Diário Oficial do Estado de Alagoas 26/06/2017 | DOEAL
Poder Executivo
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vontade produz uma presunção relativa de sua validade que somente pode ser infirmada mediante comprovação do erro em que se funde. (5) Ausência de provas capazes de demonstrar que os bens transferidos pertenciam ao acervo comum do casal e que, assim, não poderiam ser objeto de doação. (6) Infração caracterizada. (7) LANÇAMENTO PROCEDENTE. (8) Procedimento especial, ex vi do art. 36, II da Lei Estadual n° 6.771/06.
I. Das Conclusões
Face ao exposto, e conforme os artigos 28 e 29 da Lei Estadual 6.771/06, decide este Juízo Singular julgar PROCEDENTE o lançamento constante do Auto de Infração n° 70.63123-001, protocolizado em 14/10/2016, sendo aplicada a sanção prescrita no art. 177, II, da Lei Estadual n° 5.077/89, totalizando o crédito tributário no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) de ITCMD e R$ 400,00 (quatrocentos reais) de multa.
O crédito tributário, devidamente atualizado e acrescido de juros, deverá ser recolhido ao Erário Estadual no prazo de 10 (dez) dias, ressalvado ao autuado o direito de interpor pedido de revisão dirigido ao titular da Gerência de Julgamento, nos termos do art. 36, §1°, IV, da Lei Estadual n° 6.771/06, que dispõe sobre processos de procedimento especial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
RESPONSÁVEL
REPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): JERONIMO ROBERTO FERNANDES
DOS SANTOS
CPF/MF N° 139.966.904-44
ENDEREÇO: RUA SILVIO SANDES TORRES JUNIOR, 411 BARRO DURRO MUNICÍPIO: MACEIÓ/AL CEP: 57.045-260
Gerência de Julgamento, Maceió, 23 de Junho de 2017
Gustavo Melo Pinto Botelho ASSISTENTE FAZENDÁRIO
Protocolo 311669
ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
ATO DE CREDENCIAMENTO N° 001/2017
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições e prerrogativas legais conferidas pelo art. 76 do Decreto n° 29.521, de 11 de dezembro de 2013, e considerando o disposto no inciso I do art. 9° do Decreto n° 5.406, de 17 de março de 2010, na Instrução Normativa n° 12, de 20 de abril de 2010, e no processo administrativo n° 1500-010208/2017, resolve expedir o seguinte
ATO DE CREDENCIAMENTO:
Art. 1° Fica a empresa INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA, CNPJ: 61.418.141/0001-13, credenciada como fabricante de Selo Fiscal de Produto, devendo ser observado o disposto no Decreto n° 5.406, de 17 de março de 2010, e na Instrução Normativa n° 12, de 20 de abril de 2010.
Art. 2° Este Ato de Credenciamento entra em vigor na data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 22 de junho de 2017.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL EMENTA
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em conformidade com o artigo 64 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, deferiu e homologou o pedido de restituição de indébito tributário abaixo relacionado:
PROC. N°: 1500-018649/2017
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS: 2492017
PROC. N°: 1500-018924/2017
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS: 2542017
SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, em 19 de junho de 2017.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
ATO DE CREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL N°. SRE. 28/2017
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEF n° 19/2009, em especial os §§ 5° e 6° do artigo 3° desta norma,
RESOLVE:
Art. 1° Fica credenciado como voluntário para utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o estabelecimento abaixo nominado, em caráter irretratável e extensivo a todos os estabelecimentos existente no território do Estado de Alagoas, como também a quaisquer outros estabelecimentos que venham a ser constituídos pela pessoa jurídica, nestes mesmos limites territoriais:
RAZÃO SOCIAL: A PADARIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP CACEAL: 24726666-3 PROCESSO N°: 1500-020251/2017
Art. 2° Este ato de credenciamento entra em vigor na data de sua publicação, retroa-gindo seus efeitos a partir de 01/06/2017.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 22 de junho de 2017.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
ATO DE CREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL N°. SRE. 29/2017
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEF n° 19/2009, em especial os §§ 5° e 6° do artigo 3° desta norma,
RESOLVE:
Art. 1° Fica credenciado como voluntário para utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o estabelecimento abaixo nominado, em caráter irretratável e extensivo a todos os estabelecimentos existente no território do Estado de Alagoas, como também a quaisquer outros estabelecimentos que venham a ser constituídos pela pessoa jurídica, nestes mesmos limites territoriais:
RAZÃO SOCIAL: ALENCAR E DAMASO LTDA CACEAL: 24205992-9 PROCESSO N°: 1500-020163/2017
Art. 2° Este ato de credenciamento entra em vigor na data de sua publicação, retroa-gindo seus efeitos a partir de 01/06/2017.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 22 de junho de 2017.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
Confirma a exclusão?