVES DORNELLES PARCIALMENTE PREJUDICADO E RECURSOS DESPROVIDOS QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos por GETÚLIO ALVES DORNELLES e PAULO RAMIRES VARGAS, manejados com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO – TRÁFICO – NULIDADE – INVESTIGAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE DO INQUÉRITO PARA A DENÚNCIA – ASSOCIAÇÃO – CRIME FORMAL – TRÁFICO-DELITO MATERIAL – IMPRESCINDÍVEL A PROVA DO ENTORPECENTE. 1- Não se vislumbra nulidade nas investigações procedidas pela Força Tarefa do Ministério Público ouvindo testemunhas, mormente envolvendo organização para o tráfico com ramificações em várias cidades, inclusive fora do Estado. As interceptações telefônicas foram todas autorizadas, portanto lícitas. 2- Associação é delito de natureza formal, prescinde de materialidade, pois por óbvio, o bando não tem estatutos, atas ou documentos que indiquem a função de cada um. Não se exige que todos se conheçam, mas que trabalhem para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3- Imprescindível para configurar o tipo do artigo 12 da Lei 6368/76, nas modalidades de ter em depósito, guardar, vender, a prova material de que a substância negociada é entorpecente listado na portaria 344/98 da DIMED que causa dependência física/psíquica de circulação e venda proscritos, sem autorização legal ou em desconformidade com as disposições regulamentares. 4- As interceptações telefônicas, a confissão de integrante do bando de que foi negociada cocaína em diversas oportunidades não são suficientes para configurar o tipo do artigo 12 da Lei não apreendida qualquer porção de droga, nem mesmo vestígios, pois as ações ocorreram no passado. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS DE JOÃO CARLOS IRIZAGA DA SILVA; AGNALDO GIOVANI SANTOS CHAVES; CLAUDIO MARCELO RAMIRES VARGAS; PAULO RAMIRES VARGAS. PROVÊ-SE PARCIALMENTE O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TÃO SÓ PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA E REDIMENSIONAR A PENA AOS CONDENADOS JOÃO CARLOS DA SILVA IRIZAGA; JOSÉ CARLOS DA SILVA IRIZAGA; GETÚLIO ALVES DORNELES; AGNALDO GIOVANI SANTOS CHAVES; PAULO SÉRGIO BARROS BARCELOS; PAULO RAMIRES VARGAS. MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES SENTENCIAIS. " (doc. 2, fls. 153/154) Nas razões dos apelos extremos, alegam violação dos artigos 144, caput  e §§ 1º, IV, e 4º, e 129, VIII, da Constituição Federal, além dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da proporcionalidade e da presunção de inocência. Argumentam que toda a instrução do feito, nela incluída as provas colhidas por meio de interceptação telefônica, está eivada de nulidade, uma vez que conduzida pelo órgão do Ministério Público, que não possui poderes investigatórios. Sustentam, ainda, excesso de prazo das interceptações telefônicas, negativa de autoria da conduta delituosa e ausência de materialidade da infração penal. Por fim, defendem a tese de que houve bis in idem  no reconhecimento da reincidência, sob dois fundamentos. O primeiro deles tendo em conta que já teriam cumprido a pena pelos mesmos fatos e, com o agravamento da pena no presente feito, ocorreria a duplicidade de punição. O segundo fundamento refere-se à situação de a reincidência ter sido considerada tanto no aumento da pena-base, ao avaliar os maus antecedentes, quanto na aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente recurso. De início, pontuo que, às fls. 162/167 do documento eletrônico 1 dos autos, consta decisão do Superior Tribunal de Justiça em que o relator do Recurso Especial 930.822-RS, Min. Celso Limongi, deu parcial provimento ao recurso interposto por GETÚLIO ALVES DORNELLES, único recorrente naquela Corte, no sentido de que “ a pena deve ser redimensionada para, na primeira etapa, afastar o aumento derivado das circunstâncias relacionadas com a pática do tráfico de entorpecentes, pois foi o recorrente absolvido. Também deve ser excluída, no acórdão, a elevação da pena à custa da reincidência, porque já ponderada no  quantum da pena-base. Por fim, deve ser extirpado o aumento, na sentença, realizado por conta da causa especial de aumento de pena do art. 18, IV, da Lei n. 6.368/76, de vez que relacionada também com o crime pelo qual foi o recorrente absolvido. " Desse modo, no que toca à alegação de que teria ocorrido bis in idem  na fixação da pena imposta a GETÚLIO ALVES DORNELLES, o presente recurso encontra-se parcialmente prejudicado, pela perda superveniente do objeto, na parte em que com aquele coincide. Releva anotar que o trânsito em julgado da aludida decisão foi certificado nos autos às fls. 172 do documento 1. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, revela violação indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: RE 676.478, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 22/5/2013. No que concerne à alegação de que para a realização das interceptações telefônicas não foram atendidos os requisitos legais, verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional de regência. Ora, esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 1. Nos temos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abre passagem ao recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido. " (AI 737.378, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 02/06/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO, PORÉM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. Processo no qual resta evidenciado que a matéria ventilada no extraordinário é exclusivamente infraconstitucional e que inconstitucionalidade, se houvesse, seria reflexa. Não cabe o extraordinário para discutir interpretação da legislação infraconstitucional. É inviável, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AI 831.476-AgR, rel. Min. Rosa Weber, DJe 08/05/2012) Por outro lado, as alegações suscitadas por ambos os recorrentes quanto à negativa de autoria e falta de materialidade da infração penal não podem ser revistas pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Quanto às demais alegações, como já explicitado na decisão de sobrestamento publicada em 17.06.2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão de ordem nos autos do RE 540.410, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 04.09.2008, decidiu estender a aplicabilidade do instituto da repercussão geral aos recursos interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. Assim, no tocante ao argumento de que a aplicação da agravante da reincidência implicaria bis in idem , o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema e julgou o mérito do RE nº 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 04.04.2013, no qual se reconheceu que a agravante da reincidência não contraria o Princípio da Individualização da Pena, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: “AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência." Do mesmo modo, a despeito da afirmação de que faltam ao órgão do Ministério Público poderes investigatórios, esta Suprema Corte, nos autos do RE 593.727, redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe 08.09.2015, assentou que referido órgão dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações d
