Diário de Justiça do Estado do Paraná 27/07/2017 | DJPR

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. Protocolo: 2017/51062. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 0009483-90.2005.8.16.0185 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.662.959-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.APELADO : GILBERTO AGIBERT.RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 24 e verso, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Gilberto Agibert - autos nº 0009483- 90.2005.8.16.0185 -, mediante a qual a Dra. Juíza a quo reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos tributários e, em consequência, com fulcro no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973, julgou extinto o processo. Em suas razões recursais (fls. 38/49) o município apelante postula seja reconhecida a nulidade da sentença, por ofensa à regra do art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome o seu trâmite. Na hipótese de esse pleito não ser acolhido, requer a reforma da sentença, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários ou, se este também não for o entendimento do colegiado, para que o pagamento das custas se restrinja ao FUNJUS e ao cartório distribuidor. Os autos, então, foram remetidos a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III,do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. Apelação Cível nº 1.662.959-7 - fls. 2/7 ESTADO DO PARANÁ A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Dessa forma, tratando- se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG - este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 -, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 1.662.959-7 - fls. 3/7 ESTADO DO PARANÁ (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem- se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R $ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui- se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO Apelação Cível nº 1.662.959-7 - fls. 4/7 ESTADO DO PARANÁ REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL.ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe- se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" - AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335). No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação de execução (12/12/2005), era de quatrocentos e cinco reais e quatro centavos (R$ 405,04), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs - valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2005 - índice de correção de 1,5908716293) o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação, era quinhentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos (R$ 522,23) -, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Apelação Cível nº 1.662.959-7 - fls. 5/7 ESTADO DO PARANÁ Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Certo ser afirmado, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentenças prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos - embargos infringentes e de declaração - e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação em vez de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes. Esse entendimento também está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL.EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal.II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/ GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015).IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 Apelação Cível nº 1.662.959-7 - fls. 6/7 ESTADO DO PARANÁ é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada".V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese.VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância.VII. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1461742/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) Aqui também se faz oportuna a transcrição de parte de decisão exarada nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.487.449-8, de lavra do ilustre Desembargador Lauro Laertes de Oliveira: No caso destes autos, resta evidente a inaplicabilidade do princípio em questão, por não terem sido observados os requisitos exigidos para tanto. Não se fala em dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto, já que há disposição legal acerca do recurso cabível contra sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN (art. 34 da LEF). Evidente, ainda, o erro grosseiro, pelo fato de o não cabimento do recurso de apelação contra sentenças proferidas em execuções com valor igual ou inferior a 50 ORTN consistir em matéria pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça. Por fim, inaplicável o princípio da fungibilidade, porque não observado o prazo relativo aos embargos infringentes, qual seja, de 20 (vinte) dias à Fazenda Pública (art. 34, §2º, da LEF, combinado com art. 188 do CPC), já que a leitura da intimação pela procuradora do Município ocorreu em 27-7-2015 e a interposição do recurso de apelação se deu em 26-8-2015 (fl. 14/TJ), quando decorridos, portanto, 30 (trinta) dias. (DJe 28/01/2016). Em vista de tudo que se expôs, outra não pode ser a solução senão a de negar seguimento ao presente recurso de apelação. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Curitiba, 19 de julho de 2017. Apelação Cível nº 1.662.959-7 - fls. 7/7 ESTADO DO PARANÁ Desembargador EDUARDO SARRÃO - Relator (Documento Assinado Digitalmente)
. Protocolo: 2017/57427. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 0009944-62.2005.8.16.0185 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 50 ORTN. RECURSO INADMISSÍVEL.DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal (nº 9944- 62.2005.8.16.0185) ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Benedito Antônio Gomes, em razão do inadimplemento de créditos tributários relativos aos exercícios de 1998 a 2004. A magistrada singular reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o Município de Curitiba interpôs Recurso de Apelação Cível, sustentando/pleiteando, em síntese, que: a) a sentença é nula por violar o princípio da vedação à decisão surpresa, insculpida no artigo 10 do Código de Processo Civil/2015; b) a execução fiscal foi proposta no prazo de 5 anos, contado a partir do lançamento do tributo; a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, 2 motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça; proposta a ação, incumbe ao Poder Judiciário promover a intimação pessoal do Município para que este dê andamento no feito, nos termos da Lei de Execuções Fiscais; c) é devido o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais ou, alternativamente, a condenação deve abranger apenas as custas do FUNJUS e do distribuidor. Subiram os autos a este Tribunal. Vieram conclusos. Em despacho de fl. 27, o presente Relator determinou a intimação do apelante, em atenção ao art. 10 do NCPC. Às fls. 32/33, o recorrente apresentou manifestação. Retornaram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre consignar que o recurso é inadmissível, conforme será demonstrado. De acordo com o atual entendimento do STJ, é admissível o recurso de apelação quando o valor da causa é de no mínimo 50 ORTN na data da interposição da execução. Veja-se o acórdão neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo 3 prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). [...] (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Nesta perspectiva, o valor de 50 ORTN, obrigação extinta em 2001, deve ser corrigido pelo IPCA-E, conforme o entendimento jurisprudencial citado. Importante observar que a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2005, sendo o valor da causa de R$ 436,76. Dessa forma, não ultrapassando o valor de alçada, referente a 50 ORTN ou 308,5 UFIR, na época da distribuição da ação (setembro do ano de 2005), ou aproximadamente R$ 485,98 (conforme calculadora do Banco Central do Brasil), é inadmissível o conhecimento de recurso de apelação contra a sentença. III. DECISÃO. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Relator convocado
. Protocolo: 2017/25370. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 0009045-64.2005.8.16.0185 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 50 ORTN.RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal (nº 9045- 64.2005.8.16.0185) ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Const. Cosmos LTDA, em razão do inadimplemento de créditos tributários relativos aos exercícios de 1999 a 2004. A magistrada singular reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o Município de Curitiba interpôs Recurso de Apelação Cível, sustentando/pleiteando, em síntese, que: a) a sentença é nula por violar o princípio da vedação à decisão surpresa, insculpida no artigo 10 do Código de Processo Civil/2015; b) a execução fiscal foi 2 proposta no prazo de 5 anos, contado a partir do lançamento do tributo; a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça; proposta a ação, incumbe ao promover a intimação pessoal do Município para que este dê andamento no feito, nos termos da Lei de Execuções Fiscais; c) é devido o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais ou, alternativamente, a condenação deve abranger apenas as custas do FUNJUS e do distribuidor. Subiram os autos a este Tribunal. Vieram conclusos. Em despacho de fl. 28, o presente Relator determinou a intimação do apelante, em atenção ao art. 10 do NCPC. À fl. 33, o recorrente reiterou as razões já expostas no recurso de apelação. Retornaram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre consignar que o recurso é inadmissível, conforme será demonstrado. De acordo com o atual entendimento do STJ, é admissível o recurso de apelação quando o valor da causa é de no mínimo 50 ORTN na data da interposição da execução. Veja-se o acórdão neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é 3 cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). [...] (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Nesta perspectiva, o valor de 50 ORTN, obrigação extinta em 2001, deve ser corrigido pelo IPCA-E, conforme o entendimento jurisprudencial citado. Importante observar que a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2005, sendo o valor da causa de R$ 447,17. Dessa forma, não ultrapassando o valor de alçada, referente a 50 ORTN ou 308,5 UFIR, na época da distribuição da ação (setembro do ano de 2005), ou aproximadamente R$ 485,98 (conforme calculadora do Banco Central do Brasil), é inadmissível o conhecimento de recurso de apelação contra a sentença. III. DECISÃO. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade. 4 Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 20 de julho de 2017. OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Relator convocado
. Protocolo: 2017/68091. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0004303-72.2015.8.16.0014 Execução de Sentença. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.667.345-3 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE ENSINO TÉCNICO DE LONDRINA - FUNTEC. AGRAVADO: CLAUDIO DUTRA DA SILVA. RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI. Vistos. .I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DO ENSINO TÉCNICO DE LONDRINA - FUNTEC - em desfavor de CLAUDIO DUTRA DA SILVA, em razão da decisão de movimento 108.1 (ff. 30/32-TJ), proferida nos autos nº 4303-72.2015.8.16.0014, de ação declaratória de inexistência jurídica c/c indenização por danos morais e materiais em fase de cumprimento de sentença que, ao julgar exceção de pré-executividade manejada pela executada/agravante, afastou a tese de nulidade de citação da fase de conhecimento, bem como indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é fundação sem fins lucrativos, razão pela qual deve ser deferida a benesse da justiça gratuita, bem como que a citação da fase de conhecimento é nula, por não ter ocorrido na pessoa do presidente da fundação. O recurso foi distribuído à 9ª Câmara Cível, tendo o eminente Des. Coimbra de Moura indeferido o pedido de efeito suspensivo (ff. 62/63- TJ). Decorrido o prazo para manifestação, o agravado não apresentou resposta (f. 66-TJ). Conclusos novamente ao douto Des. Coimbra de Moura, este declinou da competência por entender que o pleito inicial está relacionado à responsabilidade civil do Estado, cuja competência é da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis (ff. 68/69- TJ). Assim, o feito foi redistribuído, vindo à 3ª Câmara Cível para julgamento. Decido. .II. Pugna a agravante, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A FUNTEC é uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado. Para o deferimento da gratuidade da justiça, assim, é necessária a comprovação robusta de insuficiência de recursos. Ademais, não se aplica a regra de presunção verdadeira de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15). No caso, assim como consignado pelo juízo a quo, não restou comprovado o estado de miserabilidade ou de insuficiência de recursos, não bastando a alegada juntada de certidões de dívida ativa. O fato de a agravante estar respondendo a outras demandas judiciais ou possuir pendências financeiras não satisfaz a configuração da condição de pobre, na acepção jurídica do termo. Igualmente, nos termos da S. 481/STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por sua vez, este Tribunal já apreciou o pedido de justiça gratuita envolvendo a agravante FUNTEC, sublinhando o dever de comprovar a insuficiência de recursos, confiram-se: "(...). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CASSAÇÃO. INDIFERENÇA DE SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DEVER DE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CUMPRIDO. (...)". (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1343992-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 24.03.2015) "(...). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. (...)". (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1583737-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 04.04.2017) Sem embargo, prescreve o art. 99, § 7º, do CPC/15: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Sobre o aludido dispositivo, ensina a doutrina que: "O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais. Nos termos do art. 99, § 7º, do Novo CPC, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para tal recolhimento. O dispositivo deve ser elogiado porque seria claramente ofensivo ao princípio do contraditório se a decisão do relator gerasse imediatamente a deserção do recurso. Por outro lado, não teria sentido exigir o preparo do beneficiário da gratuidade para ele não correr o risco da deserção". (Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. JusPodivm: Salvador. 2016. p. 236) .III. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita, facultando à agravante o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. .IV. Intime-se. .V. Decorrido o prazo, retornem para julgamento. Curitiba, 12/07/2017. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Relator
. Protocolo: 2017/169578. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 1675222-0 Apelação Civel. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1675222-0/01 DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS.Relator: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto). Vistos e examinados. Despacho. I. Determino a remessa dos autos ao setor competente para retificar a capa dos autos, passando a constar como "EMBARGANTE" o "espólio de Luiza de Dominicis". II. Tendo em vista o efeito infringente pretendido no recurso de embargos de declaração, entendo necessária a manifestação da parte embargada, no prazo de 10 dias (art. 1.023, §2º, c/c art. 183, caput, do CPC/2015). Int. Curitiba, 20 de julho de 2017. OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator convocado
. Protocolo: 2017/125287. Comarca: Ribeirão do Pinhal. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 0000302-20.2007.8.16.0145 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.691.347-2, DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - JUÍZO ÚNICO.APELANTE : ANDRESSA EDVIRGEN GUARNERI FERREIRA REGALIO.APELADOS : MUNICÍPIO DE ABATIÁ/ PR.RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Andressa Edvirgen Guarneri Ferreira Regalio contra a sentença de fls. 89 e 90, prolatada nos autos da execução fiscal que o Município de Abatiá/PR propôs em face de Irineu José Paulino - autos nº 302-20.2007.8.16.0145 -, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, extinguiu o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e isentou a Fazenda Pública do pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões recursais (fls. 97/104), postula a reforma da sentença, a fim de que o Município de Abatiá seja condenado ao pagamento das custas processuais devidas à serventia judicial não estatizada. Sustenta, em síntese, que, não sendo oficializada a serventia judicial em que tramitou o processo da ação de execução fiscal, não pode a Fazenda Pública ser isentada do pagamento das custas processuais, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 889.558/PR, sob pena de tornar-se impossível a prestação de qualquer serviço de qualidade no âmbito do Poder Judiciário e, ainda, dificultar o acesso à justiça pelos mais financeiramente necessitados. Os autos, então, foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1.691.347-2 Página 2 de 9 ESTADO DO PARANÁ 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Dessa forma, tratando- se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG - este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543- C do Código de Processo Civil -, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de Apelação Cível nº 1.691.347-2 Página 3 de 9 ESTADO DO PARANÁ declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou- se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA- E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R $ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R $ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. Apelação Cível nº 1.691.347-2 Página 4 de 9 ESTADO DO PARANÁ 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe- se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" - AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) Apelação Cível nº 1.691.347-2 Página 5 de 9 ESTADO DO PARANÁ No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação de execução (28/12/2007), era de quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos (R$ 432,98), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs - valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2007 - índice de correção de 1,7039558704) o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (28/12/2007), era quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos (R$ 559,36) -, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Não se nega, por outro lado, que há julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça, em que os integrantes do colegiado, interpretando o alcance da regra do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, assentam o entendimento de que o recuso de apelação seria cabível quando a sentença julgasse extinto o processo da ação de execução fiscal sem resolução do mérito. Ocorre, entretanto, que este Tribunal de Justiça está a alterar esse entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: Processo Civil. Execução Fiscal. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Valor de alçada. Art. 34, da Lei n. 6830/1980. Embargos infringentes. Dispositivo legal que não difere sentença com resolução de mérito, daquela sem resolução de mérito. Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). Recurso cabível. Decisão reformada. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1381432- 7 - Lapa - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 28.07.2015). Apelação Cível nº 1.691.347-2 Página 6 de 9 ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA.RECURSO DE APELAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DOS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DA LEI 6830/1980. RECURSOS ADMITIDOS SÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER APRECIADOS PELO JUÍZO DA MESMA INSTÂNCIA, INDEPENDENTE DA SENTENÇA RESOLVER O MÉRITO OU NÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Recurso a que se nega seguimento e, de ofício, aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPR - 1ª C.Cível - Agravo de Instrumento nº 1.473.635-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Decisão Monocrática - J. 03.12.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - SEGUIMENTO NEGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 1ª C.Cível - Agravo de Instrumento nº 1.481.648-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Decisão Monocrática - J. 15.12.2015) E nem poderia ser diferente, já que a regra do art. 34 da Lei nº 6.830/80, faz menção apenas a sentença, sem fazer qualquer distinção entre sentença que extingue o processo da execução com julgamento de mérito e sentença que o extingue sem resolução de mérito. Além disso, a regra do §1º do art. 203 do Código de Processo Civil, é clara no sentido de que "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Em outras palavras, nos termos do Código de Processo Civil, o alcance da extinção do processo - com ou sem resolução de mérito - não influi na aplicação do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais. E toda essa discussão perdeu a razão de ser após o Superior Tribunal de Justiça consolidar a jurisprudência de que somente é cabível apelação contra sentença prolatada em ação de execução fiscal cujo valor, à data da propositura da demanda, ultrapasse o montante equivalente a 50 ORTNs. Apelação Cível nº 1.691.347-2 Página 7 de 9 ESTADO DO PARANÁ Assim, a decisão de extinção do processo da ação de execução fiscal com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil) - hipótese dos autos -, tem natureza de sentença, razão pela qual, acaso o valor da execução seja inferior a 50 ORTNs, não será cabível recurso de apelação, mas sim de embargos infringentes, como estabelece o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Ao lado disso, o fato de existir julgados deste Tribunal de Justiça admitindo o recurso de apelação interposto contra sentenças prolatadas em execuções fiscais cujo valor seja inferior ao valor de alçada, desde que tenham extinto o processo sem resolução de mérito, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade. Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos - embargos infringentes e de declaração - e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes. Esse entendimento também está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos Apelação Cível nº 1.691.347-2 Página 8 de 9 ESTADO DO PARANÁ autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pa
. Protocolo: 2017/140196. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008696-12.2007.8.16.0017 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Descrição: Despachos Decisórios ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.697.432-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.APELANTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.APELADOS : CD STAR TUR SERVIÇOS AUXILIARES DE TURISMO LTDA., JOÃO DE DEUS PASSOS DE ARAGÃO NETO E ROSANGELA MARIA DOMINGUES.RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Fazenda Pública do Município de Maringá contra a sentença de fls. 80/86, prolatada nos autos da execução fiscal que propôs em face de CD Star Tur Serviços Auxiliares de Turismo Ltda., João de Deus Passos de Aragão Neto e Rosangela Maria Domingues - autos nº 8696- 12.2007.8.16.0017 -, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, extinguiu o processo com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e, ainda, condenou a Fazenda Pública no pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (fls. 88/96), postula a reforma da sentença para que seja declarada a validade do redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios da empresa executada e, ainda, afastado o reconhecimento da prescrição. Alega, em síntese, que os arts. 4º, da Lei nº 6.830/80, e 329 do Código Comercial Brasileiro, dispõem expressamente acerca da possibilidade de responsabilização dos sócios pelas obrigações tributárias contraídas pela pessoa jurídica. Assim, sustenta, possível o redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios da empresa executada, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 2 de 9 ESTADO DO PARANÁ Afirma, ainda, que, considerando que a empresa executada encerrou suas atividades irregularmente, autorizado está, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da ação aos sócios da empresa devedora. Quanto à prescrição, assevera que, além de os sócios terem sido citados por edital, em momento algum deixou de diligenciar nos autos. Entende, assim, que se houve qualquer paralisação no curso do processo, ela se deu por culpa exclusiva do aparato judicial. Por fim, sustenta que, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, a citação, marco interruptivo do prazo prescricional, retroagiu à data da propositura da ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição dos créditos tributários em execução. Os autos, então, foram remetidos a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Dessa forma, tratando- se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG - este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543- C do Código de Processo Civil -, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 3 de 9 ESTADO DO PARANÁ cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou- se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 4 de 9 ESTADO DO PARANÁ UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R $ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 5 de 9 ESTADO DO PARANÁ valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe- se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" - AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação de execução (19/10/2007), era de trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos (R$ 384,75), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs - valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de setembro de 2007 - índice de correção de 1,6910713132) o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (19/10/2007), era quinhentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos (R $ 555,13) -, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Certo ser afirmado, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ter seguimento. Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 6 de 9 ESTADO DO PARANÁ Não se nega, por outro lado, que há julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça, em que os integrantes do colegiado, interpretando o alcance da regra do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, assentam o entendimento de que o recuso de apelação seria cabível quando a sentença julgasse extinto o processo da ação de execução fiscal sem resolução do mérito. Ocorre, entretanto, que este Tribunal de Justiça está a alterar esse entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: Processo Civil. Execução Fiscal. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Valor de alçada. Art. 34, da Lei n. 6830/1980. Embargos infringentes. Dispositivo legal que não difere sentença com resolução de mérito, daquela sem resolução de mérito. Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). Recurso cabível. Decisão reformada. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1381432- 7 - Lapa - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 28.07.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA.RECURSO DE APELAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DOS INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DA LEI 6830/1980. RECURSOS ADMITIDOS SÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER APRECIADOS PELO JUÍZO DA MESMA INSTÂNCIA, INDEPENDENTE DA SENTENÇA RESOLVER O MÉRITO OU NÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Recurso a que se nega seguimento e, de ofício, aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPR - 1ª C.Cível - Agravo de Instrumento nº 1.473.635-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Decisão Monocrática - J. 03.12.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - SEGUIMENTO NEGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 1ª C.Cível - Agravo de Instrumento nº 1.481.648-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Decisão Monocrática - J. 15.12.2015) Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 7 de 9 ESTADO DO PARANÁ E nem poderia ser diferente, já que a regra do art. 34 da Lei nº 6.830/80, faz menção apenas a sentença, sem fazer qualquer distinção entre sentença que extingue o processo da execução com julgamento de mérito e sentença que o extingue sem resolução de mérito. Além disso, a regra do §1º do art. 162 do Código de Processo Civil, é clara no sentido de que "sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269" do Código de Processo Civil. Em outras palavras, nos termos do Código de Processo Civil, o alcance da extinção do processo - com ou sem resolução de mérito - não influi na aplicação do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais. E toda essa discussão perdeu a razão de ser após o Superior Tribunal de Justiça consolidar a jurisprudência de que somente é cabível apelação contra sentença prolatada em ação de execução fiscal cujo valor, à data da propositura da demanda, ultrapasse o montante equivalente a 50 ORTNs. Assim, a decisão de extinção do processo da ação de execução fiscal com resolução do mérito - hipótese dos autos -, tem natureza de sentença, razão pela qual, acaso o valor da execução seja inferior a 50 ORTNs, não será cabível recurso de apelação, mas sim de embargos infringentes, como estabelece o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Ao lado disso, o fato de existir julgados deste Tribunal de Justiça admitindo o recurso de apelação interposto contra sentenças prolatadas em execuções fiscais cujo valor seja inferior ao valor de alçada, desde que tenham sem resolução de mérito, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade. Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos - embargos infringentes e de declaração - e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes. Esse Apelação Cível nº 1.697.432-0 Página 8 de 9 ESTADO DO PARANÁ entendimento também está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das senten
. Protocolo: 2017/146539. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001237-18.2015.8.16.0036 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Gasparini do Brasil S/A, em face da decisão (fl. 32 - TJPR) proferida na ação de execução fiscal nº 0001237-18.2015.8.16.0036, a qual homologou o laudo de avaliação do bem penhorado e, nesse sentido, rejeitou a impugnação do Agravante, sob o fundamento de que a cotação foi realizada por avaliador judicial com base em dados fornecidos por representante da marca do equipamento industrial indicado à penhora.Irresignado, o Agravante sustenta, inicialmente, que o bem em questão (uma ponte rolante da marca Schwanke) é composto por quatro notas fiscais, as quais, ao todo, perfazem o valor total de R$ 503.144,25 (quinhentos e três mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Ainda, afirma que a referida informação constou do termo de penhora acostado ao mov. 21.1.Alega, contudo, que o laudo de avaliação impugnado em questão não levou em consideração o valor global do equipamento, sendo que o Oficial Avaliador teria apenas analisado o valor de uma das notas fiscais que compunham o bem penhorado, culminando, em última análise, em uma cotação muito inferior do real valor de mercado do maquinário, qual seja, R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).Outrossim, afirma que a avaliação em questão foi imprecisa uma vez que deixou de especificar qual empresa teria sido consultada para elaboração da cotação, vindo a constar no laudo apenas "valor obtido junto a empresa representante da marca Schwanke" (mov. 39.1).Por fim, entende ser devida a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a impedir que o bem avaliado seja levado a leilão, sem que antes sejam analisadas as suas razões de inconformismo, eis que isto representaria dano de difícil reparação à parte e, ademais, mostra-se inequívoca a presença da verossimilhança de suas alegações.II. Após uma análise mais detida dos autos digitais do processo originário (Execução Fiscal nº 0001237-18.2015.8.16.0036), verifico ter sido exercido juízo de retratação pelo juízo "a quo", conforme decisão acostada ao mov. 70.1, a qual transcrevo na íntegra:1) Com efeito, é inegável que o agravante (evento 67.1) satisfez os requisitos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, com a juntada tempestiva de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de interposição, logo, viabilizando o exercício do juízo de retratação.De fato, a melhor análise da impugnação (evento 67.1) leva à conclusão de que a avaliação (evento 39.1) está incompleta, pois, limitada ao equipamento descrito na nota fiscal n. 4741, ignorando o teor das demais notas fiscais (n. 4740, n. 4613 e n. 4558), as quais compõem o bem penhorado. Deveras, a avaliação está incompleta, impondo-se, destarte, a reforma do item 4 da decisão do evento 54.1, porém, não para acatar o laudo do evento 50.2, mas sim para que o avaliador judicial complemente seu laudo.Diante do exposto, em juízo de retratação, reforma-se a decisão agravada, de modo a não homologar a avaliação do evento 39.1 por estar incompleta, determinando-se a remessa destes autos ao avaliador judicial, a fim de que faça a devida avaliação dos demais componentes com base nas notas fiscais n. 4740, n. 4613 e n. 4558.Com a juntada do novo laudo de avaliação, cumpram- se os itens 4 e seguintes da decisão do evento 33.1, no que couberem; 2) Se porventura houver requisição de informações ou comunicada a concessão de efeito suspensivo, comunique- se o Relator dos termos desta decisão; 3) No mais, cumpram-se os itens 2 e 3 da decisão do evento 54.1; 4) Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de junho de 2017.Ora, exercida a retratação e determinada a remessa dos autos ao avaliador judicial para complementação da avaliação do equipamento penhorado, não restam dúvidas de que o presente recurso encontra- se prejudicado, em especial porque o conteúdo da nova decisão proferida pelo Juiz corresponde ao que foi requerido no pedido deste Agravo de Instrumento.Neste desiderato, outra não é a solução senão negar seguimento ao agravo interposto, ante a ausência de interesse recursal pela superveniente perda do objeto, nos termos do § 1º, do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme resta explícito abaixo: VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 58.1, que, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0001336- 75.2001.8.16.0004, indeferiu o pedido de desbloqueio nos seguintes termos: "1. À Secretaria para que proceda as anotações devidas em relação ao procurador do executado (seq. 31.2). 2. O documento de seq. 51.2 é insuficiente para demonstrar que os valores bloqueados são provenientes de empréstimo. Assim, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio. 3. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o item (i) da petição de seq. 54.1, indicando bens passíveis de penhora. 4. Após, intime-se a parte exequente para que junte planilha de cálculo atualizada". Inconformado LUIZ HONÓRIO DOS SANTOS NETO interpôs o presente recurso (ff. 05/07-TJ) sustentando, em síntese, a necessidade da concessão de efeito suspensivo a decisão proferida, vez que o valor bloqueado em sua conta corrente é proveniente de empréstimo pessoal. Desta forma, pugna pelo provimento recursal. Foi determinado o processamento do agravo de instrumento AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.655.432-0 e indeferido o efeito suspensivo (ff. 167/169-TJ). A parte agravante veio aos autos informando a perda do objeto do presente agravo de instrumento, tendo em vista a retratação do magistrado a quo (ff. 176/177-TJ). O juízo singular encaminhou mensageiro retratando-se da decisão proferida (ff. 179/181-TJ). Retornaram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição processual. DECIDO. No mov. 88.1 dos autos de cumprimento de sentença sob nº 0001336-75.2001.8.16.0004 o juízo singular retratou-se da decisão anteriormente proferida e deferiu o pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos: "1. Tendo em vista a comprovação de que a verba penhorada se trata de empréstimo consignado (evs. 70.2/70.6), por ser verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio (...)" Por tais motivos, perdeu objeto o presente Agravo de Instrumento, devendo ser julgado prejudicado o procedimento recursal e determinada a remessa dos autos à vara cível de origem para os devidos fins. Intimem-se. (TJPR - Dec. Monocrática - AI - 1655432-0 - Rel. Des. Sérgio Roberto N. Rolanski - J. 29/05/2017 - DJ: 2043 - 06/06/2017) VISTOS. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto Nodari Administração e Participações Ltda. contra a decisão de fls. 96/99- TJ, mediante a qual a Dra. Juíza a quo rejeitou a exceção de pré-executividade que a empresa agravante opôs à execução fiscal que lhe fora dirigida pelo Município de Matinhos - autos nº 6264-82.2005.8.16.0116 - e, em consequência, determinou o prosseguimento do processo de execução fiscal. 2. Do exame dos autos, constata- se que a Dra. Juíza a quo, em suas informações, comunicou ter exercido o juízo de retratação e, em consequência, prolatado sentença para, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários em execução, extinguir o processo da ação de execução fiscal. Eis o teor das informações prestadas pela ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição: 1. Acusamos o recebimento da Requisição de Informações referentes ao Agravo de Instrumento nº 1.673.001-3 esclarecemos que a parte agravante deu atendimento ao disposto no artigo 1019, II, do CPC. Em sede de juízo de retratação, revejo o posicionamento, proferindo decisão acolhendo a prescrição intercorrente. Agravo de Instrumento nº 1.673.001-3 - fls. 2/3 2. Sendo estas as informações que tínhamos a prestar, colocam- nos à disposição para maiores esclarecimentos, que se fizerem necessários, apresentando votos de consideração e respeito. E a decisão em que houve a retratação por parte da Dra Juíza a quo tem o seguinte teor: 1. Em sede de juízo de retratação, e análise detida dos autos, reformulo a decisão proferida no evento 13. 2. Vistos etc. Verifica-se que a presente execução fiscal ficou paralisada entre o ano de 2005, data em que foi proferido despacho e emitido a primeira carta citatória, que retornou devolvida, sendo retomado o andamento processual pela Serventia no ano de 2016, com nova expedição de carta citatória (evento 1.5). Veja-se que o exequente somente se manifestou após o executado interpor exceção de pré-executividade (evento 6). Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente. Nem se diga que caberia aceitar o requerimento do exequente, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente. Diante do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; 3) Custas na forma da lei. 4) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se; 5) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. 6) Prestei as informações via mensageiro no dia 24/04/2017, às 12:33 h. Em razão desse fato superveniente, não há dúvida de que o presente recurso perdeu o seu objeto, já que a decisão nele atacada - por meio da qual a Dra Juíza a quo havia rejeitado a exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada, ora agravante, e determinado o prosseguimento do processo executivo fiscal - insista-se, não mais está em vigor. Restando certo que o presente recurso encontra-se prejudicado, outra não pode ser a solução senão a de não o conhecer, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.018, §1º, todos do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento nº 1.673.001-3 - fls. 3/3 Posto isso, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Intimem-se. (TJPR - Dec. Monocrática - AI - 1673001-3 - Rel. Des. Eduardo Sarrão - J. 22/05/2017 - DJ: 2039 - 31/05/2017) Isto posto, o presente recurso merece ser julgado prejudicado. III. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda de objeto, com fulcro no art. 1.018, § 1º, do CPC. IV. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2017. DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/130425. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0003153-09.2011.8.16.0075 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela União - Fazenda Nacional, em face da sentença de fls. 33/38, exarada nos autos de Execução Fiscal nº 0003153-09.2011.8.16.0075, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento de prescrição dos créditos tributários exequendos, bem como condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais. Irresignado, o Apelante afirma ser incabível a condenação da Fazenda ao pagamento das custas processuais, por entender ser aplicável, ao caso em comento, os artigos 26 e 39 da LEF. Dessa forma, requer seja dado provimento à Apelação, a fim de que se opere a reforma da sentença nos termos de sua fundamentação. É o relatório. II - Em uma análise mais aprofundada dos autos, constatei a impossibilidade de conhecer o presente recurso, uma vez que se trata de incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciá-lo e julgá-lo. Vejamos. Segundo o art. 109, I, da Constituição Federal compete aos Juízes Federais julgar as ações em que a União for parte, exceto nos casos de acidente de trabalho ou as de competência da Justiça Eleitoral ou Trabalhista. "Art. 109 - aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal fossem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.". Assim, tendo em vista que se tratam os autos de Execução Fiscal promovida pela União - Procuradoria da Fazenda Nacional, não se enquadrando nas exceções, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal. Cumpre destacar que, no presente caso, diante da inexistência de Vara Federal localizada em Cornélio Procópio/PR, a ação foi ajuizada perante a Justiça Comum, estando o Juiz de direito investido de jurisdição federal, conforme preceitua o §3º do art. 109 da Constituição Federal: "Art. 109. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. " Apesar do juiz de direito estar investido de jurisdição federal, eventuais recursos interpostos durante esta investidura serão sempre de competência do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal de Justiça Estadual, conforme o §4º do art. 109 da Constituição Federal: "Art. 109. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.". Neste sentido é o entendimento desta Corte: "[...]I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Rodrigo Neto & Cia Ltda. e Outro em face da r. sentença de fls. 165/172, proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal n. 448/2009, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento da execução. Condenou os embargantes, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. Inconformados, recorrem às fls. 175/183, pugnando pela reforma do decisum com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contra-razões pela Fazenda Nacional às fls. 190/193, pela manutenção da sentença e pela remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juízo competente para a apreciação do recurso. Recebido o recurso, foi determinada a remessa dos autos àquele Tribunal (fl. 194). II O recurso não pode ser conhecido por este Tribunal de Justiça por ser a União parte apelada na demanda, cabendo ao E. TRF da 4ª Região a apreciação e julgamento do apelo, consoante regra do artigo 109, da Constituição Federal, assim transcrito: "Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Não é de se olvidar que a sentença recorrida foi proferida por juiz estadual, porém, no exercício da competência federal, por força do parágrafo 3º, do artigo supra referido, sendo certo que, nesses casos, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme a regra do parágrafo 4º do mesmo artigo. Isto posto, e conforme requerido pela Il. Procuradora da Fazenda Nacional, cumpra-se o despacho do Em. Juiz de primeiro grau, remetendo-se os autos ao Tribunal competente. III Ante ao acima exposto, remetam-se os autos, com urgência, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a quem compete o conhecimento e julgamento do presente recurso, com nossas homenagens. [...]". (TJPR - 2ª C. Cível - AC 892856-3 - Rel.: Des. Cunha Ribas - J. 07/05/2012) (grifei) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUIZ ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA AO TRF. Das decisões dos juízes estaduais que detém competência delegada caberá recurso ao TRF." (TJPR - 2ª C.Cível - AC 888021-1 - Rel.: Des. Paulo Habith - J. 20/042012). (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REIVINDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ AFETA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - NÃO CONHECIMENTO - COM REMESSA DOS AUTOS." (Ap. 521.092-8 - 7ª C. C. Rel. Antenor Demeterco Junior, J. 17.03.09). Assim sendo, o presente recurso não deve ser conhecido, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. III - Diante do exposto reconheço a incompetência deste Tribunal e determino, com urgência, a remessa dos presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IV - Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2017. DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/158348. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008233-21.2016.8.16.0190 Declaratória. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por União Maringaense de Ensino Ltda., em face de decisão (mov. 55.1) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0008233-21.2016.8.16.0190, a qual condicionou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário descrito no auto de infração nº 39769/2016 pleiteada pelo ora Agravante, ao depósito judicial dos valores incontroversos discutidos. Narra, o Recorrente, que teria sido autuado pela Prefeitura de Maringá em 22.01.2016, por ter deixado de recolher créditos de ISSQN no período compreendido entre 02/2014 e 12/2015, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação tributária específica. Contudo, afirma que o Ente Fiscal deixou de observar que a parte havia aderido ao Programa Municipal de Bolsas de Estudos - PROMUEBE (Lei Municipal nº 7.359/06), que institui um incentivo fiscal de até 60% (sessenta por cento) sobre o ISSQN gerado pelas Universidades. Dessa forma, como bem expôs, "o valor devido a título de ISSQN pela Agravante corresponde a 40% (quarenta por cento) do respectivo tributo, e não 100% (cem por cento), ao contrário do que indicado pelo auto de infração nº 39769/2016". Diante da negativa de sua impugnação ao auto de infração, sob o fundamento de que "não teria sido comprovado a quitação do valor equivalente do valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido", a Agravante propôs a Ação Ordinária, visando obter o referido incentivo fiscal, bem como pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, a fim de que fossem expedidas as certidões necessárias ao seu recredenciamento junto ao Ministério da Educação. O Magistrado de Primeiro Grau, em juízo de cognição sumária, concedeu a liminar pleiteada "para o fim de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao auto de infração nº 39769/2016", bem como determinando que o Município expedisse a certidão positiva com efeitos negativos, condicionando, entretanto, o referida medida, à prestação de caução em dinheiro do valor incontroverso do tributo discutido na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de ISSQN devido no período de 02.2014 a 12.2015 (mov. 15.1 - Projudi). Irresignado, interpôs o presente de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, argumentando que por se tratar de Instituição de Ensino Superior, possui necessidade de obter Certidão Negativa de Débitos Tributário junto ao Fisco Municipal, para que possa efetuar seu recredenciamento junto ao MEC - Ministério da Educação, nos termos do Decreto nº 5.773/2006. Sustenta que a não apresentação da CND no prazo devido, implicará na "suspensão da abertura de processo seletivo, ou, ainda, na cassação da autorização de seu funcionamento, o que acarretaria prejuízos irreversíveis à Agravante, e, também, a toda comunidade Maringaense e região", vez que possui responsabilidade social fundamental. Argui que a doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido de ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de liminar ou tutela antecipada, sem que se exija do devedor, qualquer garantia, como, por exemplo, o depósito integral em juízo dos valores incontroversos, caso mostrem-se suficientemente presentes os requisitos previstos no art. 300, do NCPC. Ainda, defende que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do CTN não são cumulativas, razão pela qual entende ser possível e cabível a concessão de liminar independentemente de depósito judicial do valor incontroverso. Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seja determinada a suspensão, em caráter liminar, dos efeitos da necessidade de depósito do valor incontroverso, como condicionante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao auto de infração nº 39769/2016, e da expedição de certidão positiva com efeito negativo; e, ao final, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão (mov. 55.1), para que seja confirmada a decisão liminar. Também requer sejam declarados prequestionados os seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 151, do CTN. II. Admito o processamento do Agravo por estarem, prima facie, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que foi tempestivamente interposto, além de conter os demais pressupostos processuais. Ademais, ressalte-se que o presente recurso encontra cabimento no art. 1.015, inc. I, do CPC, porquanto interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias. Requer, o Agravante, seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja decretada, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da necessidade de depósito do valor incontroverso como condicionante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa pela Fazenda Municipal. Pois bem. A atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser concedida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni juris. In casu, verifica-se que, embora o Agravante tenha lançado mão de argumentos que visem a desconstituição da condição imposta pelo Magistrado de Primeiro Grau para a suspensão do crédito tributário, qual seja, o depósito em juízo dos valores incontroversos, deixou de embasar sua tese no real cerne da controvérsia. Em que pese sustente que a não suspensão da exigibilidade do crédito tributário o impeça de obter junto à Fazenda Municipal, a CND necessária ao seu recadastramento no MEC, de maneira alguma expôs as razões pelas quais não pode realizar a determinação que lhe foi imposta. Ora, se a parte visa desconstituir a condição imposta pelo juízo a quo como garantia, deveria ter fundamentado seu recurso em sua incapacidade de arcar com o ônus que lhe foi atribuído, qual seja, de efetivamente realizar o depósito dos valores incontroversos sem prejuízo próprio. Conforme é cediço, o ônus processual é uma incumbência a uma das partes que, se não cumprida, enseja em consequências jurídicas. Nesse sentido, ensina Marinoni1: A parte que pretende ser beneficiada pelos efeitos de uma norma deve provar os pressupostos fáticos para a sua aplicação. Se, para a aplicação de uma norma, são relevantes os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos, aquele que deseja a produção dos seus efeitos deve provar somente os fatos que são exigidos para a sua aplicação, e não os que impedem a sua aplicação, ou modificam ou extinguem o direito. Cumpre, aqui, analisar se o ônus que foi atribuído ao Agravante mostra-se desarrazoado ou excessivo, o que, em juízo de cognição sumária, não aparenta ser o caso. Não se discute que o não recadastramento junto ao Ministério da Educação, para uma Instituição de Ensino Superior, acarretaria em prejuízos não só à atividade desenvolvida, mas também a seus alunos e à comunidade em si. Todavia, também não se pode permitir que uma Instituição de Ensino Superior venha a se beneficiar de sua própria inadimplência para obter um benefício, qual seja, o seu 1Marinoni, Luiz Guilherme. Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8845/formacao- concreto Acesso em: 18.07.2017 recadastramento junto ao MEC, quando para tanto uma das exigências é que esteja em dia com os cofres públicos. Isto porque a Agravante sabia que deveria ter recolhido pelo menos parcela do tributo devido, e mesmo assim deixou de fazê-lo. Quanto a isso, não existem dúvidas: a legislação municipal que instituiu o programa de bolsas de estudos, ao qual aderiu a Agravante, previa expressamente um incentivo fiscal de até 60% (sessenta por cento) sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza gerado pela Universidade: Art. 4º Para o custeio do benefício concedido por esta Lei será utilizado o percentual de até 60% do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - gerado pelas Universidades, Centros Universitários e demais Estabelecimentos de Ensino Superior instalados no Município de Maringá e incidentes sobre a receita proveniente do ensino de graduação, mediante encontro de contas. Tanto é que a própria parte já afirmou ser devido apenas 40% (quarenta por cento) sobre o valor de ISSQN referente ao período fiscal em que deixou de recolher o tributo. Dessa forma, o Magistrado retro, em princípio, atuou corretamente e dentro dos limites que da legislação pertinente, uma vez que a exigência de caução para a concessão da tutela de urgência é uma faculdade que lhe é atribuída expressamente pelo Código de Processo Civil, o qual determina, em seu artigo 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. No caso em comento, tudo leva a crer que, de fato, não houve abuso ou arbitrariedade pelo juízo singular, e que a parte pretende não depositar em juízo o valor incontroverso, não por que isso representaria para si um dano de difícil ou impossível reparação, mas sim porque simplesmente não deseja recolher o tributo. Mais uma vez, cumpre salientar, o Direito não pode socorrer àquele que busca se valer de sua própria torpeza para obter um benefício, qual seja, postergar ou impedir o recolhimento de um tributo que se impõe como norma cogente. No mais, trata-se de um depósito em caução para a efetivação de uma medida liminar requerida pela própria Agravante, o que significa que o processo ainda não transitou em julgado. Caso, ao final, se demonstre não ser devido o referido tributo, a Instituição poderá reaver o valor que depositou, e, inclusive, resolver eventuais prejuízos em perdas e danos. Todavia, não se vislumbra o aludido prejuízo, quando se trata de um valor que inicialmente já era devido. Ademais, o Código Tributário Nacional de fato prevê duas hipóteses distintas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: o depósito do seu montante integral e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada. No entanto, a concessão da tutela de urgência, conforme já foi exposto, é regida pelo Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente a possibilidade de exigência de garantia para sua concessão. Desse modo, por não vislumbrar os requisitos ensejadores, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se por ora a decisão agravada até ulterior pronunciamento desta Câmara. III. Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe a juntada de peças que entender conveniente, observado o disposto no inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. IV. A intimação deverá ser realizada por diário da justiça se a parte já tiver procurador constituído. Se não tiver, intime- se por carta, com aviso de recebimento. Em se tratando de ente público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo deve ser contado em dobro, e a intimação deve ser realizada por diário da justiça e cautelarmente, por carta com aviso de recebimento. V. Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. VI. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2017. DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada
. Protocolo: 2017/161465. Comarca: Cascavel. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0011080-38.2004.8.16.0021 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL AGRAVANTE: V A BARRUECO SENRA E CIA LTDA E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL PARANÁ RELATOR: DES. EDUARDO SARRÃO RELATORA CONVOCADA: DENISE HAMMERSCHMIDT I. V A Barrueco Senra e Cia Ltda e Vera Aparecida Barrueco Senra, interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos nº 0011080-38.2004.8.16.0021, acolheu parcialmente Exceção de pré- executividade, declarou prescritos os créditos tributários com vencimentos anteriores a 22/11/1999, inscritos na CDA nº 1279/2004 e extinguiu a cobrança de licença sanitária, julgando parcialmente extinta a execução, prosseguindo com relação aos demais tributos. A Agravante apresentou o presente recurso aduzindo que a decisão merece ser reformada. Primeiramente, quanto ao não acolhimento do pedido de invalidade da CDA, pelo argumento de que deveria ser questionado através de Embargos à Execução, pois por meio de exceção de pré-executividade não é possível haver dilação probatória. Alegam as Agravantes que a Exceção de pré-executividade é instrumento amplamente admitido pela jurisprudência e doutrina nacional, é decorrente do princípio do Contraditório, assegurado constitucionalmente, fundamentalmente utilizado para garantir que o executado não seja alvo de uma cobrança ilegítima ou excessiva. Apontam que o princípio do contraditório não foi observado e que resta claramente comprovado a ausência de defesa anterior a ação de pré-executividade ocorrida após 12 anos da propositura em face das Agravantes. Mencionam, também, que a demanda foi proposta em 22 de novembro de 2004 com prescrições direta de lançamentos do ano de 1996 até 1999 conforme caput do art. 174 do CTN e ainda que a demanda deve ser extinta pela ausência de citação pessoal determinada pelo art. 174, I, do CTN, anterior ao decreto 118/05, devido a propositura exordial em 22.11.2004 e o despacho de citação com a ocorrência em 23.11.2004. Ademais, aduziram as Agravantes que se utilizaram da Exceção de Pré-executividade como meio legítimo de defesa pela extinção do feito e que se vêm lesadas, posto que continuam a ser cobradas na pessoa física por uma dívida inexistente e por prescrição direta, prescrição pela citação válida da social 12 anos após o início do processo e pela prescrição decadencial. As Agravantes argumentam, ainda, que a citação por edital foi realizada sem o esgotamento das tentativas de citação pessoal. Destacam que há incerteza da dívida ativa com relação as taxas Funebom/Saúde e verificação, pela atividade exercida ser atividade imobiliária, além do argumento de que no momento da propositura, 22.11.2004, a Agravada efetuou cobranças indevidas de anos base prescritas, ou seja, todas as cobranças anteriores a novembro de 1999 são prescritas e, as posteriores são inexigíveis pela lei orgânica e atividade nos anos bases. Expõem, além disso, que a decisão a quo foi deferida de maneira contraditória, pois manifesta a prescrição afirmando que a propositura da demanda ocorreu anteriormente a lei 118/05 e, deve ter como marco interruptivo a citação pessoal do executado. Tais argumentos foram decididos em sede Embargos de Declaração, embora as Agravantes não concordem com o posicionamento do juízo a quo. Nesse interim, destaca que foi equivocada a determinação de responsabilidade pessoal dos sócios, inseridos como co-responsáveis. Alegam por fim que foi condenada de maneira indevida ao pagamento de multa protelatória e que a Agravante faz jus à Justiça Gratuita negado, por ser pessoa idosa que necessita de medicamentos constantes, comprometendo toda sua renda. Portanto, requer, pelas razões expostas, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento a fim de invalidar a decisão ora agravada, nos moldes do art. 527, V, do CPC, pela inexigibilidade do título, face a prescrição e decadência do artigo 174, I, do CTN, anterior a LC 118/05, devendo a Exceção de pré- executividade ser normalmente admitida no processo em exame, para que seja devidamente apreciada pelo juízo a quo a extinção do feito por nulidade, prescrição e decadência, culminando na extinção da execução sem julgamento do mérito, em relação à Agravante, na forma do artigo 267, IV, do CPC. II. Admito o processamento do Agravo por estarem, prima facie, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que foi tempestivamente interposto, além de conter os demais pressupostos processuais. Ademais, ressalte- se que o presente recurso encontra cabimento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, enquanto interposto em face de decisão interlocutória proferida em processo de execução. A concessão de liminar em Agravo de Instrumento constitui exceção e somente deve ser deferida quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. No presente caso, a explanação das Agravantes quanto a existência de perigo de dano ou resultado útil do processo e verossimilhança nas alegações não foi suficiente para entender que se fazem presentes tais requisitos. Assim, em uma primeira análise dos fatos não ficou demonstrado o elemento de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que poderia decorrer da ausência da concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, tampouco a existência da presença de verossimilhança nas alegações, já que a empresa é de fato devedora de tributos e os créditos prescritos já foram analisados pelo juízo a quo. Não é possível, portanto, concluir que de fato existe fumaça de bom direito. Assim, a despeito de ter pleiteado efeito suspensivo da execução, a ausência da demonstração dos requisitos, conforme a exigência do art. 300, do Código de Processo Civil, impede a concessão da medida, sendo que não há como serem avaliados ou presumidos. Desse modo, por não vislumbrar os requisitos ensejadores, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se por ora a decisão agravada até ulterior pronunciamento desta Câmara. III. Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe a juntada de peças que entender conveniente, observado o disposto no inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. IV. A intimação deverá ser realizada por diário da justiça se a parte já tiver procurador constituído. Se não tiver, intime-se por carta, com aviso de recebimento. Em se tratando de ente público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo deve ser contado em dobro, e a intimação deve ser realizada por diário da justiça e cautelarmente, por carta com aviso de recebimento. V. Intimem-se. Curitiba, 19 de julho de 2017. DENISE HAMMERSCHMIDT Relatora Convocada