. Protocolo: 2017/41075. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1275519-0/04 Recurso Especial e Extraordinário, 1275519-0 Apelação Cível. Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins. 1. Trata-se de agravo interno manejado em face da decisão de fls. 202/203, publicada em 02.02.2017, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por VILLA VERDE CONFEITARIA E OUTROS, tendo em vista a sua deserção. 2. De início, verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, em razão da decisão recorrida não ter aplicado a sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo permissivo legal que viabilize o exame na via processual eleita. 2.1. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral), inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor. 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.275.519-0/05 Fl. 2 2.2. Pensar diversamente implicaria em evidente ofensa ao princípio da taxatividade. 2.3. Nesse viés, o Superior reconhece a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida de agravo interno manejado contra decisões de inadmissibilidade que não aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral (ao caso a não incidência de recurso repetitivo), o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: "A decisão que não admite recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo, a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 1.042 do Novo Código de Processo Civil. Assim, a interposição de agravo regimental contra o mencionado decisum consubstancia erro grosseiro, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado repita-se, o agravo em recurso extraordinário." (STJ - AgInt no RE no AgRg no AREsp 781585 - Relª Ministra Laurita Vaz - decisão: 13/06/2016). (Grifo nosso). 2.4. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal é preciso ao demonstrar a exclusividade de cabimento do agravo interno 1ª VICE- PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.275.519-0/05 Fl. 3 para as decisões que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, a que encontra espelho nas decisões que se apoiam nos recursos repetitivos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.275.519-0/05 Fl. 4 jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. " (STF - ARE 979830/SP - Rel. Ministro Luiz Fux - Julgamento: 28.06.2016). (Grifo nosso). 2.5. Dessa maneira, o correto seria a interposição de agravo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigos 1.030, §1º, e 1.042, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. 2.6. Ressalte- se que o mesmo posicionamento é aplicável às hipóteses de interposição indevida de agravo às Cortes Superiores, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 544 do CPC/1973), voltados contra decisões que se referem à incidência da sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral. 2.7. Deveras, "A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade". (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/03/2017). 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.275.519-0/05 Fl. 5 2.8. Apenas a título elucidativo, esclareça-se que, mesmo que o presente recurso fosse cabível, a juntada do comprovante de pagamento da complementação das custas mais de seis meses após publicada a determinação para este fim (fls. 198/199) não tem o condão de afastar a deserção aplicada, conforme é o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deserto o recurso especial quando a complementação do preparo é comprovada após o prazo de 5 (cinco) dias. 2. Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 935.613/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/02/2017) (Grifo nosso) PROCESSO CIVIL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. A complementação do preparo comprovada além do prazo de cinco dias é intempestiva. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1430239/RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, julgado em 05/11/2013) 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno nº 1.275.519-0/05 Fl. 6 2.9. Por fim, ressalte-se que, ao caso, não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por não se tratar de vício estritamente formal, ora passível de correção. 2.10. Acerca do tema, o Superior lançou o Enunciado Administrativo nº. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. " 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Curitiba, 12 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente GAJ 19