DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por GILVANA BISPO DOS SANTOS , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo a parte Recorrente discute a legitimidade da recorrida para atuar no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Decido. Do Rito dos Repetitivos Inicialmente, importante destacar os termos do comando normativo contido no art. 1.030, inciso II, e inciso V, alínea a , do Código de Processo Civil, in verbis : "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que : a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos ." Conforme previsto no inciso I, alínea b , do mencionado comando legal, a aplicação da sistemática dos Recursos Especiais repetitivos antecede a própria análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre. O referido dispositivo determina, inclusive, que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá negar seguimento ao Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, somente haverá o juízo de admissibilidade do apelo nobre, depois de realizada a fase relativa ao juízo de conformidade acima descrita, de sorte que, quando as razões do recurso guardarem similitude com o que já está sedimentado em sede de recursos repetitivos, e o acórdão recorrido estiver em confronto com o que restou decidido no leading case , o Tribunal a quo não remeterá, de imediato, os autos à este Superior Tribunal de Justiça, antes, os encaminhará ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, conforme a exegese do art. 1.030, incisos II, e V, alínea a , do Código de Processo Civil. Na espécie, o acórdão recorrido está em confronto com Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 01/04/2009, vinculado aos Temas n.os 37/38 e 40/41, que firmou entendimento no sentido de que " Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas ". Eis a ementa do julgado: "Direito processual civil e bancário. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do Recurso Especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009.) : "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: " Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública , quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1.361.800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. P/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, Julgado em 21/05/2014, Dje 14/10/2014.) Deveras, a providência adotada pela Vice-Presidência do Tribunal a quo destoa da finalidade da sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, uma vez submetida a questão federal a essa sistemática, e apreciado seu mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, caberá aos Tribunais de origem, de forma definitiva, adequar as demais decisões ao entendimento erigido por esta Corte Superior, ainda que em juízo de retratação. Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...) Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. § 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à origem para que, diante do julgamento do Recurso Repetitivo n.º 1.061.134/RS , o Tribunal a quo harmonize os procedimentos adotados no presente caso, à sistemática prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente