Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

Em cumprimento ao item F-8.1¹ da Portaria n °01/2016, intimo a(s) Parte(s), para tomarem ciência do cálculo retro, concernente às custas finais. Ademais, intimo a(s) parte(s) ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dessas custas, de fls. 1054 , no valor total de R$ 81,85 , (sendo: Escrivão R$ 53,69 , Distribuidor R$ , Contador R$ 28,16 , Oficial de Justiça R$ , Outras Custas R$ ) SALVO SE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. Destaca-se que a emissão das guias de recolhimento para arrecadação das custas devidas ao Distribuidor, ao Contador ou ao Escrivão se dá a partir do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria Sendo que o OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR, PARTIDOR, AVALIADOR E DEPOSITÁRIO PÚBLICO é a Unidade arrecadadora das custas devidas ao Contador e ao Distribuidor, já a 2ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA é a Unidade arrecadadora das custas devidas ao Escrivão. Quanto as custas devidas ao Oficial de Justiça, esclarece-se que o recolhimento se dá por intermédio da emissão da guia expedida a partir do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/oficial- de-justica ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA)..
1. Defiro a expedição do alvará pretendido (fl. 262), a fim de viabilizar o levantamento do montante depositado nos autos. Em inexistindo no feito menores/incapazes, a expedição do alvará correspondente deverá observar o estatuído pela legislação de regência.. Ressalto que a procuração deverá ser atualizada (Agravo de Instrumento nº 200401000387308/DF, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado. j. 30.03.2005, unânime, DJU 18.04.2005: "Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de regularização processual, determinando a juntada de instrumentos de procuração atualizados, para fins de expedição de alvará de levantamento em face do transcurso do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, encontra-se abarcada pelos poderes de cautela e discricionário do Juízo. 2. Precedentes. (REsp 196.356/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 02.09.2002 p. 220); (REsp 247.887/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 15.10.2001 p. 280); (REsp 173.011/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ 19.06.2000, p. 164).") e conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 - O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). 2. Na sequência, intime-se o Exequente para que retire o alvará. Em sendo efetuado o levantamento, informe a Parte Interessada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Fique ciente que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como quitação plena. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências Necessárias. .
1. Defiro a expedição do alvará pretendido (fl. 296), a fim de viabilizar o levantamento do montante depositado nos autos. Em inexistindo no feito menores/incapazes, a expedição do alvará correspondente deverá observar o estatuído pela legislação de regência.. Ressalto que a procuração deverá ser atualizada (Agravo de Instrumento nº 200401000387308/DF, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado. j. 30.03.2005, unânime, DJU 18.04.2005: "Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de regularização processual, determinando a juntada de instrumentos de procuração atualizados, para fins de expedição de alvará de levantamento em face do transcurso do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, encontra-se abarcada pelos poderes de cautela e discricionário do Juízo. 2. Precedentes. (REsp 196.356/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 02.09.2002 p. 220); (REsp 247.887/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 15.10.2001 p. 280); (REsp 173.011/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ 19.06.2000, p. 164).") e conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 - O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). 2. Na sequência, intime-se o Exequente para que retire o alvará. Em sendo efetuado o levantamento, informe a Parte Interessada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Fique ciente que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como quitação plena. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências Necessárias. .
Em cumprimento ao item F-8.1¹ da Portaria n°01/2016, intimo a(s) Parte(s), para tomarem ciência do cálculo retro, concernente às custas finais. Ademais, intimo a(s) parte(s) autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dessas custas, de fls. 308 , no valor total de R$ 1.180,94 , (sendo: Escrivão R$ 964,31 , Distribuidor R$ , Contador R$ 14,08 , Oficial de Justiça R$ 202,55 , Outras Custas R$ ) SALVO SE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. Destaca-se que a emissão das guias de recolhimento para arrecadação das custas devidas ao Distribuidor, ao Contador ou ao Escrivão se dá a partir do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria Sendo que o OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR, PARTIDOR, AVALIADOR E DEPOSITÁRIO PÚBLICO é a Unidade arrecadadora das custas devidas ao Contador e ao Distribuidor, já a 2ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA é a Unidade arrecadadora das custas devidas ao Escrivão. Quanto as custas devidas ao Oficial de Justiça, esclarece-se que o recolhimento se dá por intermédio da emissão da guia expedida a partir do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/oficial- de-justica ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA)..
Em cumprimento ao item F-8.1¹ da Portaria n°01/2016, intimo a(s) Parte(s), para tomarem ciência do cálculo retro, concernente às custas finais. Ademais, intimo a(s) parte(s) autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dessas custas, de fls. 300 , no valor total de R$ 75,65 , (sendo: Escrivão R$ 61,57 , Distribuidor R$ , Contador R $ 14,08 , Oficial de Justiça R$ , Outras Custas R$ ) SALVO SE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. Destaca-se que a emissão das guias de recolhimento para arrecadação das custas devidas ao Distribuidor, ao Contador ou ao Escrivão se dá a partir do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e- taxa-judiciaria Sendo que o OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR, PARTIDOR, AVALIADOR E DEPOSITÁRIO PÚBLICO é a Unidade arrecadadora das custas devidas ao Contador e ao Distribuidor, já a 2ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA é a Unidade arrecadadora das custas devidas ao Escrivão. Quanto as custas devidas ao Oficial de Justiça, esclarece-se que o recolhimento se dá por intermédio da emissão da guia expedida a partir do seguinte endereço eletrônico: https:// www.tjpr.jus.br/oficial-de-justica ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA)..
Em cumprimento ao item F-8.1¹ da Portaria n°01/2016, intimo a(s) Parte(s), para tomarem ciência do cálculo retro, concernente às custas finais. Ademais, intimo a(s) parte(s) autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dessas custas, de fls. 142 , no valor total de R$ 242,72 , (sendo: Escrivão R$ 52,52 , Distribuidor R$ , Contador R$ 28,16 , Oficial de Justiça R$ 162,04 , Outras Custas R$ ) SALVO SE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. Destaca-se que a emissão das guias de recolhimento para arrecadação das custas devidas ao Distribuidor, ao Contador ou ao Escrivão se dá a partir do seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria Sendo que o OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR, PARTIDOR, AVALIADOR E DEPOSITÁRIO PÚBLICO é a Unidade arrecadadora das custas devidas ao Contador e ao Distribuidor, já a 2ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA é a Unidade arrecadadora das custas devidas ao Escrivão. Quanto as custas devidas ao Oficial de Justiça, esclarece-se que o recolhimento se dá por intermédio da emissão da guia expedida a partir do seguinte endereço eletrônico: https:// www.tjpr.jus.br/oficial-de-justica ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA)..