I. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (v.fls.255/260), na qual a parte executada defende, em síntese, que a pretensão exequenda não deve prosperar, posto figurar como credora do mutuário, devendo, assim, compensar eventual crédito postulado com o débito oriundo da relação contratual.É o sucinto relatório. Passo a decidir.Compulsando o cálculo apresentado pela Contadoria, às fls.284 e 295/304, consto que esta observou as determinações contidas nas decisões proferidas no caderno processual (v.fls.149/155 e 232), não havendo, por conseguinte, qualquer impugnação das partes. Tendo em vista que a conclusão do expert (v.fl.284) diverge daquele indicado pelo credor (v.fl.250), na medida em que, efetuado o adimplemento de apenas 9 (nove) das 60 (sessenta) prestações contratadas, levando em conta as deduções das tarifas declaradas indevidas, não lhe assiste crédito, merecendo acolhimento a tese de excesso, nos termos do art.525, §1º, V, do NCPC.Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas referentes a fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do I. Patrono da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, fulcro o disposto no art.85, §2º do NCPC, observado, no entanto, a assistência judiciária (v.Fl.51).II. Expeça alvará do montante consignado em Juízo (v.Fl.262) em favor da instituição financeira.III. Após, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a Serventia às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se. IV. Intimem-se.