. Protocolo: 2017/167755. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003660-03.2017.8.16.0190 Pedido de Antecipação de Tutela. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios ESTADO DO PARANÁ CORREIÇÃO PARCIAL Nº 1.707.992-6 DA COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Requerente : Pedro Henrique Pelissari Requerido : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Interessado : Estado do Paraná Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO REQUERIDO, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ, DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO FEITO COM BASE NO ART. 286, INCISO II, DO NCPC, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO TRAZIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA DISTRIBUÍDO PARA A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FUNÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR.DISTINÇÃO EXISTENTE ENTRE DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL E DECISÃO IRRECORRÍVEL. CONQUANTO A DECISÃO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ESTEJA DENTRE O ROL TAXATIVO TRAZIDO PELO ART. 1.015 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR E, LOGO, NÃO SER AGRAVÁVEL, NÃO SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL, NÃO SE OPERANDO PARA A PARTE A PRECLUSÃO E PODENDO SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, SE SUCUMBENTE, OU DE PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES.DESCABIMENTO DO SUCEDÂNEO RECURSAL DA CORREIÇÃO PARCIAL NO CASO SUB EXAMINE, NOS MOLDES DO ART. 335, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REJEIÇÃO DE PLANO, COM ESTEIO NO ART. 336, INCISO II, ALÍNEA "C", DO RI/TJPR. Correição Parcial nº 1.707.992-6 Vistos e examinados. Trata-se de Correição Parcial requerida por Pedro Henrique Pelissari, com relação a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Maringá nos autos da Ação Declaratória cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo requerente, a qual declinou a competência para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba, ante a sua prevenção, face à dependência com os autos do Mandado de Segurança nº 0002647-66.2017.8.16.0190. O requerente coloca, nas razões do sucedâneo recursal, que o Juízo requerido teria declinado de sua competência com esteio no art. 286, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em decorrência de impetração anterior do mandado de segurança já referido junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, eis que existiria conexão entre ambas, sendo necessário coibir-se o risco de prolação de decisões conflitantes. Sustenta que tal decisão restou equivocada, importando inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, eis que não seria hipótese de prevenção. Afirma não se negar a existência de conexão entre a ação ordinária e a mandamental, mas entende que não seria o caso de se aplicar as regras do referido art. 286, uma vez que a prevenção pressuporia a existência de dois juízos igualmente competentes, o que não ocorreria no presente caso. Explicita que o mandamus foi impetrado contra ato do Diretor Correição Parcial nº 1.707.992-6 do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP do Estado do Paraná, em conjunto com a Sra. Claudia Helena Escame, Chefe da SCTES - Grupo de Recursos Humanos Setorial - SEAP, autoridades coatoras com sede funcional na cidade de Curitiba. Assim, considerando a competência territorial do mandado de segurança, hipótese de competência absoluta, a demanda se submetia necessariamente à competência das varas da Fazenda Pública do Foro Central da referida Comarca, tanto que, impetrado inicialmente no foro de domicílio do autor, houve a declaração de incompetência absoluta do Juízo de Maringá. A ação ordinária, por sua vez, acrescenta, teria como foro competente o foro de eleição escolhido pelo demandante, sendo possível a opção por aquele de seu domicílio, tratando-se de direito potestativo. Alega que entendeu ser o caso de desistência do writ em função do teor do despacho liminar proferido por esta Relatora no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1.687.537-7, de que "a partir de uma interpretação teleológica do instrumento convocatório, portanto, extrai-se que o Estado do Paraná pretende declarar a existência de profissionais com tais especialidades médicas, o que somente estará autorizado a fazer acaso efetivamente os servidores que assumirem os cargos designados possuírem os títulos devidamente registrados", sustentando que a ação ordinária possibilitaria a dilação probatória que a estreita via mandamental não permite. Repisa o argumento de que não seria possível se falar em prevenção no caso sub examine, o que só seria possível acaso se verificasse a competência de ambos os Juízos para processar e julgar o feito, não sendo esta a hipótese. Pugna, ao final, pelo deferimento de medida liminar de modo Correição Parcial nº 1.707.992-6 a se antecipar os efeitos da tutela, nos moldes do art. 336, inciso I, do Regimento Interno, defendendo estarem presentes os requisitos para tanto, dispensando-se o pedido de informações ao Juiz prolator da decisão questionada, confirmando-se posteriormente o provimento em julgamento final de mérito. É o relatório. Decido. O art. 335, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prescreve o cabimento da Correição Parcial: Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. A respeito ainda da conceituação do sucedâneo recursal em comento, válida a transcrição das ementas dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AUTUADA COMO CORREIÇÃO PARCIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO LIMINARMENTE A CORREIÇÃO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. 2. Após minudente resumo processual decorrido na demanda anulatória até julgamento final realizado no âmbito desta Corte Superior, verifica-se inexistir qualquer procedimento tumultuário, abuso ou error in procedendo apto a macular o processo judicial, que inclusive, em razão do implemento da coisa julgada, somente pode ser modificado pela via própria (ação rescisória/anulatória), perante a instância competente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 10.841/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015) Correição Parcial nº 1.707.992-6 PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CARÁTER JURISDICIONAL E NÃO ADMINISTRATIVO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXIGIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. 1. A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida administrativa/disciplinar. Sob este enfoque assim preconiza a doutrina: Esta constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso. Ao que tudo indica, sua utilização era mais frequente sob os auspícios do Código de Processo Civil de 1939. É que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1939, havia decisões interlocutórias irrecorríveis, sendo, em razão disso, utilizada, como meio de impugnação, a correição parcial ou a reclamação correicional. De fato, naquela época, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC/39 ou em dispositivo de lei extravagante. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o agravo de instrumento passou a ser cabível contra qualquer decisão interlocutória. Diante disso, restou esvaziada a reclamação correicional ou a correição parcial, não devendo ser utilizada como meio de impugnação de decisões judiciais, por haver recurso com tal finalidade. E isso porque um mecanismo administrativo, em razão do princípio da separação dos poderes, não deve conter aptidão para atacar um ato judicial. Trata-se, enfim, de 'medida administrativa de caráter disciplinar, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo. (Fredie Didier Jr. e Leornardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Editora Podvm, Volume 3, 2006, págs. 323/324). 2. A correição parcial é recurso, mas medida de natureza administrativa, como o próprio nome sugere, correicional, mesmo porque aquela espécie é taxativa e exaustivamente arrolada no art. 496, do Código de Processo Civil. Desta forma, o rol dos recursos é numerus clausus, entendendo-se como recurso somente aquele previsto em lei, não se criando por interpretação analógica ou extensiva. 3. Outrora, é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando "tumulto processual". Assim, v.g., se o juiz não decide determinado Correição Parcial nº 1.707.992-6 incidente, designa várias audiências, ou marca inúmeras purgas de mora etc., é lícito à parte "reclamar". 4. Deveras, ainda que de natureza administrativa, pode, em certos casos, estar revestida de caráter jurisdicional, dependendo do ângulo de análise a que se reveste sua decisão. Isto porque, o recurso judicial é meio apto a reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão judicial que se impugna; vale dizer, ostenta como objeto uma decisão judicial, que se reveste de conteúdo eminentemente jurisdicional, em que consiste o poder atribuído ao órgão julgador de dirimir conflitos e decidir as controvérsias que refletem direta ou indiretamente na ordem jurídica. 5. In casu, trata-se de correição parcial destinada a anular ato jurisdicional praticado pelo Eminente Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, nos autos da apelação cível interposta, negou seguimento, monocraticamente, ao agravo que teria sido interposto contra decisão que negara seguimento a seus embargos declaratórios opostos à decisão que a condenou em honorários advocatícios, no âmbito da apelação cível nº 2001.51.01.011506-9, objetivando que o referido agravo fosse levado em mesa para julgamento do colegiado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, não conheceu da correição parcial ao fundamento de que esta não se trata de recurso, estando amolada às hipóteses em que o juiz excede os prazos previsos em lei, sendo que, no caso, trata-se da questão referente a que o relator entendeu pela inadmissibilidade do agravo interno, tratando-se de convencimento eminentemente jurisdicional, passível desta sorte, de interposição de recurso especial, visto que o relator conferiu "definitividade" àquela decisão e, não se propôs, a levá-la ao colegiado, não havendo mais recurso a ser interposto no âmbito do Tribunal; ou ainda, a impetração de mandado de segurança contra ato desta autoridade. 6. A função jurisdicional caracteriza-se, essencialmente, por três fatores básicos, quais sejam a inércia, a substitutividade e a natureza declaratória. Desta forma, o órgão julgador provocado pela parte, substitui a vontade das partes, a fim de aplicar o direito, no caso concreto, declarando a inexistência do mesmo. Assim, enquadrando a presente situação nestes três pressupostos básicos, temos que: a parte provocou o órgão julgador através da correição parcial, a fim de ver o agravo interno interposto julgado pelo colegiado; o órgão julgador substituindo esta vontade não conheceu da correição parcial, sob o fundamento de que não era meio idôneo a impugnar a pretensão da parte. 7. Consectariamente, revela-se que, in casu, que mesmo em face à natureza administrativa, a decisão acima demonstrada que não se revestiu deste caráter, pelo que passível de interposição de recurso judicial cível, qual seja, o recurso especial interposto, objeto deste agravo regimental. 8. A apreciação postecipada do órgão colegiado confere constitucionalidade ao art. 557, do CPC. Nesse sentido, a doutrina do tema: "Enquanto a CF disciplina a atividade dos tribunais Correição Parcial nº 1.707.992-6 superiores, notadamente o STF e o STJ, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais federais e estaduais, de sorte que as atribuições conferidas ao relator pela norma comentada encontram-se em harmonia com os sistemas constitucional e processual brasileiros. A constitucionalidade da norma é de ser reconhecida, inclusive porque o CPC 557, § 1º, torna a decisão monocrática do relator recorrível para o órgão colegiado". (Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., p. 815). 9. O poder conferido ao relator, pela novel sistemática do CPC, visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestamente insustentáveis. Mantendo o princípio do duplo controle de admissibilidade, a lei concede recurso dessa decisão do relator, denominando-o de agravo, a ser apreciado pelo órgão competente para o julgamento do recurso. (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 965). 10. O agravo regimental ou agravo interno é o recurso servil à retratação da decisão monocrática, ou exame pelo colegiado, de quem não pode ser suprimido o conhecimento, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: REsp 727090/ RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/02/2008; MS 8093/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ 21.10.2002; REsp 431.307/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 10.03.2003; RMS 16.150/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ 28.10.2003 11. As decisões judiciais nos Tribunais, como regra, deverão ser proferidas por seus órgãos colegiados. Os princípios da celeridade e economia processual apontam as hipóteses em que os recursos podem receber decisões monocráticas do relator, que age como delegado do órgão colegiado. Por isso que é defeso ao relator suprimir da apreciação colegiada, por mais inadmissível que sejam as fundamentações do recurso interposto. 12. Merece ser conhecido o recurso especial, sob pena de impossibilitar ao recorrente a subida do seu recurso a esta instância especial e, a fortiori, prestigiar o error in procedendo do julgamento proferido pelo Tribunal de origem. (Resp 1084437, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgado em 12.05.2009). 13. Retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o agravo regimental seja apreciado pelo órgão colegiado. 14. Agravo Regimental desprovido, para manter a decisão que determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que o agravo regimental interposto seja apreciado pelo órgão colegiado. (AgRg no AgRg no REsp 1038446/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010) Nos moldes das razões trazidas pelo Requerente, insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, no aspecto em que entendeu ser o caso de declinar a sua Correição Parcial nº 1.707.992-6 competência para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública com base no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, ou mesmo, não fosse este o caso, a partir do que prescreve o art. 286, inciso III, associado com o art. 55, §3º, do mesmo diploma legal: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Como bem se salientou pela reprodução da normativa aplicável, bem como pelo entendimento jurisprudencial, a correição parcial não se presta para as hipóteses em que a decisão impugnada possa ser questionada mediante recurso judicial. Nessa seara, mister esclarecer a distinção existente entre decisão não agravável e decisão irrecorrível. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 as Correição Parcial nº 1.707.992-6 decisões interlocutórias foram classificadas em agraváveis e não agraváveis. As decisões agraváveis são aquelas expressamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Pontue-se, ademais, que esta subscritora, na linha do que vem decidindo este Tribunal, bem como diversas outras cortes brasileiras, segue