PORTARIA Nº 10/2017 A Doutora GISELE LARA RIBEIRO, MMª Juíza de Direito desta Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o princípio da eficiência na prática dos atos administrativos, expresso no artigo 37, caput , da Constituição Federal, do qual decorre o dever de conferir celeridade às rotinas processuais; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no inciso XIV do artigo 93, determina que seja observado, na elaboração de futuro Estatuto da Magistratura, que os servidores recebam delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório; CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e a Resolução nº 03/2009 do Colendo Órgão Especial que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná; CONSIDERANDO o disposto na Seção 19 do Capítulo 2 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN), que dispõe acerca da delegação de atos e rotinas processuais; CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei 13.105/05 (CPC); CONSIDERANDO o disposto no Ofício nº 29.056/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná; CONSIDERANDO o decidido nos autos 556/2007, da antiga Vara de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis; RESOLVE: Disposições gerais Art. 1º - Todos os processos judiciais tramitarão nesta Secretaria exclusivamente em meio eletrônico (Projudi), conforme art. 4º da Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como todos os procedimentos oriundos das Serventias do Foro Extrajudicial afetos à competência de Registros Públicos, nos termos da Portaria nº 3/2014, deste Juízo. § 1º - Quando a realização de citação, intimação ou notificação não se der por meio eletrônico, a Secretaria deverá digitalizar o documento físico e, posteriormente, destruí-lo, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei nº 11.419/06, diligenciando a fim de restituir eventuais documentos originais à parte interessada. § 2º - Excetuam-se das disposições deste artigo os expedientes destinados à obtenção do "cumpra-se" do juiz da Vara de Registros Públicos em ordens judiciais oriundas de outros Estados. Art. 2º - Verificando que há nos autos advogado não cadastrado no Sistema Projudi, a Secretaria deverá, mediante certidão nos autos, contatar o advogado por telefone e solicitar o seu cadastro, no prazo de 10 dias. § 1º. - Não sendo localizado o telefone do advogado, ou não tendo o mesmo efetuado o seu cadastro dentro do prazo, a Secretaria deve intima-lo, via e-DJ , solicitando o seu cadastro no Projudi, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. § 2º. - Não efetuado o cadastro no Projudi, a Secretaria deve intimar a parte pessoalmente, por carta registrada com ARMP, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção e, em caso de inércia, enviar os autos conclusos. Art. 3º - Todas as comunicações emitidas por este juízo, em especial aquelas relativas aos atos delegados por esta Portaria, deverão ser feitas preferencialmente pelo sistema mensageiro, observadas as disposições legais aplicáveis a cada espécie. Art. 4º - A Secretaria não aceitará a apresentação de petições em meio físico, nem mesmo via protocolo integrado. § 1º. - Excetuam-se à previsão do caput deste artigo as informações prestadas por autoridade coatora em mandado de segurança, os laudos apresentados por perito nomeado pelo juízo, bem como outros documentos oriundos de pessoas impossibilitadas tecnicamente de enviar petições no sistema Projudi - hipóteses em que a Secretaria deverá digitalizar os documentos apresentados e inseri-los no sistema, devolvendo imediatamente o original ao apresentante. § 2º. - Cabe à Secretaria inserir no sistema Projudi informações e documentos oriundos das serventias do foro extrajudicial, recebidos por meio do sistema mensageiro, com menção expressa a procedimentos que tramitem por meio eletrônico. Art. 5º - Ao receber um novo processo ou procedimento, a Secretaria deve verificar se os arquivos de documentos juntados estão devidamente nomeados e se existe procuração outorgando poderes para o signatário da petição/peça inicial, em caso negativo de um desses requisitos, o requerente deve ser intimado para regularizar as pendências encontradas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, caput). § 1º. Havendo pedido de justiça gratuita, deve ser certificado o valor que deixou de ser recolhido a título de custas iniciais, juntando o demonstrativo respectivo; verificado se a parte interessada apresentou declaração de próprio punho de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, e, na falta desta, intimar a parte para regularizar a pendência, no mesmo prazo do caput . § 2º. Não havendo pedido de justiça gratuita, a Secretaria deve intimar a parte autora para recolhimento de custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do item 5.2.3 do CN e do art. 290, do Código de Processo Civil; § 3º. O cadastro da ação no sistema Projudi, a cargo do autor, deve refletir exatamente os termos da petição inicial, verificada incongruência entre os dados constantes na petição inicial e aqueles cadastrados no sistema, a Secretaria deve intimar o autor para, no prazo aplicável, esclarecer qual informação prevalece e, atendida a intimação, fazer a devida alteração no sistema - tão somente em relação aos dados pessoais das partes e procuradores, bem como ao valor da causa. § 4º. Nas ações urgentes e prioritárias - como aquelas em que há pedido liminar ou antecipatório, em que a parte é amparada pelo estatuto do idoso e nas abrangidas pelas metas do Conselho Nacional de Justiça, entre outras -, deve a Secretaria efetuar as alterações de dados e informações adicionais de partes do processo no sistema Projudi, sempre que necessário. Art. 6º - Fica delegada aos servidores lotados na Secretaria da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, assim entendidos os atos necessários à movimentação processual, atinentes ao próprio rito processual, de acordo com o previsto em cada espécie no Código de Processo Civil ou em legislação processual específica, que não tragam qualquer gravame as partes, independentemente de despacho. § 1º. Em caso de dúvida quanto à pratica de atos de mero expediente os autos devem ser submetidos à apreciação do juízo, com