. Protocolo: 2017/140196. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008696-12.2007.8.16.0017 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.697.432-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.APELANTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.APELADOS : CD STAR TUR SERVIÇOS AUXILIARES DE TURISMO LTDA., JOÃO DE DEUS PASSOS DE ARAGÃO NETO E ROSANGELA MARIA DOMINGUES.RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Fazenda Pública do Município de Maringá contra a sentença de fls. 80/86, prolatada nos autos da execução fiscal que propôs em face de CD Star Tur Serviços Auxiliares de Turismo Ltda., João de Deus Passos de Aragão Neto e Rosangela Maria Domingues - autos nº 8696- 12.2007.8.16.0017 -, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, extinguiu o processo com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e, ainda, condenou a Fazenda Pública no pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (fls. 88/96), postula a reforma da sentença para que seja declarada a validade do redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios da empresa executada e, ainda, afastado o reconhecimento da prescrição. Alega, em síntese, que os arts. 4º, da Lei nº 6.830/80, e 329 do Código Comercial Brasileiro, dispõem expressamente acerca da possibilidade de responsabilização dos sócios pelas obrigações tributárias contraídas pela pessoa jurídica. Assim, sustenta, possível o redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios da empresa executada, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 2 de 9 ESTADO DO PARANÁ Afirma, ainda, que, considerando que a empresa executada encerrou suas atividades irregularmente, autorizado está, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da ação aos sócios da empresa devedora. Quanto à prescrição, assevera que, além de os sócios terem sido citados por edital, em momento algum deixou de diligenciar nos autos. Entende, assim, que se houve qualquer paralisação no curso do processo, ela se deu por culpa exclusiva do aparato judicial. Por fim, sustenta que, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, a citação, marco interruptivo do prazo prescricional, retroagiu à data da propositura da ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição dos créditos tributários em execução. Os autos, então, foram remetidos a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Dessa forma, tratando- se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG - este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543- C do Código de Processo Civil -, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 3 de 9 ESTADO DO PARANÁ cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou- se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 4 de 9 ESTADO DO PARANÁ UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R $ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 5 de 9 ESTADO DO PARANÁ valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe- se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" - AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação de execução (19/10/2007), era de trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos (R$ 384,75), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs - valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de setembro de 2007 - índice de correção de 1,6910713132) o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (19/10/2007), era quinhentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos (R $ 555,13) -, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Certo ser afirmado, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ter seguimento. Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 6 de 9 ESTADO DO PARANÁ Não se nega, por outro lado, que há julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça, em que os integrantes do colegiado, interpretando o alcance da regra do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, assentam o entendimento de que o recuso de apelação seria cabível quando a sentença julgasse extinto o processo da ação de execução fiscal sem resolução do mérito. Ocorre, entretanto, que este Tribunal de Justiça está a alterar esse entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: Processo Civil. Execução Fiscal. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Valor de alçada. Art. 34, da Lei n. 6830/1980. Embargos infringentes. Dispositivo legal que não difere sentença com resolução de mérito, daquela sem resolução de mérito. Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). Recurso cabível. Decisão reformada. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1381432- 7 - Lapa - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 28.07.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA.RECURSO DE APELAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DOS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DA LEI 6830/1980. RECURSOS ADMITIDOS SÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER APRECIADOS PELO JUÍZO DA MESMA INSTÂNCIA, INDEPENDENTE DA SENTENÇA RESOLVER O MÉRITO OU NÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Recurso a que se nega seguimento e, de ofício, aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPR - 1ª C.Cível - Agravo de Instrumento nº 1.473.635-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Decisão Monocrática - J. 03.12.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - SEGUIMENTO NEGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 1ª C.Cível - Agravo de Instrumento nº 1.481.648-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Decisão Monocrática - J. 15.12.2015) Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 7 de 9 ESTADO DO PARANÁ E nem poderia ser diferente, já que a regra do art. 34 da Lei nº 6.830/80, faz menção apenas a sentença, sem fazer qualquer distinção entre sentença que extingue o processo da execução com julgamento de mérito e sentença que o extingue sem resolução de mérito. Além disso, a regra do §1º do art. 162 do Código de Processo Civil, é clara no sentido de que "sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269" do Código de Processo Civil. Em outras palavras, nos termos do Código de Processo Civil, o alcance da extinção do processo - com ou sem resolução de mérito - não influi na aplicação do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais. E toda essa discussão perdeu a razão de ser após o Superior Tribunal de Justiça consolidar a jurisprudência de que somente é cabível apelação contra sentença prolatada em ação de execução fiscal cujo valor, à data da propositura da demanda, ultrapasse o montante equivalente a 50 ORTNs. Assim, a decisão de extinção do processo da ação de execução fiscal com resolução do mérito - hipótese dos autos -, tem natureza de sentença, razão pela qual, acaso o valor da execução seja inferior a 50 ORTNs, não será cabível recurso de apelação, mas sim de embargos infringentes, como estabelece o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Ao lado disso, o fato de existir julgados deste Tribunal de Justiça admitindo o recurso de apelação interposto contra sentenças prolatadas em execuções fiscais cujo valor seja inferior ao valor de alçada, desde que tenham sem resolução de mérito, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade. Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos - embargos infringentes e de declaração - e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes. Esse Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 8 de 9 ESTADO DO PARANÁ entendimento também está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das senten