Diário de Justiça do Estado do Paraná 27/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2752

. Protocolo: 2017/164265. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Ação Originária: 0000536-32.2010.8.16.0004 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1705959-3 Agravante : Irapuru Transportes Ltda. Agravado : Estado do Paraná Relator : Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Vistos. Diante de detida análise dos autos, verifica-se que não restou juntado o substabelecimento do Dr. Ricardo Baroni Susin, que substabeleceu para a Dra. Pâmela Iris Teilor (f. 11-TJ). Foi juntada a cópia da procuração (f. 42-TJ) em nome dos advogados Samuel Radaelli, Elvis De Mari Batista, Tanara Chrão de Melo e Sabrina Pozzebon Bosi. Assim como, substabelecimento da Dra. Sabrina Pozzebon Bosi ao Dr. Francisco Luiz Pereira da Rocha (f. 43-TJ). Deste modo, verifica- se a necessidade de juntada aos autos de procuração/substabelecimento, para regularizar a representação processual da Agravante, com fulcro no artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, intime-se a Dra. Pâmela Iris Teilor, via A.R., para complementar o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 10 de julho de 2017. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/160445. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006427-12.2010.8.16.0173 Executivo Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Naga Indústria e Comércio de Biscoitos e Massas Ltda., em face da decisão que indeferiu a impugnação ao laudo de avaliação do Imóvel Registrado sob matrícula nº 25.687, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama, o qual é objeto de penhora requerido pelo Agravado. A Agravante alega que o Avaliador, indicado pelo Juízo a quo, alegou que o valor do referido imóvel seria de R$ 4.794.570,12 (quatro milhões, setecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta reais e doze centavos) (mov. 73.1 do Projudi). No entanto, aduz o Agravante que o valor indicado pelo Avaliador não condiz com a realidade, tendo em vista que o mesmo imóvel foi avaliado no valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) em meados de 2013. Afirma, ainda, que por trata-se de imóvel localizado em uma área industrial bastante procurada por diversas empresas, a valorização entre a avaliação realizada entre 2013 e a última avalição deveria ter sido mais significativa, devendo indicar um valor acima do indicado nestes autos. Desse modo, requer seja recebido o recurso com efeito suspensivo e, no mérito, seja provido para determinar a realização de nova avalição do imóvel objeto de Execução. II. Admito o processamento do Agravo por estarem, prima facie, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que foi tempestivamente interposto, além de conter os demais pressupostos processuais. Ademais, ressalte-se que o presente recurso encontra cabimento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enquanto interposto em face de decisão interlocutória. No presente caso, as razões delineadas pela Agravante se mostram suficientes para evidenciar, em princípio, a ocorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, em análise dos autos, verifica-se haver indicativos da existência de divergências entre o valor apontado no laudo de avaliação do imóvel com o seu real valor de mercado. Sabe-se que com a homologação do valor avaliado, será dado prosseguimento da ação para a realização de atos expropriatórios, sendo possível que até o presente recurso ser julgado pelo colegiado, que o bem seja levado a hasta pública e arrematado por valor em relação ao qual ainda permanece dúvida. Outrossim, considerando que a Agravante está em processo de Recuperação Judicial, caso a venda do imóvel seja realizada por um valor abaixo do valor de mercado, além dos prejuízos causados à atividade empresarial da Agravante, poderá, também, causar prejuízos aos compromissos assumidos diante da assembleia de credores. A respeito, esta Corte de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS QUE NÃO FORAM MENCIONADAS PELO AVALIADOR JUDICIAL. IMÓVEL QUE, AVALIADO EM OUTROS AUTOS POR OUTRO AVALIADOR JUDICIAL, OBTEVE VALOR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR MÉDIO DO METRO QUADRADO DOS IMÓVEIS NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE O REAL VALOR DO IMÓVEL (ARTS. 480 E 873, INC. III, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1551348-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 09.05.2017. Grifo nosso.) Assim, as razões delineadas pela Agravante se mostram suficientes para evidenciar, em princípio, a ocorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, no caso de manutenção da decisão agravada, poderá dar ensejo à alienação do imóvel. Por estes motivos, faz-se necessária a concessão do efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender a decisão agravada e, consequentemente, suspender a eficácia da decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo de avaliação do imóvel, até ulterior pronunciamento desta Câmara. Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. III. Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe a juntada de peças que entender conveniente, observado o disposto no inciso II, do art. 1.019 do Código de Processo Civil. IV. A intimação deverá ser realizada por diário da justiça se a parte já tiver procurador constituído. Se não tiver, intime-se por carta, com aviso de recebimento. Em se tratando de ente público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo deve ser contado em dobro, e a intimação deve ser realizada por diário da justiça e cautelarmente, por carta com aviso de recebimento. V - Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2017. DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/168625. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 0006419-23.2015.8.16.0185 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTECARLO CONTABILIDADE E ASSESSORIA E PERÍCIAS LTDA, em face de decisão de fls. 42-48/TJ, proferida nos autos n°. 0006419-23.2015.8.16.0185, de execução, que - rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurge-se a agravante, vergastando a decisão hostilizada alegando, em síntese, que: a) concessão do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e a execução fiscal até o julgamento final do recurso; b) o juízo a quo não obstante a agravante ter prestado serviços e alocado mão de obra em posto de trabalho disponibilizado nas dependências da empresa contratante no Município de São José dos Pinhais, rejeitou a exceção de pré executividade, contudo a empresa do local da prestação dos serviços que ocorreu durante todo o período em São José dos Pinhais promoveu o 3ª .Câmara Cível recolhimento de referido tributo cobrado por aquele Município onde se perfectibilizou a prestação relativa aos exercícios: 2008 e 2009 ; c) pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final seja julgado procedente o agravo reformando a decisão de primeiro grau para acolher a exceção de pre executividade anulando-se os lançamentos fiscais contidos nos autos de infração 207.792 e 207.793 e CDAs, por inexistir fundamento legal para a cobrança do ISS pelo Município de Curitiba, ora agravado, pelos serviços prestados pelo agravante no município de São José dos Pinhais. Juntou documentos às fls. 42-342/TJ. Vieram- me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2. Defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, veio corretamente instruído e recebeu o devido preparo. Aduz a agravante que o juízo a quo não obstante a agravante ter prestado serviços e alocado mão de obra em posto de trabalho disponibilizado nas dependências da empresa contratante situada no Município de São José dos Pinhais, rejeitou a exceção de pré executividade, contudo a 3ª .Câmara Cível referida empresa do local da prestação dos serviços promoveu o recolhimento de referido tributo para os cofres públicos do Município onde se perfectibilizou a prestação relativa aos exercícios: 2008 e 2009 Pois bem, segundo o disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator do agravo, no prazo de cinco dias, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Dito isto, constata-se que a exceção de pré- executividade é criação doutrinária e meio de defesa que permite analisar as matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória. Tal orientação restou sedimentada pela Súmula n.º 393 do STJ, assim ementada: "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. " Assim, a exceção de pré-executividade também é cabível se a matéria puder ser analisada de plano por meio da prova documental já produzida ou apenas pela análise aprofundada dos documentos acostados aos autos. No caso dos autos, tem-se exatamente tal 3ª .Câmara Cível situação, em que, somente pelos documentos trazidos aos autos às fls. 42-342/TJ, será possível analisar a questão da legitimidade ativa do Município de Curitiba para a exigência do ISSQN. Como se comprova, pelos documentos de prestação de serviços (Mov. 14.4 e Mov. 14.9), agravante celebrou contrato de prestação de serviços de 2007 a 2011 com as empresas do grupo Renault, a saber Nissan e Faurecia nas sedes e dependências das contratantes em São José dos Pinhais, dispondo expressamente que o local da prestação do serviço e a infraestrutura seria na sede das referidas empresas. Tal fato se enquadra na LC 116/2003 e Lei orgânica do Município de São José dos Pinhais, pois referido imposto foi devidamente retido nas notas fiscais de prestação de serviços para recolhimento aos cofres públicos daquele Município. Vê-se do referido julgado que o STJ passou a entender que na vigência do DL 406/68, o sujeito ativo da relação tributária seria o Município no qual encontra-se o estabelecimento prestador. Já a partir da vigência da LC 116/2003, segundo o mesmo julgado, o sujeito ativo da relação tributária é aquele onde o serviço é efetivamente prestado. No presente caso, a execução fiscal fundamenta-se nas Certidões de Dívida Ativa sob n.º 4429/2012 e 4433/2012, relativas a cobrança de ISS sobre 3ª .Câmara Cível operações de leasing realizadas nos anos de 2011 e 2012 e dos créditos decorrentes de Autos de Infração do ano de 2011, ou seja, na vigência da LC 116/03. Portanto, o município competente par a exigir o ISS é a sede da instituição tomadora, já que é lá o local em que ocorreu a efetiva prestação do serviço. Outrossim, caso prossigam os atos executivos com levantamento de valores há possibilidade de lesão grave de de difícil reparação seguindo-se atos constritivos, o que demonstra o periculum in mora. Assim, compulsando os autos e analisando o caso concreto, cumpre ressaltar que, ao menos em análise sumária das provas encartadas, em cotejo com a decisão agravada, verifico que as razões expostas pela agravante são relevantes para suspender o processo de execução de origem, justificando a cautela judicial ante o risco de lesão grave. DECISÃO 3. Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, diante do Poder Geral de Cautela, afigura-me mais adequado acolher o pedido de efeito recursal pleiteado, determinando-se a suspensão do processo de execução no juízo de origem, tudo nos termos da fundamentação retro, ao menos até a apreciação colegiada do presente recurso. 3.1 Oficie-se o juiz da causa, via "sistema mensageiro", dando-lhe ciência imediata do deliberado nestes 3ª .Câmara Cível autos. 3.2 Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimando, por carta com aviso de recebimento, a parte agravada, na pessoa de seu representante legal, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 3.3 Decorrido o prazo, com ou sem as informações ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. 3.4 Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, data da conclusão. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/166744. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0017891-57.2017.8.16.0021 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1708305-7, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL AGRAVANTE: MARCIA DA SILVA MAGALHÃES DEBIAZI AGRAVADO: RELATOR: DES. EDUARDO SARRÃO RELATORA CONVOCADA: DENISE HAMMERSCHMIDT I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcia da Silva Magalhães Debiazi, em face de decisão que, nos autos 0022835-68.2017.8.16.0000, entendeu por declarar a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública do respectivo juízo para o processamento e julgamento do presente feito alegando que autora e a ré são legitimadas a postular no âmbito dos Juizados especiais da Fazenda Pública, bem como que o caso em comento não incorre em nenhuma das vedações existentes em lei. Outrossim, alegou que a presente demanda não apresenta complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciá-la, tampouco detém proveito econômico imediato. Por fim, fundamentou que o valor simbolicamente atribuído à causa não ultrapassa o teto para fixação da competência do Juizado da Fazenda Pública, sendo por esses motivos possível o declínio de competência. Irresignada, a Agravante sustenta que o critério para a fixação da competência do Juizado Especial Cível deve ser realizado em sintonia com a Constituição Federal, artigo 98, inciso I, e que isso significa não confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos, seja em termos jurídicos. Defende que no caso em análise a prova a ser produzida nos autos demanda a oitiva de várias testemunhas, bem como é necessária uma análise pericial em face da prova documental que será necessária para poder auferir o direito da Agravante, e que tais pontos são indícios suficientes para demonstrar a inviabilidade da presente ação perante o juizado especial, já que no âmbito dos Juizados a prova a ser produzida não demanda maiores questionamentos e nem a realização de análise e de uma perícia complexa, o que representaria uma grave violação do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Alega ainda que, em que pese o valor atribuído a presente causa seja inferior a 60 salários mínimos, existe previsão legal nos termos do artigo 324, § 1º, do CPC. Por fim, alega que o fundamento apontado na decisão de primeiro grau ora atacada de que a presente ação não teria proveito econômico imediato, não é verdadeira, e tampouco constitui- se em requisito legal para a definição da competência do juizado especial cível a teor do disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 98, I, da CF. Portanto, requer o recebimento e provimento do presente recurso, sendo concedido efeito suspensivo, ante os motivos aduzidos. II. Admito o processamento do Agravo por estarem, prima facie, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que foi tempestivamente interposto, além de conter os demais pressupostos processuais. Ademais, ressalte-se que o presente recurso encontra cabimento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, enquanto interposto em face de decisão interlocutória proferida em processo de execução. A concessão de liminar em Agravo de Instrumento constitui exceção e somente deve ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. No caso, as razões delineadas pela Agravante não se mostram suficientes para evidenciar, em princípio, que os autos não devem ser enviados ao juizado especial cível. A Constituição Federal autorizou a criação dos juizados especiais para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade no artigo 98, inciso I. Assim, criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, a sua competência restou definida no artigo 2º. da Lei nº 12.153/2009, para o julgamento de causas de valor até 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º. Contudo, no § 4º do referido artigo, foi atribuída natureza absoluta para a referida competência: "Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4°. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...)" Constata- se que a Lei Federal n°. 12.153/2009 estabelece expressamente que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta, coadunando com o expresso no artigo 87 do Código de Processo Civil, não se podendo afirmar, assim, que a realização de oitiva de testemunhas, bem como a análise pericial em face da prova documental, seja incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Registre-se, também, que a Resolução nº. 113/2014 do Órgão Especial deste Tribunal adequou a Resolução nº. 93/2013 e definiu a competência exclusiva do Juizado da Fazenda Pública nos seguintes termos: "Art. 3º. Inserir o artigo 148-A na Resolução 93, de 2013, com a seguinte redação. "Art. 148-A À 90ª Vara Judicial, denominada 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, compete com exclusividade, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. " Diante disso a complexidade da matéria não torna o Juizado Especial incompetente para o julgamento da ação A este respeito, já julgou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA A GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 2. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois inexiste óbice no art. 6º, II, do citado Diploma. Precedentes do STJ. 4. Conflito conhecido, declarando- se a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/ SC, o suscitado. (CC 102.018/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009) Assim, em virtude dos fatos mencionados pela Agravante e pelos argumentos supra, entendo ser caso de declarar a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. III. Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe a juntada de peças que entender conveniente, observado o disposto no inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. IV. A intimação deverá ser realizada por diário da justiça se a parte já tiver procurador constituído. Se não tiver, intime-se por carta, com aviso de recebimento. Em se tratando de ente público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo deve ser contado em dobro, e a intimação deve ser realizada por diário da justiça e cautelarmente, por carta com aviso de recebimento. V. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/171623. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Ação Originária: 0004385-22.2008.8.16.0185 Executivo Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.708.878-5 Agravante: Jorge Luis Soares Barboza. Agravado: Estado do Paraná. Interessados : Milton Joao Machiavelli e outro. Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de Ação de Execução Fiscal sob nº 0004385-22.2008.8.16.0185, rejeitou a exceção de pré executividade oferecida pelo ora agravante. Inconformado, o agravante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição, devendo a exceção de pré-executividade ser totalmente acolhida. É, por ora, o relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele se conhece. 1. Em análise liminar, concedo o almejado efeito suspensivo, porquanto o pleito, ao que se verifica por ora, tem amparo na jurisprudência desta 3ª Câmara Cível: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CAD/ICMS INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REDIRECIONAMENTO CONTADODA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (TJPR - 3ª CC- Rel. Dr Osvaldo Nallim Duarte - AI nº 1557350-9 - Julgado em 08/11/16) 2. Requisite-se informação ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 3. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. 4. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento. 5. Fica autorizada a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e (ou) fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Curitiba, 17 de julho de 2017. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator
. Protocolo: 2017/171957. Comarca: Umuarama. Vara: 1ª Vara Civel e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001131-62.2017.8.16.0173 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 20.1) proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 1131- 62.2017.8.16.0173, por meio da qual o juiz da causa recebeu os embargos à execução sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, ao fundamento de não ter sido demonstrado o perigo de dano e de que "a simples possibilidade de realização de atos expropriatórios constitui- se em consectário do processo executivo, não configurando perigo extraordinário autorizador da concessão de efeito suspensivo aos embargos". Alega a agravante que deve ser concedida a antecipação da tutela recursal, para o fim determinar a suspensão do processo de execução fiscal. Aduz que demonstrou o perigo de dano, na medida em que a cobrança das taxas é indevida e, ainda, diante do fato de que a empresa se encontra em recuperação judicial. Afirma que o prosseguimento da execução poderá acarretar na tentativa de "venda judicial da planta industrial da empresa que está comprovadamente em recuperação judicial". Sustenta que há risco de que os bens penhorados sejam alienados. Pede a concessão da tutela antecipada recursal e, por fim a reforma da decisão agravada, para determinar a suspensão do processo de execução fiscal. 2. Observando a r. decisão ora recorrida, em todos os seus fundamentos e a sua extensão, bem assim os elementos constantes deste recurso, relativamente a questão aqui discutida, vê-se que não se fazem presentes os requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal pretendida, total ou parcialmente (inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil). A regra estabelecida no caput, do artigo 919, do Código de Processo Civil é a de que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, com exceção dos casos previstos no § 1º, no sentido de que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Vê-se, em sede de cognição sumária, que os requisitos para a suspensão do processo de execução não estão presentes, em especial diante da inexistência de risco de dano decorrente da continuidade da execução. A agravante não demostra em que medida a eventual alienação do bem penhorado (motocicleta HONDA/CG 125 CARGO, placa AKW7990) poderá causar-lhe prejuízo a ponto de determinar a suspensão do processo de execução fiscal. Sendo assim, indefiro o pedido liminar. 3. Comunique-se o juiz da causa sobre o inteiro teor desta decisão. 4. Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, inclusive para manifestar-se quanto ao artigo 1.018, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
. Protocolo: 2017/173584. Comarca: Uraí. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001105-58.2017.8.16.0175 Cobrança. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 32 a 34-TJ) proferida nos autos de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço nº 1105-58.2017.8.16.0175, por meio da qual a juíza da causa indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado pela autora, por não vislumbrar a condição da alegada hipossuficiência. Assim, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada, Maria Aparecida Ber Carraco aduz, em síntese, que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições efetuar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Afirma que sua renda mensal líquida é pouco superior ao equivalente a três salários mínimos e precisa arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário suas e de sua família, além do fato de que as custas são calculadas com base no valor da causa, que é elevado e incompatível com sua remuneração. Assevera que a magistrada só poderia ter indeferido o benefício no caso de ausência dos pressupostos legais e, mesmo assim, deveria tê-la intimado para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Segundo diz, o entendimento dos tribunais é no sentido de que rendimentos inferiores a dez salários mínimos ensejam a concessão do benefício. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2. Observando a r. decisão recorrida, em todos os seus fundamentos e extensão, bem assim os argumentos deduzidos neste recurso, relativamente à questão aqui discutida, vê-se que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em sede de cognição sumária, é medida que se impõe, mercê da relevância dos fundamentos do pedido e do entendimento jurisprudencial sobre o tema (inciso I, do artigo 1.019, do CPC). Cumpre registrar que a Lei nº 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil -, que revogou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, autoriza a concessão de tal gratuidade àqueles que declararem sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios1, porquanto "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Nota-se, portanto, que a presunção a que se refere o novo Código de Processo Civil é relativa, eis que em seu artigo 99, parágrafo 2º, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de 1 Art. 98, do CPC/2015 - "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse sentir é que a eminente magistrada da causa entendeu que os rendimentos mensais da executada, que ultrapassam o valor equivalente a três salários mínimos nacionais, bem assim o fato de que tal montante é considerável para os padrões do município e os demais habitantes, induzem à conclusão pelo indeferimento da benesse. Observa-se, contudo, que o rendimento auferido pela autora no mês de abril de 2017 perfaz o valor líquido de R$ 3.118,80 (três mil cento e dezoito reais e oitenta centavos - conforme holerite de fls. 30-TJ). Levando em conta, assim, que os rendimentos percebidos pela agravante não são expressivos, não se verifica no caso dos autos, ao menos em sede de cognição não exauriente, prova hábil a elidir a presunção legal da declaração de insuficiência de recursos. Oportuno e pertinente, portanto, conceder o almejado efeito suspensivo ao recurso, haja vista que a r. decisão agravada determina o cancelamento da distribuição caso não seja efetuado o pagamento das custas processuais. De outro lado, em atenção às peculiaridades do caso e à motivação exposta pela eminente magistrada da causa, incumbia à agravante juntar documentos outros, hábeis a corroborar as alegações no sentido da impossibilidade, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, de arcar com as custas processuais. Faz-se necessária, portanto, uma complementação documental a comprovar a alegada insuficiência de recursos, isto é, uma demonstração efetiva dos gastos pessoais da agravante. Por essas razões, e em sede de cognição sumária, defiro o pedido liminar, para conceder efeito suspensivo a este recurso até decisão final pelo Colegiado (artigo 995 e parágrafo único, combinado com inciso I, do artigo 1.019, ambos do CPC). 3. Comunique-se a juíza da causa sobre o inteiro teor desta decisão. 4. Intime-se a agravante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar a sua situação de insuficiência financeira, sob pena de não provimento do recurso e consequente indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária. 5. Após, intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do novo Código de Processo Civil. 6. Por fim, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria- Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
