Diário de Justiça do Estado do Paraná 27/07/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2752

. Protocolo: 2017/115257. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005322-90.2000.8.16.0030 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Julgado em: 11/07/2017 DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença como proferida. EMENTA: 2ª Câmara Cível - AC 1.687.890-9Apelação Cível n° 1.687.890-9 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu Apelante: Município de Foz do Iguaçu Apelado: Liu Huang Chih Ching Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO ANTECEDIDA PELO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE SE ENCONTRAR A PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. ISS DOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 1994 A 1998. VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 24/05/1999. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SEGUINTE: 25/05/1999. AJUIZAMENTO EM 01/12/2000. PRESCRIÇÃO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CURSO DO FEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA EM 04/10/2016. RECURSO DESPROVIDO.
. Protocolo: 2017/119396. Comarca: Santo Antônio da Platina. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002693-50.2009.8.16.0153 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Julgado em: 11/07/2017 DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar da sentença a condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária. EMENTA: 2ª Câmara Cível - AC 1.689.455-8Apelação Cível n. 1.689.455-8 Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina Apelante: Município de Santo Antonio da Platina Apelado: Osmar Lazardo da Silva Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS FISCAIS VENCIDOS EM 31.01.2005, 31.01.2006, 31.01.2007 E 31.01.2008.EXECUÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM 05.11.2009. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO EM 11.12.2009. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. TERMO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO (ARTIGO 219 DO CPC DE 1973).INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 03.03.2017.CITAÇÃO QUE FOI EFETIVADA APENAS EM 06.10.2015. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E ATOS EFETIVOS E FRUTÍFEROS NA EXECUÇÃO NOS QUASE 08 ANOS DECORRIDOS ENTRE O AJUIZAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. AFASTADA A TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
. Protocolo: 2017/122523. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0001525-11.2012.8.16.0152 Cobrança. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Julgado em: 11/07/2017 DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Município de Santa Mariana a fim determinar que a condenação imposta ao ente público seja corrigida pela Lei 11.960/09, mantida a condenação do Município ao pagamento em pecúnia da licença especial não gozada, inclusive em sede de reexame necessário. EMENTA: 2ª Câmara Cível - ACRN 1.690.762-5Apelação Cível e Reexame Necessário n. 1.690.762-5 Origem: Juízo único da Comarca de Santa Mariana Apelante: Município de Santa Mariana Apelado: Leonaldo Veraldo Relator: Des. Silvio DiasADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA POR SERVIDOR ENQUANTO ESTAVA EM ATIVIDADE. NEGATIVA DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO VALOR EM PECÚNIA CONFORME RESPOSTA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELO SERVIDOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 02/2000 QUE DISCIPLINA ACERCA DA LICENÇA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO DIREITO JÁ ADQUIRIDO APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO. VALORES DEVIDOS SOB PENA DE INDEVIDO LOCUPLETAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL QUE DEVE SER DAR PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI 11960/2009, A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA ATÉ A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
. Protocolo: 2017/123521. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1419372-9 Apelação Civel. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Julgado em: 18/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no máximo legal, observados os limites do artigo 85, parágrafos 2º e 11º, do Código de Processo Civil/2015, nos termos do voto do relator. EMENTA: Embargos de Declaração nº 1.419.372-9/01, nos autos de Apelação Cível nº 1.419.372-9, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Número Único : 0028147-47.2012.8.16.0017.Embargante : Julia Adam Empresa de Mineração de Águas Ltda.Embargado : Julio Ando.Relator : Desembargador Rogério Coelho.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Não havendo o defeito da omissão ou da contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados porque, possuindo âmbito de cognição restrito, não se prestam a propiciar a rediscussão da questão julgada para que a parte obtenha a decisão que atende aos seus interesses. Embargos de Declaração nº 1.419.372-9/01 f. 2Embargos de declaração rejeitados com fixação de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85, parágrafos 2º e 11º, do Código de Processo Civil/2015.
