Supremo Tribunal Federal 19/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 978

Origem: RI - 10173177320168260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"  e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada".  Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 3. Agravo interno não conhecido.
Origem: 149005 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGOS 158, § 1º, 148 E 344 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA EM TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 593.727. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da legitimidade constitucional da investigação direta promovida pelo Ministério Público, no julgamento do RE 593.727. 3. In casu , o recorrente, policial civil à época dos fatos, foi denunciado como incurso nos artigos 158, § 1º, 148 e 344, do Código Penal, em decorrência de investigações realizadas pelo Grupo de Atuação Especial Regional para Prevenção e Repressão ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo (GAECO). 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido.
Origem: HC - 215306 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA, QUADRILHA E FRAUDE EM LICITAÇÕES. ARTIGOS 288 E 333, DO CÓDIGO PENAL, E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 67, § 6º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. N os autos do RE 625.263, foi reconhecida a repercussão geral da matéria quanto à constitucionalidade de sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, tendo esta Corte inúmeros precedentes admitindo essa possibilidade (HC 120.027, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 18/2/2016; HC 120.027, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 24/11/2015; HC 106.225, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/3/2012) 2. In casu , o recorrente foi denunciado, juntamente com outros cinco corréus, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 333, do Código Penal, e artigo 92, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 3. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. A alegação de prevenção para distribuição do processo deve ocorrer na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 67, § 6º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental desprovido.
Origem: AIRR - 148008420055230004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MATO GROSSO Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. O acórdão reclamado está inserido na sistemática da repercussão geral e, portanto, contra ele não é cabível novo recurso extraordinário, mas sim embargos de declaração. Desta forma, está correta a certificação do trânsito em julgado com base no prazo para oposição de embargos de declaração, resultando na inadmissibilidade da reclamação. Incidência do art. 988, §5º, I, do CPC/2015. 2.Ainda que o ajuizamento da reclamação tivesse sido anterior ao trânsito em julgado, o recurso extraordinário interposto pelo reclamante é manifestamente inviável. Temas 660 e 181, da repercussão geral. 3.Ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. 4.Embargos de declaração rejeitados.
Origem: AC - 994080703610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: RCL - 25596 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Celso de Mello, que lhe dava provimento. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a 8.6.2017.