Origem: AC - 4028175800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LC 943/03. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. DESCABIMENTO. Não tendo o Estado instituído regime próprio de previdência para aposentadoria de seus servidores, incabível o desconto da contribuição prevista na LC 943/03 porquanto o numerário arrecadado a título de previdência pode eventualmente ser desviado pelo Estado para sustentar gastos diversos do objetivado pela lei, tendo em vista a ausência de um direcionamento específico da receita" O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 149, §1º, da Constituição. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que para dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber, as Leis Complementares estaduais nºs 180/1978, 943/2003, e 954/2004, providência vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional. Ademais, no caso dos autos, note-se que o Tribunal de origem consignou o seguinte: “Não tendo o Estado instituído regime próprio de previdência para aposentadoria de seus servidores (...)".  Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto à inexistência de regime próprio de previdência, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ADI - 02302598220098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pelo Município de Mogi das Cruzes, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pela Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em face de acórdão, proferido pelo Tribunal Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 459): “Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei – Lei Municipal de Mogi das Cruzes que regulamenta o uso de embalagens biodegradáveis em estabelecimentos comerciais no município de Mogi das Cruzes - Governo do Estado de São Paulo que já havia vetado Projeto de Lei Estadual no mesmo sentido - Matéria, portanto, já definida a nível Estadual que não pode ser objeto de Lei Municipal por ofensa ao princípio da distribuição de Competências — Ação julgada procedente com declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 6.106/08, de Mogi das Cruzes". (Relator(a): Marrey Uint; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 14/03/2012; Data de registro: 27/03/2012; Outros números: 994092302591) No recurso extraordinário do Município de Mogi das Cruzes, interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta- se ofensa aos arts. 30, II, e 191 da Constituição Federal. Aduz-se, em suma, que o Município tem competência para controlar a atividade poluidora das sacolas plásticas no comércio local, especialmente considerando que o Estado sequer fez uso de sua competência suplementar. O Ministério Público do Estado de São Paulo, com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, também alega que o Município detém competência para impor restrições quanto ao uso de sacolas plásticas, pois a restrição refere-se diretamente ao meio ambiente e à qualidade de vida dos munícipes, bens que devem ser tutelados nos termos dos arts. 23, II, V e VII, 30, I e II, 170, V e VI, e 225, § 1º, do Texto Constitucional. Afirma, ainda, que o exercício dessa competência não viola o princípio da livre iniciativa, porquanto a atividade econômica deve harmonizar-se com a proteção ambiental. A Câmara Legislativa, por sua vez, sustenta que a decisão recorrida, ao afirmar que a competência municipal não pode interferir na opção legislativa do Estado, materializada, na hipótese, pelo veto aposto a projeto de lei estadual que proíba no Estado de São Paulo a utilização de sacolas plásticas, violou regras constitucionais que garantem ao município o exercício de competência legislativa para proteção ambiental. Todos os recursos foram admitidos pelo Tribunal de origem (fls. 594-595). É, em síntese, o relatório. A Compreensão tradicional sobre o Federalismo Brasileiro A matéria impõe preambular contextualização. Conquanto não tenha participado do julgamento da ADI 4.060, Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 04.05.2015, adiro aos pressupostos de que partiu o então Relator sobre o atual estágio do federalismo brasileiro. Naquela oportunidade, ao discorrer sobre a dinâmica entre centralização e descentralização, típica da distribuição de poder no condomínio político nacional, o Ministro Luiz Fux assentou que a jurisprudência desta Corte apenas recentemente passou a se preocupar com a excessiva centralização de competências, a inviabilizar até mesmo a própria autonomia dos entes federativos. Consabido, a repartição de competências há tempos é lida a partir de um modelo estanque que se biparte no sentido horizontal ou vertical, ou ainda, em competência legislativa ou administrativa. Como princípio informador, a predominância de interesses ocupa lugar de destaque, rechaçado qualquer outro critério ou princípio de distribuição destas competências. E não se está aqui a afirmar que esse princípio não é relevante para o Estado Federal brasileiro, mas não pode ser visto como único princípio informador, sob pena de resultar as implicações referidas no decorrer deste voto, com destaque para a excessiva centralização de poder na figura da União. Esta excessiva centralização de competências na União foi objeto de consideração dos estudos de José Afonso da Silva, conforme o excerto que se transcreve: “ Os limites da repartição regional e local de poderes dependem da natureza e do tipo histórico de federação. Numas a descentralização é mais acentuada, dando-se aos Estados federados competências mais amplas, como nos Estados Unidos. Noutras a área de competência da União é mais dilatada, restando limitado campo de atuação aos Estados-membros, como tem sido no Brasil, onde a existência de competências exclusivas dos Municípios comprime ainda mais a área estadual. A Constituição de 1988 estruturou um sistema que combina competências exclusivas, privativas e principiológicas com competências comuns e concorrentes, buscando reconstruir o sistema federativo segundo critérios de equilíbrio ditados pela experiência histórica."  ( Curso de Direito Constitucional Positivo . 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 477) Na obra citada, José Afonso da Silva classifica as espécies de competências segundo a natureza, a vinculação cumulativa a mais de um ente e vínculo à função de governo, agrupando-as em: (1) competência material , subdividindo-a em: (a) exclusiva (art. 21) e (b) comum, cumulativa ou paralela (art. 23); (2) competência legislativa : (a) exclusiva (art. 25, § 1º e § 2º); (b) privativa (art. 22); (c) concorrente (art. 24); (d) suplementar (art. 24, § 2º). No mesmo sentido, partindo da mesma classificação, Alexandre de Morais afirma que: “O legislador constituinte, adotando o referido princípio, estabeleceu quatro pontos básicos no regramento constitucional para a divisão de competências administrativas e legislativas: 1. Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa: União – Poderes enumerados (CF, arts. 21 e 22) Estados – Poderes remanescentes (CF, art. 25, § 1º) Município- Poderes enumerados (CF, art. 30) Distrito Federal – Estados + Municípios (CF, art. 32, § 1º) 2. Possibilidade de delegação (CF, art. 22, parágrafo único) – Lei complementar federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. 3. Áreas comuns de atuação administrativa paralela (CF, art. 23) 4. Áreas de atuação legislativa concorrentes (CF, art. 24)" (Direito Constitucional. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 318) Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ao discorrer sobre a competência legislativa concorrente, preconiza a predominância da legislação editada pela União sobre as normas editadas por Estados e pelo Distrito Federal: “Por outro lado, existe uma repartição vertical. Há uma competência concorrente deferida à União, aos Estados e ao Distrito Federal (não aos Municípios) (art. 24). Neste campo, compete à União estabelecer apenas as ‘normas gerais' (art. 24, § 1º). Aos Estados e ao Distrito Federal cabe complementar essas normas, adaptando-as às suas peculiaridades (competência complementar, que a Constituição incorretamente chama de ‘suplementar', art. 24, § 2º). Na falta de normas gerais editadas pela União, os Estados e o Distrito Federal podem editá-las, suprindo a lacuna (competência supletiva, que a Constituição também chama de ‘suplementar', de modo incorreto, art. 24, § 3º). Neste caso, porém, editando a União as normas gerais, estas prevalecerão sobre as que houverem sido promulgadas pelos Estados ou pelo Distrito Federal (art. 24, § 4º)." (Curso de Direito Constitucional. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 92) Na ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello, ficou consignada a limitação da competência do Estado-membro para legislar além do que prescrito em normas gerais editadas pela União no exercício da competência concorrente. Confira-se: “ E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CONFIGURAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA -RELEVÂNCIA DESSA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO DO ESTADO - A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO - LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º) - FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE DIRETRIZES GERAIS E, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DE NORMAS SUPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO- GERAL, DE SEU SUBSTITUTO E DE CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - OFENSA AO ART. 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC Nº 45/2004 - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGITIMAMENTE VEICULADOS, EM SEDE DE NORMAS GERAIS, PELA UNIÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" RECONHECIDA.  – (...) COTEJO ENTRE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA - A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL. - A Constituição da República, nos casos de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º). Doutrina. Precedentes. - Se é certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim, invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, consubstanciada na Lei Complementar nº 80/94), não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade. A edição, por determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente, critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da Carta Política. Precedentes. ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS ESTADOS-MEMBROS - ESTABELECIMENTO, PELA UNIÃO FEDERAL, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO- GERAL, DE SEU SUBSTITUTO E DO CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS-MEMBROS - NORMAS GERAIS, QUE, EDITADAS PELA UNIÃO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NÃO PODEM SER DESRESPEITADAS PELO ESTADO-MEMBRO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIOS DIVERSOS - INCONSTITUCIONALIDADE. - Os Estados- membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo "ultra vires", transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional, e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria ou a certa Instituição, como a organização e a estruturação, no plano local, da Defensoria Pública. - É inconstitucional lei complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente." No mesmo sentido: “ EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. (...) Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade. 3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria. 4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo. 5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão."  (ADI 2656, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 1º.08.2003) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. LEI MUNICIPAL. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INTERESSE LOCAL. EXISTÊNCIA DE LEI DE ÂMBITO NACIONAL SOBRE O MESMO TEMA.    CONTRARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal n. 8.640/00, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de 0, 9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legislativa concorrente, nos termos do disposto no art. 24, XII, da Constituição do Brasil. 2
Origem: ADI - 00495415120138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 7.959, de 23 de novembro de 2012, do Município de Jundiaí, que exige, no comércio de tintas e derivados, advertência contra pichação – Inocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja vista que a norma editada não regula matéria estritamente administrativa, afeta ao Chefe do Poder Executivo, delimitada pelos artigos 24, §2º, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma contida no artigo 144 daquela mesma Carta – Previsão legal, na verdade, que se destina apenas a alertar a população para a existência de lei que expressamente veda a pichação, dando conta das consequências penais para a inobservância desse preceito legal, cuidando-se de campanha educativa formulada com vistas a “zelar pela guarda da Constituição e das leis vigentes", nos exatos limites da competência atribuída ao ente público municipal pelo art. 23 da CF – Legislação, ademais, que não implica no aumento de despesa do Município, uma vez que o dever de fiscalização do cumprimento das normas é conatural aos atos normativos e não tem efeito de gerar gastos extraordinários – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente." (fl. 77) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a  e c , da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa aos artigos 2º, e 61, §1º, da Constituição. Defende-se, em síntese, que a Lei 7.959/2012, do Município de Jundiaí, São Paulo, padece de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que a competência para editá-la seria do Chefe do Executivo Municipal, pois alteraria a organização da Administração Municipal e implicaria aumento de despesa. Confira-se o texto integral da Lei Municipal 7.959/2012: “Art. 1º. Todo estabelecimento que comercialize tintas e seus derivados afixará, em local, tamanho e letras facilmente visíveis, placa ou cartaz de advertência com os seguintes dizeres: “ PICHAÇÃO É CRIME! (Lei federal nº 9.608/1998) – SUJEITO A PENA DE DETENÇÃO E MULTA .". Art. 2º. Os estabelecimentos atualmente existentes têm prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início de vigência desta lei, para se adequarem ao ora disposto. Art. 3º. A infração desta lei implica: I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); II – na reincidência, multa em dobro e cancelamento da licença de localização e funcionamento. Parágrafo único. O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidos Amplo-IPCA ou outro que vier a substituí-lo. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação." A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado: “Recurso Extraordinário. Controle de constitucionalidade estadual. Alegação de incompetência do Poder Legislativo municipal para propor lei que importa obrigação de fiscalização pelo Poder Executivo. O dever do Executivo de cumprir e fazer que se cumpram as leis é contratual à sua essência. A lei que não cria uma obrigação específica, extraordinária, para órgãos da Administração, não está sujeita à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo; do outro modo, a autonomia do Legislativo seria substancialmente deprimida, em desacordo com a recomendação extraída do princípio interpretativo da correção funcional. Vício de iniciativa não caracterizado. Parecer pelo desprovimento do recurso". (fl. 138) Decido. O recurso não merece prosperar. O acórdão impugnado assentou o seguinte: “A Lei Municipal nº 7.959/2012 versou apenas tema de interesse geral da população, com vistas a “zelar pela guarda da Constituição e das leis vigentes", na forma do art. 23 da Carta Magna, sem qualquer relação com matéria estritamente administrativa, cuja iniciativa é afeta privativamente ao Prefeito Municipal, razão pela qual poderia mesmo decorrer de proposta parlamentar, tratando-se de questão de competência comum dos poderes Legislativo e Executivo. A obrigação decorrente do ato normativo objurgado nos autos foi imposta exclusivamente aos comerciantes locais, como forma de alertar a população para a existência de lei que expressamente veda a pichação, dando conta das consequências penais para a inobservância desse preceito legal; destarte, o objeto da Lei Municipal nº 7.959/2012 não tem qualquer relação com matéria relativa a atos de gestão r organização da Administração, que estaria prevista no art. 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual, afastando eventual usurpação de competência exclusiva do Chefe do Executivo. Não colhe, daí, o argumento de inconstitucionalidade da legislação impugnada por vício de iniciativa, arredando, por conseguinte, a alardeada violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Nem tampouco há que se falar que a previsão legal contestada nos autos implicaria no indevido aumento de despesas do ente público local, sem a respectiva indicação da fonte de custeio, em violação ao comando contido no artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Jundiaí, que reproduz a regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo. Com efeito, a perene fiscalização das atividades comerciais estabelecidas em seu território insere-se no poder-dever da Administração Municipal, que del anão pode furtar-se; assim, não merce acolhida o argumento de que a obrigação prevista na lei contestada, de afixação de placa ou cartaz com advertência para as penas cominadas aos pichadores, implicaria no aumento de despesa do ente público local, ao estabelecer encargo ao Poder Executivo. Ora, tais quais todas as demais empresas instaladas no âmbito to Município de Jundiaí, os estabelecimentos destinatários dessa norma legal devem estar sob permanente vigilância dos órgãos públicos locais, aos quais incumbe verificar o pleno atendimento de toda a legislação de regência, não se podendo então falar na criação de nova obrigação ao Executivo pela Lei nº 7.959/2012; como realçado precedentemente, a obrigação ali prevista foi imposta apenas aos particulares, estabelecimentos que comercializem tintas e seus derivados, sem nenhum reflexo para a Administração local, exceto no tocante aos deveres fiscalizatórios que lhe são próprios, sem implicar, então, em qualquer incremento de despesas." (fls. 80-82) O Tribunal de origem decidiu que a obrigação prevista na Lei é dirigida somente aos comerciantes e que a fiscalização de eventual descumprimento está dentro da atividade fiscalizatória padrão da administração, inserida no âmbito de seu poder-dever. Assim, a Lei não produziria reflexos na organização da administração da municipalidade, assim como não implicaria aumento de despesa. Verifico que o entendimento do Tribunal não merece reparos e não destoou da jurisprudência desta Corte quanto à existência de vício de iniciativa privativa do Chefe do Executivo por produzir modificação da estrutura da administração ou por criar aumento de despesa. Confira-se os precedentes a seguir: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 22 e 25 da Lei Complementar n° 176/2000, do Estado do Espírito Santo. Competência legislativa. Administração pública. Procuradoria-Geral do Estado. Organização. Designação de procuradores para atuar noutra Secretaria. Disciplina de processos administrativos. Criação de cargos na Secretaria da Educação. Inadmissibilidade. Matérias de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Normas oriundas de emenda parlamentar. Irrelevância. Temas sem pertinência com o objeto da proposta do Governador. Aumento de despesas, ademais. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, “a", “b" e “e", e 63, inc. I, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. São inconstitucionais as normas que, oriundas de emenda parlamentar, não guardem pertinência com o objeto da proposta do Governador do Estado e disponham, ademais, sobre organização administrativa do Executivo e criem cargos públicos." (ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 5.8.2011) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. (...)" (ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJ 15.8.2008) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada." (ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 30.11.2007) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIÃO METROPOLITANA. INTERESSES COMUNS. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL E MATERIAL NA LEI. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Região metropolitana. Municípios limítrofes. Observância do disposto no artigo 25, § 3º, da Carta Federal, que faculta ao estado-membro criar regiões administrativas compostas de municípios limítrofes, destinadas a regular e executar funções e serviços públicos de interesses comuns. 