Diário de Justiça do Estado do Paraná 27/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2752

I Divisão de Processo Cível Seção da 3ª Câmara Cível Relação No. 2017.07396 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adryan Camargo Consalter 015 1644955-1 Alifrancy Pussi Farias Accorsi 031 1693703-8/01 Ana Beatriz Balan Villela 042 1708258-3 André Luis Siqueira Leal 028 1684811-6 Andréa Giosa Manfrim 038 1704812-1 Andressa Rosa Bampi 008 1615324-1/01 Angelo Aparecido Degan 035 1698724-7 Antonio Mario Borba 017 1656765-8 Aparecido Domingos Errerias Lopes 003 1532529-8 Aparecido Donizetti Andreotti 003 1532529-8 Audrey Silva Kyt 002 1511429-3/01 Carlos Alberto Farracha de Castro 036 1701046-5 Carlos Alberto Rhoden 017 1656765-8 Carlos Augusto M. V. d. Costa 047 1710399-0 Carolina Lucena Schussel 002 1511429-3/01 Carolina Villena Gini 011 1629857-4 Cibele Koehler Cabral 019 1660071-0/01 Cibele Martinez Soares de Lima 035 1698724-7 041 1707477-4 045 1709569-5 Cláudia Maria Lima Scheidweiler 008 1615324-1/01 Claudiana Aparecida C. Franco 005 1537191-4 Cristiane Cavalieri 008 1615324-1/01 Cristina Hatschbach Maciel 042 1708258-3 Davi Antunes Pavan 023 1667345-3 Dayana Fernanda Machado Pizzatto 009 1624316-8 Deisi Cristina Miranda 039 1705915-1 Denise Martins Agostini 011 1629857-4 Diogo Valério Felix 038 1704812-1 Douglas Guilherme Filho 033 1696250-4/01 Edna Maria Ardenghi de Carvalho 030 1693655-7 Eduardo de Albuquerque Parente 033 1696250-4/01 Eliane Cristina Rossi Chevalier 022 1664439-8 Elton Baiocco 036 1701046-5 Evandro Mário Lazzari 024 1675222-0/01 025 1675244-6/01 Fabiana de Oliveira Silva Sybuia 038 1704812-1 Fábio Farés Decker 013 1634917-8 Fabricio Mortari Schmidt 023 1667345-3 Felipe Antonio Parizotto 013 1634917-8 Fernanda Bastos Kammradt Guerra 007 1610215-7/01 Filipe Almeida Domingues 027 1683465-0 Flávia Maira Ranieri
. Protocolo: 2016/114915. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1509555-7 Apelação Civel. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. "I- Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil1, intime-se pessoalmente a Universidade Estadual de Londrina para apresentar manifestação acerca dos documentos juntados às fls. 237-344, no prazo de 05 (cinco) dias. Anote-se que a publicação da decisão no Diário da Justiça não substitui a intimação pessoal, conforme arts. 42, § 2º3, e 5º, § 6º4, ambos da Lei n. 11.419/2006 e art. 183, § 1º5, do Digesto Processual Civil. II- Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento das determinações contidas na decisão. III- Após, retornem para o julgamento dos Embargos de Declaração. Curitiba,-Pr, 18 de julho de 2017. (a)Francisco Cardozo Oliveira" I- Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil1, intime-se pessoalmente a Universidade Estadual de Londrina para apresentar manifestação acerca dos documentos juntados às fls. 237-344, no prazo de 05 (cinco) dias. Anote-se que a publicação da decisão no Diário da Justiça não substitui a intimação pessoal, conforme arts. 42, § 2º3, e 5º, § 6º4, ambos da Lei n. 11.419/2006 e art. 183, § 1º5, do Digesto Processual Civil. II- Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento das determinações contidas na decisão. III- Após, retornem para o julgamento dos Embargos de Declaração. Curitiba,-Pr, 18 de julho de 2017. Francisco Cardozo Oliveira Juiz Relator 1 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 2 Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] 3 § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 4 Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 5 Art. 183. [...] § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
. Protocolo: 2016/297769. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004630-47.2015.8.16.0004 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios "Vistos, estes autos de apelação cível em que é apelante Lea Maria da Silva e apelado o Estado do Paraná. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal n° 0004630-47.2015.8.16.0004, por meio da qual o juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a existência de excesso na execução, dela devendo: a) abater da GAS a quantia recebida a título de gratificação de insalubridade/periculosidade; b) extirpar o cômputo dos juros e da correção monetária de forma "prospectiva". Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na proporção de 80% (oitenta por cento) para o embargante e 20% (vinte por cento) para a embargada, que deverão ser compensados. Determinou que os honorários advocatícios sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, após escoado o prazo para pagamento voluntário ou o período de graça constitucional (mov. 52.1). Aduz a apelante que o montante arbitrado como base para o cálculo dos honorários advocatícios, isto é, de R$ 600,00 (seiscentos reais), se mostra inadequado para o caso dos autos, eis que não corresponde sequer a 1/3 (um terço) do percentual mínimo estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. Requer a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou, não acolhido o pedido, seja majorado o montante em questão (mov. 57.1). Ausente a comprovação de recolhimento das custas recursais, motivo porque a parte autora foi intimada para realizar o pagamento do preparo (fls. 13-14). Decorrido o prazo, não houve manifestação da requerente (fl. 16). ADMISSIBILIDADE 2. Conforme prescreve o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível. Sendo caso de inadmissibilidade recursal, como se observa, está o relator autorizado a decidir de forma monocrática. No caso em apreço, está ausente o pressuposto intrínseco do cabimento da apelação. Da análise dos autos verifica-se que não houve comprovação de recolhimento das custas recursais. Infere-se que apesar de o recurso ter sido interposto em nome da parte exequente, ora apelante, o que se pretende é apenas a majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus procuradores. Intimado para