I - Analisando detidamente os autos, conclui-se que as partes qualificam-se como consumidor e fornecedor, formando uma relação de consumo. Todavia, por tratar-se de caso de julgamento antecipado do mérito, respaldo pelo artigo 355, I do Código de Processo Civil, entendo como desnecessária a inversão do ônus da prova, visto que não haverá instrução processual. Neste sentido é o entedimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Incabível a devolução dos autos à primeira instância para que seja apreciado pedido de inversão do ônus da prova se a mesma parte requereu julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas além das que se encontravam nos autos. Assim, é desnecessário decidir a quem tocava a produção probatória se ela foi dispensada. II - Após, voltem conclusos para sentença. .