. Protocolo: 2017/175719. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001796-33.1999.8.16.0004 Cumprimento de Sentença. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Cls. 1. Cuida-se de agravo de instrumento desprovido de pedido de liminar. Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, veio corretamente instruído, e houve o recolhimento do devido preparo. Portanto, defiro o processamento do recurso. 2. Assim, oficie-se o juiz da causa, via "sistema mensageiro", requisitando-lhe informações; 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intimando a parte agravada, pessoalmente, através de seu representante legal, para que, querendo, responda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC/2015), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 4. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça; 5. Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações, retornem-me os autos conclusos; 3ª Câmara Cível 6. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
I Divisão de Processo Cível Seção da 4ª Câmara Cível Relação No. 2017.07275 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Alberto Ivan Zakidalski 008 1709304-4 Alexsandro Sprengovski dos Santos 004 1707103-9 Aline Dusi Calixto 008 1709304-4 Aline Fernanda Faglioni 007 1708909-5 Cassiano Ricardo Bocalão 001 1512199-4 Ely Alves Pereira 011 1710356-5 Elza Maria Buzetti 001 1512199-4 Fabiane Cristina Seniski 009 1709878-9 Fabiano dos Santos Silva 009 1709878-9 Fernando Dalla Palma Antonio 008 1709304-4 Fernando José Gaspar 003 1645612-5/01 Fernando Macedo 008 1709304-4 Fuad Bauab 010 1709885-4 Gedean Pedro Pelissari Silvério 006 1707992-6 Graziela Bosso 006 1707992-6 Guilherme Munhoz da Costa 001 1512199-4 Iraci Consolin Baggio 005 1707113-5 Isaac Nogueira do Amaral Ferraz 001 1512199-4 Jean Ricardo Nicolodi 003 1645612-5/01 Marcelo Augusto Bauab 010 1709885-4 Mariângela Cunha 001 1512199-4 Meron Luis Vaurek 001 1512199-4 Miria Fernanda Guimarães Braga 004 1707103-9 Moises de Andrade 002 1540642-1 Oséias Andrade de Braga 004 1707103-9 Paulo Sérgio Rosso 006 1707992-6 Pedro Luiz Marques 001 1512199-4 Pedro Rogério Pinheiro Zunta 006 1707992-6 Rafael Cordeiro do Rego 008 1709304-4 Roberto Fischer Estivalet 011 1710356-5 Rodrigo Desire Schroeder Perez 008 1709304-4 Rogério Helias Carboni 003 1645612-5/01 Sabrina Favero Rezende 010 1709885-4 Valdemar Reinert 001 1512199-4 Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
. Protocolo: 2016/56594. Comarca: Goioerê. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000294-47.1998.8.16.0084 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIENCIA DE NOVA DECISÃO. RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO.ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1512199-4, em que é agravante Município de Goioerê e agravado Aurea Cerezine de Souza Vilas Boas, José Paulo Novaes e Clerice Perez de Melo. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Goioerê em face da decisão de folhas 1094/1095, que nos autos de ação civil pública n° 0000294-47.1998.16.0084, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de João Paulo 1 Em substituição ao Des. Roberto Antonio Massaro. Novaes, Aurea Cerezine de Souza Vilas Boas e Clerice Perez de Melo, em fase de liquidação de sentença, que acolheu o pedido formulado pelo arrematante, André Gustavo Ribeiro, e suspendeu a decisão de mov. 26, item 17.3, que autorizou a utilização do produto de arrematação na ação civil pública, no valor exato de R$ 418.960,55, a ser levantado da conta judicial n° 01504624-0 (folhas 1.050) (atualmente com saldo de R$ 441.388,55) e determinou o envio imediato a outra conta judicial vinculada à Execução Fiscal n° 4264-35.2010.8.16.0084. Em suas razões recursais (mov. 31.2/Sistema-Projudi), o agravante, afirma que no mov. 26, item 17.3, foi determinado a utilização de parte do produto obtido na arrematação no leilão de bens do requerido José Paulo Novaes, realizado na ação civil pública n° 0000294-47.1998.8.16.084. Entretanto, após, o referido despacho, o arrematante, André Gustavo Ribeiro Coelho, se manifestou no sentido de que os valores permanecessem na conta judicial até o transito em julgado dos embargos de terceiro n° 3919-30.2014.8.16.0084. Desta maneira, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão, afirmando que, os referidos embargos foram julgados improcedentes em 1° grau e encontram- se em fase recursal, mas mesmo que a sentença seja reformada e o pedido da embargante acatado, é incontroverso que os 50% (cinquenta por cento) restantes devem ser utilizados para pagamento dos débitos tributários e ressarcimento ao Município de Goioerê, devidos pelo requerido José Paulo Novaes. Distribuído o feito a esta Colenda 4ª Câmara Cível, foi proferida decisão, deferindo a tutela antecipada requerida pelo agravante, autorizando a utilização de 50% (cinquenta por cento) do produto da arrematação da referida ação civil pública, transferido o valor para a conta judicial vinculada à Execução Fiscal n° 0004619-06.8.16.0084, devendo-se aguardar o julgamento final. (mov. 135.1/autos projudi). Oficiado o juízo de origem, em sede de retratação, proferiu nova decisão (folhas 2392/2394). Sem contrarrazões dos agravados (folhas 2395). O Ministério Público se pronunciou para que o recurso seja julgado prejudicado, diante da perda do objeto. (folhas 2398-2400). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o artigo 932 do Código de Processo Civil, "Incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". É exatamente o caso dos autos em tela. Por meio de consulta à movimentação dos autos da ação originária, verifica- se que houve juízo de retratação. (folhas 2392/2394). Diante dessa circunstância, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência de nova decisão prolatada pelo magistrado a quo , tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Ora, se o juiz comunicou a reforma integral de sua decisão, então este Relator, deve considerar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.018, § 1°, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1° - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Assim, comprovada a perda de objeto no presente caso, não se verifica mais o interesse de agir por parte da Agravante, considerando-se, assim, prejudicada a apreciação do feito. É nesse sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUAL SEJA, DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ART. 1.018, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC-2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC-2015.. (Agravo de Instrumento n° 1614201-9. Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima. Julgamento 21.03.2017. Dje n° 1998. Publicado em 28.03/2017). Diante do exposto, resta prejudicado este recurso de Agravo de Instrumento, conforme fundamentação acima, sendo extinto em razão da perda do objeto. III. DECISÃO Ante o exposto, monocraticamente, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto, com fulcro nos artigos 485, VI e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 200, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal2. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 200. Compete ao Relator: [...] XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; (NR).
. Protocolo: 2016/92509. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0009356-35.2013.8.16.0004 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.VALOR DA CAUSA, BEM COMO DO MEDICAMENTO, INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO (RESOLUÇÃO N.º 10/10, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N.º 71/12). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS, AS QUAIS DEIXO DE CONHECER, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.540.642-1 VISTOS; 1. Trata-se reexame necessário e de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ contra a respeitável sentença que, em sede de Ação de Conhecimento proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no interesse de LEANDRO GREGORIO DA SILVA CALIXTO, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o apelante a fornecer o medicamento Zemplar (Paricalcitol) 5 mcg, conforme prescrição médica. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios. DECIDO 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos, vez que a análise do caderno processual revela que a sentença deve ser cassada de ofício, porquanto proferida por Juízo absolutamente incompetente, restando prejudicada a análise do apelo. 3. Com efeito, a Lei n.º 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou em seu artigo 2º. a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.540.642-1 Estabeleceu, ainda, no §4º. do dispositivo legal mencionado que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em decorrência da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução 10/10 (com redação dada pela Resolução n.º 71/12 do mesmo órgão) e a Resolução 93/2013, visando regulamentar a competência Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Estado do Paraná, prevendo, para tanto, em seu artigo 2º., inciso IV, e artigo 13, respectivamente, que as ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, desde que o valor observe o limite de até 40 (quarenta) salários mínimos, até 23 de junho de 2015, e 60 (sessenta) salários mínimos, após esta data. Portanto, é patente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos, cujo valor não ultrapasse os patamares acima estipulados, o que é precisamente o caso dos autos, em que se objetiva a concessão de medicamento para uso contínuo, o qual, mesmo considerando o período necessário de uso (gestação mais quinze dias após o parto), tem custo aquém do referido limite legal. Destarte, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida ex officio (incompetência do Juízo), impõe-se reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem (Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba) determinando-se, consequentemente, a remessa dos autos ao Juízo competente (Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba) para a regular tramitação do feito. Cumpre destacar, por fim, que, após devida intimação, as partes se manifestaram a favor da remessa dos autos ao Juizado Especial (fls. 23 e 24). Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1.540.642-1 4. Ex positis, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL, por força da nulidade da sentença, reconhecida de ofício, e determino a redistribuição da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 5. Publique-se e intimem-se. Diligências necessárias. 6. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. 7. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
. Protocolo: 2017/166524. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002477-70.2017.8.16.0004 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Vanessa Rodrigues Burak Viana, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência nº 0002477-70.2017.8.16.000, em face da decisão interlocutória de mov. 8.1 proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: "(...) Compreende -se que o pedido de concessão liminar da segurança deve ser indeferido. Prevê a Resolução CNE/CP n. º 2, de 1º de julho de 2015: "Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados , de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso de origem e a formação pedagógica pretendida. [...] § 5º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação Agravo de Instrumento nº 1.707.103-9 satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos (grifou-se). O dispositivo legal transcrito, embora possua redação diversa, não destoa do que previa o revogado art. 7º da Resolução CNE/CP n.º 2, de 26.06.1997. Assevera que a oferta de cursos de formação pedagógica para graduados -programas especiais de formação pedagógica de docentes -somente poderá ser realizada por instituições de ensino superior que ofertem curso de licenciatura reconhecido na habilitação pretendida e, ainda, com avaliação satisfatória realizada pelo MEC e seu órgãos. No caso dos autos, a Impetrante não comprovou que a FAFIBE ou a UNIFAFIBE ministra curso reconhecido de licenciatura em Física e também que tal curso possui avaliação satisfatória realizada pelo MEC e seus órgãos, motivo pelo qual a Instituição não pode oferecer o programa especial de formação pedagógica de docentes para a disciplina de Física-se o oferecer sem autorização prévia do MEC, seus diplomas não possuem validade legal. Deste modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora ao negar validade ou vigência ao diploma ou certificado expedido pela FAFIBE ou UNIFAFIBE e relacionados ao programa especial de formação pedagógica de docentes em Física, já que em desacordo com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação, bem como na exclusão da impetrante com fulcro nos itens 5.1.1, "b", e 10.2, "a", do Edital n.º 58/2016 - GS/ SEEED. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (...)." Vanessa Rodrigues Burak Viana, interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 04/12-TJ), em síntese: A) título apresentado preenche os requisitos do Edital 9nº 58/2016), pois a resolução nº 02 de 26/06/1997, do Conselho Nacional de Educação, em seu atiro 7º, prevê um prazo de três anos para processo de reconhecimento junto ao MEC; B) deferimento da liminar para determinar a contratação da agravante. Agravo de Instrumento nº 1.707.103-9 Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos buscou reforma da decisão com pedido liminar para imediata contratação da agravante. É o relatório. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do NCPC/2015, verificando-se, também, sua tempestividade. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica- se que a decisão ora agravada está prevista no art. 7º, §1º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: Parágrafo primeiro. Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Nessa fase de cognição sumária, cumpre apenas analisar a decisão atacada, evitando-se, assim, adentrar ao mérito da causa. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado Agravo de Instrumento nº 1.707.103-9 pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Observa-se dos autos que o juízo a quo, indeferiu o pedido liminar, em razão da ausência de autorização prévia do MEC. Verifica-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar os efetivos danos advindos com o indeferimento da liminar. II. Presentes os requisitos aptos a ensejar a utilização das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, indefiro o efeito suspensivo da decisão interlocutória. III. Ainda que não haja previsão legal para requisitar informações ao juízo de primeiro grau, considerando o teor do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil, expeça-se requisição ao magistrado a quo para informe se exerceu juízo de retratação. IV. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do NCPC/2015, intime-se o agravado para, querendo, responder ao agravo e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. V. Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, de acordo com o art. 1.019, III, do NCPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 11 de julho de 2017. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
. Protocolo: 2017/167720. Comarca: Rio Negro. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 0003803-61.2016.8.16.0146 Ação Civil Pública. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.707.113-5 DA COMARCA DE RIO NEGRO - VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Agravante: Instituto Ambiental do Paraná Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná Relatora: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Ambiental do Paraná contra a decisão reproduzida às fls. 128-132/TJ, que, nos autos de Ação Civil Pública nº 0003803-61.2016.8.16.0146, dentre outras questões, determinou a inversão do ônus da sucumbência, atribuindo ao IAP o custeio da perícia técnica. Alega o Agravante que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública contra o IAP e Rogério Sadi da Silva, visando a que o segundo interrompesse atividades danosas ao meio- ambiente desenvolvidas em sua propriedade e que apresentasse Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); e que o primeiro vistoriasse a área e analisasse com celeridade o PRAD quando apresentado. Menciona que foi deferida a tutela de urgência, determinando que o réu Rogério Sadi da Silva suspendesse as atividades poluidoras; desse correto encaminhamento aos resíduos e apresentasse o PRAD no prazo de 30 (trinta) dia; e que o IAP realizasse vistoria na área emitindo laudo e analisasse o PRAD quando apresentado, fiscalizando a sua execução acaso aprovado. Agravo de Instrumento nº 1.707.113-5 Informa que Rogério Sadi da Silva foi declarado revel e que o IAP apresentou contestação e requereu a produção de prova testemunhal, ao que se seguiu a decisão interlocutória agravada, indeferindo a prova oral; deferindo a prova pericial requerida pelo Ministério Público e determinando a inversão do ônus da prova. Assevera que, diversamente do consignado na decisão agravada, o IAP não requereu a produção de prova pericial, tendo apenas protestado pela indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Argumenta que o princípio da precaução não se presta à inversão do ônus da prova no caso em apreço, pois não se discute questão sobre a qual haja incerteza científica ou implantação de novas atividades econômicas, nem ostenta o Ministério Público Estadual hipossuficiência científica. Defende que não pode ser qualificado como causador do dano ambiental por omissão. Alega que o Ministério Público deveria prever em seu orçamento dotação para arcar com as perícias que requer e que, no caso em apreço, o vencido seja constrangido a pagar os honorários periciais ao final da demanda, nos termos do art. 91 do CPC. Aduz que a decisão interlocutória é contraditória ao indeferir a prova testemunhal requerida pelo IAP e, ao mesmo tempo, atribuir-lhe a responsabilidade pelo custeio da prova pericial requerida pelo Parquet. Sustenta que a prova oral somente poderia ser indeferida por uma das causas previstas no art. 443 do CPC, que inocorreriam na hipótese, sendo indispensável a oitiva dos seus técnicos para a solução do litígio. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada em parte a decisão recorrida na parte em que determinou a inversão do ônus da Agravo de Instrumento nº 1.707.113-5 prova e indeferiu a prova testemunhal por ele requerida. É o relatório. Decido. Por se mostrar adequado à hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC/20151, tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil reparação, razão pela qual entendo adequada a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/20152. Extrai-se dos autos que o juízo a quo inverteu o ônus da prova com fundamento no princípio da precaução e deferiu a prova pericial requerida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, atribuindo ao Instituto Ambiental do Paraná o ônus do seu custeio, na condição de suposto causador do dano ambiental por omissão. Pois bem, vislumbro probabilidade de provimento do recurso em duas ordens: não parece ser o caso de inverter o ônus da prova em face do IAP e, mesmo que seja este o caso, de tal fato não parece ser possível extrair a transferência do ônus financeiro da prova requerida pelo Ministério Público. 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.707.113-5 Sobre o primeiro aspecto, a inversão do ônus da prova passou a ser disciplinada no art. 373, § 1º, do CPC/2015, que defere ao juízo a prerrogativa de atribuir o ônus da prova de modo diverso do estabelecido em seus incisos nos casos previstos em lei ou quando, diante de peculiaridades da causa, o encargo se mostre impossível ou muito difícil a uma das partes ou, ainda, quando a prova seja de mais fácil obtenção para qualquer delas, observando-se o limite imposto no § 2º, de forma a que a inversão não gere ônus da prova excessivamente difícil ou impossível para a parte contrária: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Em comentário ao referido dispositivo, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A lei prevê que as peculiaridades do caso podem impor a modificação do ônus da prova basicamente em duas situações diversas. Em primeiro lugar, essas peculiaridades podem referir- se à maior facilidade na obtenção da prova por um ou outro sujeito processual. Aqui, a rigor, a regra se alinha ao conceito de economia processual, de modo que, se a prova é mais facilmente acessível a uma das partes, não há razão para Agravo de Instrumento nº 1.707.113-5 atribuir-se à outra a tarefa de aportá-la ao processo e, mais do que isso, de correr o risco pela sua não aquisição nos autos. Em suma, nesse caso se parte da lógica de que aquele que pode facilmente trazer uma prova para os autos, mas não o faz, deve suportar os ônus daí decorrentes. A situação se afeiçoa à ideia de que a ausência de certa conduta, que é esperada da parte, deve refletir em seu prejuízo. O segundo dos casos que pode determinar peculiaridades do caso que admitem a modificação do ônus da prova é a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de uma das partes em trazer as provas para o processo, especialmente daquelas cujo ônus lhe é atribuído. Obviamente, essa situação só pode gerar a modificação do ônus probatório se a prova que a parte tem dificuldade de produzir possa ser trazida pela parte contrária. Quando se modifica o ônus, é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, pena de a modificação do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Nessa perspectiva, a modificação do ônus da prova somente deve ocorrer quando o réu tem a possibilidade de demonstrar a não existência do fato constitutivo, ou quando o autor tem condições de fazer a prova da existência do fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Mais: é evidente que o fato de o réu ter condições de provar a não existência do fato constitutivo não permite, por si só, a modificação do ônus da prova. Isso apenas pode acontecer quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe. Ou seja, a modificação do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. O mesmo se passa com a situação do autor, em relação aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Haverá casos, porém, em que a modificação do ônus da prova não decorre do fato de que a prova é mais fácil para uma parte do que para a outra ou de que a sua produção seja difícil ou impossível para uma ou para outra. Nesses casos, em que a produção da prova é árdua às duas partes, não é possível aplicar- se a modificação do regime do ônus da prova, mesmo porque ela implicaria simplesmente transferência de uma situação insuperável, de uma parte para outra (art. 373, § 2º). Para esses casos, então, a situação de dúvida do juiz deve ser resolvida de uma outra forma. Uma particularidade da situação de direito material deve demonstrar que a situação de dúvida não deve ser suportada pelo autor ou pelo réu, como ocorre nos ?casos Agravo de Instrumento nº 1.707.113-5 comuns?. [grifos nossos]"3 Não vislumbro entre o Ministério Público do Estado do Paraná e o IAP nenhuma relação que justifique a inversão do ônus da prova em desfavor deste último. O princípio da precaução justifica a atribuição do ônus da prova ao suposto poluidor porque, em tese, lhe é mais fácil - ou ao menos exigível, diante dos princípios que informam o direito ambiental constitucional - produzir a prova de que seu empreendimento não é poluidor, do que exigir do autor de uma demanda coletiva que prove o caráter poluidor do empreendimento. Tanto é assim que o Parquet, na petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova em relação ao réu Rogério Sadi da Silva, imputando-lhe o ônus de "provar que não degradou área de preservação permanente e vegetação secundária em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica; realizou extração de minério, realizou depósito de material de resíduos automotivos (ferro velho) e outros produtos a céu aberto, bem como instalou tanque reservatório de combustível; através de perícia" (fl. 91/TJ). Tal assimetria na facilidade da obtenção da prova, porém, não parece ser verificável na relação entre o Ministério Público e o Instituto Ambiental do Paraná, mormente porque este não parece ocupar, na demanda, a posição de defender a inexistência do dano ambiental, visto que em sua contestação afirma que "o primeiro requerido, através das suas condutas irregulares, transgrediu as regras jurídicas de uso e proteção do meio ambiente em completa inobservância ao regramento vigente" (fl. 3 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 267-268. Agravo de Instrumento nº 1.707.113-5 318/TJ). Não parece haver maior facilidade na produção da prova pelo IAP do que ao Parquet, nem excessiva dificuldade enfrentada por este que também não a tenha a autarquia, razão pela qual não se vislumbra a existência dos motivos ensejadores da inversão do ônus da prova mencionados na doutrina supracitada. Se tal inversão se mostra plausível em relação ao efetivo poluidor - revel na demanda -, tal conclusão não parece ser extensível em relação ao IAP. Tampouco verifico, no caso em apreço, hipossuficiência do Ministério Público em relação ao IAP que justifique a inversão da prova por aplicação analógica do art. 6º, VIII, do CDC4. Ademais, quanto ao segundo aspecto mencionado, mesmo que fosse cabível a inversão do ônus probatório em desfavor do IAP, de tal fato não parece decorrer a transferência à autarquia do ônus financeiro da perícia requerida pelo Ministério Público. A decisão soa contraditória ao determinar a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público e, ao mesmo tempo, deferir a produção da prova pericial por este requerida, pois a inversão do ônus da prova se presta a desincumbir a parte a quem inicialmente cumpria provar o fato de fazê-lo. Assim, se foi deferida a inversão do ônus da prova, é porque o Ministério Público foi dispensado de fazer prova da degradação ambiental alegada, não parecendo coerente com tal determinação o deferimento de prova pericial voltada justamente a fazer prova do dano ambiental. 