recolher as custas recursais (fls. 13-14), não houve qualquer manifestação da parte (fl. 16). Acerca do juízo de admissibilidade dos recursos, explicam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha que o seu objeto é composto dos chamados requisitos de admissibilidade recursal, que se classificam em dois grupos, de acordo com a doutrina prevalente: a) requisitos intrínsecos (concernentes a própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal . No grupo dos requisitos extrínsecos situa-se, como visto, dentre outros, o preparo, consistente na antecipação das despesas com o processamento do recurso. A ausência deste requisito implica na deserção e, por consequência, no não conhecimento do apelo, nos termos do que previa o art. 1007 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido é a redação do art. 186 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 186. Sem o respectivo preparo, exceto em caso de dispensa ou isenção legais, nenhum feito será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados pelo 1º Vice-Presidente, pelo Relator ou por qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal. Consequentemente, evidenciada a deserção do recurso interposto, não deve ser ele conhecido. DECISÃO 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação cível interposto por Lea Maria da Silva. Publique-se e intime-se. Curitiba-PR, 17 de julho de 2017. (a) Francisco Cardozo Oliveira" EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ? APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL - FALTA DE PREPARO ? RECURSO DESERTO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 1007, CPC/2015 E 186 DO REGIMENTO INTERNO TJPR. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. Vistos, estes autos de apelação cível em que é apelante Lea Maria da Silva e apelado o Estado do Paraná. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal n° 0004630- 47.2015.8.16.0004, por meio da qual o juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a existência de excesso na execução, dela devendo: a) abater da GAS a quantia recebida a título de gratificação de insalubridade/periculosidade; b) extirpar o cômputo dos juros e da correção monetária de forma "prospectiva". Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na proporção de 80% (oitenta por cento) para o embargante e 20% (vinte por cento) para a embargada, que deverão ser compensados. Determinou que os honorários advocatícios sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, após escoado o prazo para pagamento voluntário ou o período de graça constitucional (mov. 52.1). Aduz a apelante que o montante arbitrado como base para o cálculo dos honorários advocatícios, isto é, de R$ 600,00 (seiscentos reais), se mostra inadequado para o caso dos autos, eis que não corresponde sequer a 1/3 (um terço) do percentual mínimo estabelecido no parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. Requer a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou, não acolhido o pedido, seja majorado o montante em questão (mov. 57.1). Ausente a comprovação de recolhimento das custas recursais, motivo porque a parte autora foi intimada para realizar o pagamento do preparo (fls. 13-14). Decorrido o prazo, não houve manifestação da requerente (fl. 16). ADMISSIBILIDADE 2. Conforme prescreve o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível. Sendo caso de inadmissibilidade recursal, como se observa, está o relator autorizado a decidir de forma monocrática. No caso em apreço, está ausente o pressuposto intrínseco do cabimento da apelação. Da análise dos autos verifica-se que não houve comprovação de recolhimento das custas recursais. Infere-se que apesar de o recurso ter sido interposto em nome da parte exequente, ora apelante, o que se pretende é apenas a majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus procuradores. Intimado para recolher as custas recursais (fls. 13-14), não houve qualquer manifestação da parte (fl. 16). Acerca do juízo de admissibilidade dos recursos, explicam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha que o seu objeto é composto dos chamados requisitos de admissibilidade recursal, que se classificam em dois grupos, de acordo com a doutrina prevalente: a) requisitos intrínsecos (concernentes a própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal1. No grupo dos requisitos extrínsecos situa-se, como visto, dentre outros, o preparo, consistente na antecipação das despesas com o processamento do recurso. A ausência deste requisito implica na deserção e, por consequência, no não conhecimento do apelo, nos termos do que previa o art. 1007 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido é a redação do art. 186 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 186. Sem o respectivo preparo, exceto em caso de dispensa ou isenção legais, nenhum feito será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados pelo 1º Vice-Presidente, pelo Relator ou por qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal. Consequentemente, evidenciada a deserção do recurso interposto, não deve ser ele conhecido. DECISÃO 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação cível interposto por Lea Maria da Silva. Publique-se e intime-se. Curitiba-PR, 17 de julho de 2017. Francisco Cardozo Oliveira Juiz Relator
. Protocolo: 2017/139480. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1630359-0 Apelação Civel. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INTEMPESTIVIDADE (ART. 932, INCISO III, CPC/2015). SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CODEX ANTIGO. ENUNCIADO N. 2 DO STJ.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA DECISÃO OBJURGADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (fls. 23-27), oposto por Edvaldo Decanini, contra a decisão monocrática de fls. 15-20, proferida por este relator, que, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheceu o recurso de Apelação Cível por ser manifestamente intempestivo. 3ª Câmara Cível Em suas razões recursais, o embargante aduz que a decisão objurgada apresenta obscuridade. Em síntese, sustenta que: a) não obstante a sentença ter sido disponibilizada no Sistema Projudi na data do dia 10.03.2016, ainda na vigência do CPC/73, a intimação da mesma ocorreu apenas no dia 06.04.2016, já na vigência do CPC/2015, com a leitura da intimação efetivada em 17.04.2016; b) a intimação encaminhada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, deve ser regida por tal norma, com a contagem somente em dias úteis. Assim, pugna pelo esclarecimento da obscuridade, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que, com a modificação da decisão monocrática, sejam analisadas as razões recursais da apelação. Considerando a pretensão de efeitos infringentes, a parte embargada foi intimada para, querendo, impugnar os fundamentos da pretensão recursal (fl. 30). Contrarrazões apresentadas à fl. 34. Vieram-se conclusos os autos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. MÉRITO RECURSAL O objetivo dos embargos de declaração é sanar eventuais vícios de qualquer decisão judicial, 3ª Câmara Cível decorrentes de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se vislumbra na decisão objurgada a existência de obscuridade. Isso porque, em que pese a intimação da sentença tenha sido ordenada no Código de Processo Civil de 1916, o próprio pronunciado judicial foi assinado digitalmente em 10.03.2016, ou seja, na vigência do Codex antigo, de modo que os pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive a forma da contagem do prazo recursal, se regem pelo CPC/1973. Observar a data em a decisão foi publicada tem especial relevância para a aplicação da regra de direito intertemporal, em especial para a contagem do prazo para a interposição do recurso. Isso porque, "o direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer",1 de modo que se a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, os pressupostos de admissibilidade do recurso deverão ser analisados de acordo com regras processuais do Codex antigo, ao passo que, se a decisão tiver sido publicada na vigência no CPC/2015, os pressupostos processuais serão analisados de acordo com a nova lei processual. São essas as orientações dos Enunciados Administrativos nº 2 e nº 3 do STJ: 1 Enunciado nº. 476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 3ª Câmara Cível Enunciado administrativo 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo número 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Anota-se, que não se pode confundir ato de publicação e o ato de intimação da decisão. Com a publicação do pronunciamento judicial, confere-se à parte o direito de contra ele se insurgir independentemente de ter havido prévia intimação a respeito da decisão. O ato de intimação, por outro lado, representa a divulgação da decisão pela imprensa oficial ou pelo sistema eletrônico, sendo relevante para o início da contagem de prazo no caso de eventual interposição de recurso. Uma decisão torna-se pública quando ela é proferida em audiência/sessão ou no momento em que o julgador a entrega ao Escrivão ou Chefe da Secretaria e este torna público o ato decisório, disponibilizando- o para acesso às partes e interessados. Nos processos eletrônicos, hipótese dos autos, a inserção da decisão no sistema eletrônico, através da assinatura digital do Magistrado, corresponde ao ato de publicação do pronunciamento judicial, que fica então disponível para o acesso das partes e eventuais interessados. 3ª Câmara Cível Assim, como a sentença foi assinada digitalmente em 10.03.2016, valem as regras do Código de Processo Civil de 1973 para análise dos pressupostos recursais. Logo, o que se verifica é que os presentes embargos declaratórios foram opostos visando apenas a rediscussão e reapreciação da matéria em questão, na tentativa da parte embargante conferir manifesto efeito infringente ao julgado e obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível, nem tampouco adequado, por esta via recursal. Portanto, ante a inexistência de contradição a ser esclarecida, a decisão objurgada deve ser mantida incólume. DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Curitiba, 18 de julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/52272. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1640885-8 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Embargos de declaração nº 1640885-8/01, da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública Embargante : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Embargado : SEBASTIÃO APARECIDO ASSIS GATO. Relator : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Maringá. Irresignada, a Fazenda Pública do Município de Maringá opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto baseada em premissa equivocada. Asseverou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.418.664/RJ, apreciado nos moldes do artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, quando os tributos executados tiverem natureza proper rem, como ocorre no presente caso, é possível a inclusão dos adquirentes no polo passivo da execução, sendo desnecessária qualquer alteração no lançamento ou na CDA. Pleiteou a reforma da decisão embargada e o prequestionamento quanto à inaplicabilidade dos artigos 130 e 131 do CTN. É a breve exposição. DECIDO. O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, desde logo, não pode ser provido. Isso porque, notório o intuito da embargante em rediscutir a matéria, o que é impossível em sede de embargos de declaração. O inconformismo da parte não lhe permite a oposição do presente recurso, devendo encaminhar suas razões do descontentamento às Cortes Superiores pelos meios legais cabíveis. Assim, diante da ausência de erro, omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão proferida, não há que se falar em acolhimento dos presentes aclaratórios, pois não estão preenchidos os requisitos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Embargos de declaração cível. Rediscussão de matérias devidamente fundamentadas e decididas em agravo de instrumento. Impossibilidade na via eleita. Embargos rejeitados. Mero descontentamento com a decisão proferida não dá ensejo ao manejo dos Declaratórios, sendo esta a via inadequada para reforma do julgado." (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1230060-0/01 - Arapongas - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 29.07.2015) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO." (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1280147-7/01 - Clevelândia - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 27.05.2015) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE RESSENTE DE NENHUM VÍCIO SANÁVEL PELA VIA ELEITA.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO." (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1216651-9/01 - Pinhais - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - Unânime - - J. 25.03.2015) No mais, no tocante ao pedido de prequestionamento da matéria relacionada ao presente caso, não assiste razão à parte embargante, pois inadequado o prequestionamento em sede de embargos. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR - 3ª C.Cível - EDC 876597-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 09.04.2013). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIAS QUANTO A EQUÍVOCO MATERIAL. SANADO. ESCLARECIMENTOS. DECISÃO ESCORREITA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. DEMAIS OMISSÕES. MERA REDISCUSSÃO DA MATERIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM OS CASOS DO ART. 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO RECORRIDA EM QUE FORAM EXPLICITADOS DE FORMA ESCORREITA E PRECISA AS RAZÕES QUE O MOTIVARAM E A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES." (Decisão Monocrática, embargos de Declaração nº 1015936-9/01, Relatora Dr.ª Ana Lúcia Lourenço, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2013, Publicado em 11/04/2013). Desta forma, nego provimento ao recurso. Publique- se. Curitiba, ____/____/_____. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator
. Protocolo: 2017/20107. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0077676-05.2016.8.16.0014 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. CLS.1. Tendo em vista a existência de pedido liminar de antecipação de tutela, avoco os autos para sua apreciação.2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Palhano Business Center Torre I e Palhano Business Center II, em face de decisão de fl. 33-TJ, proferida nos autos n°. 0077676-05.2016.8.16.0014, de mandado de segurança com pedido liminar, que indeferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta o recorrente, em síntese que, no valor total de sua fatura mensal de energia elétrica, está sendo incluída a cobrança de valores relativos ao ICMS incidente sobre a ?Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST? e ?Tarifa sobre o Uso do Sistema de Distribuição - TUSD?. 3ª Câmara Cível Alega que a cobrança sobre o uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica é ilegal, ante o entendimento pacífico do STF e STJ, no sentido de que o ICMS deve incidir, unicamente, sobre a efetiva operação de circulação (fornecimento) de energia elétrica, devido à inexistência de previsão legal autorizadora do recaimento do imposto em comento sobre o uso dos meios de produção, distribuição ou transmissão de energia. Assim, não pode fazer parte da base de cálculo do ICMS a ?Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia - TUSD? e ?Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão - TUST?. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada, com a declaração de inexigibilidade do tributo de ICMS sobre as referidas tarifas pagas pela empresa recorrente. Juntou procuração e demais documentos às fls. 24/36. 2. Segundo o disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, o relator do agravo "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, determina o art. 300, do CPC/15, que a "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou 3ª Câmara Cível risco ao resultado útil do processo". Nesse passo, necessária se faz a consignação da decisão agravada (fls. 33/TJ) da qual se extrai o seguinte excerto: "1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PALHANO BUSINESS CENTER TORRE I e PALHANO BUSINESS CENTRE TORRE II, qualificados nos autos, onde se pretende seja reconhecido direito de não se submeter ao ato ilegal de recolhimento de ICMS incidente sobre encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica. 2. Encontra- se ausente a verossimilhança das alegações. Isso porque, embora o fato gerador do ICMS se aperfeiçoe no momento do consumo, não sendo a energia elétrica passível de estoque, os custos atinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica devem, ao menos aparentemente, compor a base de cálculo da tributação. 3. Assim, inexistindo ilegalidade aparente, indefiro o provimento liminar aforado pela parte. (...)" Pois bem, o STJ pacificou entendimento no sentido de que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE "TUST" E "TUSD". NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a 3ª Câmara Cível prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que "a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1408485/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 166/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166/STJ. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. (...) (AgRg nos EDcl no REsp 1267162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012) 3ª Câmara Cível É pacífico o entendimento de que "a Súmula 166?STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)". Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399?MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11?06?2013, DJe 19?06?2013; AgRg no REsp 1.075.223?MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04?06?2013, DJe 11?06?2013; AgRg no REsp 1278024?MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07?02?2013, DJe 14?02?2013. É também o entendimento desta Câmara no enfrentamento de casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - ICMS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA, TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO QUE SE CONCRETIZA NO MOMENTO EM QUE A ENERGIA ELÉTRICA SAI DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR E É EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, OUTROSSIM, QUE TAMBÉM SE VERIFICA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1426108-0 - Pinhais - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 01.03.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD. EUST/EUSD. 3ª Câmara Cível INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA OPERAÇÃO MERCANTIL. PRECEDENTES. SÚMULA 391. STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. ART. 273 CPC. REQUISITOS. PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO. TJPR, 3.ª Câmara Cível, AI 1445743-1, de Curitiba, 4.ª Vara da Fazenda Pública, acórdão n.º 61.129, unânime, rel. des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 10/11/2015. Dessa maneira, forte no entendimento pacífico no sentido de que a Súmula 166 do STJ reconhece que "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte", e considerando que a carta constitucional trata da energia elétrica como mercadoria, a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Taxa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) não integra a base de cálculo do ICMS, ou seja, o imposto deve incidir apenas sobre o fornecimento de energia elétrica. Isso porque, o critério material da hipótese de incidência do tributo em questão se concretiza apenas quando a energia sai da concessionária e é efetivamente consumida pelo estabelecimento - a energia elétrica não fica "armazenada" podendo "circular depois", não sendo possível incidir a espécie de tributo sobre o "deslocamento" da energia por inexistência de circulação da mercadoria para fins tributários, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Portanto, fases como: geração, transmissão e distribuição são anteriores a disponibilização da energia para 3ª Câmara Cível consumo, o que obsta a incidência do fato gerador (ICMS) sobre, porque o tributo só incide sobre a energia efetivamente consumida. Aliás, é o teor da Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. " Roque Antonio Carrazza, em profundo estudo bem equaciona a questão: " (...) O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, só se pode consumir uma energia elétrica anteriormente produzida e distribuída. A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não se equipara a um comerciante atacadista, que revende, ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque. É que a energia elétrica não configura bem suscetível de ser ?estocado?, para ulterior revenda aos interessados. Em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica, passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado, consumindo- a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de utilidade). Portanto, apenas por ?ficção? é que se pode entrever, na ? circulação? de energia elétrica, duas operações distintas: uma, da fonte geradora à rede distribuidora; outra, desta ao consumidor final. (...) Não desconhecemos que cada etapa deste iter acrescenta riquezas novas, isto é, aumenta o custo da energia elétrica fornecida ao consumidor final. Mas isto só repercute na base de cálculo do ICMS, que será, a teor do dispositivo constitucional transitório em exame, o preço então praticado na operação final. Com isto estamos enfatizando que tal tributação, em face das peculiaridades que cercam o fornecimento de energia elétrica, só é juridicamente possível no momento em que a energia elétrica, por força de relação contratual, sai do estabelecimento do fornecedor, sendo consumida. (...) Remarcamos que a situação ora retratada não 3ª Câmara Cível se altera, ainda quando a produtora e a distribuidora de energia elétrica forem empresas distintas, já que, como vimos e revimos, a incidência do ICMS dá-se somente no instante em que a energia elétrica vem regularmente consumida (...). Esta ideia foi abonada pelo próprio constituinte, quando, no já mencionado art. 34, § 9º, do ADCT. estatuiu que as empresas distribuidoras ?serão as responsáveis? pelo pagamento do ICMS, ?desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final? - no mesmo sentido a Lei Complementar 87/1996, em seu art. 9º, § 1º, II. De que ICMS? Do único devido, pela operação praticada: a que levou - por intermédio da distribuidora - a energia elétrica, da fonte produtora ao consumidor final." (ICMS. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 308-311). Nesse aspecto: "A regra matriz constitucional estabeleceu como critério material da hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica o ato de realizar operações envolvendo energia elétrica, salvo o disposto no art. 155, § 2º, X, "b". Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida." (AgRg no REsp 797.826/MT - Rel. Ministro Luiz Fux - 1ª Turma - DJ 21-6-2007) É importante mencionar, trecho do acórdão da lavra do Eminente Desembargador Lauro Laertes de Oliveira no julgamento do Recurso de Apelação Civil nº 1.427.156-0. Consta no corpo do referido acórdão: ... 22. Veja-se que no ICMS, tratando unicamente de mercadoria, a hipótese tributária consiste no fazer circular mercadoria. Por sua vez, o fato jurídico tributário ocorre quando há a transferência de titularidade do bem, quando existe efetivo negócio jurídico. E no caso da energia elétrica só há circulação e negócio jurídico quando há consumo. Isso se explica pelo fato de que a energia elétrica é bem intangível e, portanto, não passível de ser estocado. Quando se produz energia é porque ela invariavelmente será consumida, porque há demanda. 3ª Câmara Cível 23. Desse modo, pode-se esquematizar a hipótese de incidência da seguinte forma: HI = fornecer energia (elemento material) + local do fato gerador (elemento espacial) + consumir (elemento temporal)." Com efeito, restam presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC/15, ante a probabilidade do direito, pois em consulta ao sistema Projudi, consta nas faturas de energia elétrica juntada pelo agravante, a cobrança do ICMS sobre a totalidade dos lançamentos, não existindo a especificação em separado acerca de cada serviço prestado pela companhia de fornecimento de energia elétrica. Quanto ao perigo de dano ou risco útil ao processo afigura-se visível na situação, pois não há como se protelar a análise da tutela recursal, motivo pelo qual, reconhece-se provisoriamente a possibilidade de dano às finanças da agravante ante a cobrança de valores, em tese, indevidos, o que, na atual crise econômica que assola o país, poderá dificultar sobremaneira o desenvolvimento das atividades, além da quantidade de precatórios acumulados para pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça, o que levaria extenso período para reaver os créditos. Não obstante, a medida pleiteada pela agravante é apreciada em sede de cognição sumária, de forma que a sua concessão pode ser revogada, caso haja alteração dos fatos. Finalmente, esclareça-se que o fator tempo é crucial para garantir o direito material pretendido, vez que os 3ª Câmara Cível créditos fiscais questionados são lançados mês a mês potencializando o risco, de maneira que, considerando a cognição judicial autorizadora da medida e, como corolário ao princípio da celeridade e efetividade processual, concedo a precipitação eficacial da tutela jurisdicional. Não por outra razão, o art. 300, § 3º., do CPC/15, em relação às tutelas de urgência, cautelares ou antecipatórias, adota o princípio da fungibilidade formal, sendo facultado ao juiz conceder a medida mais adequada ao caso concreto, desde que satisfeitos os requisitos. Eduardo Talamini, esclarece a possibilidade de antecipação de tutela recursal inspirada na possibilidade de irreversibilidade: "... há casos em que a decisão impugnada deixou de conceder uma providência (ativa) pleiteada pelo recorrente. Em certas situações, há urgência na obtenção de tal providência. O simples futuro provimento do recurso contra sua denegação poderia vir a ser inútil - vez que já concretizado o dano que se pretendia evitar. É precisamente o que se dá em relação às decisões que indeferem liminares em cautelares, em mandados de segurança, em possessória. Também se enquadra nessa hipótese a decisão que, no processo de conhecimento, nega a antecipação de tutela fundada em risco de dano irreparável (...). Enfim, é o que ocorre em todos os casos em que se nega uma tutela de urgência. Enfim, é o que ocorre em todos os casos em que se nega uma tutela de urgência. (?) As mesmas razões que autorizam a suspensão da decisão impugnada, para que o eventual provimento do recurso não venha a ser inservível, justificam que, desde logo, conceda-se o resultado prático de seu provimento, nos casos em que sua realização, no final do procedimento recursal, seria inútil" (TALAMINI, Eduardo. A nova disciplina do agravo e os princípios constitucionais do processo, Revista de Processo n. 80 p. 125- 147). 3ª Câmara Cível Por derradeiro, necessário esclarecer que o titular do ICMS cuja desconstituição se pretende é apenas o Estado do Paraná, pois a COPEL, na qualidade de distribuidora de energia, só é responsável pelo recolhimento do tributo, conforme disposto no art. 121, parágrafo único, II, c/c art. 128, ambos do Código Tributário Nacional. Isto posto, com base na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o agravado se abstenha de incluir os valores relativos às Tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS devido pelas agravantes. Ademais, determino que seja oficiado à COPEL a fim de que individualize mensalmente o valor do ICMS incidente sobre a TUSD e TUST, deixando de efetuar sua inclusão na fatura de energia elétrica, de modo que as agravantes arquem com o pagamento do valor tido como incontroverso até que sobrevenha posterior decisão. Posto isto, vislumbro que no presente caso restou demonstrado a probabilidade de provimento do recurso bem como a existência dos requisitos ensejadores a deferir por ora, o pedido de tutela antecipada almejada, até ulterior pronunciamento. 3. Sendo assim, cumpra-se o disposto no art.1.018, §1°, do CPC/15, e oficie-se o juiz da causa (via mensageiro), para que, no prazo máximo de 10 dias preste as informações legais. 3ª Câmara Cível 4. Nesses termos, na mesma oportunidade, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC/15, intimando a parte agravada, por publicação no Diário da Justiça
. Protocolo: 2017/45429. Comarca: Campina da Lagoa. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001225-09.2013.8.16.0057 Ordinária. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios VISTOS. 1. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 513/522 (mov. 34.1), prolatada nos autos da "ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer" que Meire Micena Machado de Araújo propôs em face do Município de Campina da Lagoa, mediante a qual a Dra. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE do(a) autor(a) Meire Micena Machado de Araújo, julgando o processo extinto com resolução de mérito, para CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA, qualificado nos autos, a: a. IMPLEMENTAR na folha de pagamento do(a) autora as complementações salariais devidas a fim de que seu vencimento básico não seja inferior ao vencimento básico da classe, calculado na forma da Lei Municipal n. 13/2008 tomando-se por base de cálculo o piso salarial divulgado pelo Ministério da Educação; b. PAGAR as diferenças no vencimento do(a) autora de acordo com o piso nacional do magistério, observados os parâmetros desta decisão e daquela proferida na ADI 4167-3/DF pelo Reexame Necessário nº 1.592.645-5 - fls. 2/6 Supremo Tribunal Federal e observado o art. 40, § 1°, da Lei n. 3/2012, inclusive com seus reflexos sobre remuneração por tempo de serviço, férias + 1/3, gratificação natalina e licença- prêmio. A correção monetária deve incidir a partir da data de cada vencimento, até o efetivo pagamento, pela variação do INPC/ IGP-DI, índice utilizado para correção dos cálculos judiciais, até a data de entrada em vigor da Lei 11.960/09. Os juros de mora serão calculados a partir da citação em 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 30.06.2009, e, a partir de então, passarão a observar os parâmetros da Lei 11.960/2009. Os juros de mora devem ser suspensos no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal) e voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (artigo 17 da Lei 10.259/01 conjugado com o artigo 7º da Resolução nº 6/2007 do TJ/PR). Pela aplicação do princípio da sucumbência, condeno cada parte ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 30% para a autora e 70% para o réu, bem como, na mesma proporção, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado oportunamente, quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC/15). Sentença sujeita a reexame necessário. (fls. 521/522 - mov. 34.1). 2. Faz-se oportuno registrar, inicialmente, que os requisitos de admissibilidade deste reexame necessário serão analisados com fulcro no novo Código de Processo Civil (de 2015) - que entrou em vigor em 18/03/2016 -, já que a sentença foi prolatada em 06/09/2016. 3. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". E, conforme será demonstrado, o presente reexame necessário não pode ser conhecido, uma vez que é manifestamente inadmissível. Diz-se isso porque, embora a sentença seja ilíquida, não há dúvida de que o valor da condenação é, em muito, inferior a cem (100) salários Reexame Necessário nº 1.592.645-5 - fls. 3/6 mínimos, ou seja, ao valor que, nos termos do inciso III do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, serve de piso mínimo para justificar a remessa necessária. Eis o teor dessas regras: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;; [...]. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...]. III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifou-se). 4. Conforme se infere do dispositivo da sentença, o vencimento básico da autora não pode ser inferior ao piso nacional do magistério público divulgado pelo Ministério da Educação, observados os parâmetros traçados na decisão exarada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167-3/DF pelo Supremo Tribunal Federal - STF, bem como o art. 40, § 1°, da Lei Complementar Municipal nº 03/2012 (do Município de Campina da Lagoa). Cumpre destacar que ADI 4167-3/DF foi julgada em 27/04/2011, oportunidade em que foi reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. Ressalte-se, ainda, que, em medida cautelar na referida ADI, o STF decidira que até o julgamento final dela - o que veio a ser fixado posteriormente pelo próprio STF como 27/04/2011, data do seu julgamento -, os valores pagos aos professores a título de gratificações e vantagens poderiam ser contabilizados para atingir o mínimo estabelecido como piso salarial divulgado pelo Ministério da Educação. Já a partir de 27/04/2011, pelo que restou decidido pela Suprema Corte, somente o salário básico dos professores poderia ser considerado para Reexame Necessário nº 1.592.645-5 - fls. 4/6 atingir o mínimo estabelecido como piso salarial divulgado pelo Ministério da Educação. Logo, partindo-se do que restou decidido na sentença - observância do piso nacional do magistério público divulgado pelo Ministério da Educação, observados o que restou decidido na ADI 4167-3/DF e a Lei Municipal nº 03/2012 - em cotejo com as fichas financeiras da autora, acostadas às fls. 26/35 e 334/335 (mov. 1.4, 1.5 e 15.3), percebe-se que o valor a que ela faz jus a receber não alcançará, repita-se, o valor de cem (100) salários mínimos. Basta ver, por exemplo, que a autora, em relação ao cargo de professor para o qual foi admitida em 15/05/2006, percebeu, em 2008, vencimentos superiores ao valor mínimo estabelecido, naquele ano, como piso salarial divulgado pelo Ministério da Educação, qual seja: a) R$ 950,00, para jornada de 40 horas; e b) R$ 475,00, para jornada de 20 horas. Tal conclusão se extrai, por exemplo, da análise da ficha financeira da autora, referente a janeiro/2008 a dezembro/2008 (fls. 30 - mov. 1.4), na qual se constata que os vencimentos mensais dela foram os seguintes: janeiro: R$ 1.597,32; fevereiro: R$ 1.597,32; março: R$ 1.757,03; de abril a setembro: R$ 1.905,75 (cada mês); de outubro a dezembro: R $ 970,20 (cada mês). Da mesma forma ocorreu - também em relação ao cargo de professor a cuja admissão se deu em 15/05/2006 - em relação aos anos de 2009 a 2013, conforme se observa das fichas financeiras de fls. 26/30 e 334 (mov. 1.4 e 15.3). Vale dizer, os valores mensais percebidos pela autora, a títulos de vencimentos (até 26/04/2011) e salários básicos (a partir de 27/04/2011 - data em que o STF julgou a ADI nº 4167-3/DF), foram superiores aos valores estabelecidos como piso salarial divulgados pelo Ministério da Educação em relação aos anos de 2009 a 2013. Com exceção dos meses de dezembro de 2012, em que a ficha financeira da autora, não se sabe as razões, encontra-se zerada, como se ela não tivesse recebido salário naquele mês (cf. fls. 26 - mov. 1.4) e junho de 2013, cujo vencimento dela, também não se sabe os motivos, foi de apenas R$ 345,52 (cf. fls. 334 - mov. 15.3), ao Reexame Necessário nº 1.592.645-5 - fls. 5/6 passo que, naquele ano (2013), o piso divulgado pelo Ministério da Educação foi de R$ 1.567,00 para a jornada de 40 horas e, por conseguinte, de R$ 783,50 para a de 20 horas. No que diz respeito ao cargo de professor em que a admissão deu-se em 02/10/2008, verifica-se, do mesmo modo, que, de 2008 a 2013, os valores mensais percebidos pela autora, a títulos de vencimentos (até 26/04/2011) e salários básicos (a partir de 27/04/2011 - data em que o STF julgou a ADI nº 4167- 3/DF), foram superiores aos valores estabelecidos como piso salarial divulgados pelo Ministério da Educação em relação aos anos de 2009 a 2013, conforme se observa das fichas financeiras acostadas às fls. 31/35 e 335 (mov. 1.5 e 15.3). Com exceção, da mesma maneira, quanto aos meses de dezembro de 2012, em que a ficha financeira da autora, não se sabe as razões, também se encontra zerada, como se ela não tivesse recebido salário (desse segundo cargo de professor) naquele mês (cf. fls. 31 - mov. 1.5) e junho de 2013, cujo vencimento dela, do mesmo modo não se sabe os motivos, também foi de R$ 345,52 (cf. fls. 335 - mov. 15.3), enquanto que, naquele ano (2013), o piso divulgado pelo Ministério da Educação foi, reitere-se, de R$ 1.567,00 para a jornada de 40 horas e, por conseguinte, de R$ 783,50 para a de 20 horas. Portanto, dúvida não há, insista-se, de que os valores a que a autora faz jus a receber relativos a diferença entre o que efetivamente recebeu e o piso salarial mínimo divulgado pelo Ministério da Educação, ainda que não juntadas aos autos as fichas financeiras relativas aos anos de 2014, 2015 e 2016 (até a data em que a sentença foi prolatada), e mesmo considerado os reflexos dessa diferença sobre adicional por tempo de serviço, férias, terço constitucional, gratificação natalina e licença-prêmio, não ultrapassará cem (100) salários mínimos - na época da sentença o valor do salário mínimo era de R $ 880,00 (Decreto nº 8.618/2015) -, ou seja, não superará o valor de R$ 88.000,00 - R$ 880,00 x 100 = R$ 88.000,00 -, correspondente a cem salários mínimos na data da prolação da sentença. Assim, pelas razões expostas, embora ilíquida, a sentença não se submete ao reexame necessário. Reexame Necessário nº 1.592.645-5 - fls. 6/6 Este Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos autos, em que, mesmo sendo ilíquida a sentença, seja possível concluir que o valor da condenação é bem inferior ao número de salários mínimos necessário para efeito de reexame necessário, não conheceu do reexame necessário. Nesse sentido podem ser mencionadas, a título de exemplo, as seguintes decisões monocráticas: a) Reexame Necessário nº 1.649.707-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, DJ 12/05/2017; b) Reexame Necessário nº 1.486.085-0, 2ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Maurício Ferreira, DJ 04/10/2016; e c) Reexame Necessário nº 1.592.645-5. 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Sarrão, DJ 06/06/2017. 5. Ora, não havendo dúvida de que, no caso em exame, insista-se, o valor que o município réu terá que despender para cumprir a decisão submetida a reexame é inferior a cem salários mínimos, outra não pode ser a solução senão a de, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer o presente reexame necessário, uma vez que manifestamente inadmissível. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente reexame necessário. Intimem- se. Curitiba, 21 de julho de 2017. Desembargador EDUARDO SARRÃO - Relator (Documento Assinado Digitalmente)
. Protocolo: 2017/46175. Comarca: Apucarana. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0014977-82.2016.8.16.0044 Embargos. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1656765-8, DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE APAUCARANA. AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA CEZARIO AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º G. LUCIANE BORTOLETO Compulsando os autos, verifica-se que, após proferida a decisão liminar, a nova decisão proferida pelo juízo a quo, à sequência 29.1, reformou a decisão agravada, desbloqueando os valores retidos via BacenJud. Intimado o agravante se manifestou (fl.78) no sentido de que diante da reforma da decisão, o presente recurso perdeu seu objeto. Implica dizer que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, não havendo assim mais o interesse recursal para seu prosseguimento. Do exposto, julgo prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, devendo o mesmo ser extinto, com fulcro no 932, III, do Novo Código de Processo Civil e art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao juízo de origem e, oportunamente, 2 arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2017. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º grau
. Protocolo: 2017/67333. Comarca: União da Vitória. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 1658550-5 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor. ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1658550-5 E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº1658550- 5/01, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA. EMBARGANTE: MIGUEL FORTE INDUSTRIAL S/A PAPÉIS E MADEIRAS EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º G. LUCIANE BORTOLETO Compulsando os autos, verifica-se que, após proferida a decisão liminar, a nova decisão proferida pelo juízo a quo, à sequência 57.1, reformou a decisão agravada, corrigindo a penhora realizada, nos moldes da irresignação do recorrente, razão pela qual foi determinada a intimação do recorrente para se manifestar nos autos. Intimado, o agravante se manifestou (fl.349) no sentido de que, diante da reforma da decisão, o recurso perdeu seu objeto. Implica dizer que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, não havendo assim mais interesse recursal para seu prosseguimento. Do exposto, julgo prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, devendo o mesmo ser extinto, com fulcro no 932, III, do Novo Código de Processo Civil e art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2 Dê-se ciência ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2017. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º grau