Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ RELAÇÃO Nº 132/2017 Índice de Publicação ADVOGADO ORDEM PROCESSO ADEMAR NITSCHKE JÚNIOR (ADM. JUDICIAL) 020 53160/0 ADMINISTRADOR: ARNO JUNG 017 17401/0 ADRIANA MORO CONQUE PRIGOL 005 3340/2007 AFONSO CELSO NUNES 001 38941/0 ALCIR SPERANDIO 019 2786/2008 ALEXANDRE FURTADO DA SILVA 020 53160/0 ALEXANDRE KNOPFHOLZ 005 3340/2007 ALVARO DIRCEU DE CAMARGO VIANNA NETO 001 38941/0 ANA CAROLINA FERREIRA BARONI 005 3340/2007 ANA PAULA IANKILEWICH 005 3340/2007 ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS 010 871/2002 ARTUR HERACLIO GOMES NETO 003 34066/0 BENO FRAGA BRANDÃO 005 3340/2007 BETINA TREIGER GRUPENMACHER 005 3340/2007 BRAZILIO BACELLAR NETO 016 17400/0 007 32413/1995 CARLOS CAETANO ZARPELLON DA COSTA 012 01-000596/2007 011 172/2004 CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER 010 871/2002 CARLOS JUAREZ WEBER 018 29684/1993 CARLOS ROBERTO CLARO 007 32413/1995 CELSO PAULO THEODORO 015 33623/0 CESAR AUGUSTO BROTTO 005 3340/2007 CLEBER DA SILVA BARBOSA (SÍNDICO) 019 2786/2008 CLINIO LENADRO LINO LYRA 020 53160/0 CLOVIS TEIXEIRA 010 871/2002 DIOGO SALOMAO HECKE 005 3340/2007 EDUARDO EGAS DE OLIVEIRA 006 30647/1994 EDUARDO MELLO 019 2786/2008 ELIONORA HARUMI TAKESHIRO 001 38941/0 ELZA MEGUMI LIDA 004 43155/2000 FABIOLA CORDEIRO FLEISCHFRESSER 010 871/2002 FABIOLA HELEN WENDCAP CHUEIRE 014 40368/1999 FABIOLA PAULA BEE ALENSKI 014 40368/1999 FELIPE LORENCI (ADM. JUDICIAL) 014 40368/1999 FERNANDA BARBOSA PEDERNEIRAS MORENO 005 3340/2007 FERNANDA ZANICOTTI LEITE 014 40368/1999 FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA CHUEIRE 014 40368/1999 GEROLDO AUGUSTO HAUER 020 53160/0 IGOR KRAVTCHENKO 013 34354/1996 JEAN DAL MASO COSTI 014 40368/1999 JOAO ALCI O. PADILHA 008 32494/1995 JOAO CASILLO 008 32494/1995 JOAQUIM JOSE G. RAULI (SÍNDICO) 005
Sentença de fls. 922. ANTONIO LEITE DOS SANTOS, JOCELINO TEIXEIRA E JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS devidamente qualificados nos autos, pretendem habilitar seu crédito em face de MASSAS FALIDAS DE ORBRAM - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e ORBRAM - ORGANIZAÇÃO E. BRAMBILLA LTDA, decorrente de relação trabalhista. O pedido inicialmente foi distribuído como reclamatória trabalhista, mas devido a decisão em conflito de competência, foi determinada a remessa dos autos a este juízo. A parte autora concordou com a conversão do pleito em habilitação de crédito. A falida (fls. 857), o ex-síndico (fls. 911) e o MP (fls.864), bem como o atual síndico concordaram com os valores pleiteados. II - FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, demonstram interesse e o pedido é juridicamente possível. Portanto, o pedido do autor encontra-se consubstanciado no Decreto Lei 7.661/45, e conforme documentação acostada nos autos, de pronto percebe-se que, efetivamente, se trata de crédito exigível contra a falida, merecendo ser inscrito no quadro-geral de credores. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos dos artigos 92 e 98 do Decreto Lei 7.661/45, julgo, por sentença, incluído no quadro- geral de credores da falência de MASSAS FALIDAS DE ORBRAM - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e ORBRAM - ORGANIZAÇÃO E. BRAMBILLA LTDA o crédito dos habilitante, sendo ANTONIO LEITE DOS SANTOS no importe de R$ 6.602,72 (seis mil seiscentos e dois reais e setenta e dois centavos), JOCELINO TEIXEIRA no importe de R$ 6.100,07 (seis mil e cem reais reais e sete centavos), e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS no importe de R$ 5.895,94 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), valores estes que deverão ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização, observando-se, quanto aos juros de mora, o disposto no artigo 26 do Decreto Lei 7.661/45. Para fins de inclusão no quadro-geral de credores, recebe a classificação de crédito trabalhista nos termos do artigo 102, caput do Decreto Lei 7.661/45. Custas e despesas judiciais a cargo da Massa Falida. Quanto aos ofícios expedidos a Vara do Trabalho de Paranavaí que não foram respondidos, oficie-se via Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Síndico sobre a inclusão no quadro-geral de credores. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e diligências necessárias. .
Sentença de fls. 670. Trata-se de Ação de Autofalência promovida por JJ COMUNICAÇÃO S/C LTDA. Por sentença, em 24/03/2000, foi decretada a falência, nomeando-se Síndico, o Dr. Very Ceccato. Foram realizados diversos procedimentos no presente feito falimentar, dentre eles: 1) termo de compromisso do síndico nomeado; 2) Termo de Esclarecimento da Representante Legal da Falida; 3) Diversas manifestações do síndico, do Ministério Público expedição de ofícios e juntada de expedientes diversos; 4) Em função de renúncias e substituições, foi nomeado o síndico Dr. Marcos Moreira. Após a arrecadação e liquidação do ativo da massa, o síndico requereu o pagamento dos créditos extraconcursais e parte dos créditos. Posteriormente a tais pagamentos, foi apresentado relatório final, requerendo o encerramento da falência. O Ministério Público que se posicionou às fls. 663 pela declaração de encerramento da falência, nos termos do art. 132 do Decreto Lei 7661/45. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de falência onde houve pagamento parcial do passivo da massa. No mais, não se trata de hipótese de falência frustrada, eis que houve pagamento do credor. Em conformidade com o do art. 132 do DL 7661/45 , a presente falência deve ser encerrada, tendo em vista o pagamento parcial dos credores. Ademais, tendo sido apresentado relatório final pelo Síndico, e não existindo diligências a serem realizadas no feito, não resta outro caminho senão o encerramento da presente falência. Ainda, o contido nos autos dá conta da inexistência de atos passíveis de revogação e inocorrência de prática de crimes falimentares. No mais, constata-se que no feito não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, sendo suficiente o relatório final apresentado pelo Síndico. Assim, encerrada a fase de liquidação do passivo, deve o feito trilhar a fase de encerramento. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, DECLARO ENCERRADA esta falência de JJ COMUNICAÇÃO S/C LTDA, nos termos do artigo 135 do DL 7661/45. Em virtude do acordo juntado às fls. 665/666, expeça-se alvará em favor da credora Milene Cesar Ivko, nos moldes ali propostos. Cumpra-se também o determinado no item 2 de fls.664. Publique-se edital, nos termos do art. 132, parágrafo segundo do DL 7661/45. Transitado em julgado a sentença, oficie-se a Junta Comercial e a Receita Federal comunicando o encerramento da falência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente arquivem-se, com as devidas baixas. .