Sentença de fls. 922. ANTONIO LEITE DOS SANTOS, JOCELINO TEIXEIRA E JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS devidamente qualificados nos autos, pretendem habilitar seu crédito em face de MASSAS FALIDAS DE ORBRAM - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e ORBRAM - ORGANIZAÇÃO E. BRAMBILLA LTDA, decorrente de relação trabalhista. O pedido inicialmente foi distribuído como reclamatória trabalhista, mas devido a decisão em conflito de competência, foi determinada a remessa dos autos a este juízo. A parte autora concordou com a conversão do pleito em habilitação de crédito. A falida (fls. 857), o ex-síndico (fls. 911) e o MP (fls.864), bem como o atual síndico concordaram com os valores pleiteados. II - FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, demonstram interesse e o pedido é juridicamente possível. Portanto, o pedido do autor encontra-se consubstanciado no Decreto Lei 7.661/45, e conforme documentação acostada nos autos, de pronto percebe-se que, efetivamente, se trata de crédito exigível contra a falida, merecendo ser inscrito no quadro-geral de credores. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos dos artigos 92 e 98 do Decreto Lei 7.661/45, julgo, por sentença, incluído no quadro- geral de credores da falência de MASSAS FALIDAS DE ORBRAM - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e ORBRAM - ORGANIZAÇÃO E. BRAMBILLA LTDA o crédito dos habilitante, sendo ANTONIO LEITE DOS SANTOS no importe de R$ 6.602,72 (seis mil seiscentos e dois reais e setenta e dois centavos), JOCELINO TEIXEIRA no importe de R$ 6.100,07 (seis mil e cem reais reais e sete centavos), e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS no importe de R$ 5.895,94 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), valores estes que deverão ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização, observando-se, quanto aos juros de mora, o disposto no artigo 26 do Decreto Lei 7.661/45. Para fins de inclusão no quadro-geral de credores, recebe a classificação de crédito trabalhista nos termos do artigo 102, caput do Decreto Lei 7.661/45. Custas e despesas judiciais a cargo da Massa Falida. Quanto aos ofícios expedidos a Vara do Trabalho de Paranavaí que não foram respondidos, oficie-se via Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Síndico sobre a inclusão no quadro-geral de credores. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e diligências necessárias. .