. Protocolo: 2016/232179. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003302-34.2005.8.16.0004 Cautelar Inominada. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N° 1691806-6 E 1601769-1 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Apelante: Município de Curitiba. Apelado: Scribe Informática LTDA Relator: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto). Vistos e examinados. I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação e Reexame Necessário em face das decisões preferidas nos processos 0003300-64.2005.8.16.0004 (procedimento ordinário) e 0003302-34.2005.8.16.0004 (cautelar inominada), nas quais, respectivamente o magistrado a quo julgou procedente o pedido para declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis (locação de software) exercida pela autora, prevista no item 79 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 e item 03 da lista de serviços anexa à LC 48/2003 e por consequência, condenou o município de Curitiba à restituição dos valores indevidamente recebidos, observando o prazo prescricional previsto na Lei Complementar n. 118/05 (26.07.2000), com correção monetária pela média IPCA/IGP-DI a partir dos respectivos pagamentos indevidos (Súmula 162, do STJ) e, ainda, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ). Ainda, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Na cautelar, julgou procedente o pedido com o efeito de confirmar a liminar concedida inaudita altera parte, assegurando o depósito mensal do valor do tributo ISS, desde que seja integral e em dinheiro (Súmula nº 112, do STJ), Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor de R$1.000,00, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do transito em julgado da sentença. Irresignado, o Município de Curitiba apelou alegando/pleiteando, em síntese que: a) não há que se falar em restituição do tributo, salvo se houver prova de que o apelado não repassou ao consumidor o custo do tributo, já que se trata de tributo indireto, que recai ao consumidor final; b) a natureza do ISS é idêntica a do ICMS, ambos os tributos incidem sobre atividades econômicas em que se delimita um tomador/ comprador e um prestador/vendedor (que vende uma mercadoria ou serviço); c) a apelada não comprovou que não repassou o valor do tributo aos seus clientes ou de que estaria autorizada por eles a pleitear em seu nome a repetição; d) o item 79 do Decreto-Lei 406/68 está em desconformidade com o inciso III, do artigo 156 da CF, impondo-se o reconhecimento da inconstitucionalidade, a qual deverá alcançar a legislação municipal; e) deve ser considerada a prescrição, no prazo de cinco anos a contar da propositura da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN e Lei 5.172/66; no presente caso o termo a quo da prescrição seria 29.09.2000, em caso de eventual restituição. Analisando a matéria discutida nos autos, verifica-se que o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 688.223/PR, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR PERSONALIZADOS (SOFTWARE). INCIDÊNCIA DE ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR PERSONALIZADO (SOFTWARE). INCIDÊNCIA DE ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 688223 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012). Desse modo, deve ser determinada a suspensão do presente recurso, atentando-se à redação do art. 1.035, §5º, do CPC/2015, e a necessidade de segurança jurídica. Aguardem na Secretaria da Seção. Após o julgamento do RExt nº 688.223/PR, retornem conclusos. Intimem- se. Curitiba, 11 de Julho de 2017. OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2° grau Relator convocado
. Protocolo: 2017/2275. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0041023-04.2016.8.16.0014 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 3ª. Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.632.771-4 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO APELANTE: ESTADO DO PARANÁ APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE VESTUÁRIO DE APUCARANA RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA Vistos Considerando que, em 28 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, no RE 970821 de Relatoria do Min. Edson Fachin, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país em que se discutem, à luz dos artigos 146-A e 155, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da União e do princípio da não-cumulatividade (Tema 517), caso dos autos, suspendo o presente feito na fase em se encontra, até posterior deliberação. Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/66091. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0000439-12.2017.8.16.0190 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015) Cls.I. Trata-se de agravo de instrumento interpos- to por Steeldek Aço Inoxidável Ltda, em face de decisão prola- tada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá, a qual, no Man- dado de Segurança autuado sob o nº 0000439- 12.2017.8.16.0190, que indeferiu a liminar pleiteada ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do novo CPC. Sustenta o agravante, em síntese, acerca das matérias relativas às questões em que o Estado do Paraná, por meio do Decreto 442/2015, impôs aos contribuintes novo cál- culo para apuração do diferencial de alíquotas previamente existentes, determinando a antecipação do pagamento do ICMS relativo as operações interestaduais. 