4 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Agravo de Instrumento nº 1.707.113-5 Ademais, a inversão do ônus probatório não se confunde com a inversão do ônus financeiro na sua produção. Inverter o ônus da prova implica em atribuir à outra parte a responsabilidade pela ausência da prova que inicialmente não lhe competia fazer, e não a responsabilidade de custear a prova que não tenha interesse em produzir. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET. MATÉRIA PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 972.902/ RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009) Do corpo do acórdão se extrai: "Por ocasião desse julgado, vários ministros tiveram a chance de proferir voto-vista, sendo que o Ministro Teori Zavascki, não obstante tenha ficado vencido na conclusão de seu voto, teceu importantes considerações sobre a distinção entre ônus da prova e ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais. Considerando que tais ponderações também são pertinentes à análise da hipótese em comento, transcrevo trecho do referido voto: Agravo de Instrumento nº 1.707.113-5 Por outro lado, não se pode confundir inversão do ônus da prova (= ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais. Quando a lei atribui a uma das partes o ônus da prova (ou permite a sua inversão), certamente não está determinando que, além desse ônus processual próprio, a parte contrária fique obrigada também a suportar as despesas de realização da prova requerida pela parte adversa (que, se a requereu, é porque tinha o ônus processual de produzi-la). (...) Ora, não se pode confundir ônus da prova com obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, a lei processual determina, que "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda na execução, até a plena satisfação do direito declarado na sentença" (CPC, art. 19). Determina, outrossim, que "compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público" (CPC, art. 19, § 2º). Bem se vê, portanto, que o regime estabelecido no Código é de que o réu somente está obrigado a adiantar as despesas concernentes a atos que ele próprio requerer. Quanto aos demais, mesmo que tenha ou venha a ter o ônus probatório respectivo, o encargo será do autor. O eminente Ministro Teori Zavascki deixou claro que o ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. Feitas essas considerações, percebo que a análise sobre o ônus da prova, em ação coletiva por dano ambiental, deve ser dirimida pela interpretação das leis aplicáveis ao mencionado instrumento processual à luz dos princípios norteadores do Direito Ambiental. Isso porque, em regra, a inversão do ônus probatórios deve assentar-se exclusivamente em disposição expressa de lei. Mas, no presente caso, essa inversão encontra fundamento também em princípios transversais ao ordenamento jurídico, quais sejam, os princípios ambientais. No plano legal, destaco os dispositivos que guardam relação direta com a questão posta em discussão: Código de Defesa do Consumidor Agravo de Instrumento nº 1.707.113-5 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Lei 7.347/1985 Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da
. Protocolo: 2017/167755. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003660-03.2017.8.16.0190 Pedido de Antecipação de Tutela. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios ESTADO DO PARANÁ CORREIÇÃO PARCIAL Nº 1.707.992-6 DA COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Requerente : Pedro Henrique Pelissari Requerido : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Interessado : Estado do Paraná Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO REQUERIDO, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ, DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO FEITO COM BASE NO ART. 286, INCISO II, DO NCPC, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO TRAZIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA DISTRIBUÍDO PARA A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FUNÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR.DISTINÇÃO EXISTENTE ENTRE DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL E DECISÃO IRRECORRÍVEL. CONQUANTO A DECISÃO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ESTEJA DENTRE O ROL TAXATIVO TRAZIDO PELO ART. 1.015 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR E, LOGO, NÃO SER AGRAVÁVEL, NÃO SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL, NÃO SE OPERANDO PARA A PARTE A PRECLUSÃO E PODENDO SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, SE SUCUMBENTE, OU DE PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES.DESCABIMENTO DO SUCEDÂNEO RECURSAL DA CORREIÇÃO PARCIAL NO CASO SUB EXAMINE, NOS MOLDES DO ART. 335, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REJEIÇÃO DE PLANO, COM ESTEIO NO ART. 336, INCISO II, ALÍNEA "C", DO RI/TJPR. Correição Parcial nº 1.707.992-6 Vistos e examinados. Trata-se de Correição Parcial requerida por Pedro Henrique Pelissari, com relação a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Maringá nos autos da Ação Declaratória cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo requerente, a qual declinou a competência para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba, ante a sua prevenção, face à dependência com os autos do Mandado de Segurança nº 0002647-66.2017.8.16.0190. O requerente coloca, nas razões do sucedâneo recursal, que o Juízo requerido teria declinado de sua competência com esteio no art. 286, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em decorrência de impetração anterior do mandado de segurança já referido junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, eis que existiria conexão entre ambas, sendo necessário coibir-se o risco de prolação de decisões conflitantes. Sustenta que tal decisão restou equivocada, importando inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, eis que não seria hipótese de prevenção. Afirma não se negar a existência de conexão entre a ação ordinária e a mandamental, mas entende que não seria o caso de se aplicar as regras do referido art. 286, uma vez que a prevenção pressuporia a existência de dois juízos igualmente competentes, o que não ocorreria no presente caso. Explicita que o mandamus foi impetrado contra ato do Diretor Correição Parcial nº 1.707.992-6 do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP do Estado do Paraná, em conjunto com a Sra. Claudia Helena Escame, Chefe da SCTES - Grupo de Recursos Humanos Setorial - SEAP, autoridades coatoras com sede funcional na cidade de Curitiba. Assim, considerando a competência territorial do mandado de segurança, hipótese de competência absoluta, a demanda se submetia necessariamente à competência das varas da Fazenda Pública do Foro Central da referida Comarca, tanto que, impetrado inicialmente no foro de domicílio do autor, houve a declaração de incompetência absoluta do Juízo de Maringá. A ação ordinária, por sua vez, acrescenta, teria como foro competente o foro de eleição escolhido pelo demandante, sendo possível a opção por aquele de seu domicílio, tratando-se de direito potestativo. Alega que entendeu ser o caso de desistência do writ em função do teor do despacho liminar proferido por esta Relatora no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1.687.537-7, de que "a partir de uma interpretação teleológica do instrumento convocatório, portanto, extrai-se que o Estado do Paraná pretende declarar a existência de profissionais com tais especialidades médicas, o que somente estará autorizado a fazer acaso efetivamente os servidores que assumirem os cargos designados possuírem os títulos devidamente registrados", sustentando que a ação ordinária possibilitaria a dilação probatória que a estreita via mandamental não permite. Repisa o argumento de que não seria possível se falar em prevenção no caso sub examine, o que só seria possível acaso se verificasse a competência de ambos os Juízos para processar e julgar o feito, não sendo esta a hipótese. Pugna, ao final, pelo deferimento de medida liminar de modo Correição Parcial nº 1.707.992-6 a se antecipar os efeitos da tutela, nos moldes do art. 336, inciso I, do Regimento Interno, defendendo estarem presentes os requisitos para tanto, dispensando-se o pedido de informações ao Juiz prolator da decisão questionada, confirmando-se posteriormente o provimento em julgamento final de mérito. É o relatório. Decido. O art. 335, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prescreve o cabimento da Correição Parcial: Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. A respeito ainda da conceituação do sucedâneo recursal em comento, válida a transcrição das ementas dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AUTUADA COMO CORREIÇÃO PARCIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO LIMINARMENTE A CORREIÇÃO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. 2. Após minudente resumo processual decorrido na demanda anulatória até julgamento final realizado no âmbito desta Corte Superior, verifica-se inexistir qualquer procedimento tumultuário, abuso ou error in procedendo apto a macular o processo judicial, que inclusive, em razão do implemento da coisa julgada, somente pode ser modificado pela via própria (ação rescisória/anulatória), perante a instância competente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 10.841/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015) Correição Parcial nº 1.707.992-6 PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CARÁTER JURISDICIONAL E NÃO ADMINISTRATIVO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXIGIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. 1. A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida administrativa/disciplinar. Sob este enfoque assim preconiza a doutrina: Esta constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso. Ao que tudo indica, sua utilização era mais frequente sob os auspícios do Código de Processo Civil de 1939. É que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1939, havia decisões interlocutórias irrecorríveis, sendo, em razão disso, utilizada, como meio de impugnação, a correição parcial ou a reclamação correicional. De fato, naquela época, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC/39 ou em dispositivo de lei extravagante. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o agravo de instrumento passou a ser cabível contra qualquer decisão interlocutória. Diante disso, restou esvaziada a reclamação correicional ou a correição parcial, não devendo ser utilizada como meio de impugnação de decisões judiciais, por haver recurso com tal finalidade. E isso porque um mecanismo administrativo, em razão do princípio da separação dos poderes, não deve conter aptidão para atacar um ato judicial. Trata-se, enfim, de 'medida administrativa de caráter disciplinar, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo. (Fredie Didier Jr. e Leornardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Editora Podvm, Volume 3, 2006, págs. 323/324). 2. A correição parcial é recurso, mas medida de natureza administrativa, como o próprio nome sugere, correicional, mesmo porque aquela espécie é taxativa e exaustivamente arrolada no art. 496, do Código de Processo Civil. Desta forma, o rol dos recursos é numerus clausus, entendendo-se como recurso somente aquele previsto em lei, não se criando por interpretação analógica ou extensiva. 3. Outrora, é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando "tumulto processual". Assim, v.g., se o juiz não decide determinado Correição Parcial nº 1.707.992-6 incidente, designa várias audiências, ou marca inúmeras purgas de mora etc., é lícito à parte "reclamar". 4. Deveras, ainda que de natureza administrativa, pode, em certos casos, estar revestida de caráter jurisdicional, dependendo do ângulo de análise a que se reveste sua decisão. Isto porque, o recurso judicial é meio apto a reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão judicial que se impugna; vale dizer, ostenta como objeto uma decisão judicial, que se reveste de conteúdo eminentemente jurisdicional, em que consiste o poder atribuído ao órgão julgador de dirimir conflitos e decidir as controvérsias que refletem direta ou indiretamente na ordem jurídica. 5. In casu, trata-se de correição parcial destinada a anular ato jurisdicional praticado pelo Eminente Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, nos autos da apelação cível interposta, negou seguimento, monocraticamente, ao agravo que teria sido interposto contra decisão que negara seguimento a seus embargos declaratórios opostos à decisão que a condenou em honorários advocatícios, no âmbito da apelação cível nº 2001.51.01.011506-9, objetivando que o referido agravo fosse levado em mesa para julgamento do colegiado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, não conheceu da correição parcial ao fundamento de que esta não se trata de recurso, estando amolada às hipóteses em que o juiz excede os prazos previsos em lei, sendo que, no caso, trata-se da questão referente a que o relator entendeu pela inadmissibilidade do agravo interno, tratando-se de convencimento eminentemente jurisdicional, passível desta sorte, de interposição de recurso especial, visto que o relator conferiu "definitividade" àquela decisão e, não se propôs, a levá-la ao colegiado, não havendo mais recurso a ser interposto no âmbito do Tribunal; ou ainda, a impetração de mandado de segurança contra ato desta autoridade. 