DESPACHO DE FLS. 283: 1. Comunique-se ao autor do conteúdo da certidão de fls. 281 verso. 2. À Secretaria para que certifique se houve manifestação da COHAB. SENTENÇA FLS. 276: 1 - Após a renúncia da procuradora dos autores, determinou-se a intimação de ambos para constituição de novo patrono - lis. 233, sendo que apenas o autor FRANCISCO REGINALDO PACHECO, regularizou o feito - fls. 269/270. Anotações necessárias. 2 - Assim, em relação a autora MARIA DO CARMO DE MATOS, a qual foi encaminhada a intimação no endereço constante dos autos - lis. 235/236, e não foi encontrada, bem como não houve a regularização processual, julgo extinto, por sentença, o processo, com base no artigo 485, IV, CPC/2015. Ressalte-se, em atenção as diligências negativas de intimação da autora para fins de regularização, que cumpre as partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver manifestação temporário ou definitiva, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC/20I5. 3 - Dando continuidade ao feito, intimem-se às partes para, que no prazo de 15 dias úteis, (NCPC- artigos 10 e 357, II), sugerir pontos controvertidos e requerem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405 e 464 do CPC/2015, combinado com o artigo 212 do Código Civil).