Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/07/2017 | DJPR

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Div. Rec. Tribunais Superiores Relação No. 2017.07307 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adenilson Cruz 012 1316762-9/05 Agnaldo Murilo Albanezi 012 1316762-9/05 Bezerra Alexandre Pigozzi Bravo 003 0811186-8/03 004 0832039-4/03 009 1281303-9/03 012 1316762-9/05 016 1478567-2/03 019 1485499-0/02 Almerindo Pereira 017 1478716-5/02 Ana Carolina Busatto 011 1310430-8/03 Macedo Arielton Tadeu Abia de 005 1094941-0/03 Oliveira Beatriz Fonseca Donato 019 1485499-0/02 Camila Belebecha 013 1359697-1/03 Camila Maria Trevisan de 006 1195274-0/02 Oliveira Cícero Andrade Barreto 014 1410923-0/04 Luvizotto Cleuce da Silva Cham 023 1589872-7/01 Damien Pablo de Oliveira 007 1248983-3/01 Theis Daniele Ribeiro Costa 001 0745738-5/02 Danilo Cristino de Oliveira 006 1195274-0/02 Douglas Katsuyuki Inumaru 010 1298301-6/02 Eduardo Pereira de Oliveira 021 1552764-3/01 Mello Elaine Garcia Monteiro 012 1316762-9/05 Pereira Eliandra Cristina Winck 007 1248983-3/01 Fernandes Fabiano Muriel Domingues 012 1316762-9/05 Fabio Freitas Minardi 014 1410923-0/04 Fabio Rivelli 011 1310430-8/03 Felipe Henrique Pacheco 018 1480326-2/01 Fernando Anzola Pivaro 002 0791205-0/04 Fernando José Gaspar 015 1427704-6/01 Fernando Luz Pereira 015 1427704-6/01 Gabriel Pivatto dos Santos 021 1552764-3/01 Gercino Bett Junior 008 1275519-0/05 Giorgia Enrietti Bin Bochenek 019 1485499-0/02 Glaucio Cesar Rocha de 014 1410923-0/04 Araujo Guilherme D Aguiar 014 1410923-0/04 Gustavo Gandolfo Scoralick 013 1359697-1/03 Hany Kelly Gusso 011 1310430-8/03 Jaime Oliveira Penteado 020 1502215-0/03 Janaina Baptista Tente 001 0745738-5/02 João Carlos Adalberto 014 1410923-0/04 Zolandeck Juliana Carneiro Sampaio 017 1478716-5/02 Julio César Guilhen Agu
. Protocolo: 2011/217739, 2011/217757. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 7457385- Apelação Civel. Despacho: 1. Renumere-se o feito a partir de fls. 1148 (certidão de publicação em 15.10.2012). 2. Do exame dos autos, verifica-se que ELVIRA INSAURALDE E OUTROS interpuseram recursos especial e extraordinário, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sendo negado seguimento ao recurso especial e determinado o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 1144/1144-v). Interposto recurso de Agravo ao STJ, o feito seguiu para exame do Tribunal Superior, sendo proferida a decisão encartada às fls. 1174/1175, através da qual o recurso de agravo restou conhecido e, com fulcro no artigo 557, §1ºA, do CPC, foi dado provimento ao recurso especial "para, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem examine o recurso de apelação interpostos pelo ora agravante o recurso adesivo da PREVI, como entender direito." (fl.1175-verso). 3. Desta forma, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta prejudicado o Recurso Extraordinário interposto por ELVIRA INSAURALDE E OUTROS, ante a perda superveniente do interesse recursal. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1174/1175, com a remessa dos autos à Câmara de origem, para o julgamento dos recursos de apelação e adesivo interpostos. Publique-se. Curitiba, 11 de julho de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR21