Diário Oficial do Estado de Alagoas 26/06/2017 | DOEAL
Poder Executivo
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EDITAL GJ N.° 189/2017
O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,
EDITAL
Fica BIANCA FREIRE LUNA, CPF n° 047.125.784-24, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, e 7°, § 2°, da IN SEF n° 012/09, intimada, para tomar ciência, da Decisão de Primeira Instância n.° 20.780/17, pela qual foi julgado IMPROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.54901-001, de 09/12/2015
PROCESSO: SF 1500-043134/2015; SF 1500-000089/2016; GJ N° 25.284/2016
AUTO DE INFRAÇÃO: n° 70.54901-001, protocolizado em 09/12/2015
AUTUADA: BIANCA FREIRE LUNA
MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL
INSCRIÇÃO NO CPF: 047.125.784-24
AUTUANTE: JOSÉ GONZAGA DE MEDEIROS
JULGADOR FISCAL: ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO
GERENTE: ROBSON SANTANA DOS SANTOS
DECISÃO N° 20.780/17
EMENTA - ITCMD. Falta de recolhimento do ITCMD incidente sobre doação em espécie. PROCEDIMENTO ESPECIAL, ex vi do art. 36, II da Lei Estadual n° 6.771/06 (1) Doações realizadas em 2010 e 2011, cuja efetivação foi comprovada mediante informações prestadas pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. (4) Alegação de parentesco de consangunidade entre o doador e o donatário. (5) Circunstância de parentesco não suficientemente comprovada nos autos capaz de legitimar a utilização da alíquota reduzida de 2% (dois por cento), conforme previsão do artigo 168, I, da Lei 5.077/89. (6) Decadência. (7) Doação efetuada durante o exercício de 2009. (8) Alegação que não pode prosperar à mingua de comprovação efetiva de ocorrência da doação em data que, hipoteticamente, poderia convalidar o instituto da decadência. (8) Comprovada a falta de recolhimento do imposto resultante em cometimento de infração à legislação tributária. LANÇAMENTO PROCEDENTE.
Face ao exposto, e conforme os artigos 28 e 29 da Lei Estadual 6.771/06, decide este Juízo Singular julgar PROCEDENTE o lançamento constante do Auto de Infração n° 70.54901-001, protocolizado em 09/12/2015, sendo aplicada a sanção prescrita no art. 177, II, da Lei Estadual n° 5.077/89, totalizando o crédito tributário no montante de R$ 1.920,00 (um mil e novecentos e vinte reais), correspondente ao imposto e penalidade respectiva.
O crédito tributário, devidamente atualizado e acrescido de juros, deverá ser recolhido ao Erário Estadual no prazo de 10 (dez) dias, ressalvado ao autuado o direito de interpor pedido de revisão dirigido ao titular da Coordenadoria de Julgamento, nos termos do art. 36, §1°, IV, da Lei Estadual n° 6.771/06, que dispõe sobre processos de procedimento especial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
RESPONSÁVEL
REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): BIANCA FREIRE LUNA CPF/MF N° 047.125.784-24
ENDEREÇO: R PROFESSOR VITAL BARBOSA 611 PONTO VERDADE MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL CEP: 57035-400
Gerência de Julgamento, Maceió, 23 de Junho de 2017
Gustavo Melo Pinto Botelho ASSISTENTE FAZENDÁRIO
Protocolo 311623
EDITAL GJ N.° 190/2017
O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,
EDITAL
Fica NIVALDO SANTOS SIMÕES, INSCRIÇÃO NO CPF: 005.920.214-91 de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, e 7°, § 2°, da IN SEF n° 012/09, intimada, para tomar ciência, da Decisão de Primeira Instância n.° 20.781/17, pela
qual foi julgado PREJUDICADO o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.54430-001, protocolizado em 07/12/2015
PROCESSO: SF 1500-042868/2015; SF 1500-000085/2016; GJ N° 25.268/2016
AUTO DE INFRAÇÃO: n° 70.54430-001, protocolizado em 07/12/2015
AUTUADA: NIVALDO SANTOS SIMÕES
MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL
INSCRIÇÃO NO CPF: 005.920.214-91
AUTUANTE: JOSÉ ALDO DA SILVA
JULGADOR FISCAL: ANTONIO CARLOS ARRUDA DE AZEVEDO GERENTE: ROBSON SANTANA DOS SANTOS
DECISÃO N° 20.781/17
EMENTA - ITCMD. Falta de recolhimento do ITCMD incidente sobre doação em espécie. PROCEDIMENTO ESPECIAL, ex vi do art. 36, II da Lei Estadual n° 6.771/06 (1) Doações realizadas em 2010 e 2011, cuja efetivação foi comprovada mediante informações prestadas pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. (2) Pagamento do crédito tributário. (3) Extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi art. 17 da Lei 6.771/06. (4) JULGAMENTO PREJUDICADO.
I. Das Conclusões
De todo o exposto, conforme arts. 28 e 29 da Lei Estadual n° 6.771/06, decide este juízo singular julgar pela prejudicialiedade do julgamento e consequente extinção do processo administrativo tributário, em face do pagamento, na forma do que prescreve o artigo 17 da Lei 6.771/06.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
RESPONSÁVEL
REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): NIVALDO SANTOS SIMÕES CPF/MF N° 005.920.214-91
ENDEREÇO: R DESEMBARGADOR TENORIO EDF B DA GROTA FAROL
MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL CEP: 00.000-000
Gerência de Julgamento, Maceió, 23 de Junho de 2017
Gustavo Melo Pinto Botelho ASSISTENTE FAZENDÁRIO
Protocolo 311667
EDITAL GJ N.° 191/2017
O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,
EDITAL
Fica JERONIMO ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, INSCRIÇÃO NO CPF: 139.966.904-44 de acordo com os artigos 32 da Lei Estadual n°. 6.771/06, e 7°, § 2°, da IN SEF n° 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instância n.° 20.788/17, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.° 70.63123-001, protocolizado em 14/10/2016, para, querendo, pagar o débito ou interpor no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do aviso de recebimento deste, Pedido de Revisão à Gerência de Julgamento, nos termos do disposto no art. 36 § 1° inc IV, da Lei Estadual n.° 6.771/06.
PROCESSO: 1500-033266/2016; anexo(s) 1500-201768/2015 e 1500
038980/2016; C.J. n° 25.538/2016
AUTO DE INFRAÇÃO: n° 70.63123-001, protocolizado em 14/10/2016
AUTUADO(A): JERONIMO ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS
MUNICÍPIO: Maceió/AL
INSCRIÇÃO NO CPF: 139.966.904-44
AUTUANTE: Raimundo Pedro de Almeida
JULGADOR FISCAL: José Edson Lima e Silva
GERENTE: Robson Santana dos Santos
DECISÃO N° 20.788/17
EMENTA - ITCMD. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ITCMD INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO EM ESPÉCIE. (1) Doação cuja efetivação foi comprovada mediante informação prestada pela autuada na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. (2) Responsabilidade solidária da doadora, conforme art. 174, V, da Lei Estadual n° 5.077/89. (3) Possibilidade jurídica da doação realizada entre cônjuges na constância de casamento. (4) Declaração prestada livremente e sem vícios de
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