6. A função jurisdicional caracteriza-se, essencialmente, por três fatores básicos, quais sejam a inércia, a substitutividade e a natureza declaratória. Desta forma, o órgão julgador provocado pela parte, substitui a vontade das partes, a fim de aplicar o direito, no caso concreto, declarando a inexistência do mesmo. Assim, enquadrando a presente situação nestes três pressupostos básicos, temos que: a parte provocou o órgão julgador através da correição parcial, a fim de ver o agravo interno interposto julgado pelo colegiado; o órgão julgador substituindo esta vontade não conheceu da correição parcial, sob o fundamento de que não era meio idôneo a impugnar a pretensão da parte. 7. Consectariamente, revela-se que, in casu, que mesmo em face à natureza administrativa, a decisão acima demonstrada que não se revestiu deste caráter, pelo que passível de interposição de recurso judicial cível, qual seja, o recurso especial interposto, objeto deste agravo regimental. 8. A apreciação postecipada do órgão colegiado confere constitucionalidade ao art. 557, do CPC. Nesse sentido, a doutrina do tema: "Enquanto a CF disciplina a atividade dos tribunais Correição Parcial nº 1.707.992-6 superiores, notadamente o STF e o STJ, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais federais e estaduais, de sorte que as atribuições conferidas ao relator pela norma comentada encontram-se em harmonia com os sistemas constitucional e processual brasileiros. A constitucionalidade da norma é de ser reconhecida, inclusive porque o CPC 557, § 1º, torna a decisão monocrática do relator recorrível para o órgão colegiado". (Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., p. 815). 9. O poder conferido ao relator, pela novel sistemática do CPC, visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestamente insustentáveis. Mantendo o princípio do duplo controle de admissibilidade, a lei concede recurso dessa decisão do relator, denominando-o de agravo, a ser apreciado pelo órgão competente para o julgamento do recurso. (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., p. 965). 10. O agravo regimental ou agravo interno é o recurso servil à retratação da decisão monocrática, ou exame pelo colegiado, de quem não pode ser suprimido o conhecimento, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: REsp 727090/ RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/02/2008; MS 8093/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ 21.10.2002; REsp 431.307/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 10.03.2003; RMS 16.150/DF, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ 28.10.2003 11. As decisões judiciais nos Tribunais, como regra, deverão ser proferidas por seus órgãos colegiados. Os princípios da celeridade e economia processual apontam as hipóteses em que os recursos podem receber decisões monocráticas do relator, que age como delegado do órgão colegiado. Por isso que é defeso ao relator suprimir da apreciação colegiada, por mais inadmissível que sejam as fundamentações do recurso interposto. 12. Merece ser conhecido o recurso especial, sob pena de impossibilitar ao recorrente a subida do seu recurso a esta instância especial e, a fortiori, prestigiar o error in procedendo do julgamento proferido pelo Tribunal de origem. (Resp 1084437, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgado em 12.05.2009). 13. Retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o agravo regimental seja apreciado pelo órgão colegiado. 14. Agravo Regimental desprovido, para manter a decisão que determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que o agravo regimental interposto seja apreciado pelo órgão colegiado. (AgRg no AgRg no REsp 1038446/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010) Nos moldes das razões trazidas pelo Requerente, insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, no aspecto em que entendeu ser o caso de declinar a sua Correição Parcial nº 1.707.992-6 competência para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública com base no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, ou mesmo, não fosse este o caso, a partir do que prescreve o art. 286, inciso III, associado com o art. 55, §3º, do mesmo diploma legal: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Como bem se salientou pela reprodução da normativa aplicável, bem como pelo entendimento jurisprudencial, a correição parcial não se presta para as hipóteses em que a decisão impugnada possa ser questionada mediante recurso judicial. Nessa seara, mister esclarecer a distinção existente entre decisão não agravável e decisão irrecorrível. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 as Correição Parcial nº 1.707.992-6 decisões interlocutórias foram classificadas em agraváveis e não agraváveis. As decisões agraváveis são aquelas expressamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Pontue-se, ademais, que esta subscritora, na linha do que vem decidindo este Tribunal, bem como diversas outras cortes brasileiras, segue
. Protocolo: 2017/170459. Comarca: União da Vitória. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003242-16.2017.8.16.0174 Tutela. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1708909-5 em que é Agravante Estado do Paraná e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado pelo Estado do Paraná em face da decisão interlocutória de evento 40.1/sistema Projudi proferida em Ação Civil Pública nº 0003242-16.2017.8.16.0174, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Recorrente. Em suas razões recursais, o Agravante afirma ser responsabilidade da União e não do Estado do Paraná o custeio de tratamentos de alto custo. Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, seu conhecimento e provimento revogando a decisão do Juízo singular, além da determinação de ressarcimento, pela União, dos valores eventualmente dispendidos pelo Agravante para o custeio do tratamento (folhas 04-12). É o relatório. -- 1 Em Substituição ao Des. Luiz Taro Oyama. -- II. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se que a decisão interlocutória guerreada versa sobre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, conhece-se do recurso2. O Estado do Paraná interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou sua alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública movida com objetivo de determinação judicial do custeio dos fármacos Psorex Creme (Propionato de Clobetasol) e Cosentyx (Secuquinumabe 150mg), para tratamento da paciente Silvana Aparecida Saca Suaretz. Da análise dos autos, nessa fase de cognição sumária, não merecem guarida as razões do Recorrente quando pretende a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Não se observa indícios que possam demonstrar a existência de urgência na obtenção da tutela pleiteada, pois a União vem fazendo o repasse dos valores 2 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. desembolsados, ainda que demore (folhas 10): Entre 2012 e março de 2017 foram solicitados 1.506 ressarcimentos que somam cerca de 60 milhões reais, dos quais apenas 665 foram adimplidos, tendo sido pagos 35 milhões. (negrito original) Assim, não há o que se falar em perigo de ineficiência da prestação jurisdicional, não se desincumbindo o Agravante de demonstrar esse requisito para concessão da antecipação da tutela recursal. De mesma forma, não se observa evidência do direito alegado, pois, como bem salientado pelo Juízo a quo, há entendimento jurisprudencial que embasa sua decisão no sentido de reconhecer a solidariedade passiva dos entes federados quanto às ações judiciais que buscam garantir o direito à saúde, podendo ser requerida a tutela em fase de quaisquer um deles, conjunta ou isoladamente, como se observa do aresto dessa Colenda Quarta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CONCESSÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.SENTENÇA DE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COM O FIM DE GARANTIR A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, MESMO QUE EM ÂMBITO PRIVADO.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO ACOLHIMENTO. OS ENTES FEDERADOS SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS MÉDICOS AOS CIDADÃOS ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ENUNCIADO Nº 16 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MÉRITO. ARGUMENTO FUNDADO NA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À FILA DE ESPERA, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO.TESE AFASTADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE TORNAM IMPOSSÍVEL A OBSERVÂNCIA RIGOROSA DA FILA DE ESPERA. A DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PODERIA ACARRETAR A CEGUEIRA IRREVERSÍVEL DO PACIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA.PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO LIMINAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE R $ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL LIMINAR E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E A PARTIR DE ENTÃO, O JUÍZ A QUO DETERMINOU A IMPOSIÇÃO DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS), FATO QUE IMPLICA NA REVOGAÇÃO DAS ASTRIENTES DURANTE TAL PERÍODO, ANTE A PERDA DA EFICÁCIA PARA O FIM A QUE SE JUSTIFICAVA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1590003-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 04.04.2017) Desse modo, as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito do Agravante, pois há jurisprudência a amparar a decisão guerreada e não há realmente risco à efetividade de eventual sentença favorável a ele. Nesse sentido, em uma análise perfunctória dos autos e diante dos documentos carreados, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Assim, em sede de cognição sumária e pelos motivos acima explicitados, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão singular por seus próprios fundamentos. III. DECISÃO Diante do acima exposto, em sede de cognição sumária, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o Agravado, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, responda ao presente recurso (CPC, artigo 1019, II3) Intime-se o Agravante da presente decisão. Encaminhe-se o feito ao Núcleo de Apoio Técnico para que se manifeste quanto a eficácia do tratamento pleiteado. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III do citado artigo.4 Cumprido todos os itens acima, tornem conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 20 de julho de 2017 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 3 II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 4 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
. Protocolo: 2017/173386. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 22ª Vara Cível. Ação Originária: 0008896-55.2016.8.16.0194 Busca e Apreensão. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra- se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.709.304-4 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 22ª VARA CÍVEL Agravante : ASP Transportes e Locações Ltda.Agravado : Banco Cnh Capital S.A.Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASP Transportes e Locações Ltda., voltado contra a decisão de fls. 50/51, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0008896- 55.2016.8.16.0194, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Narra a Agravante que existem irregularidades na constituição em mora do devedor, na eleição do foro para ajuizamento da presente demanda, adimplemento substancial do contrato e continuidade no pagamento das parcelas. Argumenta pela incompetência absoluta do juízo em virtude da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no que se refere à cláusula de eleição do foro, requerendo a declaração de nulidade da cláusula nº 39, com remessa dos autos para o domicílio do consumidor, qual seja, a Comarca de Porto Alegre/RS. Defende a inexistência de constituição em mora, visto que os Agravo de Instrumento nº 1.709.304-4 instrumentos utilizados pela instituição financeira (notificação extrajudicial negativa e instrumento de protesto por edital) carecem de forma adequada para tanto. Nesta esteira, pleiteia a revogação da decisão liminar, declarando a desconstituição da mora contratual. Invoca a tese do adimplemento substancial do contrato, tendo em vista que foram adimplidas integralmente 46 (quarenta e seis) prestações, destacando que a parcela cobrada na notificação extrajudicial e o valor total do débito protestado não corresponderiam ao montante total devido, impossibilitando a credora de constituir o devedor em mora. Seguindo esta linha de raciocínio, alega que houve adimplemento superior a 80% das parcelas firmadas, almejando a aplicação da teoria em destaque para considerar o contrato quitado. Discorre sobre os requisitos de concessão da tutela provisória de urgência, afirmando que, em relação à probabilidade do direito, demonstrou de forma cabal a irregularidade na constituição em mora. Ainda, no tocante ao perigo de dano, sustenta que não pode sofrer as intempéries de quem não foi regularmente constituído em mora, com a retomada judicial do bem, prejudicando os contratos já firmados com clientes por não dispor de maquinário. Requer, na sequência, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, assim como o deferimento da tutela provisória de urgência e o total acolhimento e provimento recursal, confirmando- se a tutela provisória de urgência requerida. É o relatório. Decido. Como o recurso se apresenta tempestivo e instruído com as Agravo de Instrumento nº 1.709.304-4 peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASP Transportes e Locações Ltda. em face da decisão de fls. 50/51, que, em linhas bastante gerais, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. De acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I, e no art. 995, parágrafo único, ambos do vigente Código de Processo Civil1, é facultado ao relator do recurso a concessão da antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, não estão presentes nestes autos os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Segundo o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem a necessidade de que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Observe-se que uma das principais alegações tecidas pelo 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.709.304-4 recorrente diz respeito às irregularidades na constituição em mora do devedor, tendo em vista que os instrumentos utilizados pela instituição bancária carecem de forma adequada. Para comprovar que houve a devida constituição do devedor em mora, o Banco recorrido apresentou tabela atualizada, emitida em maio de 2016, com parcelas vencidas de março e abril (nº 42 e 43, respetivamente, fls. 86-verso). Além disso, protestou a Cédula de Crédito (fls. 87), notificando extrajudicialmente a empresa ASP Transportes e Locações Ltda. (fls. 88/88-verso), exatamente no endereço oferecido na Cédula de Crédito Bancário (fls. 76/83).2 Ocorre que a notificação foi devolvida ao remetente por motivos de ausência. Consta da Certidão de fls. 88-verso que em duas oportunidades (dias 2 e 3 de maio de 2016), o carteiro não foi recebido. Ainda que o Agravante tenha alegado irregularidades em relação à constituição de mora, a princípio o procedimento adotado foi adequado, notificando-se o devedor a partir do momento em que foi constatado o atraso no adimplemento das prestações. Neste contexto, os documentos de fls. 39/41-verso e 86-verso indicam que o inadimplemento se deu a partir da parcela de nº 42 (março de 2016) e que o suplicante não logrou êxito em apontar que pagou as parcelas mencionadas pela instituição financeira. Isto porque juntou aos autos tão somente os boletos bancários, sem qualquer comprovante de pagamento destas parcelas (outubro 2016 - fevereiro 2017). Ora, se não restou demonstrada de forma cabal a irregularidade na constituição em mora, então não há que se falar no preenchimento do primeiro requisito para concessão do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Agravo de Instrumento nº 1.709.304-4 Na mesma esteira, não foi comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a inexistência, nestes autos, dos supostos "contratos já firmados com clientes", bem como a indisponibilidade de maquinário decorrente da busca e apreensão, dificultando in casu a verificação do prejuízo alegado pela parte. A título de reforço argumentativo, note-se que esta Corte de Justiça já decidiu, em ocasiões semelhantes, que se reputa válida a notificação enviada para endereço constante no contrato com garantia de alienação fiduciária, ainda mais nos casos em que a parte infringe o dever de manter seus dados atualizados junto à instituição financeira. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE REVOGADA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA JULGADO IMPROCECENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Revogada a liminar concedida em ação revisional, mediante a qual o devedor havia sido mantido provisoriamente na posse do bem alienado fiduciariamente, e julgado improcedente o pedido formulado de descaracterização da mora formulado naquela demanda, não há óbice à propositura de ação de busca e apreensão. 2. Em ação de busca e apreensão, embasada em contrato de alienação fiduciária, para fins de constituir o devedor em mora, reputa-se válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. 3. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1636494-8 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 05.07.2017) - grifo nosso. Ação de busca e apreensão - Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. 1. Alegação de irregularidade da constituição em mora do devedor - Não constatação - Procedimento adotado pelo credor que observou os ditames legais - Notificação extrajudicial encaminhada ao 2 Qual seja: Travessa Escobar, nº 429, BLP5 CJ1, Porto Alegre/RS. Agravo de Instrumento nº 1.709.304-4 réu em endereço informado no contrato que restou infrutífera - Dever do devedor de manter atualizado seu endereço junto à instituição financeira - Precedentes desta Corte. 2. Rescisão do contrato declarada na sentença - Questão não submetida ao Estado-juiz, porquanto não formulado a respeito pedido certo e determinado - Reconhecimento de julgamento extra petita - Nulidade parcial da sentença - Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. Revisão de cláusulas contratuais - Possibilidade - Aplicabilidade das normas consumeristas ao caso - STJ, súmula 297 - Artigo 6.º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor que permite modificação e revisão de cláusulas contratuais. 4. Comissão de permanência - Cumulação com outros encargos - Cobrança de comissão de permanência que deve prevalecer em detrimento dos demais encargos - STJ, súmula 472. 5. Sucumbência recursal - Majoração dos honorários fixados na sentença, tendo em vista o trabalho desenvolvido em grau recur- sal - Cabimento - CPC, art. 85, § 11. 6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcial- mente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1686587-3 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.06.2017) - grifo nosso. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVELIA DO RÉU QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO INDUZ A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 320, III, CPC/73, ATUAL ART.345, III, DO CPC/15. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA POR MEIO DE CARTA REGISTADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO (SÚMULA 72 DO STJ E § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO). ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA QUE PODE SER CONHECIDA E ANALISADA, MESMO QUE FORMULADA SOMENTE NO APELO, POR SE TRATAR A MORA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69). PROTESTO PERANTE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS REALIZADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DO RÉU CONSTANTE NO CONTRATO E QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE QUE O NÚMERO INDICADO ERA INEXISTENTE. FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A QUALQUER MOMENTO (ART. 6º DA LEI 1060/50). BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM EEITO RETROATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1553847-1 - Campo Largo - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 08.03.2017) - grifo nosso. Agravo de Instrumento nº 1.709.304-4 Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, destaca- se que a recorrente já solicitou em contestação o deferimento do benefício da justiça gratuita (mov. 58.1), mas referida pretensão ainda não foi analisada em primeira instância. Assim, a análise do direito ao benefício deve ser diferida, para que seja apreciado em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Se for deferida a gratuidade, a ré (ora Agravante) fica isenta do pagamento das custas neste grau de jurisdição; em caso contrário, o dever de pagamento das custas recursais persistirá e deverão elas ser incluídas na conta final das despesas processuais. Por estas razões, sem prejuízo de alcançar resultado distinto após exame em grau de cognoscibilidade mais profundo da matéria, ou diante da eventual juntada de novos documentos, indefiro o efeito suspensivo almejado, determinando o processamento do recurso. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Em seguida, voltem. Curitiba, 18 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/173716. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001094-17.2017.8.16.0179 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1709878-9 em que é Agravante Estado do Paraná e Agravado Gerânio dos Santos. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado pelo Estado do Paraná em face da decisão interlocutória de evento 26.1/sistema Projudi proferida em Ação de Obrigação de Fazer nº 0001094-17.2017.8.16.0179, a qual concedeu o pedido liminar de fornecimento do fármaco Nexavar (Tosilato de Sorafenibe 200mg) ao paciente Gerânio dos Santos. Em suas razões recursais, o Agravante afirma ser responsabilidade da União e não do Estado do Paraná o custeio de tratamentos oncológicos e que não há comprovação nos autos da ineficiência dos tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, seu conhecimento e provimento revogando a decisão do Juízo singular, além da determinação de ressarcimento, pela União, dos valores -- 1 Em Substituição ao Des. Luiz Taro Oyama. -- eventualmente dispendidos pelo Recorrente para o custeio do tratamento (folhas 04-18). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificando-se que a decisão interlocutória guerreada versa sobre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, conhece-se do recurso2. O Estado do Paraná interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão que determinou liminarmente a concessão de tratamento com fármaco Nexavar (Tosilato de Sorafenibe 200mg) ao paciente Gerânio dos Santos, portadora de Hepatocarcinoma, Child-Pugh 7B. Da análise dos autos, nessa fase de cognição sumária, não merecem guarida as razões do Recorrente quando pretende a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. 2 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Inicialmente, cumpre salientar que Portaria a GM/MS nº 874/2013 estabelece ser o tratamento de câncer realizado pelas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica. Embora exista a previsão de gastos dos Estados e Município para subsidiar tais tratamentos, verifica- se na referida portaria a existência de ressarcimento dos gastos pelo Ministério da Saúde3. O Enunciado nº 07 da I Jornada de Direito da Saúde orienta da mesma forma quanto às medidas relativas a doenças oncológicas: ENUNCIADO N º 7 Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se nas demandas contra o poder público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que os juízes determinem a inclusão no cadastro, o acompanhamento e o tratamento junto a uma unidade CACON/UNACON. Assim, pendente ao juízo saber se cumpre o chamamento da União, tendo em vista seu interesse no financiamento dessa modalidade de medicamentos junto aos CACONS/UNACONS. No caso dos autos, está evidenciado que o paciente realiza o tratamento juntamente a uma dessas instituições, qual seja, o Hospital de Clínicas/ UFPR, sendo o tratamento apontado como indicado e sem opções substitutivas pelo médico que acompanha o quadro Clínico do Recorrido, como se depreende do relatório médico juntado (evento 11.8): O referido paciente, que atualmente encontra- se em acompanhamento pelo servido de oncologia desde 16/01/2017, é portador de cirrose 3 Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/ prt0874_16_05_2013.html. Acesso em 24/05/2017. hepática, com diagnóstico de 2008, associada a hipertensão portal, secundária à esquistossomose (diagnóstico de esquistossomose há cerca de 20 anos). Evolui com diagnóstico de hepatocarcinoma em 11 de dezembro de 2014, com biópsia da lesão confirmatória. Foi submetido a quimioembolização em julho de 2015 e julho de 2016, devido a impossibilidade de ressecção da lesão po presença de trombose de veia porta e maior morbimortalidade associada ao procedimento. (SIC) Em tomografia computadorizada de abdome e pelve, realizada dia 14 de dezembro de 2016, comparativamente com o exame de junho de 2016, houve aumento da lesão hepática, demonstrando progressão de doença após tentativa de quimioembolização. No momento, apresenta escore Child-Pugh: 7 (B). (SIC) Nesse quadro, não há opção de tratamento incluída na APAC SUS, sendo que a melhor opção de tratamento é o Soralenibe. Dessa forma, não há indícios que possam demonstrar a existência de urgência na obtenção da tutela pleiteada, sendo que o Agravante vem solicitando à União vem fazendo o repasse dos valores desembolsado, ainda que demore (folhas 17): Entre 2012 e março de 2017 foram solicitados 1.506 ressarcimentos que somam cerca de 60 milhões reais, dos quais apenas 665 foram adimplidos, tendo sido pagos 35 milhões. (negrito original) Assim, não há o que se falar em perigo de ineficiência da prestação jurisdicional, não se desincumbindo o Agravante de demonstrar esse requisito para concessão da antecipação da tutela recursal. De mesma forma, não se observa evidência do direito alegado, pois há entendimento jurisprudencial que embasa a decisão proferida pelo Juízo a quo, como se observa do aresto dessa Colenda Quarta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.PROCESSO AUTUADO EQUIVOCADAMENTE, APENAS COMO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO SORAFENIBE A PACIENTE PORTADOR DE TUMOR DE ESTROMA GASTROINTESTINAL.SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO REQUERIDA.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO ESTADO NO QUE DIZ RESPEITO AO OFERECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. NÃO ACOLHIMENTO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ENUNCIADO Nº 16 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, O FATO DE O SUS DISPOR DE UNACON?S E CACON?S NÃO EXIME O ESTADO DO DEVER DE DISPONIBILIZAR FÁRMACOS AOS CIDADÃOS HIPOSSUFICIENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 1528559-7 - Realeza - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 28.07.2016) Desse modo, as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito do Agravante, pois há jurisprudência a amparar a decisão guerreada e não há realmente risco à efetividade de eventual sentença favorável a ele. Nesse sentido, em uma análise perfunctória dos autos e diante dos documentos carreados, nega-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Assim, em sede de cognição sumária e pelos motivos acima explicitados, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão singular por seus próprios fundamentos. III. DECISÃO Diante do acima exposto, em sede de cognição sumária, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o Agravado, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, responda ao presente recurso (CPC, artigo 1019, II4) Intime-se o Agravante da presente decisão. Encaminhe-se o feito ao Núcleo de Apoio Técnico para que se manifeste quanto a eficácia do tratamento pleiteado. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III do citado artigo.5 Cumprido todos os itens acima, tornem conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 20 de julho de 2017 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 4 II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 5 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
. Protocolo: 2017/170467. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000560-89.1994.8.16.0014 Desapropriação. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra- se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.709.885-4 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Agravante : Município de Londrina Agravado : Monções - Empresa Loteadora e Construtora Ltda.Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento manejado pelo Município de Londrina em face da r. decisão reproduzida às fls. 97/100-TJ, proferida nos autos nº 0000560-89.1994.8.16.0014 de Ação de Indenização por Desapropriação em fase de cumprimento de sentença proposta por Monções - Empresa Loteadora e Construtora Ltda. em face do Agravante, que afastou a impugnação aos cálculos apresentada pela municipalidade (fls. 48/65-TJ), tendo fixado parâmetros para a realização de novos cálculos pelo Contador Judicial. Aponta que com o trânsito em julgado da decisão que condenou o ente público ao pagamento de indenização em favor da empresa, houve a expedição de Precatório Requisitório em 12/03/1998. Menciona que a Central de Precatórios efetuou o cálculo de atualização do valor originário do precatório requisitório, totalizando a quantia de R$ 5.122.096,84, valor este que foi depositado nos autos a título de pagamento. Todavia, a empresa exequente se insurgiu contra o valor depositado, por entender que a metodologia de cálculo empregada pela Central de Precatórios estaria incorreta. Agravo de Instrumento nº 1.709.885-4 Esclarece que primeiramente o magistrado singular não conheceu a impugnação aos cálculos, entendendo que competia ao Gabinete da Presidência do TJPR revisar os cálculos dos valores objeto de expedição de precatório, porém, tal decisão restou reformada pelo Tribunal através do Agravo de Instrumento nº 1.499.544-9. Aduz que fixada a competência para dirimir a insurgência, o Juiz a quo afastou os parâmetros pretendidos pelo Agravante. Assim sendo, busca a reforma da respectiva decisão, a fim de que seja determinado o afastamento da incidência de juros moratórios no período previsto no art. 78 da ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000, assim como foi inicialmente realizado pela Central de Precatórios. Diante da ausência de pedido expresso de concessão de efeito suspensivo, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Intime-se o Agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juiz a quo. Publique- se. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
. Protocolo: 2017/174613. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000768-97.2017.8.16.0004 Obrigação de Fazer. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.356-5Agravante: Antônio Vaz da Silva.Agravado: Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. Vistos e Examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 1.710.356-5 em que é Agravante - ANTÔNIO VAZ DA SILVA e Agravado - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (fls. 18/20 - mov. 34.1) por Antônio Vaz da Silva, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0000768-97.2017.8.16.0004, proferida pelo Juiz singular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: "(...) 2. Com intuito de distribuir o ônus do tempo do processo e garantir o direito constitucional à adequada prestação jurisdicional, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabeleceu a tutela de urgência, que será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Explica-se. O acesso universal e gratuito à saúde está estampado no artigo 196 da Constituição Federal, que reza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O artigo 198, §1º, por sua vez, estabelece que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Daí se extrai que o acesso à saúde é universal e gratuito e o seu fornecimento corresponde a uma obrigação solidária dos entes da federação. Esta solidariedade autoriza ao cidadão o ajuizamento da demanda contra qualquer dos entes isoladamente ou contra todos em conjunto, porém não implica em litisconsórcio necessário, sendo despicienda a formação de litisconsórcio passivo entre os entes. A despeito dessa obrigação, o Estado do Paraná se negou a fornecer o medicamento solicitado pelo autor. Entretanto, no caso em baila, a negativa é justificada, pois a imprescindibilidade do medicamento não restou devidamente comprovada, assim como não foi demonstrada a inexistência de efetividade dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento da doença que acomete o autor. Veja-se que, conforme parecer do Núcleo de Atendimento Técnico - NAT do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 27.1), o medicamento Abiraterona (Zytiga®) não é indicado para pacientes que não usaram docetaxel ("virgens de quimioterapia") por dois motivos. O primeiro é porque "há apenas um estudo clínico de melhor qualidade metodológica. Esse estudo, apesar de publicado, ainda não teve o tempo de seguimento adequado para avaliar o desfecho clínico de aumento da sobrevida. As suas conclusões não são definitivas. Os autores relatam apenas uma ?tendência? de aumento da sobrevida". O segundo é porque "a abiraterona não tem indicação de bula para o uso em pacientes ?virgens de quimioterapia?". Na espécie, embora o medicamento tenha sido receitado por médico habilitado, no Laudo Médico (mov. 9.2/9.3) constou que a indicação se deu com o intuito de "permitir o adiamento da realização de uma quimioterapia", limitando-se a consignar que é "provavelmente não indicada e não melhor para o caso em foco" a alternativa de tratamento existente. Destarte, o indeferimento da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe. (...) Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. (...)." Inconformado, Antônio Vaz da Silva, interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 04/11-TJ), em síntese: A) declara que o agravante possui 95 (novecentas e cinco) anos de idade e encontra-se em tratamento no Hospital São Lucas de Campo Largo/PR, porém não obteve acesso a medicação prescrita (Abiraterona Zityga - 250 mg), necessária para tratamento de Neoplasia maligna de Próstata - C61 CID NR 10; B) ressalta que o aludido medicamento se mostra imprescindível para o tratamento de saúde do agravante, sendo esta a melhor opção; C) presente nos autos documentos suficientes que comprovam a necessidade do fornecimento do aludido medicamento; D) alega que o medicamento Abiraterona Zityga - 250 mg foi prescrito considerando a idade do agravante, no caso 95 (novecentas e cinco) anos, onde iniciar o tratamento quimioterápico tornar-se-ia extremamente agressivo ao corpo humano; E) afirma que apesar do magistrado singular ter utilizado como fundamento o parecer elaborado pelo Núcleo de Atendimento Técnico - NAT, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixou de observar algumas considerais realizadas pelo médico que o elaborar, quais sejam: que não é especialista em urologista ou oncologista e que somente o médico assistente, com o conhecimento do paciente, histórico, anamnese e exame físico teria condições de indicar a melhor medicação; F) postula a reforma da decisão agravada, concedendo a antecipação de tutela para fornecer, imediatamente, o medicamento Abiraterona Zityga - 250 mg, na quantidade e periodicidade prescrita. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos busca a reforma da decisão agravada, com pedido liminar, de modo que fosse determinada a antecipação de tutela para fornecer, imediatamente, o medicamento Abiraterona Zityga - 250 mg, na quantidade e periodicidade prescrita. É o relatório. Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. O recurso veio acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do NCPC/2015, verificando-se, também, sua tempestividade. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, verifica-se que a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do artigo 1015, inciso XI do NCPC/2015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...)." Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito. No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...)" (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Corroborando, o doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante logrou êxito em demonstrar os efetivos prejuízos advindos com o indeferimento da liminar pugnada, tendo em vista que os documentos acostados são suficientes para que em uma cognição sumária seja concedida a medida pleiteada. Isso porque, logrou êxito o recorrente, num primeiro exame, em demonstrar a verossimilhança da afirmação, ao frisar que o fornecimento do fármaco ZYTIGA 250 mg (Acetato de Abiraterona), conforme laudo médico de Marcelo L. Bendhack - CRM 13.525, acostada no (fls. 31/32-TJ; mov. 1.11), prescrição médica de Marcelo L. Bendhack - CRM 13.525, acostada no (fls. 34-TJ; mov. 1.13), resultado dos exames laboratoriais acostados nos autos (mov. 1.5 à 1.9), bem como a recusa do ente Estatal (fls. 37/39- TJ; mov. 1.12). No exame de cognição sumária, vislumbra-se nesta fase processual, a existência dos requisitos aptos a ensejar a suspensão pretendida (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), restando adstrita a apreciação da matéria de plano após eventual manifestação da parte agravada no feito. Portanto, presentes os requisitos aptos a ensejar a utilização das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.019, inciso I do CPC/2015. Desse modo, defiro a liminar por vislumbrar as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do NCPC/2015, mantendo a decisão impugnada até final pronunciamento deste juízo acerca do mérito da causa. Intime-se a parte agravada para que se cientifique do teor da decisão, dando-lhe cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o agravado iniciar as providências administrativas necessárias para aquisição do medicamento ZYTIGA 250 mg (Acetato de Abiraterona), cabendo aos advogados do Estado comunicar, a esta Relatora, a respeito das aludidas diligências, para que depois não se entenda como descumprimento injustificado da ordem judicial, a qual poderá acarretar na aplicação de multa. Ainda que não exista previsão legal para requisitar informações ao juízo de primeiro grau, considerando o teor do artigo 1.018, § 1º do NCPC/2015, expeça-se requisição ao magistrado de 1º Grau para informe se exerceu juízo de retratação. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015 Processo Civil, intime- se o agravado para, querendo, responder ao agravo e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Autorizo expressamente o Chefe da Seção da 4ª Câmara Cível a efetuar os necessários ofícios. Decorrido o prazo do agravado para apresentar resposta, com ou sem manifestação do magistrado singular, proceda-se as devidas certificações. Após retornem conclusos. Curitiba, 18 de julho de 2017. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora