SENTENÇA DIGITAL==> 1- Cuida-se de ação de falência em que o Sindico pede encerramento da falência já que não há mais creditos/bens a serem arrecadados (fls. 2454/2456). Ministério Publico: Pede publicação dos editais previstos no art. 75, § 3, do Decreto nº 7661/45, e não havendo requerimento dos credores, é pelo encerramento da falência (fls. 2473/2474). Pelo juízo foi expedido referido edital (fls. 2475). Publicado Edital, não houve manifestação de credores (fls. 2477). 2 - A melhor solução, sobretudo nas falências em que não há arrecadação de bens, como no caso dos autos é a aplicação do disposto no art. 75 da Lei de Falências, com o encerramento puro e simples do processo falimentar. 3 - Diante o exposto nos termos do art. 75, § 3°, do Decreto nº 7661145, declaro encerrada esta falência, permanecendo a falida com a responsabilidade pelo passivo. Cumpra-se o art. 132, § 2°, do Decreto nº 7661/45. Publique-se. Registre- se. Intime-se.=====>(a versão digital deste Documento pode ser acessada em http://www.tjpr.jus.br no link consultas/sentença digital). -