certidão circunstanciada ou informação. Art. 7º - No trâmite dos feitos em geral, cabe à Secretaria a prática dos seguintes atos: § 1º. Fazer remessa dos autos para o Ministério Público quando houver interesse de menores ou incapazes, bem como nas demais causas em que há interesse público, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil. § 2º. Realizar as intimações em nome do procurador constituído pela parte, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06 e do art. 17 da Resolução nº 03/2009-OE, observado o disposto no item 2.13.7.7 do CN. § 3º. Intimar a parte autora para prévio recolhimento das custas de diligências deferidas, no prazo de 10 dias. § 4º. Intimar a parte interessada para retirar na sede do juízo, no prazo de 5 dias, os documentos expedidos - quando não for o caso de postagem ou remessa pela própria Secretaria. § 5º. Comprovada a distribuição da carta precatória, aguardar o cumprimento pelo prazo fixado na carta, ou por 60 dias se esta não fixar prazo, e, se não houver informações pelo juízo deprecado, oficiar solicitando-as por até duas vezes, com intervalos de 30 dias. § 6º. Reiterar, por uma vez, diligências feitas pelo juízo e não atendidas no prazo. § 7º. Atender pedidos de dilação de prazo de até 30 (trinta) dias, por uma única vez, nos procedimentos administrativos e nos processos de jurisdição voluntária. Havendo pedido de suspensão do processo, por qualquer prazo, os autos devem ser conclusos. § 8º. Intimar a parte para manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca de respostas a ofícios judiciais expedidos e, no mesmo prazo, a respeito das diligências negativas (mandados, carta precatórias ou qualquer outro expediente), em atenção ao item 5.4.5 do CN. § 9º. Após manifestação das partes ou decurso do prazo, enviar os autos conclusos para deliberação. § 10. Fazer remessa dos autos ao contador e, havendo custas e/ou despesas remanescentes, intimar as partes para recolherem-nas, no prazo de 10 dias, quando determinada a conclusão dos autos para sentença ou for requerido o julgamento antecipado da lide. § 11. Havendo custas e/ou despesas remanescentes ainda após a prolação de sentença, intimar as partes para recolherem-nas, no prazo de 30 dias. § 12. Certificar acerca da tempestividade dos recursos interpostos antes de encaminhar os autos conclusos. § 13. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado da decisão. § 14. Encaminhar os autos ao Distribuidor, para fins de baixa, quando determinado o arquivamento dos mesmos. Art. 8º - Ainda em relação aos feitos em geral, cabe à Secretaria: § 1º. Intimar os oficiais de justiça (técnicos judiciários) por qualquer meio legal, desde que certificado nos autos, para devolução de mandado com prazo excedido, devidamente cumprido, no prazo de setenta e duas horas, ou no mesmo prazo justificar a impossibilidade de cumprimento, devendo ser exarado seu ciente nos próprios autos. § 2º. Intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, em 5 dias, quando a continuidade do processo depender de diligência a seu encargo. Não havendo manifestação, renovar a intimação com prazo de 48 horas, sob pena de extinção, ao advogado pelo Projudi e à parte por carta registrada com ARMP. Caso a parte autora compareça no balcão da Secretaria, tal situação deverá ser certificada nos autos. § 3º. Persistindo a inércia após as diligências do parágrafo anterior e havendo parte ré citada, esta deverá ser intimada para manifestar-se em 5 dias. Em caso de silêncio, enviar os autos conclusos. § 4º. Havendo renúncia do mandato pelo advogado, intimá-lo para comprovar a ciência da parte sobre a renúncia em 10 dias, sob pena de prosseguir na defesa dos interesses do mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. § 5º. Na hipótese supra, comprovada ciência da parte e decorrido o prazo de 10 dias em que o advogado fica vinculado ao mandato, intimar a parte pessoalmente, através de ARMP, para que constitua novo advogado para patrocinar seus interesses, sob as consequências legais. § 6º. Expedir carta cobrando custas ou despesas processuais já devidamente certificadas e calculadas nos autos, quando não recolhidas após a intimação do advogado. Não havendo pagamento, comunicar ao FUNJUS, via sistema mensageiro , nos termos do Ofício Circular 02/2013 - FUNJUS - DJ, antes de arquivar os autos. § 7º. Para expedição de alvará, a Secretaria deverá verificar se o procurador autorizado tem poderes específicos para proceder ao levantamento e se a procuração é atualizada (data próxima à distribuição dos autos), em caso de cópia, deverá ser autenticada. Tratando-se de pessoa jurídica, deve ser verificado se os atos constitutivos da sociedade, originais ou cópias autenticadas, refletem poderes atualizados. § 8º. Retornando cumprida a carta precatória, devem ser juntados no Projudi somente os documentos indispensáveis, como a carta propriamente dita; documentos comprobatórios de seu cumprimento; conta de custas; eventuais novos documentos e petições que os acompanharem, entre outros. Capas e demais peças devem ser eliminadas de pronto. DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS Das Averiguações Oficiosas de Paternidade Art. 9º - Recebido procedimento de Averiguação de Paternidade disciplinado pela Lei nº 8.560/92, a Secretaria deve anotar a tramitação em segredo de justiça, bem como juntar o demonstrativo de que se trata de justiça gratuita. § 1º. Verificando-se que a genitora reside em Comarca diversa do Foro Central de Curitiba, de acordo com os endereços que constem dos documentos enviados pela Serventia, deverá a Secretaria certificar o endereço e, ato contínuo, encaminhar os autos ao Ministério Públicos; § 2º. Caso a genitora resida na Comarca do Foro Central de Curitiba e sendo positivo o termo de alegação de paternidade, fica a Secretaria autorizada a expedir Carta de Notificação (ARMP) ao suposto pai, a fim de que o mesmo compareça em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias; § 2º. Se o suposto pai não atender a notificação, ou negar a alegada paternidade, deve ser aberta vista do procedimento ao representante do Ministério Público; § 3º. Caso o suposto pai resida em Comarca diversa, deve a Secretaria exp