Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2868

. Protocolo: 2012/403227. Comarca: Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 7912050-0 Agravo de Instrumento. Despacho: 1. O hodierno posicionamento do Superior Tribunal de Justiça tem indicado que a superveniência de sentença que analisa o mérito da questão impugnada gera a perda do objeto de recursos anteriores que tratam de matéria resolvida por decisão interlocutória e impugnada por agravo de instrumento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. " (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 396382 / DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, data do julgamento 06/04/2017, DJe 27/04/2017). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (...) 2. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando prolatada a sentença de mérito. 3. Após consulta ao site do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a ação foi julgada improcedente aos 22/11/2016. 4. Agravo regimental prejudicado. " (STJ, 3.ª Turma, AgRg no AREsp 813609 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, data do julgamento 04/04/2017, DJe 24/04/2017). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. (...) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. (...)." (STJ, 2.ª Turma, AgInt no AREsp 984793 / SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, data do julgamento 28/03/2017, DJe 03/04/2017). 2. Consta à fl. 473, informação do Relator no sentido de que o petitório de fls. 453/454 noticia que a Justiça Federal reconheceu a competência para julgamento do feito. Observa-se, da referida petição e documentos (fls. 453/459), que nos autos de Procedimento do Juizado Especial Cível n.º 5016726- 36.2015.4.04.7001/PR da Justiça Federal, restou decidido pelo ingresso da Caixa Econômica Federal na demanda em substituição à seguradora, cuja decisão, à míngua da interposição de recurso, transitou em julgado. Portanto, a despeito da manifestação da recorrente às fls. 484/486, verifica-se que o presente recurso especial resta prejudicado, diante da perda de seu objeto. 3. Proceda-se à renumeração das folhas dos autos a partir da fl. 272, do volume 2. 4. Retifique-se a autuação para incluir, exclusivamente, o advogado PAULO ANTÔNIO MULLER, OAB/PR.º 67.090, como patrono da recorrida, devendo as futuras publicações e intimações serem realizadas em nome do referido causídico, conforme solicitado à fl. 454. 5. Publique-se e baixem os autos ao Juízo de origem. Curitiba, 18 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 4431/2013- AR03 Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente
. Protocolo: 2016/300138. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1195274-0/01 Recurso Especial Civel, 1195274-0 Ação Civil Originaria (Gr/CInt). Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins. 1. Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de fls. 292/293, que negou seguimento ao recurso especial. 2. Deveras, verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interno interposto, em razão de a decisão objurgada (inadmissibilidade do apelo nobre) não ter aplicado a sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo permissivo legal que viabilize o exame na via processual eleita. 2.1. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/ repercussão geral), inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor. T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.195.274-0/02 Fl. 2 2.2. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida de agravo interno manejado contra decisões de inadmissibilidade que não aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral (ao caso a não incidência de recurso repetitivo), o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: b "A decisão que não admite recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo, a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.042 do Novo Código de Processo Civil. Assim, a interposição de agravo regimental contra o mencionado decisum consubstancia erro grosseiro, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado repita-se, o agravo em recurso extraordinário." (STJ - AgInt no RE no AgRg no AREsp 781585 - Relª Ministra Laurita Vaz - decisão: 13/06/2016). (Grifo nosso). 2.3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal é preciso ao demonstrar a exclusividade de cabimento do agravo interno para as decisões que aplicam à sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, a que encontra espelho nas decisões que se apoiam nos recursos repetitivos: T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.195.274-0/02 Fl. 3 "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. " (STF - ARE 979830/SP - Rel. Ministro Luiz Fux - Julgamento: 28.06.2016). (Grifo nosso). T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.195.274-0/02 Fl. 4 2.4. Dessa maneira, o correto seria a interposição de agravo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigos 1.030, §1º, e 1.042, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. 2.5. Em destaque: o mesmo posicionamento é aplicável às hipóteses de interposição indevida de agravo às Cortes Superiores, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 544 do CPC/1973), voltados contra decisões que se referem à incidência da sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral. 2.6. Deveras, "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) 2.7. Ao caso, não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por não se tratar de vício estritamente formal, ora passível de correção. T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.195.274-0/02 Fl. 5 2.8. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 2 de junho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ 13 Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente
. Protocolo: 2017/41075. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1275519-0/04 Recurso Especial e Extraordinário, 1275519-0 Apelação Cível. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins. 1. Trata-se de agravo interno manejado em face da decisão de fls. 202/203, publicada em 02.02.2017, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por VILLA VERDE CONFEITARIA E OUTROS, tendo em vista a sua deserção. 2. De início, verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, em razão da decisão recorrida não ter aplicado a sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo permissivo legal que viabilize o exame na via processual eleita. 2.1. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral), inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.275.519-0/05 Fl. 2 2.2. Pensar diversamente implicaria em evidente ofensa ao princípio da taxatividade. 2.3. Nesse viés, o Superior reconhece a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida de agravo interno manejado contra decisões de inadmissibilidade que não aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral (ao caso a não incidência de recurso repetitivo), o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: "A decisão que não admite recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo, a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.042 do Novo Código de Processo Civil. Assim, a interposição de agravo regimental contra o mencionado decisum consubstancia erro grosseiro, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado repita-se, o agravo em recurso extraordinário." (STJ - AgInt no RE no AgRg no AREsp 781585 - Relª Ministra Laurita Vaz - decisão: 13/06/2016). (Grifo nosso). 2.4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal é preciso ao demonstrar a exclusividade de cabimento do agravo interno 1ª VICE- PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.275.519-0/05 Fl. 3 para as decisões que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, a que encontra espelho nas decisões que se apoiam nos recursos repetitivos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.275.519-0/05 Fl. 4 jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. " (STF - ARE 979830/SP - Rel. Ministro Luiz Fux - Julgamento: 28.06.2016). (Grifo nosso). 2.5. Dessa maneira, o correto seria a interposição de agravo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigos 1.030, §1º, e 1.042, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. 2.6. Ressalte- se que o mesmo posicionamento é aplicável às hipóteses de interposição indevida de agravo às Cortes Superiores, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 544 do CPC/1973), voltados contra decisões que se referem à incidência da sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral. 2.7. Deveras, "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade". (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/03/2017). 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.275.519-0/05 Fl. 5 2.8. Apenas a título elucidativo, esclareça-se que, mesmo que o presente recurso fosse cabível, a juntada do comprovante de pagamento da complementação das custas mais de seis meses após publicada a determinação para este fim (fls. 198/199) não tem o condão de afastar a deserção aplicada, conforme é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deserto o recurso especial quando a complementação do preparo é comprovada após o prazo de 5 (cinco) dias. 2. Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 935.613/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/02/2017) (Grifo nosso) PROCESSO CIVIL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. A complementação do preparo comprovada além do prazo de cinco dias é intempestiva. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1430239/RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, julgado em 05/11/2013) 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.275.519-0/05 Fl. 6 2.9. Por fim, ressalte-se que, ao caso, não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por não se tratar de vício estritamente formal, ora passível de correção. 2.10. Acerca do tema, o Superior lançou o Enunciado Administrativo nº. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 12 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ 19
