Diário Oficial do Estado de Alagoas 26/06/2017 | DOEAL

Poder Executivo

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EDITAL GJ N.° 185/2017

O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,

EDITAL

Fica LUIZ JORGE DAVIS FERREIRA, inscrito no CPF n° 002.524.684-49, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, e 7°, § 2°, da IN SEF n° 012/09, intimada, para tomar ciência, da Decisão de Primeira Instância n.° 20.778/17, pela qual foi julgado PREJUDICADO o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.54209-001, protocolizado em 19/11/2015.

PROCESSO: SF 1500-040043/2015; SF 1500-001327/2016; GJ N° 25.278/2016

AUTO DE INFRAÇÃO: n° 70.54209-001, protocolizado em 19/11/2015

AUTUADA: LUIZ JORGE DAVIS FERREIRA

MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL

INSCRIÇÃO NO CPF: 002.524.684-49

AUTUANTE: JOSÉ ALDO DA SILVA

JULGADOR FISCAL: ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO GERENTE: ROBSON SANTANA DOS SANTOS

DECISÃO N° 20.778/17

EMENTA - ITCMD. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ITCMD INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO EM ESPÉCIE. PROCEDIMENTO ESPECIAL, ex vi do art. 36, II da Lei Estadual n° 6.771/06 (1) Doações realizadas em 2010, 2011 e 2012 cuja efetivação foi comprovada mediante informações prestadas pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. (2) Comprovada relação de parentesco e consanguinidade entre o doador e donatário a justificar a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), conforme previsão do artigo 168, I, da Lei 5.077/89 (3) Pagamento integral do crédito tributário. (4) RECURSO PREJUDICADO, ex vi, art. 17, V da Lei 6.771/06.

De todo o exposto, conforme arts. 28 e 29 da Lei Estadual n° 6.771/06, decide este juízo singular julgar pela prejudicialidade do recurso apresentado, em face do pagamento integral do crédito devido e constante do lançamento de ofício instrumentalizado pelo Auto de Infração n° 70.54209-001, protocolizado em 19/11/2015, devendo os autos seguirem para as providências e tramites legais voltados à extinção do crédito tributário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

RESPONSÁVEL

REPRESENTANTE(S) LUIZ JORGE DAVIS FERREIRA CPF/MF N° 002.524.684-49

ENDEREÇO: R JITAI 188 JARDIM DO HORTO 2

GRUTA DE LOURDES MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL CEP: 57.052-900

Gerência de Julgamento, Maceió, 23 de Junho de 2017

Gustavo Melo Pinto Botelho ASSISTENTE FAZENDÁRIO

Protocolo 311604

EDITAL GJ N.° 186/2017

O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,

EDITAL

Fica ULISSES DE AGUIAR SIQUEIRA, inscrito no CPF n° 033.983.40563, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, e 7°, § 2°, da IN SEF n° 012/09, intimada, para tomar ciência, da Decisão de Primeira Instância n.° 20.777/17, pela qual foi julgado IMPROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.54571-001, protocolizado em 23/11/2015.

PROCESSO: SF 1500-040463/2015; SF 1500-005220/2016; GJ N° 25.393/2016

AUTO DE INFRAÇÃO: n° 70.54571-001, protocolizado em 23/11/2015

AUTUADA: ULISSES DE AGUIAR SIQUEIRA

MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL

INSCRIÇÃO NO CPF: 033.983.405-63

AUTUANTE: JOSÉ DE GONZAGA MEDEIROS

JULGADOR FISCAL: ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO GERENTE: ROBSON SANTANA DOS SANTOS

DECISÃO N° 20.777/17

EMENTA - ITCMD. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ITCMD INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO EM ESPÉCIE. PROCEDIMENTO ESPECIAL, ex vi do art. 36, II da Lei Estadual n° 6.771/06 (1) Doação realizada em 2010, cuja efetivação foi comprovada mediante informações prestadas pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. (2) Pagamento parcial do crédito tributário. (3) Crédito tributário recolhido a menor. (4) Decadência. (5) Impossibilidade de exigência do saldo do imposto não recolhido em razão do instituto da decadência. (6) Recurso prejudicado, ex vi, art. 17, V da Lei 6.771/06. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.

De todo o exposto, conforme arts. 28 e 29 da Lei Estadual n° 6.771/06, decide este juízo singular julgar pela prejudicialiedade do recurso, em face do pagamento parcial, assim como pela IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO sobre o saldo do imposto não recolhido, em razão da decadência do lançamento de ofício instrumentalizado pelo Auto de Infração n° 70.54571-001, protocolizado em 23/11/2015, devendo os autos seguirem para as providência dos tramites legais voltados à extinção do crédito tributário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

RESPONSÁVEL

REPRESENTANTE(S) ULISSES DE AGUIAR SIQUEIRA

CPF/MF N° 033.983.405-63

ENDEREÇO: R JOÃO MAMEDE 161

CENTRO

MUNICÍPIO: BARRA DE SÃO MIGUEL/AL CEP: 57.180-000

Gerência de Julgamento, Maceió, 23 de Junho de 2017

Gustavo Melo Pinto Botelho ASSISTENTE FAZENDÁRIO

Protocolo 311605

EDITAL GJ N.° 183/2017

O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,

EDITAL

Fica DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MENINO DE JESUS LTDA., Caceal n° 24.264.585-2, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, e 7°, § 2°, da IN SEF n° 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instância n.° 20.775/2017, pela qual foi julgado PROCEDENTE EM PARTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração N° 70.28051-001, protocolado em 13.05.2014, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do Aviso de Recebimento - AR - da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.

PROC. N°: 1500-014815-14/020011-14 e GJ 25.681-17

AUTO DE INFRAÇÃO: - 70.28051-001, protocolado em 13.05.2014

AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MENINO DE JESUS LTDA.

MUNICÍPIO: ARAPIRACA - AL

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.264.585-2

INSCRIÇÃO FEDERAL: 15.361.313/0001-42

AUTUANTE(S): MARCOS ANTÔNIO GARCIA

JULGADOR FISCAL: PAULO DE AQUINO SOUZA

GERENTE DE JULGAMENTO: ROBSON SANTANA DOS SANTOS

DECISÃO N°: 20.775/2017

EMENTA: ICMS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Lançamento de ofício de crédito tributário. Despesas superiores à receita do estabelecimento. Autorizada a presunção de saídas internas, tributadas, sem pagamento do imposto. Presunção legal não elidida por prova em contrária. Subsunção dos fatos ao art. 97 da Lei Estadual n.° 5.900/96. LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. Duplo grau de jurisdição administrativo necessário - art. 48 da Lei n.° 6.771/06.

Ex positis, decide este juízo julgar pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, levado a efeito através do Auto de Infração n.° 70.28051-001, por ter a empresa autuada infringido o art. 2°, I, §§ 9° e 10, c/c o caput do art. do art. 97, todos da Lei n.° 5.900/96, e condenando-a a recolher aos Cofres Estaduais