I. Trata-se de requerimento (v.fls.238/242), no qual a devedora alega, em síntese, a prescrição da pretensão postulada pela parte exequente, requerendo, dessa forma, a extinção do processo executivo.É, em suma, o contido nos autos.Cumpre, desde logo, salientar que exceção de pré-executividade, criado pela doutrina, surgiu para se evitar execuções indevidas, nas quais era versavam sobre matérias de ordem pública ou nulidades absolutas. Assim sendo, não havendo necessidade de dilação probatória e havendo discussão de questões de ordem pública é plenamente aceitável o oferecimento de exceção de pré-executividade. Vejamos a Jurisprudência do STJ neste sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE SÓCIO-GERENTE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ART. 133 DO CTN SUCESSÃO INEXISTENTE. 1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo- se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas" (REsp 783394 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2005/0157980-0, Ministra ELIANA CALMON, DJ 19.12.2005 p. 382).Pois bem, trata-se de processo de execução de título extrajudicial, pelo qual a parte exequente pretende a satisfação do crédito oriundo de dois títulos executivos, isto é, um cheque (v.Fl.06/07) e uma nota promissória (v.Fl.08).ChequeMerece guarida a tese da excipiente quanto à prescrição da pretensão referente ao montante consubstanciado no cheque, na medida em que, vencido o título em 16 janeiro de 2007, teria que apresentar o título para pagamento ao sacado (instituição financeira) no prazo de 30 (trinta) dias (15/02/07), hipótese em que, findos, iniciaria o prazo prescricional de 6 (seis) meses para o ajuizamento da execução. Da análise do título não consta a informação referente à apresentação do título, tampouco que tenha sido realizada dentro do prazo que dispõe o art.33 da Lei 7.357/85, mas apenas a data de devolução pelo sacado, impedindo, assim, a pretensão exequenda, nos termos do art.59 da referida legislação. Assim, reconheço a prescrição da pretensão exequenda referente ao cheque. Nota promissóriaPor sua vez, melhor sorte não assiste ao excipiente quanto à tese de prescrição da pretensão oriunda da nota promissória, ao passo que não transcorreu o prazo de três anos entre o vencimento do título (31/07/07) e o ajuizamento da inicial (v.Fl.03). Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. 1.PRESCRIÇÃO TRIENAL [...]. (Processo: 977711-5. Acórdão: 33540. Fonte: DJ: 1075. Data Publicação: 10/04/2013. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível. Data Julgamento: 27/03/2013).Prescrição intercorrenteTambém não merece guarida a tese da devedora quando defende a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que o exequente não se manteve inerte, mas sim diligenciando junto aos autos a fim de efetivar sua pretensão.Nesse sentido, a Corte Superior: "[...] 2. O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito. Assim, é a desídia do credor que constitui causa para a prescrição [...]" (AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE as razões da objeção de executividade, reconhecendo prescrita a pretensão referente ao cheque sob n.º 010012, no importe de R$ 58.790.00 (v.Fl.06/07). Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do I. Patrono da parte executada, que fixo em 10% (Dez por cento), sobre o proveito econômico obtido com a demanda, fulcro o disposto no art.85, §2º do NCPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 5. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, é entendimento assente no STJ ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré- Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução Fiscal. 6. A condenação da Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais deve se pautar por critério de equidade, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC, baseado em elementos fáticos da causa, a exemplo do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido, o que não pode ser mensurado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ), razão pela qual compete ao juízo de 1° grau conhecer da questão. Precedentes do STJ. 7. Agravo Regimental dos particulares provido e do Distrito Federal parcialmente provido". (AgRg nos EDcl no REsp 1443450/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 09/10/2014).II. Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, expurgando o montante acima, pugnando, na oportunidade, o que entender de direito.III. Intimem-se.