. Protocolo: 2017/28398. Comarca: Bandeirantes. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 1281303-9/02 Recurso Especial Civel, 1281303-9 Agravo de Instrumento. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, em sua manifestação mais recente (21.11.2014), a Caixa Econômica Federal aduziu que não foi possível identificar o ramo da apólice para o imóvel do autor, de modo que requereu a intimação do agente financeiro ou da seguradora para que esclarecessem tal informação (fls. 311/312). 2. Porém, após a juntada de declaração pela COHAPAR à fl. 368, não foi oportunizada nova vista dos autos à instituição, para que dissesse avaliasse se efetivamente possui interesse no feito. 3. Atento ao expediente contido na Controvérsia nº 02 do STJ, que tem como objetivo "Definir se a Lei n. 13.000/2014 que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.281.303-9/03 Fl. 2 competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, quando se tratar de apólice pública", entendo ser necessário dirimir qualquer dúvida acerca da questão. 4. Assim, tendo em vista o disposto no art. 932, inciso I e art. 938, § 3º, ambos do CPC e art. 200, inciso II, do RITJPR, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL via Diário da Justiça Eletrônico, em nome dos patronos constituídos às fls. 313/316, a fim de que se manifeste se efetivamente possui interesse na demanda em relação ao autor LEONILDO ANTÔNIO TOMAZ. 5. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, 19 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ19 Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente
. Protocolo: 2016/330175. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 1310430-8/02 Recurso Especial Civel, 1310430-8 Apelação Cível. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins. 1. Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de fls. 334, que negou seguimento ao recurso especial. 2. Deveras, verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interno interposto, em razão de a decisão objurgada (inadmissibilidade do apelo nobre) não ter aplicado a sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo permissivo legal que viabilize o exame na via processual eleita. 2.1. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral), inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor. 2.2. Nessa esteira, o Superior reconhece a configuração de erro grosseiro quando da 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.310.430-8/03 Fl. 2 interposição indevida de agravo interno manejado contra decisões de inadmissibilidade que não aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral (ao caso a não incidência de recurso repetitivo), o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: "A decisão que não admite recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo, a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.042 do Novo Código de Processo Civil. Assim, a interposição de agravo regimental contra o mencionado decisum consubstancia erro grosseiro, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado repita-se, o agravo em recurso extraordinário." (STJ - AgInt no RE no AgRg no AREsp 781585 - Relª Ministra Laurita Vaz - decisão: 13/06/2016). (Grifo nosso). 2.3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal é preciso ao demonstrar a exclusividade de cabimento do agravo interno para as decisões que aplicam à sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, a que encontra espelho nas decisões que se apoiam nos recursos repetitivos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE 1ª VICE- PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.310.430-8/03 Fl. 3 À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358- QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. " (STF - ARE 979830/SP - Rel. Ministro Luiz Fux - Julgamento: 28.06.2016). (Grifo nosso). 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.310.430-8/03 Fl. 4 2.4. Dessa maneira, o correto seria a interposição de agravo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigos 1.030, §1º, e 1.042, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. 2.5. Em destaque: o mesmo posicionamento é aplicável às hipóteses de interposição indevida de agravo às Cortes Superiores, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 544 do CPC/1973), voltados contra decisões que se referem à incidência da sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral. 2.6. Deveras, "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) 2.7. Ao caso, não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por não se tratar de vício estritamente formal, ora passível de correção. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.310.430-8/03 Fl. 5 2.8. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " 2.9. Demais disso, verifica-se que é intempestivo o sucedâneo recursal. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 12 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ 13
. Protocolo: 2016/198179. Comarca: Nova Fátima. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1316762-9/03 Recurso Especial Civel, 1316762-9 Agravo de Instrumento. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins. 1. Atento ao expediente contido na Controvérsia nº 02 do STJ, que tem como objetivo "Definir se a Lei n. 13.000/2014 que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, quando se tratar de apólice pública", entendo ser necessária a intimação da Caixa Econômica Federal para que diga se existe situação superveniente que modifique o teor da manifestação de fl. 394, emitida em 12.08.2013, na qual a entidade aduziu a ausência de interesse no feito. 2. Assim, tendo em vista o disposto no art. 932, inciso I e art. 938, § 3º, ambos do CPC e art. 200, inciso II, do RITJPR, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL via AR no 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Cível ao STJ nº 1.316.762-9/04 e Agravo Interno nº 1.316.762-9/05 Fl. 2 endereço "Rua Visconde de Nácar, nº 1440, 21º andar", a fim de que se manifeste se possui interesse na demanda. 3. Após, tornem conclusos somente os autos de Agravo Interno nº 1.316.762-9/05, eis que o Agravo Cível nº 1.316.762-9/04 deverá aguardar o julgamento deste antes da remessa dos autos às Cortes Superiores. Curitiba, 12 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ19
. Protocolo: 2016/294905. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 1359697-1/02 Recurso Especial Civel, 1359697-1 Apelação Cível. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins. 1. Trata-se de agravo interno manejado em face da decisão de fls. 67/68, publicada em 12.07.2016, que negou seguimento ao recurso especial interposto por NELSON CATTACHE e MARIA LUIZA MOURA HERNANDES CATTACHE (representados por Dorvanilo Gonçalves Da Silva), tendo em vista o óbice das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De início, verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, em razão da decisão recorrida não ter aplicado a sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo permissivo legal que viabilize o exame na via processual eleita. 2.1. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª VICE- PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.359.697-1/03 Fl. 2 proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral), inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor. 2.2. Pensar diversamente implicaria em evidente ofensa ao princípio da taxatividade. 2.3. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida de agravo interno manejado contra decisões de inadmissibilidade que não aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral (ao caso a não incidência de recurso repetitivo), o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: "A decisão que não admite recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo, a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.042 do Novo Código de Processo Civil. Assim, a interposição de agravo regimental contra o mencionado decisum consubstancia erro grosseiro, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado repita- se, o agravo em recurso extraordinário." (STJ - AgInt no RE no AgRg no AREsp 781585 - Relª Ministra Laurita Vaz - decisão: 13/06/2016). (Grifo nosso). T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.359.697-1/03 Fl. 3 2.4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal é preciso ao demonstrar a exclusividade de cabimento do agravo interno para as decisões que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, a que encontra espelho nas decisões que se apoiam nos recursos repetitivos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê- lo por meio de agravo regimental (ou interno). T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.359.697-1/03 Fl. 4 Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. " (STF - ARE 979830/SP - Rel. Ministro Luiz Fux - Julgamento: 28.06.2016). (Grifo nosso). 2.5. Dessa maneira, o correto seria a interposição de agravo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigos 1.030, §1º, e 1.042, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. 2.6. Ressalte-se que o mesmo posicionamento é aplicável às hipóteses de interposição indevida de agravo às Cortes Superiores, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 544 do CPC/1973), voltados contra decisões que se referem à incidência da sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral. 2.7. Deveras, "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgRg no AREsp T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.359.697-1/03 Fl. 5 1018224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 2.8. Ao caso, não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por não se tratar de vício estritamente formal, ora passível de correção. 2.9. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 2 de junho de 2017. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ 19 Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente
. Protocolo: 2016/285397. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 1410923-0 Agravo de Instrumento. Despacho: 1. CARLOS ROBERTO SEIFFERT E OUTROS opuseram embargos de declaração contra o despacho de fls. 1879/verso, que admitiu o recurso especial interposto, alegando omissão e obscuridade quanto a questões do acórdão e do contexto da lide, relativos à inclusão da BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. no pólo passivo da execução diante do reconhecimento de grupo econômico. Os presentes embargos de declaração não podem ser acolhidos, uma vez que inexiste qualquer vício na decisão recorrida, que se pronunciou de forma fundamentada acerca da possibilidade de admissão do recurso, notadamente quanto à necessidade de melhor análise da questão relativa à legitimidade de parte pelo Tribunal Superior. Cumpre salientar que os embargos declaratórios têm estreito cabimento nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973), não servindo de instrumento para rediscussão da matéria, sobretudo quando opostos em face de decisão referente à admissibilidade de recursos extraordinário e especial. A propósito, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/73, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 731.790/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/04/2016). No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (RE 926736 AgR- ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 17-06-2016 PUBLIC 20-06-2016). 2. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO SEIFFERT E OUTROS. Publique-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 658/17-AR20
. Protocolo: 2017/65043. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1478567-2/02 Recurso Especial Civel, 1478567-2 Agravo de Instrumento. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, em sua manifestação mais recente (21.12.2015), a Caixa Econômica Federal aduziu que, em relação a dois dos três autores na presente demanda - Celina Carolina Costa Ferrareze e Geraldo Alcair Alves da Fonseca - não foi possível identificar o ramo das apólices dos contratos respectivos, e que somente o agente financeiro poderia conceder tal informação (fls. 249/249-v). 2. Porém, após a juntada de declaração pela COHAPAR às fls. 287/287-v, não foi oportunizado à instituição se manifestar, expressamente, se possui interesse no feito em relação àqueles autores. 3. Atento ao expediente contido na Controvérsia nº 02 do STJ, que tem como objetivo "Definir se a Lei n. 1ª VICE- PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.478.567-2/03 Fl. 2 13.000/2014 que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, quando se tratar de apólice pública", entendo ser necessário dirimir qualquer dúvida acerca da questão. 4. Assim, tendo em vista o disposto no art. 932, inciso I e art. 938, § 3º, ambos do CPC e art. 200, inciso II, do RITJPR, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL via Diário da Justiça Eletrônico, em nome dos patronos constituídos às fls. 250/251, a fim de que se manifeste se efetivamente possui interesse na demanda em relação aos autores CELINA CAROLINA COSTA FERRAREZE E GERALDO ALCAIR ALVES DA FONSECA. 5. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, 19 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ19 Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente
. Protocolo: 2016/296493. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 1480326-2 Apelação Civel. Despacho: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 61 e verso, que negou seguimento ao recurso especial interposto por ROMANO ADVOGADOS ASSOCIADOS tendo em vista que o recorrente, devidamente intimado, não juntou aos autos o instrumento de mandato conferido ao advogado subscritor do recurso especial (certidão de fls. 59), bem como não realizou a complementação do preparo recursal. Apontou o embargante a existência de erro material, pois realizou o pagamento complementar das custas do preparo e juntou a procuração, tempestivamente, porém por equívoco a petição foi protocolada no cartório da 19ª Vara Cível de Curitiba, apontando culpa concorrente da 19ª Vara Cível em aceitar o petitório e também por não encaminhar aos presentes autos (fls. 66). Alegou, ainda, que nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, "somente se aplicará a pena de deserção caso o advogado intimado deixar de suprir a insuficiência do preparo", e que "o § 6º do mesmo dispositivo autoriza o relator a relevar a pena de deserção quando demonstrado o justo impedimento do Recorrente." 2. Os presentes embargos merecem ser conhecidos, porém, não devem ser acolhidos, uma vez que não existe qualquer vício no despacho recorrido. Com efeito, o embargante não comprovou a existência de justo impedimento, apto a relevar a pena de deserção aplicada. Conforme afirmado pelo embargante, a petição cuja cópia foi anexada às fls. 68/72 foi protocolada "por equívoco" no Cartório da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, salientando que por estar a petição corretamente endereçada ao eminente Desembargador, evidencia-se "culpa concorrente da 19º Vara Cível em aceitar o petitório, bem como em não encaminhá-lo aos autos presentes" (fls. 66). Esta afirmação não prospera, visto que "1. É ônus do recorrente zelar pela entrega, ao setor de protocolo do Tribunal, da petição do recurso, acompanhada da guia de recolhimento do preparo, devidamente autenticada ou com o respectivo comprovante de pagamento, diligenciando, assim, pelo escorreito cumprimento da exigência prevista no art. 511 do CPC. 2. Tal exigência admite mitigação apenas quando comprovada a ocorrência de justo impedimento, nos termos do art. 519 do CPC. Não havendo a citada comprovação, deve o recurso ser considerado deserto. 3. Se o servidor do setor de protocolo de petições, no momento da interposição do recurso especial, entregou ao recorrente a guia autenticada, retendo outra não autenticada, por equívoco, cabia a este devolver, no mesmo instante, a guia autenticada à escrivania judicial, e não confiar no costume do serviço cartorário local de recusar o recebimento de petição de recurso desacompanhada da guia autenticada. (...)." (AgRg no REsp 531.738/BA, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 18/11/2009, sem destaques no original). Veja-se, ainda: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC). RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO SUCESSIVO AGRAVO. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. A insuficiência do valor atinente ao preparo possibilita a abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, parágrafo único, do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente, por tratar-se de erro grosseiro, o protocolo de petição, contendo a complementação do preparo recursal, a juízo diverso daquele ao qual compete o exame de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 9.589/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/03/2012)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. A petição do recurso especial foi protocolada desacompanhada das respectivas guias de preparo recursal. Aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes. 2. Ônus da agravante em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. Insuficiência da alegação de irregularidade na diligência do protocolo. 3. Não se conhece do recurso protocolado às fls. 452-453 por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravo regimental desprovido e recurso de fls. 452-453 não conhecido. (AgRg no AREsp 590.093/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)." Portanto, muito embora o embargante tenha entregue a petição no Cartório da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba em 22.03.2017, o certo é que esta não chegou a ser registrada no protocolo da Secretaria dentro do prazo estabelecido no despacho de fls. 57, conforme certidão de fls. 59, cabendo ressaltar que o protocolo de recebimento da 19ª Vara Cível, aposto junto à petição (fls. 68), não substitui a chancela da Secretaria deste Tribunal. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ROMANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial. Publique-se. Curitiba, 10 de junho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente Ar-01 Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. 1º Vice-Presidente
. Protocolo: 2017/65074. Comarca: Paranacity. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1485499-0/01 Recurso Especial Civel, 1485499-0 Apelação Cível. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins. 1. Atento ao expediente contido na Controvérsia nº 02 do STJ, que tem como objetivo "Definir se a Lei n. 13.000/2014 que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária no âmbito do SFH, quando se tratar de apólice pública", entendo ser necessária a intimação da Caixa Econômica Federal para que diga se existe situação superveniente que modifique o teor da manifestação de fls. 857/865 - PDF (mov. 1.22 - Projudi), emitida em 19.08.2013, no âmbito da Justiça Federal (ev. 13 dos autos nº 5006403- 34.2013.404.7003/PR) 2. Assim, tendo em vista o disposto no art. 932, inciso I e art. 938, § 3º, ambos do CPC e art. 200, inciso II, do 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.485.499-0/02 Fl. 2 RITJPR, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de seus procuradores constituídos nos autos, a fim de que se manifeste se possui interesse na demanda em relação aos autores APARECIDO TEODORO DA SILVA, APARECIDO VITORINO DA SILVA, ERISVALDO MARQUES DOS SANTOS, ERIVELTO MARCOS DOS SANTOS, JOÃO ANTÔNIO DE AGUIAR, JOSÉ SEVERO DOS SANTOS, NEUZA DE OLIVEIRA ALMEIDA e SEBASTIÃO CORREA. 3. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, 19 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ19
. Protocolo: 2017/26902. Comarca: Wenceslau Braz. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 1502215-0/02 Recurso Especial Civel, 1502215-0 Apelação Cível. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins. 1. Trata-se o recurso de agravo interno, previsto no art.1030, § 2º, c.c. art. 1021, ambos do Código de Processo Civil, diante da decisão de fls.64 e vº que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De início, verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, vez que a decisão de inadmissibilidade desafia agravo cível, conforme previsão do art. 1042, do Código de Processo Civil. 2.1. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil é objetivo ao delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III, o que não é o caso dos autos, 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno n.1.502.215-0/03 fl. 2 inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor e a quem devolver suas razões. 2.2. Atente-se que o Superior vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida de agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil) voltados contra decisões que não se referir à sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO NOVO CPC.. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 1030, § 2º, DO MESMO CÓDEX. INTERPOSIÇÃO DE ARESP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do novo Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do mesmo Diploma Legal, sendo da competência do próprio Tribunal 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno n.1.502.215-0/03 fl. 3 recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia. 2. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, afigura-se inviável ante a previsão expressa do recurso adequado". (AgRg na SS 416/BA, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, CORTE ESPECIAL, DJ 27/05/1996) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AI.A.REsp 982.074/ PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Destacado. 2.3. Outrossim, ao caso presente, não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, ora passível de correção. A decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 06/02/2017, quando em vigor o novo Código de Processo Civil. 2.4. Nesse viés, o Superior lançou o Enunciado Administrativo nº. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no 1ª VICE- PRESIDÊNCIA Agravo Interno n.1.502.215-0/03 fl. 4 art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível. Curitiba, 12 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ02 Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente