. Protocolo: 2011/217739, 2011/217757. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 7457385- Apelação Civel. Despacho: 1. Renumere-se o feito a partir de fls. 1148 (certidão de publicação em 15.10.2012). 2. Do exame dos autos, verifica-se que ELVIRA INSAURALDE E OUTROS interpuseram recursos especial e extraordinário, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sendo negado seguimento ao recurso especial e determinado o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 1144/1144-v). Interposto recurso de Agravo ao STJ, o feito seguiu para exame do Tribunal Superior, sendo proferida a decisão encartada às fls. 1174/1175, através da qual o recurso de agravo restou conhecido e, com fulcro no artigo 557, §1ºA, do CPC, foi dado provimento ao recurso especial "para, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem examine o recurso de apelação interpostos pelo ora agravante o recurso adesivo da PREVI, como entender direito." (fl.1175-verso). 3. Desta forma, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta prejudicado o Recurso Extraordinário interposto por ELVIRA INSAURALDE E OUTROS, ante a perda superveniente do interesse recursal. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1174/1175, com a remessa dos autos à Câmara de origem, para o julgamento dos recursos de apelação e adesivo interpostos. Publique-se. Curitiba, 11 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR21