Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por VIA VAREJO S.A. visando imprimir efeito suspensivo ao presente recurso especial. Narra a Requerente que, por sentença, "foi obrigada a utilizar, nos cartazes de preço em loja, fonte uniforme para as informações relacionadas ao preço à vista, a prazo, número e valor das parcelas e taxa de juros, podendo ser diferenciadas apenas por cor, negrito ou itálico"  (fl. 1.127), comando mantido pelo acórdão recorrido. Alega ter verificado, após a interposição do recurso, "que outras empresas concorrentes não estão adotando o mesmo padrão de precificação que lhe foi im- posto pelo tribunal local, o que lhe prejudica, por não lhe colocar em pé de igualdade para com elas concorrer"  (fl. 1.127), razão pela qual afirma ser "necessário suspender a eficácia da sentença/acórdão para evi- tar o agravamento dos imensuráveis prejuízos advindos da presente situação, o que encontra fundamento no artigo 300 do CPC, cujos requisitos estão presente s" (fl. 1.127). É o relatório. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, inciso XIII, alínea c,  do RISTJ, decidir, " durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência ". Portanto, a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito. In casu , no interstício que separa a presente data daquela prevista para o reinício das atividades normais desta Corte, não se antevê a hipótese extraordinária prevista no Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que não foi apresentada comprovação cabal de dano irreparável ou de difícil reparação passível de configurar grave ameaça de lesão a direito. À vista disso, encaminhem-se os autos ao Ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0334776-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por Z M COMERCIAL AGRICOLA LTDA em face da decisão de fl. 1842, que não conheceu do recurso. Em suas razões, alega a parte Agravante, em síntese, que " à evidência de manifesto erro material, porquanto trocou-se a ordem das datas, sendo certo, sabido e consabido, que a disponibilização ANTECEDE a publicação. Inverteram-se as datas. Flagrante e intuitivo o erro material. Com efeito, pois a disponibilização ocorreu – como ato que antecede FORMAL E LOGICAMENTE à publicação – no DJe 29/06/2016 (anexo) e 'Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.' (§2º do art.224, CPC/2015), ou seja, 30/06/2016, uma quinta-feira, dia de expediente normal; a propósito, não houve intercorrência de qualquer feriado municipal ou estadual que postergasse tais prazos " (fl.1846 ). A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Verifico que assiste razão à parte Agravante. De fato, houve erro material na decisão ora agravada. Mediante análise dos autos, a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 30/06/2016, conforme certidão de publicação (fl. 1872) e não em 29/06/2016, devendo o Recurso especial ser considerado tempestivo. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0046682-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DA SILVA CASTRILLON, em face da decisão de fls. 368/369, que determinou a suspensão do feito até o julgamento acerca do Tema n.º 948/STJ. Em suas razões, os Embargantes sustentam que não há razão para a suspensão das liquidações/cumprimentos de sentença lastreados na ACP 1998.01.1.016798-9, como é o caso dos presentes autos, pois " encontram-se transitadas em julgada (sic) com respaldo no RESP 1.391.798/RS apreciado em definitivo"  (fl. 374). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a decisão proferida no recurso especial repetitivo em questão, (Resp 1.438.263/SP), esclareceu os termos da suspensão processual, afirmando que a tese a ser oportunamente fixada poderá repercutir em outras demandas idênticas, desde que o tema relativo à legitimidade executiva do não associado ainda não tenha sido apreciada em definitivo, ou seja, ainda não submetida à coisa julgada. Destacou ainda, que em caso descumprimento da referida decisão, deverá o requerente manejar a apropriada Reclamação Constitucional com obediência a seus requisitos particulares que exigem a exata particularização dos fatos que comprovem o descumprimento do comando concreto dessa Corte  (Pet no Resp 1.438.263/SP). Assim, no caso em tela, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0063624-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra o despacho de fl. 480, que determinou a intimação da ora embargante para regularizar o preparo recursal. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que: "Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que as custas de preparo e porte de remessa e retorno foram devidamente recolhidas e anexadas às fls. 392-395 (e-STJ) - (352/355 dos autos), quando da interposição do Recurso, em 16/3/2016" . Assevera, ainda, que "como se verifica às fls. dos autos, não obstante as custas terem sido devidamente recolhidas, foi proferida a decisão para que o preparo fosse regularizado, porém, não há menção expressa a respeito de qual providência deve ser adotada"  (fls. 484 e 486). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte Embargante. Quando da análise do presente recurso e sua conclusão pela deserção, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior era no sentido de que " no ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção (...) " (EDcl no AgRg no REsp 1.353.923/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2/6/2014). Todavia, em recente julgado da Corte Especial, nos autos do REsp 844.440/MS, de Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 11/6/2015, este Superior Tribunal de Justiça evoluiu sua jurisprudência acerca da questão. No referido julgamento, foi decidido que a possibilidade de complementação do preparo prevista no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 deve se dar em concepção ampla, de acordo com o ideal do acesso à Justiça, desde que recolhida alguma das verbas quando devida (custas locais, custas ao STJ, ou porte de remessa e retorno dos autos) e não recolhidas as demais. No presente caso, houve uma falha no recolhimento (divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão acima apontada. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0068730-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS MIRANDA, ELIAS MIRANDA, ERNESTINO MARTINS PEREIRA, DURVALINO LUIZ DO NASCIMENTO, GILBERTO DE SOUSA MAIA, GILMAR OSVALDO ZORZETO, OZORIO LUIZ ARGENTINO, em face da decisão de fls. 789/790, que não conheceu do recurso. Em suas razões, alegam as partes Agravantes, em síntese, que " consta nos autos procuração e toda a cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso especial interposto, Dr. Henrique da Silva Zimmermann, inscrito na OAB/SP sob o n. 314.263, apta a caracterizar a regularidade da representação processual dos recorrentes " (fl. 795). A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Verifico que assiste razão às partes Agravantes. Consta dos autos a cadeia completa de procurações e substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial interposto, Dr. Henrique da Silva Zimmermann, inscrito na OAB/SP sob o n. 314.263, estando regular a representação processual dos recorrentes. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0091568-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A contra o despacho de fl. 367. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "ao contrário do que informa o despacho ora questionado, é possível visualizar que o preparo do presente Recurso Especial foi devidamente comprovado, por meio das guias e comprovantes de pagamento de fls. 246/249"  (fl. 370). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Veja que se trata de um mero despacho oportunizando a regularização do vício pela parte, ou seja, não se está discutindo a ratio  de inadmissão, razão pela qual descabida essa análise em sede de embargos, não tendo, sequer, decisão sobre o recurso ainda. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do nobre apelo o Recorrente discute a fixação do termo inicial dos juros de mora. É o relatório. Decido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp n.º 1.361.800/SP e REsp n.º1.370.899/SP), os quais ostentam idêntica ementa, consolidou entendimento no sentido de que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo de conhecimento e não da data da liquidação da sentença - tema 685. Confira-se: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014.) No presente caso, a Corte de origem decidiu em confronto com esse entendimento, conforme se verifica às fl. 261/262. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0124166-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Veja-se que, apesar de a parte Recorrente estar representada pela Defensoria Pública, " a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei ", ou seja, " o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente " (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.) Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo assinalado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0124863-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por GILVANA BISPO DOS SANTOS , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do nobre apelo a parte Recorrente discute a legitimidade da recorrida para atuar no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Decido. Do Rito dos Repetitivos Inicialmente, importante destacar os termos do comando normativo contido no art. 1.030, inciso II, e inciso V, alínea a , do Código de Processo Civil, in verbis : "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que : a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos ." Conforme previsto no inciso I, alínea b , do mencionado comando legal, a aplicação da sistemática dos Recursos Especiais repetitivos antecede a própria análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre. O referido dispositivo determina, inclusive, que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá negar seguimento ao Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, somente haverá o juízo de admissibilidade do apelo nobre, depois de realizada a fase relativa ao juízo de conformidade acima descrita, de sorte que, quando as razões do recurso guardarem similitude com o que já está sedimentado em sede de recursos repetitivos, e o acórdão recorrido estiver em confronto com o que restou decidido no leading case , o Tribunal a quo  não remeterá, de imediato, os autos à este Superior Tribunal de Justiça, antes, os encaminhará ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, conforme a exegese  do art. 1.030, incisos II, e V, alínea a , do Código de Processo Civil. Na espécie, o acórdão recorrido está em confronto com Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 01/04/2009, vinculado aos Temas n.os 37/38 e 40/41, que firmou entendimento no sentido de que " Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas ". Eis a ementa do julgado: "Direito processual civil e bancário. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do Recurso Especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos."  (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009.) : "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: " Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública , quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido."  (REsp 1.361.800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. P/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, Julgado em 21/05/2014, Dje 14/10/2014.) Deveras, a providência adotada pela Vice-Presidência do Tribunal a quo  destoa da finalidade da sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, uma vez submetida a questão federal a essa sistemática, e apreciado seu mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, caberá aos Tribunais de origem, de forma definitiva, adequar as demais decisões ao entendimento erigido por esta Corte Superior, ainda que em juízo de retratação. Assim, faz-se necessária a devolução dos autos à Corte de origem para a observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...) Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o. § 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. § 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à origem para que, diante do julgamento do Recurso Repetitivo n.º 1.061.134/RS , o Tribunal a quo  harmonize os procedimentos adotados no presente caso, à sistemática prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0138261-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 15/02/2017, sendo o recurso especial somente interposto em 10/03/2017. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior. Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0133045-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, fundado no art. 105, III, alínea a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do nobre apelo, o ora Agravante debate os seguintes temas: a) inaplicabilidade de presunção de veracidade a caso de não apresentação de documentos pretendidos em ação cautelar de exibição de documentos; e, b) existência de interesse jurídico no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos bancários. É o relatório. Decido. Inaplicabilidade da presunção de veracidade a caso de não apresentação de documentos pretendidos em sede de ação cautelar de exibição de documentos: Quanto à incidência do art. 400 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 359 do Código de Processo Civil de 1973), relativamente à aplicabilidade da presunção de veracidade a caso de não apresentação de documentos pleiteados em sede de ação cautelar de exibição de documentos, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "Não assiste razão ao réu quando sustenta que deve ser aplicado o disposto no art. 359 do CPC, para o caso dos documentos pleiteados não serem exibidos, isso porque o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que deve ser determinada a busca e apreensão dos mesmos."  (fl. 318.) Como se vê, a insurgência da recorrente não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido já afastou a aplicabilidade do referido dispositivo, mostrando-se inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente ausência de interesse recursal. Interesse agir para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos: A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 648 , vinculado ao Recurso Especial n.º 1.349.453/MS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02/02/2015), processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária" , nos termos do acórdão assim ementado: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido." Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, ao assim decidir, em sede de juízo de retratação: "Verifica-se que a decisão do Órgão Colegiado, apesar de usar fundamentação diversa da que utiliza atualmente, se alinha à orientação jurisprudencial posteriormente fixada para a mesma situação fático-jurídico-processual, pois determinou a exibição de documentos depois de ter havido solicitação pela via administrativa em 15/04/2008 (fl. 19), não atendida em tempo razoável, uma vez que a ação somente foi proposta em 11/11/2008 (fl. 02), ou seja, mais de seis meses depois. Como se não bastasse, a autora deixou clara a sua intenção de efetuar o pagamento da emissão de segunda via do documento pela via administrativa, a qual não foi atendida. Assim, quando da determinação judicial, por ser uma ordem do Juízo, não pode o réu alegar que a referida tarifa é devida, uma vez que quando teve oportunidade de cobra-la, na via administrativa, não o fez."  (fl. 351.) Portanto, irretocável o decisum. Isto posto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente Coordenadoria da Quinta Turma
DECISÃO Trata-se recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ALEXSANDRO GOMES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0804261.2016.8.02.0000). Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso cautelarmente por ter descumprimento das medidas cautelares impostas quando foi preso em flagrante por suposta violação do art. 155, § 4º, c/c art. 14, II, do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na Corte estadual alegando, em síntese, que " [..] inexiste qualquer fundamento apto à manutenção do paciente encarcerado, uma vez que a medida cautelar foi baseada na não localização do réu que, citado por edital, não compareceu ou constituiu advogado, mesmo se tratando de morador de rua e não havendo comprovação nos autos de tentativa de citação do mesmo ". O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 126/132). Na presente oportunidade, a Defensoria Pública alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, diferente do que foi postulado no acórdão combatido, o acusado não tentou frustrar a aplicação da lei penal, trata-se de morador de rua que não foi devidamente citado, mesmo indicando o local em que poderia ser encontrado. Diante do exposto, pede, liminarmente e no mérito, relaxamento da prisão com expedição de alvará de soltura em favor do acusado. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus,  bem como em recurso em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Sobre o tema deste habeas corpus , O Superior Tribunal de Justiça diz que, por expressa autorização legal, é idônea a motivação da prisão preventiva ante o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta (arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP)  (RHC n. 70.411/BA, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017). No mesmo sentido: (...) II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, o que, nos termos do art. 312, parágrafo único e do art. 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido.  (HC n. 355.017/RN, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do recurso ordinário em habeas corpus,  pelo Colegiado da Quinta Turma. Ante o exposto, indefiro a liminar. Dispenso as informações. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor próprio por O P DE O F. Em sua petição, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a concessão da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer. É o relatório. Decido. Mediante informações de fls. 24/54, percebe-se, preliminarmente, a incompetência deste Tribunal Superior para análise do presente mandamus , uma vez que deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E RISCO DE NOVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito à prejudicialidade da impetração, pela concessão de liberdade provisória ao paciente. 2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido."  (HC 360.513/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar o presente writ  e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor próprio por JUAN BAUTISTA LOPEZ FOJAS. Em sua petição, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a concessão da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer. É o relatório. Decido. Mediante informações de fls. 19/22, percebe-se, preliminarmente, a incompetência deste Tribunal Superior para análise do presente mandamus , uma vez que deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E RISCO DE NOVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito à prejudicialidade da impetração, pela concessão de liberdade provisória ao paciente. 2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido."  (HC 360.513/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar o presente writ  e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , impetrado em favor próprio por KOMAL AYED MUHAMMAD ABDALLAH JUDEH. Em sua petição, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a concessão da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer. É o relatório. Decido. Mediante informações de fl. 25, verifica-se, preliminarmente, a incompetência deste Tribunal Superior para análise do presente mandamus , uma vez que deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240 E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E RISCO DE NOVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito à prejudicialidade da impetração, pela concessão de liberdade provisória ao paciente. 2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido."  (HC 360.513/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar o presente writ  e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2017. Ministra LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração quanto à decisão de e-STJ fls. 50/52, que indeferiu o pedido liminar formulado em favor de PAULO ROBERTO HANARIO. Na presente oportunidade, a defesa apresenta fato novo (laudo toxicológico negativo para cocaína), que afastaria, em tese, a materialidade do crime imputado ao paciente, não havendo, portanto, o fumus comissi delicti  para a decretação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Não há como modificar a conclusão da decisão anterior. Com efeito, apesar de o laudo toxicológico ter sido negativo para cocaína, nota-se que o decreto prisional trouxe a informação de que o paciente levava também consigo considerável quantidade de maconha (e-STJ fl. 33): Ademais, os laudos de constatação provisória de entorpecentes, constaram que as substâncias apreendidas com os indiciados é "Cocaína", com peso bruto de 35,56g (fl. 22/23; "maconha" com peso bruto de 251,81g (fl. 24/25). Laudo de retificação de fl. 26/27 e "cocaína" com peso bruto de 25,44g (fl. 28/29). Além disso, ao que parece, a mencionada prova juntada aos autos ainda não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, a quem efetivamente compete analisá-la em toda a sua extensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Presidente