Diário Oficial do Estado de Alagoas 26/06/2017 | DOEAL

Poder Executivo

25

EDITAL GJ N.° 189/2017

O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,

EDITAL

Fica BIANCA FREIRE LUNA, CPF n° 047.125.784-24, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, e 7°, § 2°, da IN SEF n° 012/09, intimada, para tomar ciência, da Decisão de Primeira Instância n.° 20.780/17, pela qual foi julgado IMPROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.54901-001, de 09/12/2015

PROCESSO: SF 1500-043134/2015; SF 1500-000089/2016; GJ N° 25.284/2016

AUTO DE INFRAÇÃO: n° 70.54901-001, protocolizado em 09/12/2015

AUTUADA: BIANCA FREIRE LUNA

MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL

INSCRIÇÃO NO CPF: 047.125.784-24

AUTUANTE: JOSÉ GONZAGA DE MEDEIROS

JULGADOR FISCAL: ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO

GERENTE: ROBSON SANTANA DOS SANTOS

DECISÃO N° 20.780/17

EMENTA - ITCMD. Falta de recolhimento do ITCMD incidente sobre doação em espécie. PROCEDIMENTO ESPECIAL, ex vi do art. 36, II da Lei Estadual n° 6.771/06 (1) Doações realizadas em 2010 e 2011, cuja efetivação foi comprovada mediante informações prestadas pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. (4) Alegação de parentesco de consangunidade entre o doador e o donatário. (5) Circunstância de parentesco não suficientemente comprovada nos autos capaz de legitimar a utilização da alíquota reduzida de 2% (dois por cento), conforme previsão do artigo 168, I, da Lei 5.077/89. (6) Decadência. (7) Doação efetuada durante o exercício de 2009. (8) Alegação que não pode prosperar à mingua de comprovação efetiva de ocorrência da doação em data que, hipoteticamente, poderia convalidar o instituto da decadência. (8) Comprovada a falta de recolhimento do imposto resultante em cometimento de infração à legislação tributária. LANÇAMENTO PROCEDENTE.

Face ao exposto, e conforme os artigos 28 e 29 da Lei Estadual 6.771/06, decide este Juízo Singular julgar PROCEDENTE o lançamento constante do Auto de Infração n° 70.54901-001, protocolizado em 09/12/2015, sendo aplicada a sanção prescrita no art. 177, II, da Lei Estadual n° 5.077/89, totalizando o crédito tributário no montante de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais), correspondente ao imposto e penalidade respectiva.

O crédito tributário, devidamente atualizado e acrescido de juros, deverá ser recolhido ao Erário Estadual no prazo de 10 (dez) dias, ressalvado ao autuado o direito de interpor pedido de revisão dirigido ao titular da Coordenadoria de Julgamento, nos termos do art. 36, §1°, IV, da Lei Estadual n° 6.771/06, que dispõe sobre processos de procedimento especial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

RESPONSÁVEL

REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): BIANCA FREIRE LUNA CPF/MF N° 047.125.784-24

ENDEREÇO: R PROFESSOR VITAL BARBOSA 611 PONTO VERDADE MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL CEP: 57035-400

Gerência de Julgamento, Maceió, 23 de Junho de 2017

Gustavo Melo Pinto Botelho ASSISTENTE FAZENDÁRIO

Protocolo 311623

EDITAL GJ N.° 190/2017

O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,

EDITAL

Fica NIVALDO SANTOS SIMÕES, INSCRIÇÃO NO CPF: 005.920.214-91 de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, e 7°, § 2°, da IN SEF n° 012/09, intimada, para tomar ciência, da Decisão de Primeira Instância n.° 20.781/17, pela

qual foi julgado PREJUDICADO o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.54430-001, protocolizado em 07/12/2015

PROCESSO: SF 1500-042868/2015; SF 1500-000085/2016; GJ N° 25.268/2016

AUTO DE INFRAÇÃO: n° 70.54430-001, protocolizado em 07/12/2015

AUTUADA: NIVALDO SANTOS SIMÕES

MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL

INSCRIÇÃO NO CPF: 005.920.214-91

AUTUANTE: JOSÉ ALDO DA SILVA

JULGADOR FISCAL: ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO GERENTE: ROBSON SANTANA DOS SANTOS

DECISÃO N° 20.781/17

EMENTA - ITCMD. Falta de recolhimento do ITCMD incidente sobre doação em espécie. PROCEDIMENTO ESPECIAL, ex vi do art. 36, II da Lei Estadual n° 6.771/06 (1) Doações realizadas em 2010 e 2011, cuja efetivação foi comprovada mediante informações prestadas pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. (2) Pagamento do crédito tributário. (3) Extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi art. 17 da Lei 6.771/06. (4) JULGAMENTO PREJUDICADO.

I. Das Conclusões

De todo o exposto, conforme arts. 28 e 29 da Lei Estadual n° 6.771/06, decide este juízo singular julgar pela prejudicialiedade do julgamento e consequente extinção do processo administrativo tributário, em face do pagamento, na forma do que prescreve o artigo 17 da Lei 6.771/06.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

RESPONSÁVEL

REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): NIVALDO SANTOS SIMÕES CPF/MF N° 005.920.214-91

ENDEREÇO: R DESEMBARGADOR TENORIO EDF B DA GROTA FAROL

MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL CEP: 00.000-000

Gerência de Julgamento, Maceió, 23 de Junho de 2017

Gustavo Melo Pinto Botelho ASSISTENTE FAZENDÁRIO

Protocolo 311667

EDITAL GJ N.° 191/2017

O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,

EDITAL

Fica JERONIMO ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, INSCRIÇÃO NO CPF: 139.966.904-44 de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, e 7°, § 2°, da IN SEF n° 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instância n.° 20.788/17, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.63123-001, protocolizado em 14/10/2016, para, querendo, pagar o débito ou interpor no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do aviso de recebimento deste, Pedido de Revisão à Gerência de Julgamento, nos termos do disposto no art. 36 § 1° inc IV, da Lei Estadual n.° 6.771/06.

PROCESSO: 1500-033266/2016; anexo(s) 1500-201768/2015 e 1500

038980/2016; C.J. n° 25.538/2016

AUTO DE INFRAÇÃO: n° 70.63123-001, protocolizado em 14/10/2016

AUTUADO(A): JERONIMO ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS

MUNICÍPIO: Maceió/AL

INSCRIÇÃO NO CPF: 139.966.904-44

AUTUANTE: Raimundo Pedro de Almeida

JULGADOR FISCAL: José Edson Lima e Silva

GERENTE: Robson Santana dos Santos

DECISÃO N° 20.788/17

EMENTA - ITCMD. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ITCMD INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO EM ESPÉCIE. (1) Doação cuja efetivação foi comprovada mediante informação prestada pela autuada na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. (2) Responsabilidade solidária da doadora, conforme art. 174, V, da Lei Estadual n° 5.077/89. (3) Possibilidade jurídica da doação realizada entre cônjuges na constância de casamento. (4) Declaração prestada livremente e sem vícios de