Trata-se de Ação de Falência promovida por KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA em face de POUSADA DO LAGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E.P.P. Por sentença, datada de 15.04.2003, houve a decretação de falência, nomeando-se Síndico, e procedendo-se às demais determinações (fls. 130/135). Foram realizados diversos procedimentos no presente feito falimentar, dentre eles: 1) Publicação de Edital de Decretação da Falência; 2) Termo de Compromisso do Síndico; 3) Diversas manifestações do síndico, do Ministério Público expedição de ofícios e juntada de expedientes diversos. Foi arrecadado passivo insuficiente para o pagamento integral dos credores. Após o pagamento das despesas extraconcursais e parte dos credores, foi apresentado relatório final visando o encerramento do presente feito falimentar (fls. 696/700). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de falência onde houve pagamento parcial do passivo da massa. Não foram apresentadas pelo administrador judicial prestação de contas ante a ausência de movimentação financeira, tendo sido este dispensado. No mais, não se trata de hipótese de falência frustrada, eis que houve pagamento dos credores, ainda que de forma parcial. Em conformidade com o do art. 132 do DL 7661/45 , a presente falência deve ser encerrada, tendo em vista o pagamento parcial dos credores. Ademais, tendo sido apresentado relatório final pelo Síndico, e não existindo diligências a serem realizadas no feito, não resta outro caminho senão o encerramento da presente falência. Ainda, o contido nos autos dá conta da inexistência de atos passíveis de revogação e inocorrência de prática de crimes falimentares. No mais, constata-se que no feito não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, sendo suficiente o relatório final apresentado pelo Síndico às fls. 696/700. Assim, encerrada a fase de liquidação do passivo, deve o feito trilhar a fase de encerramento. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, DECLARO ENCERRADA esta falência de POUSADA DO LAGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E.P.P, nos termos do artigo 135 do DL 7661/45. Publique- se edital, nos termos do art. 132, parágrafo segundo do DL 7661/45. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente arquivem- se, com as devidas baixas. .