2. Criação de regiões metropolitanas. Exigência de lei complementar estadual. Inclusão de município limítrofe por ato da Assembléia Legislativa. Legitimidade. Constitui-se a região administrativa em um organismo de gestão territorial compartilhada em razão dos interesses comuns, que tem no Estado-membro um dos partícipes e seu coordenador, ao qual não se pode imputar a titularidade dos serviços em razão da unidade dos entes envolvidos. Ampliação dos limites da região metropolitana. Ato da Assembléia Legislativa. Vício de iniciativa. Inexistência. 3. Lei Complementar. Existência de limites territoriais. Observância dos requisitos constitucionais. Inocorrência de vício formal ou material. 4. Violação ao artigo 63, I, da Constituição Federal. Inclusão de município no âmbito da região metropolitana instituída. Aumento de despesa em projeto de iniciativa do Poder Executivo. Inexistência. A alocação de recursos financeiros específicos no orçamento estadual e municipal é destinada à organização, planejamento e gestão da região metropolitana, no âmbito da qual está inserido o município limítrofe. 5. Despesa fixa vinculada à região metropolitana. Ausência de ônus maior para o Estado na realização de obras e serviços. Obrigatoriedade de prévia autorização orçamentária específica. Observância. Ação julgada improcedente." (ADI 2.809, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJe 30.4.2004) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (arts. 21, §1º, do RISTF, e 557, caput , do CPC). Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50544570220114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à concessão de auxílio-reclusão. O pedido inicial foi julgado improcedente pela sentença, ao fundamento de que (a) “a EC 20/98, no artigo 13, permitiu a concessão do benefício àqueles que possuíssem renda mensal bruta igual ou abaixo de R$ 360,00" (fl. 1, doc. 23); (b) “no caso, o benefício foi indeferido em 01/03/2011, sob o argumento de que o último salário de contribuição do segurado superava o limite estabelecido na legislação para o auxílio-reclusão" (fl. 2, doc. 23); (c) “o Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2009, estabeleceu que a renda a ser considerada é a do segurado preso e não de seus dependentes (…)" (fl. 2, doc. 23); (d) “o comprovante de salário do segurado demonstra que, em fevereiro de 2011, auferiu R$ 1.120,55 (um mil cento e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, valor muito acima do limite do salário de contribuição de R$ 862,11" (fl. 3, doc. 23). No julgamento do recurso inominado, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, violação aos arts. 1º, III, 3º, I e III, 5º, XLV, 60, § 4º, IV, 226, da CF/88 e ao princípio da isonomia, ao argumento de que é inconstitucional a inovação prevista na EC 20/98, que estabelece a baixa renda do segurado como pressuposto para a obtenção do benefício do auxílio-reclusão. Sem contrarrazões. O recurso extraordinário foi admitido na origem e determinada sua remessa a esta Corte como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos art. 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF, limitando-se a, em três exíguos parágrafos, sustentar que a matéria repercute em toda a coletividade e é relevante do ponto de vista social. 3. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as normas insertas nos arts. 1º, III, 3º, I e III, 5º, XLV, 60, § 4º, IV, 226, da CF/88, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.365 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/5/2009, Tema 89), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que é a renda do segurado, e não de seus dependentes, que deve ser levada em conta para a aferição do requisito relativo à baixa renda necessário para a concessão do auxílio-reclusão. Eis a ementa desse julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio- reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. No caso dos autos, a sentença, mantida pela Turma Recursal por seus próprios fundamentos, encontra-se em consonância com esse entendimento, tendo decidido que “o comprovante de salário do segurado demonstra que, em fevereiro de 2011, auferiu R$ 1.120,55 (um mil cento e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, valor muito acima do limite do salário de contribuição de R$ 862,11" (fl. 3, doc. 23). Para infirmar a conclusão das instâncias de origem, a parte recorrente suscita dispositivos constitucionais que sequer foram apreciados pelo juízo de primeiro grau ou pela Turma Recursal. É evidente, portanto, que o objetivo da recorrente nada mais é do que rediscutir matéria que já foi pacificada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em acórdão submetido à sistemática da repercussão geral. 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200303990067943 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 93): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE PECUNIÁRIA. 1. É inequívoco que a agravante teve conhecimento do débito e suas particularidades, não produzindo quaisquer provas visando à desconstituição do título executivo, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez. 2. A multa moratória constitui penalidade pecuniária aplicada por infração à legislação fiscal, tendo o escopo de compelir o contribuinte ao adimplemento das obrigações tributárias, não ensejando, no caso concreto, redução. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV e 150, IV, ambos da Carta. Sustenta, em síntese, que (i) o princípio do não confisco é aplicável às multas, bem assim, que a multa fixada no patamar de 60% do tributo devido possui efeito confiscatório; e (ii) teve o seu direito de defesa cerceado no tocante à pretensão de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa que embasou o débito fiscal ora executado. A pretensão não merece acolhida. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que as alegações de nulidade da certidão de dívida ativa não possuem ressonância constitucional. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ativa. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA infraconstitucional. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. A pretensão recursal ampara-se em pretenso equívoco na contagem do prazo prescricional, o que decorreria da adoção de termo inadequado. A matéria não encontra repercussão imediata na Constituição Federal. Ademais, as razões de decidir assentadas pela instância ordinária só poderiam ser revistas mediante o revolvimento das provas constantes dos autos. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 811.250-AgR, da minha relatoria) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM LEI POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. LEI QUE REPETE O CONTEÚDO DE LEI ANTERIOR, VIGENTE A ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE LEI A FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA E DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXECUTADO. NECESSIDADE DO EXAME DE PROVAS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 E OFENSA INDIRETA À CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I É inconstitucional permitir que lei que institua tributo seja aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). II Lei nova que repete o conteúdo de lei anterior, quanto à previsão de tributo, dispensa a obediência às regras da anterioridade tributária, mas os fatos geradores são regidos dentro do período de vigência da cada norma. III A verificação do atendimento aos requisitos de validade da CDA e da existência de prejuízo para o executado no caso concreto depende da reanálise dada ao conjunto fático-probatório dos autos e do exame de normas infraconstitucionais. Inviabilidade do extraordinário. Súmula 279 do STF e ofensa indireta. IV - Agravo regimental a que se nega provimento."(RE 776.156-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Ademais, no que tange à discussão acerca sujeição das multas ao princípio do não confisco, anoto que assiste razão ao recorrente, anoto que esta Corte já firmou entendimento de que o princípio do não confisco é aplicável às multas fiscais resultantes do inadimplemento de obrigações tributárias. À propósito, veja-se a ementa do RE 523.471-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento." Verifico, contudo, não ter ficado claro no presente caso o dimensionamento da sanção imposto ao contribuinte. Tampouco fora demonstrado que o montante referido seria demasiadamente oneroso com relação à capacidade contributiva revelada pelo contribuinte. Nestes casos, a jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de aplicar o teor da Súmula 279/STF. Confiram-se, a propósito, os precedentes a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 799547 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido." (RE 760783 AgR, Relª Minª. Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ADI - 20120164215 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio da decisão de fl. 326, determinando a devolução dos autos para que se cumpra o disposto no art. 543-B do CPC, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 670 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 719.870, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 6.11.2013. No entanto, os autos foram reenviados ao Supremo Tribunal Federal pelo tribunal a quo , ao fundamento de que a questão debatida no presente recurso não guarda necessária identidade com o tema 670. Após detida análise, verifico que a vinculação ao precedente indicado (tema 670) está equivocada, tendo em conta que existe no recurso extraordinário controvérsias não abordadas no caso paradigma, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão de fl. 326 e passo à análise do recurso extraordinário com agravo. O recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina possui a seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LC N. 406/2008 - TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ESCRIVÃO JUDICIAL PARA ANALISTA JURÍDICO - LC N. 512/2010 - CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO E REVOGAÇÃO DA RESPECTIVA FUNÇÃO GRATIFICADA - SUSTENTADA INCOMPATIBILIDADE DA NATUREZA DA FUNÇÃO DE ESCRIVÃO JUDICIAL COM O REGIME JURÍDICO DOS CARGOS COMISSIONADOS - ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA - OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA - VÍCIO INEXISTENTE 1 Por ser o Escrivão - assim denominado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 141 - o responsável pelas principais tarefas de auxílio ao juízo, cujo desempenho deve estar em sintonia com as atividades exercidas pelo Magistrado, inarredável a conclusão de que suas atribuições são compatíveis com as funções de direção e chefia, inerentes ao regime jurídico dos cargos em comissão. Assim, não se mostra inconstitucional a transformação do cargo de provimento efetivo de Escrivão Judicial em Analista Jurídico e tampouco a posterior criação do cargo de provimento em comissão de Chefe de Cartório. 2 Resta evidente que a Lei Complementar n. 512/2010, que transformou as funções gratificadas de chefe de cartório em cargos comissionados, teve como objetivo dar ênfase ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, permitindo aos Magistrados a escolha de servidores mais capacitados para o exercício das atribuições, observado, obviamente, o disposto na Resolução n. 58/2008 do Conselho Nacional de Justiça que exigiu, "como requisito para provimento do cargo de Escrivão Judicial ou equivalente, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito". 3 "A necessidade de se pensar a unidade judiciária como sendo também um órgão de gestão e de qualidade na prestação do serviço público impede que se conceda aos chefes de cartório a autonomia que requerem. Com efeito, o magistrado, enquanto gestor, deve ter poderes para gerir os recursos humanos de sua unidade, designando, para tal mister, servidor, concursado ou não, porém bacharel, de sua estreita confiança" (CNJ, Pedido Administrativo em Pedido de Providência n. 0006338-34.2011.2.00.0000, rel. Conselheiro José Roberto Neves Amorim)." No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se preliminarmente a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LIV, 22, I, 37, caput , I, II, V, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, a incompatibilidade da natureza da função de Escrivão Judicial com o regime jurídico dos cargos em comissão e funções de confiança. Alega-se que as normas impugnadas, bem como a decisão recorrida violam a rega do concurso público e o princípio da proporcionalidade. Por fim, defende-se a inconstitucionalidade formal das normas impugnadas por tratar de matéria de direito processual civil. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Isso porque o entendimento exarado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Conforme indicado na decisão do Tribunal de origem, a Lei Complementar Estadual 512/2010 criou o cargo de Chefe de Cartório “a ser preenchido por ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário, portador de diploma de curso superior em Direito " (fl. 164), assim a norma cria uma função de confiança, nos termos do permitido pela literalidade do art. 37, V, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO CARGO DE ESCRIVÃO JUDICIÁRIO EM ÂMBITO ESTADUAL. LEI Nº 7.971 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (ART. 22, I, CRFB). INEXISTÊNCIA. VÍNCULO FUNCIONAL, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA LEGISLAR SOBRE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS (ART. 96, II, b, CRFB). AUTOADMINISTRAÇÃO DO ESTADO (ART. 18 CRFB). CRIAÇÃO, POR LEI, DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, A SER EXERCIDA POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. ATIVIDADE DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL (ART. 37, V, CRFB). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CRFB). INEXISTÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO OU QUALQUER OUTRA AFRONTA AO VERBETE Nº 685 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 247 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXTINÇÃO DE CARGOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE VERSA SOBRE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, CRFB). DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A ação direta de inconstitucionalidade deve ser conhecida sempre que impugnar norma infraconstitucional primária sob alegação de afronta a regra ou princípio constitucional. 2. Os Tribunais de Justiça estaduais possuem competência para propor ao Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos, nos termos do art. 96, II, b, da Constituição. 3. A extinção do cargo de Escrivão Judiciário não configura incursão indevida na esfera de competência da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, I, CRFB), mormente por tratar-se de vínculo administrativo-funcional, inserido na autoadministração dos Estados-membros, esta garantida pelo art. 18 da Carta Magna. 4. As normas de organização judiciária diferem ontologicamente daquelas de natureza processual, na medida em que “[a]s leis de organização judiciária cuidam da administração da justiça e as leis de processo da atuação da justiça. (...) As leis processuais, portanto, regulamentam a 'tutela jurisdicional', enquanto que as de organização judiciária disciplinam a administração dos órgãos investidos da função jurisdicional" (Organização Judiciária e Processo. Revista de Direito Processual Civil. Vol. 1. Ano 1. Jan. a Jun. De 1960. São Paulo: Saraiva. p. 20-21). 5. A criação de função de confiança para o exercício de atribuições de chefia, direção e assessoramento é constitucional, mercê da sua expressa previsão no art. 37, V, da Lei Maior, e não configura afronta à regra do concurso público, insculpida no inciso II do mesmo artigo, porquanto apenas pode ser exercida por servidor público ocupante de cargo efetivo. 6. A vacância do cargo público não se confunde com a sua extinção; enquanto a primeira significa a saída do servidor do cargo público que ocupava, a última é a eliminação de um núcleo de atribuições e responsabilidades na estrutura organizacional da Administração Pública. 7. A exigência de que a lei estabeleça critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que desenvolva atividades exclusivas de Estado, prevista no art. 247 da Constituição da República, somente se aplica à vacância de cargo público e apenas nas estritas hipóteses do art. 41, § 1º, III, e do art. 169, § 7º, da Lei Maior, não constituindo, portanto, qualquer óbice à extinção de cargo público por lei. 8. A proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB) não se aplica às hipóteses de alteração de regime jurídico, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte (AO 482, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011; AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010; RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009), por isso que não se pode invocar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CRFB) para pretender equiparação à estrutura de cargos de outro ente federado. 9. In casu, a Lei estadual atacada extingue o cargo de Escrivão Judiciário em sede estadual e cria, em seu lugar, função de confiança para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, por servidor público ocupante de cargo efetivo, em total consonância com o ordenamento constitucional, não havendo que se falar em transposição ou qualquer outra forma de provimento vedada pelo verbete nº 685 da Súmula da Jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 3711/ES, Rel. Luiz Fux, Dje 24.8.2015) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b", do CPC). Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 990100814222 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 624. PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA MORA DO PODER EXECUTIVO. ADMISSÃO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE . DESPACHO: (PET SR/STF nº 36.474/2015) A Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae  [fls. 321/328]. A pertinência do tema a ser julgado por este Tribunal com as atribuições institucionais da requerente legitima a sua atuação. Ademais, na sessão do dia 22 de abril de 2009, no julgamento da ADI-AGR n. 4.071 (Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 15.10.2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os pedidos de ingresso dos amici curiae  poderão ser formulados até a inclusão do processo em pauta para julgamento, o que revela a tempestividade deste pedido. Assinalo, por necessário, que, em face de precedentes desta Corte, notadamente daquele firmado na ADI 2.777-QO/SP, o amicus curiae , uma vez formalmente admitido no processo de controle abstrato de constitucionalidade, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do artigo 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental n. 15/2004. Ex positis , ADMITO o ingresso da Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais no feito, na qualidade de amicus curiae , na forma do artigo 7º da Lei n. 9.868/99. À Secretaria para que proceda às anotações. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50053651020144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IRRF. ISENÇÃO. SÍNDROME DE PARKINSON. O crédito executado (indébito de IRPF) é propriamente verba de natureza alimentar, pois corresponde em essência a salário, vencimentos, proventos, pensões, etc. O fato de terem sido retidos ou recolhidos a título de imposto de renda não desnatura sua primeira natureza. A retenção ou recolhimento indevido implica a privação de bens essenciais à sobrevivência do contribuinte. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 100, §1º, da Carta. Sustenta, em síntese, que tributos indevidamente recolhidos e que estão sendo restituídos ao contribuinte não se enquadram no conceito de verbas alimentares. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a discussão relativa à natureza do crédito, para fins de classificação no regime de precatório , tem nítido caráter infraconstitucional. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCINAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (AI 699.649- AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba percebida --- indenizatória ou remuneratória --- seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 344.021-AgR, Rel. Min. Eros Grau) No mesmo sentido: RE 587.405/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17/2/10; AI 663.548/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5/3/10; e RE 590.044/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/5/10. Saliente-se, ademais, que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI 705.941/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 23/4/2010, se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria. Diante do exposto, com base no art. 557, caput  , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2015 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50062260820114047208 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos em face de acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. Verifica-se que o apelo extremo interposto pelo INSS foi resolvido por decisão da Presidência desta Corte, tendo esta transitado em julgado em 28.08.2015 (eDOC 165). Por outro lado, subsiste o recurso ajuizado pela senhora Salma Mercedes Mauricia. Nesse sentido, constata-se que a controvérsia posta nos autos guarda similitude fático-normativa com o Tema 632 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 699.535, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18.03.2013, este assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR APOSENTADO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54, LEI Nº 9.784/99. ARTIGO 103-A LEI Nº 8.213/91. ALEGADA OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 50511816020114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória percebidas por servidor sob o ângulo do caráter indenizatório ou remuneratório das verbas. O que for decidido no paradigma poderá alcançar a controvérsia versada neste processo, no que envolvido o tributo devido pela empresa contribuinte. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 24 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 201092746609 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Cabe destacar , ainda, no que se refere à alegada violação ao art. 97 da Constituição, que a pretensão recursal ora deduzida também se revela inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. " ( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Vê-se , portanto, no tocante à suposta transgressão ao art. 97 da Constituição, que não se revela viável o recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie ora em exame. Torna-se forçoso concluir , portanto, que se revela inviável o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar , por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões , na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando , interposto com fundamento em alegada violação ao art. 97 da Carta Política, impugna , como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados ( AI 654.893-ED/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 684.976-AgR/ MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 733.334-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 736.977-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 769.804- AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 791.673-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 527.814-AgR/PR , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ): “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A OFENSA AO ART. 97 DA CF. Balda que não se verificou, explicitado que se acha, no aresto embargado, que o Tribunal a quo afastou a aplicação, na hipótese, de norma infraconstitucional, sem, contudo, declará-la inconstitucional. Embargos rejeitados. " ( AI 230.990-AgR-AgR-ED/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL ‘A QUO'. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. " ( AI 799.809-AgR/PE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente
Origem: AC - 20098060348000100 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Ao apreciar os presentes autos, determinei o retorno ao Tribunal de origem, em observância ao disposto pelo artigo 543-B do Código de Processo Civil, em decisão assim ementada: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP. N. 2.170-36. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF ). " Após o julgamento do leading case,  o Juiz Presidente da Turma Recursal Mista do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, aplicando a sistemática da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o que foi decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 592.377-RG. Dessa decisão foi interposto o presente agravo, o qual passo a apreciar. É o relatório. DECIDO. Não merece ser conhecido o agravo. O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que, nos termos do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. " Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem e que o cabimento de agravo dirigido a esta Corte se resume aos casos elencados nos arts. 544 do CPC e 313 do Regimento Interno do STF. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200851040035137 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com o objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – USO DE SENHA PESSOAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – ART. 37 DA CF/88 – LEI 8.429/92 – SENTENÇA MANTIDA. I – O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa, almejando a condenação da ré nas sanções previdas no art. 12, incisos I e II da Lei nº 8.429/92. Restou provado através de procedimento administrativo que a demandada, valendo-se de seu cargo público, conscientemente induziu o INSS em erro, mediante a inserção de dados falsos no sistema da autarquia previdenciária com o fim de obter vantagem indevida para si e para terceiros. Os atos de improbidade consistiriam nas concessões indevidas de benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição a dez segurados, mediante a inserção, no sistema do INSS, de informações referentes a vínculos empregatícios inexistentes, e indevido reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições insalubres. 2 – Havendo comprovação que a Ré praticou atos que trouxeram prejuízos aos cofres públicos, com o uso de senha e matrícula para a concessão dos benefícios irregulares, fica caracterizada a conduta indevida. O art. 10 da Lei 8.429/92 é claro no sentido de que constituem atos de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa. 3 – Quando o servidor pratica um ilícito administrativo, a ele é atribuída responsabilidade administrativa. O ilícito pode verificar-se por conduta comissiva ou omissiva e os fatos que o configuram são os previstos na legislação. 4 – A lei é clara no sentido de que constituem atos de improbidade administrativa qualquer ação, omissão, dolosa ou culposa. Bem assim, a Constituição Federal, em seu art. 37 §§4º e 5º, determina que os atos de improbidade acarretam, dentre outras sanções, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. 5 – A punição por ato lesivo ao erário não exige aproveitamento pessoal, mas a comprovação do dano ao patrimônio público e o nexo de causalidade entre a atuação ímproba e o resultado ocorrido. 6 – Recurso desprovido. Sentença mantida." Nas razões de apelo extremo, alega violação aos artigos 5º, XXXV, e e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio , anoto que a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, quando a ofensa for reflexa ou mesmo quando a violação for constitucional, mas necessária a análise de fatos e provas, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Os atos administrativos aptos a caracterizar a improbidade administrativa, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, demandam a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, ARE 741.379-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/8/2013, o qual possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INFORMATIVO DA PUBLICIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente