. Protocolo: 2017/3569. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 21ª Vara Cível. Ação Originária: 1568816-9 Apelação Civel. Recorrente: Regiane Cristina dos Reis. Despacho: REGIANE CRISTINA DOS REIS interpôs recurso especial contra a decisão exarada na apelação cível, que determinou a intimação da Recorrente para que procedesse a juntada de documentos "aptos a comprovar a atual situação financeira, para o fim de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da benesse requerida (...)" (fls.514-verso).Releva notar que a interposição do recurso especial se deu em face de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório ou de gravame, insuscetível de recurso, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil (artigo 504, do Código de Processo Civil de 1973).Nesse sentido: "... DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO CABIMENTO.1. ...2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do artigo 504 do CPC, não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, mormente nas hipóteses em que não acarrete qualquer prejuízo às partes. Precedente: AgRg na PET na AR 4.824/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2014. 3. In casu, o ato jurisdicional questionado trata-se de mero despacho que não causa prejuízo à parte ora recorrente, de modo que incabível o agravo de instrumento, como bem determinou o Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417894/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) Diante do exposto, não conheço do recurso especial interposto por REGIANE CRISTINA DOS REIS. Publique-se e, após, encaminhem-se os autos à Décima Oitava Câmara Cível, para prosseguimento do feito. Curitiba, 14 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente 8433/2017-AR08