Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Origem: RHC - 72109 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CRFB/88, ART. 102, I, D  E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “ d"  e “i" , da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 2. O habeas corpus  é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 3. In casu,  o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio, tipificado no artigo 121, §2º, II e III, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.
Origem: 374911 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D'  E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL NOS DOZE MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO NATALINO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que a disposição do Decreto natalino quanto à necessidade de “inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto",  não implica na obrigatoriedade de a homologação judicial da sanção aplicada ter que se dar nos doze meses anteriores à sua publicação. 3. In casu , o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de indulto formulado em favor do paciente, por ter sido o reeducando preso em flagrante em 4/11/2015, fato que configuraria falta grave no período compreendido nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 8.615/2015. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. O habeas corpus  não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. 6. Agravo regimental desprovido.
Origem: 880357 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGOS 157 E 288 (REDAÇÃO ANTERIOR) DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DO WRIT  PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO INTERPOSTO E INADMITIDO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE CONFIRMADA PELO ÓRGÃO AD QUEM . AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus  é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 2. O juízo negativo de admissibilidade recursal realizado perante a instância a quo  guarda consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a controvérsia a respeito da admissibilidade dos recursos da competência de Cortes diversas não tem repercussão geral, consoante decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, Tema 181, de modo que não se pode afirmar a caracterização de negativa de prestação jurisdicional nem ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. In casu , o recorrente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V (duas vezes) e 288 do Código Penal. Em sede recursal, o Tribunal local redimensionou a pena para o patamar de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 70 (setenta) dias- multa. 4. A prescrição é matéria de ordem pública, sendo evidente a possibilidade de se reconhecer, ex officio  e a qualquer tempo, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional, consoante reiterados julgamentos desta Corte (ARE 750.147-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1/7/2015; HC 91.431, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 12/2/2010). Entretanto, cumpre ressaltar que, in casu , o pedido de declaração de extinção de punibilidade deve ser analisado pelo Juízo executante da pena, o qual possui melhores subsídios para a análise do pleito. 5. Agravo regimental desprovido.
Origem: 03079522020158240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE APENAS PARA AQUELES SERVIDORES QUE SE ENQUADREM NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"  e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada".  Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido.
Origem: AREsp - 91578505220098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C . INADMISSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. As razões de decidir constantes do acórdão recorrido permitem concluir que o Tribunal de origem não julgou válida lei local em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Carta. Precedentes. 2. Esta Corte entende que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se violação houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, porque que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Origem: 10024141496968001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a multa porque não atingida a unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. Precedentes. 2. A controvérsia foi dirimida a partir da interpretação da Constituição estadual – norma de direito local (Súmula 280/STF) –, razão pela qual a ofensa à Constituição, se houvesse, seria indireta, o que não autoriza a admissão do recurso. 3. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Origem: 00072596120118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO ADMISSÍVEL. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Precedentes. 2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Se não foi atendido o requisito do prequestionamento, inviável reconhecer a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.