3ª Câmara Cível Diante disso, requereu a antecipação da tutela recursal para o fim de que seja suspenso o recolhimento das diferenças das alíquotas interestadual e interna das operações realizadas, assim como para que a agravada se abstenha de efetuar o lançamento tributário na forma instituída pelo Decre- to nº 442/2015 e, no mérito, o provimento do recurso. Distribuídos os autos, a Exmo Dra. Juíza Substituta de 2º Grau, Dra. Denise Hammerschmidt, deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo agravante para o fim de determinar à autoridade Coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos que impliquem na exigência da co- brança antecipada do ICMS/PR na forma instituída pelo De¬ creto 442/2015, seja em relação às parcelas vincendas e não recolhidas, seja em relação às parcelas vincendas e, suspen- dendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos pelo menos na forma antecipada. Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição. II. Ante a existência de divergência jurispru- dencial acerca do tema, o Supremo Tribunal de Justiça, em 28.10.2016, no RE 970821, de Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país que versam acerca da aplica- 3ª Câmara Cível ção da metodologia de cálculo denominada diferencial de alí- quota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face da possível usurpação de competência da União e do princípio da não-cumulatividade. III. Assim, considerando que o presente feito versa acerca da discussão da aplicação de diferencial de alí¬ quota na cobrança de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, deve o recurso ser suspenso em cumprimento a determinação ao Supremo Tribunal Federal. IV. Nestes termos, determino o sobrestamento do julgamento do presente feito até ulterior pronunciamento acerca do tema. V. Cumpra-se e Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/48914. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004280-59.2015.8.16.0004 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 3ª. Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.670.141-0 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: M. CAMPELLI LTDA APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA Vistos Considerando que, em 28 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, no RE 970821 de Relatoria do Min. Edson Fachin, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país em que se discutem, à luz dos artigos 146-A e 155, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da União e do princípio da não-cumulatividade (Tema 517), caso dos autos, suspendo o presente feito na fase em se encontra, até posterior deliberação. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/106656. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005466-20.2015.8.16.0004 Ordinária. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Cls. 1. Versam os presentes autos a respeito de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Estado do Paraná (mov. 73.1) e por Rodolfo Pankrarz e outros (mov. 75.1) em face de sentença proferida nos autos n°. 0005466-20.2015.8.16.0004 de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual julgou improcedente o pedido inicial elaborado pelos autores consistente na declaração de inexistência de relação jurídica tributária que os obriguem a se sujeitarem ao recolhimento do ICMS repassado pela COPEL em favor do Estado do Paraná sobre as Tarifas de Uso de Distribuição (TUSD) e demais componentes da tarifa aplicada, lançadas nas faturas de energia elétrica pela COPEL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à tarifa de energia elétrica (T.E.), além de ser reconhecida a repetição do indébito (art. 168, do CTN). 2. Anota-se que existe divergência jurisprudencial acerca do tema, vez que esta Corte de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1.537.839-9, de Relatoria da Exma. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, na qual restou assim ementado: 3ª .Câmara Cível INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1537839-9 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 18.11.2016) Diante disso, restou determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento final da controvérsia, de todos os processos em trâmite no Estado do Paraná, individuais ou coletivos, que tenham por objeto a discussão a ?inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia - TUSD e da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos - TUST na base de cálculo do ICMS para consumidores 3. Assim, considerando que o presente feito versa acerca da discussão da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia - TUSD na base de cálculo do ICMS para consumidores, tema que se enquadra dentro da repercussão geral reconhecida, deve o recurso ser suspenso em cumprimento à determinação desta Corte de Justiça. 4. Nestes termos, determino o sobrestamento do julgamento do presente feito até ulterior pronunciamento da Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema. 5. Cumpra-se e Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/110091. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0031695-69.2015.8.16.0019 Mandado de Segurança. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 3ª. Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.684.792-6 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA APELANTE: ATILIO MOTTI NETO APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA Vistos Considerando que, em 28 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, no RE 970821 de Relatoria do Min. Edson Fachin, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país em que se discutem, à luz dos artigos 146-A e 155, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da União e do princípio da não- cumulatividade (Tema 517), caso dos autos, suspendo o presente feito na fase em se encontra, até posterior deliberação. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
. Protocolo: 2017/129774. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003300-64.2005.8.16.0004 Ordinária. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Processo Sobrestado (art. 1.037 CPC 2015) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N° 1691806-6 E 1601769-1 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Apelante: Município de Curitiba. Apelado: Scribe Informática LTDA Relator: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto). Vistos e examinados. I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação e Reexame Necessário em face das decisões preferidas nos processos 0003300-64.2005.8.16.0004 (procedimento ordinário) e 0003302-34.2005.8.16.0004 (cautelar inominada), nas quais, respectivamente o magistrado a quo julgou procedente o pedido para declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis (locação de software) exercida pela autora, prevista no item 79 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 e item 03 da lista de serviços anexa à LC 48/2003 e por consequência, condenou o município de Curitiba à restituição dos valores indevidamente recebidos, observando o prazo prescricional previsto na Lei Complementar n. 118/05 (26.07.2000), com correção monetária pela média IPCA/IGP-DI a partir dos respectivos pagamentos indevidos (Súmula 162, do STJ) e, ainda, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ). Ainda, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Na cautelar, julgou procedente o pedido com o efeito de confirmar a liminar concedida inaudita altera parte, assegurando o depósito mensal do valor do tributo ISS, desde que seja integral e em dinheiro (Súmula nº 112, do STJ), Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor de R$1.000,00, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir da data da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do transito em julgado da sentença. Irresignado, o Município de Curitiba apelou alegando/pleiteando, em síntese que: a) não há que se falar em restituição do tributo, salvo se houver prova de que o apelado não repassou ao consumidor o custo do tributo, já que se trata de tributo indireto, que recai ao consumidor final; b) a natureza do ISS é idêntica a do ICMS, ambos os tributos incidem sobre atividades econômicas em que se delimita um tomador/ comprador e um prestador/vendedor (que vende uma mercadoria ou serviço); c) a apelada não comprovou que não repassou o valor do tributo aos seus clientes ou de que estaria autorizada por eles a pleitear em seu nome a repetição; d) o item 79 do Decreto-Lei 406/68 está em desconformidade com o inciso III, do artigo 156 da CF, impondo-se o reconhecimento da inconstitucionalidade, a qual deverá alcançar a legislação municipal; e) deve ser considerada a prescrição, no prazo de cinco anos a contar da propositura da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN e Lei 5.172/66; no presente caso o termo a quo da prescrição seria 29.09.2000, em caso de eventual restituição. Analisando a matéria discutida nos autos, verifica-se que o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 688.223/PR, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR PERSONALIZADOS (SOFTWARE). INCIDÊNCIA DE ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR PERSONALIZADO (SOFTWARE). INCIDÊNCIA DE ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 688223 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012). Desse modo, deve ser determinada a suspensão do presente recurso, atentando-se à redação do art. 1.035, §5º, do CPC/2015, e a necessidade de segurança jurídica. Aguardem na Secretaria da Seção. Após o julgamento do RExt nº 688.223/PR, retornem conclusos. Intimem- se. Curitiba, 11 de Julho de 2017. OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2° grau Relator convocado
. Protocolo: 2017/156262. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006635-42.2015.8.16.0004 Declaratória. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. Cls. 1. Versam os presentes autos a respeito de recurso de Apelação Cível interposto por KAPERSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS S/A E OUTRO, em face da decisão de mov. 63.1, proferida nos autos n°. 0006635- 42.2015.8.16.0004, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração da exclusão da tarifa TUSD da base de cálculo do ICMS, com repetição do indébito. 2. Ante a divergência jurisprudencial acerca do tema, esta Corte de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1.537.839-9, de Relatoria da Exma. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, na qual restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUÍZO DE 3ª .Câmara Cível ADMISSIBILIDADE POSITIVO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1537839-9 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 18.11.2016) Diante disso, restou determinado o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final da controvérsia, de todos os processos em trâmite no Estado do Paraná, individuais ou coletivos, que tenham por objeto a discussão a ?inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia - TUSD e da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos - TUST na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos?, conforme decisão proferida em 13.01.2017. 3. Assim, considerando que o presente feito versa sobre o tema afetado pelo IRDR, deve o recurso ser suspenso em cumprimento a determinação desta Corte de Justiça. 4. Nestes termos, determino o sobrestamento do julgamento do presente feito até ulterior pronunciamento da Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema. 5. Cumpra-se e Intimem-se. Curitiba, 5 de julho de 2017. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator