Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 10503

DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIZABETH DE LIMA TRINDADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 4001435-60.2017.8.04.0000). Segundo consta dos autos, a paciente foi presa em flagrante no dia 10/5/2009. Todavia, teria sido beneficiada com a expedição do alvará de soltura expedido por força de medida liminar deferida em sede de plantão judicial, posteriormente reformada pelo colegiado do Tribunal no julgamento do mérito do HC n. 2010.000316-2, em 25/6/2010 (e-STJ fls. 306/307). Processada a ação penal, a ré foi condenada em 23/11/2011 à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, além de ter sido determinada a expedição de mandado de prisão (e-STJ fl. 177). A defesa recorreu da sentença e o Tribunal revisor manteve na íntegra a condenação. Em sede de recurso especial, o E. Ministro Moura Ribeiro deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para redimensionar a pena aplicada, reconhecendo a atenuante da alínea d  inciso II do art. 65 do Código Penal. Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi proferida nova sentença com as alterações, tendo sido a nova pena estabelecida em 8 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ fls. 273/275), mantida as demais disposições da sentença anterior. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na Corte estadual alegando, em síntese, que a paciente faz jus ao benefício de aguardar o resultado do apelo em liberdade, bem ainda não haver fundamentação idônea a justificar a manutenção da medida extrema. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA PENAL NEGANDO À RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PARTE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM ESTAR SEGREGADA, VALENDO-SE DE ALVARÁ DE SOLTURA REVOGADO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DE HABEAS CORPUS. MOTIVAÇÃO DEFENSIVA INIDÔNEA. ORDEM DENEGADA. Na presente oportunidade, a defesa alega fundamentação inidônea e que as condições pessoais favoráveis da paciente – primariedade, bons antecedentes, exercício de atividade lícita e residência fixa – são aptos a lhe conferir o benefício da liberdade provisória. Diante o exposto, pede, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão contra a paciente. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso em habeas corpus,  não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao que parece, a prisão está devidamente fundamentada, como se vê do seguinte trecho do acórdão (e-STJ fl. 307): Em outro sentido, o writ também não haveria como prosperar, consoante os fundamentos lançados pelo Graduado Parquet, os quais adoto como razões de decidir, verbis: "A negativa do direito da paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública. O regime fixado na sentença foi o fechado. Observa-se que tanto as circunstâncias do delito como o fato da paciente se dedicar à atividade criminosa demonstram a gravidade concreta da sua conduta" (fl. 301). Ressalte-se, ademais, que em relação às condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa, não são, por si sós, óbices à prisão preventiva. Nesse sentido, a título de exemplo: (...) 3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua custódia provisória. (RHC n. 77.782/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Tturma, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus,  pelo Colegiado da Quinta Turma. Ante o exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília (DF), 29 de junho de 2017. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Presidente
DECISÃO Trata se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em benefício de RICHARD RAFAEL XAVIER GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 0317952-86.2017.8.13.0000). Narra a inicial que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposta violação do art. 33, caput , e art. 35, caput,  ambos do Código Penal. No dia 20/4/2017, o acusado foi detido quando, espontaneamente, compareceu à audiência (autos n. 0188.16.0132497). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem. Na presente oportunidade, os impetrantes alegam falta de fundamentação idônea no decreto prisional, bem como, ausência de periculum libertatis.  Aduzem que o paciente não pretende obstar a atividade judicial e é possuidor de bons antecedentes. Diante do exposto, pedem, liminarmente e no mérito, expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o relatório. Decido. Não há como prosseguir a irresignação, em razão da ausência de peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente o decreto de prisão preventiva e o acórdão proferido pelo Tribunal estadual. Como é cediço, o habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto  (RHC n. 39.081/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014). Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Publique-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ROGER ABDELMASSIH, contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 2121938-35.2017.8.26.0000, concedeu a liminar postulada pelo Ministério Público. Consta dos autos que o Paciente foi condenado a uma pena total de 278 anos de reclusão, em regime inicial fechado, cujo cumprimento foi iniciado em 17/08/2009. Em 21/06/2017, o douto Juízo de 1ª Vara de Execuções Criminais dos Presídios da Comarca de Taubaté/SP, atendendo a pedido formulado pela Defesa Técnica, deferiu ao apenado a prisão domiciliar humanitária prevista no art. 117, incisos I e II, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que, diante do estado de saúde apresentado pelo Paciente, " a Administração Penitenciária não reúne atualmente condições estruturais para suprir as carências atinentes ao quadro, tanto a nível de unidade prisional, quanto do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário " (e-STJ, fl. 113). Inconformado com a decisão do Magistrado singular, o Ministério Público impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução, tendo sido concedido o pedido urgente pelo Desembargador Relator do mandamus  na Corte Estadual (e-STJ, fls. 174/178). Nas razões do presente writ , alega-se, em síntese, que o art. 197 da Lei de Execução Penal é enfático ao estabelecer que o agravo contra decisões proferidas pelo juízo é recebido apenas no efeito devolutivo, razão pela qual " a adoção da medida extravagante para restringir direitos ou garantias constitucionais asseguradas ao acusado ou ao condenado não tem guarida em, direito liquido e certo " (e-STJ, fls. 13/14). Requer-se, em liminar, seja assegurado " ao Paciente a prisão domiciliar, enquanto aguarda o processamento do supracitado recurso de agravo em execução penal interposto pelo órgão ministerial " (e-STJ, fl. 21). É o relatório. Passo a apreciar o pedido cautelar. Verifica-se, às fls. 174/178 (e-STJ), que a liminar em mandado de segurança foi deferida pelo Desembargador Relator do feito no Tribunal de origem para conferir extraordinário "efeito suspensivo" ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando-se que o apenado aguarde recolhido no estabelecimento prisional o julgamento da insurgência do Parquet . Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que " revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta " (HC 301.122/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe de 02/10/2014). Exemplificativamente: " EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARQUET ESTADUAL, COM O FITO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "O manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal" (HC n. 368.491/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 14/10/2016). II - Não cabe mandado de segurança com o escopo de dar efeito suspensivo ao agravo em execução. Ora, nos termos do art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"), o recurso de agravo em execução não comporta efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança (precedentes). Agravo regimental desprovido. " (AgRg no HC 380.419/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 25/04/2017; sem grifos no original). " HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA A OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA LOGRADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito suspensivo ao recurso cabível interposto. 2. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de cassar o acórdão que deferiu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. " (HC 268.427/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014;sem grifos no original). Nesse contexto, demonstrada a plausibilidade do direito arguido, bem assim o prejuízo na manutenção da ilegalidade por mais tempo, DEFIRO o pedido liminar, para determinar, até o julgamento final do presente writ , o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, a qual concedeu a prisão domiciliar ao Paciente, mediante o cumprimento das condições impostas na própria decisão que ora se restabelece. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de Primeira Instância, encaminhado-se-lhes cópias da presente decisão. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial ,  com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO SILVA DE CARVALHO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais, com base no Decreto n.º 8.615/2015, concedeu ao Paciente o benefício de indulto, por considerar que o tráfico privilegiado não possui natureza de crime hediondo. Ao examinar o agravo de execução interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de origem cassou o referido benefício, em acórdão sem ementa disponível nos autos. Alega a Defensoria Pública, em suma, que a decisão impugnada está em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o tráfico privilegiado não possui caráter hediondo. Requer, por conseguinte, o restabelecimento da decisão de primeiro grau de jurisdição. É o relatório. Decido. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado, com a ressalva de minha posição pessoal, também nos casos de utilização do habeas corpus  em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. No caso, não estão presentes os requisitos para o provimento de urgência. Ao contrário do que se sustenta nas razões do writ , a discussão contida nos presentes autos não se relaciona com a hediondez ou não do crime de tráfico privilegiado. Verifica-se que, em verdade, o Tribunal de origem afastou a benesse do indulto com base no que dispõe o art. 6.º, inciso II, do Decreto n.º 8.615/2015, verbis : " O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: (...) II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas ". Em outros termos, o benefício foi cassado pelo fato de ter sido interposto, pelo Ministério Público, recurso de apelação " visando ao aumento da pena imposta ao agravado naqueles autos, recurso ao qual, aliás, foi dado parcial provimento para afastar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, majorando a pena do agravado"  (fl. 75). Sendo assim, em princípio, por não estarem preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial para o indulto, inexiste ilegalidade a ser corrigida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da Autoridade Impetrada. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de JALISON MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 22/05/2017, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. Em 09/06/2017, o Ministério Público denunciou o Paciente (fls. 30-33). A Defesa alega que impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No presente writ , o Impetrante alega que a constrição cautelar não foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, as quais a aplicaram apenas indicando, genericamente, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma ser suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código Processo Penal. Requer, em liminar, que seja revogada a constrição cautelar do Paciente. É o breve relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constitui-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. No entanto, embora trate-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade de, em tese, se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que não foi juntada aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente e do acórdão que denegou a ordem de habeas corpus . E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus , que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal que, “[n] ão estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal " (HC 95.152-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2008). No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, v.g.: “ O rito do  habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado."  (RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/12/2014). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente, em especial da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente e do acórdão que denegou a ordem do habeas corpus originário. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor próprio por SULARMAN DE OLIVEIRA em que aponta como autoridade coatora o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em sua petição, escrita de próprio punho pelo Paciente/Impetrante, requer a concessão da ordem a fim de que cesse o constrangimento ilegal que afirma sofrer, relativamente à prisão temporária decretada em virtude da suposta prática de associação criminosa (fl. 2). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em seu favor. É o breve relatório inicial. Decido. Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que a Parte Impetrante não acostou aos autos cópia de qualquer documento, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/03/2011). No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, interposto em favor de RENE CUIZARA MAMANI - preso desde 23/11/2016, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada no writ  n.º 2127002-26.2017.8.26.0000. Conforme se extrai dos autos, o Recorrente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em segregação preventiva. Inconformada com a decretação da prisão e com o lapso temporal decorrido, a Defesa Técnica impetrou habeas corpus  na Corte estadual. Contudo, o pedido liminar de soltura foi indeferido pelo Desembargador Relator (e-STJ, fls. 35/36). Nas razões da impetração, sustenta-se que "[ a ] breve leitura das razões de decidir da autoridade coatora revela que a decretação da prisão preventiva não possui nenhum fundamento legal, além da data que foi decretada a prisão mais de 150 dias sem o encerramento da instrução " (fl. 9). Pleiteia-se, assim, " seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação da Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; ou que seja substituída a prisão cautelar por qualquer outra medida diversa da prisão " (fls. 9/10) É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido de liminar. Cumpre anotar, de início, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus  contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[ n ] ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis mutandis , a este Superior Tribunal de Justiça, v . g : HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/08/2009). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do processo. No caso, observa-se que não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, estando ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, entre outros documentos referentes à tramitação do feito e indispensáveis à correta compreensão fática. Como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus , que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal que, “[n] ão estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal " (HC 95.152-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2008). No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, v.g.: “ O rito do  habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado " (RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/12/2014). Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus , a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de origem acerca da tramitação do processo, que deverão ser instruídas com as cópias necessárias ao exame da pretensão, especialmente da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de JEFFERSON ANTONIO AUGUSTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.º 9000716-81.2016.8.26.0269, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo Paciente. Alega-se, nas razões do writ , que a decisão de primeiro grau indeferiu o benefício da progressão carcerária ao Paciente com base em interpretação equivocada de exame criminológico. Sustenta-se, ainda, que o Paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício postulado. Requer-se, em liminar e no mérito, que se conceda ao Paciente a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Com efeito, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. Todavia, em juízo de cognição sumária, não constato o fumus boni iuris  do pedido, por ter sido ressaltado o que se segue no acórdão (fls. 111-112): "[...] Com efeito, em que pese o preenchimento do requisito temporal, bem como a existência de atestado de bom comportamento carcerário, JEFERSON ANTÔNIO AUGUSTO não demonstrou ser possuidor de mérito suficiente à benesse almejada. Isso porque, realizado exame criminológico, o resultado mostrou-se desfavorável à progressão intentada pelo agravante, pontuando fundamentos que demonstram ser precoce o alcance da progressão de regime. [...] De mais a mais, registra falta grave em seu histórico (abandono 10/05/2010, fl. 21). " Conclui-se que, além da avaliação desfavorável em exame criminológico, acrescentou-se, ainda, a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo Reeducando – circunstância que não permite, primo ictu oculi , a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obsta, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de MARCIO ADRIANO SANTANA PESCO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n.º 9000026-18.2017.8.26.0269, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo Paciente. Alega-se, nas razões do writ , que a decisão de primeiro grau indeferiu o benefício da progressão carcerária ao Paciente com base em interpretação equivocada de exame criminológico. Sustenta-se, ainda, que o Paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício postulado. Requer-se, em liminar e no mérito, que se conceda ao Paciente a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com julgados do Supremo Tribunal Federal (RHC 119.149/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 06/04/2015; RHC 118623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, 04/12/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012; v . g .) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra ato decisório do Tribunal a quo  impugnável pela via do recurso especial (HC 162.282/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 26/06/2015, v.g .). Com efeito, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. Todavia, em juízo de cognição sumária, não constato o fumus boni iuris  do pedido, por ter sido ressaltado o que se segue no acórdão (fls. 90-92): "[...] Do boletim informativo juntado às fls 03/05, depreende-se que o agravante foi foi condenado ao cumprimento de seis anos, cinco meses e quinze dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e ameaça, além da contravenção penal de vias de fato , ou seja, pela prática de crimes dolosos, um deles gravíssimo e de natureza hedionda, o que, por si só, enseja cautela na análise de seu perfil, para a concessão de benesses. De somar-se a tal que anteriormente condenado, empreendeu fuga do estabelecimento prisional (fl. 04). E ao ser submetido a exame criminológico, os pareceres social e psicológico juntados as fls. 12 a 19 se mostraram desfavoráveis ao deferimento da benesse pretendida , ressaltando-se que ao contrário do quanto alegado pela Defesa em sua minuta recursal, a assistente social, condicionou sua manifestação a avaliação psicológica (itens 4.1 e 4.4 de fls. 13/14), enquanto essa foi desfavorável a concessão do benefício, ressaltando-se que  "O reeducando não apresenta crítica, parecendo não compreender a gravidade dos atos cometidos. Disse não ser culpado, apenas estar no local" (fl. 17), não havendo que se exigir que o julgador acate a conclusão lançada por esses profissionais, mas sim que considere os aspectos negativos da personalidade do agravante, ressaltados por ambas as experts, que salientaram a ausência de elaboração da culpa ou responsabilidade por seus crimes, como já dito, a demonstrar, pois ser prematura a concessão do benefício pretendido . [...]" (grifos acrescidos) Conclui-se que, além da avaliação desfavorável do Reeducando em exame criminológico, acrescentou-se, ainda, a sua fuga do estabelecimento prisional – circunstância que não permite, primo ictu oculi , a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obsta, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO BORGES PEREIRA, apontando como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ( writ  n.º 1004308-89.2017.8.11.0000). Segundo narra o Impetrante, o Paciente " foi preso em flagrante, por 'em tese' ter incorrido nos artigos 12 e 16 da Lei 10.823/03, e dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 288 do Código Penal, conforme IP Autos n.º 746-80.2016.811.0079, que tramitou junto à comarca de Ribeirão Cascalheira " (fl. 02). Alega, em suma, que " o excesso de prazo está caracterizado, pois deveria a autoridade coatora proceder a respeito do réu que não foi citado, da secretaria da vara que não realiza os atos, e quando o faz é de maneira errônea, dessa forma, sendo o mais otimista possível a audiência de instrução e julgamento dos autos de código 44211, 44219, 44223 acontecerão somente em dezembro de 2017 " (fl. 16). Requer, em medida liminar, " seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade provisória ao paciente, possibilitando-lhe responder me liberdade o processo " (fl. 17). É o relatório inicial. Decido. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos – cópia do voto condutor do acórdão do writ originário não foi juntada. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução do pedido de habeas corpus , que demanda prova pré-constituída. A propósito, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal que, “[n] ão estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal " (HC 95.152-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2008). No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça, v.g. : “ O rito do  habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado " (RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 11/12/2014). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se, com a devida urgência, informações pormenorizadas do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a serem instruídas com as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, notadamente a cópia do decreto prisional. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL DOUGLAS HILARIO, contra    acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de    São    Paulo, que negou provimento    ao    Agravo    em    Execução    n.º 9000862-25.2016.8.26.0269. Consta dos autos que o Juízo das Execuções, diante de nova condenação do Paciente a pena reclusiva, converteu a pena restritiva de direitos imposta em outra execução em privativa de liberdade. Diante disso, a Defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 93): " UNIFICAÇÃO DE PENAS - RESTRITIVAS DE DIREITOS RECONVERTIDAS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE - REPRIMENDAS SOMADAS - DECISÃO CORRETA - PREVISÃO DO ART. 111 DA LEP - ART. 76 DO CP APLICA-SE NO CONCURSO DE PENAS DE NATUREZA DISTINTAS - RECURSO NÃO PROVIDO " Nas razões do writ , a Impetrante alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal, pois " deve cumprir as penas não só de forma progressiva, mas a pena mais grave em primeiro lugar. Desta forma, é cediço que no concurso de penas de naturezas diversas devem ser cumpridas primeiro as mais prejudiciais " (fl. 7). Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do Juízo das Execuções até o julgamento do mérito. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo  atacável pela via de recurso especial (v.g.: HC 162.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; HC 318.858/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015; HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 313.786/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). No entanto, embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o presente writ  deve ser processado, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, caso seja constatada patente ilegalidade. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Ao que se tem dos autos, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados, sobretudo porque estão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, firmado no sentido de que " a superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n.º 7.210/84 " (HC 360.379/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016). Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus , a apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODINELI ENRIQUE DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.º 9000592-98.2016.8.26.0269. Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu ao Paciente a progressão ao regime semiaberto e indeferiu pedido de livramento condicional. Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento. Nas razões do writ , alega a Impetrante, em suma, que o Paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao Paciente. É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente. A despeito do meu convencimento pessoal – em consonância, a propósito, com alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (v.g.: RHC 118.623/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 05/12/2013; HC 110.118, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 07/08/2012; HC 115.715, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/09/2013; RHC 117.845, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 07/10/2013; HC 113.690, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 08/10/2012) –, as Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus  contra decisório do Tribunal a quo atacável pela via de recurso especial (v.g.: (HC 287.657/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2014; HC 289.508/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/12/2014; HC 293.916/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2014; HC 297.410/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/12/2014). Embora se trate de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, diante da possibilidade, em tese, de se conceder a ordem, de ofício, o presente writ  deve ser processado. No entanto, em juízo de cognição sumária e prelibatória, não reputo configurado um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o fumus boni iuris , diante do que consignou o Tribunal de origem, in verbis : " Todavia, observa-se em consulta ao Sistema Intinfo que o acusado não retornou de saída temporária de natal/ano novo em 2017. Tal situação aliada aos fundamentos da r. decisão do Juízo  a quo demonstram que o agravante não era merecedor do benefício do livramento condicional, não restando senão negar provimento ao agravo " (Fls. 75-76) Como se vê, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando se ressalta a não verificação do requisito subjetivo para a concessão do benefício do livramento condicional, com base em elementos extraídos concretamente dos autos, notadamente de ausência de retorno do Paciente de saída temporária recentemente deferida. Conclui-se, desse modo, que as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a constatação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO VIEIRA DELGADO – protocolizado originariamente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e posteriormente remetido a esta Corte, sob o fundamento de que a competência para apreciar e julgar o pedido formulado nos presentes autos é do Superior Tribunal de Justiça (decisão de fl. 32). Formula-se o seguinte requerimento (fls. 28-29). " Requer seja, admitido e processado o presente HABEAS CORPUS, decretando o alvará de soltura liminarmente até o fim do julgamento do presente remédio constitucional, agora em vista a contrariedade as normas constitucionais infra constitucionais destacadas, requer seja conhecida a NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA, por conta das provas ilícitas e procedimentos inconstitucionais como já batalhado, tudo em busca, da verdadeira e cristalina justiça que tanto almejamos. Subsidiariamente, tendo sido negada vigência à lei federal e o seguimento da jurisprudência majoritária, em comento demonstrada a ilegalidade da decisão que mantém o paciente em constrangimento e coação ilegal, conforme o alegado, requer assim seja desclassificada sua conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06, requer seja afastada a majoração do artigo 40,111 da Lei 11.343/06 por falta de indicação expressa na Lei, e o recorrente vitima de analogia  in mallam partem , requer seja diminuída sua pena, ressaltando que extinguiu os efeitos de reincidência do recorrente, inclusive não servindo como circunstancias judiciais desfavoráveis, conforme debatido no presente recurso, requer assim a imposição para o regime semiaberto haja vista, que o presente acórdão carece de fundamentação idônea baseando tão somente na gravidade do delito, e efeitos da recendência e nada mais, desta maneira deixando de fundamentar como demanda a lei, ressaltando que o recorrente por conta de sua pena que deverá ser reduzida ou crime desclassificado por força da verdade real, luta-se para o regime de semiliberdade, em busca a aplicação e respeito a Lei Federal vigente. Por fim reforça a expedição do alvará de soltura para que o paciente solto, aguarde o julgamento do presente, sabendo que o processo correu por vias irregulares e sendo prejudicado há um bom tempo. " ( sic ) É o que há de necessário para relatar, considerada a instrução deficiente do feito. Decido o pedido urgente. O direito invocado na inicial não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco. No caso, a Parte Impetrante não acostou aos autos cópia de nenhum ato decisório – o que impede que se reconheça ilegalidade. Como se sabe, compete à Defesa a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste writ sem os documentos necessários ao seu entendimento . Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser “ ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo " (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/3/2011 – grifei). Reproduza-se, ainda, por pertinente, expressivo precedente da Excelsa Corte, que sufraga o entendimento de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.  (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/3/2014 – grifei.) Assim, as circunstâncias acima registradas, primo ictu oculi , não permitem a observação da patente ilegalidade sustentada pela Defesa e obstam, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Órgão Jurisdicional Impetrado, a serem instruídas com cópias dos atos decisórios proferidos em primeiro e segundo graus de jurisdição. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília – DF, 13 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo em Execução n.º 0152052-30.2013.8.26.0000, assim ementada: "Agravo em execução penal - Progressão de regime - Insurgência ministerial em face de decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto - Pleito de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo - Circunstâncias que evidenciam a necessidade de realização de exame criminológico para aferir a existência da condição subjetiva - Recurso provido com determinação" (fl. 16) Na razões da impetração, a Defesa sustenta que para a progressão de regime prisional não se exige mais o exame criminológico, bastando o atestado de boa conduta carcerária. Sustenta que o Paciente faz jus à progressão de regime prisional. Assim, pleiteia, em liminar, a suspensão do decisum  até o julgamento final do presente writ . É o relatório inicial. Decido. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, o direito invocado pela parte Impetrante não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco. Na hipótese, verifica-se que o writ  foi deficitariamente instruído, uma vez que não foi colacionado documento imprescindível à compreensão da controvérsia – pois não acostou aos autos cópia da decisão que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus . No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014; grifos acrescidos.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal a quo,  bem como cópia da decisão que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS FERREIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem de habeas corpus  originária. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 10/10/2016, por suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2.º, II, do Código Penal, agindo em concurso com um indivíduo não identificado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia seguinte, mesmo sem se descobrir a qualificação do Paciente, bem como foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental (fls. 22-24). A Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte a quo  , que denegou a ordem (fls. 13-18). No presente writ , a Impetrante sustenta, em suma, que a fundamentação exarada para manter o Paciente preso é inidônea. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da Paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do mérito da ordem. É o relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas Criminais desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Com efeito, o acórdão combatido consignou fundamentos que não se mostram, em princípio, desarrazoados, conforme se vê, in verbis : "Prima facie, a alegação de nulidade da prisão em flagrante pela falta de formalização em razão da ausência de identificação do paciente é descabida, porquanto qualquer nulidade da prisão em flagrante fica superada pela conversão em preventiva. [...] É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levaram à custódia do agente. Na hipótese em análise, a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem. A menção das favoráveis condições pessoais do paciente contrapõe-se à conduta imputada na denúncia, em trâmite no Juízo a quo: sair de casa disposto aliar-se a outros indivíduos para ameaçar pessoas honestas e trabalhadoras, em busca de tomar-lhes o patrimônio, por vezes a qualquer custo, inclusive com suas vidas. [...] Não se olvide que a decretação da prisão cautelar também não se mostra ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem, porquanto suficientemente fundamentada, conforme se observa na decisão de fls. 32/35, litteris: [...] Desse modo, não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, porquanto a decisão está em perfeita harmonia com o disposto nos artigos 5º, LXI; e 93, IX, ambos da Constituição Federal. Ademais, na mesma decisão que decretou a prisão preventiva foi determinada a legitimação do paciente e a imediata instauração do incidente de sanidade mental e, por ocasião do recebimento da denúncia (fl. 107), foi sobrestado o andamento do processo principal até a conclusão de referido incidente. Assim, neste caso, mostra-se temerária a concessão da liberdade provisória ao paciente, tanto pela falta de qualificação, não havendo certeza sequer de quem ele é, quanto pela fundada suspeita de que o paciente pode ter sua sanidade mental prejudicada. Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida."  (fls. 16-18) Da análise dos fundamentos acima reproduzidos, não se constata a existência de patente constrangimento ilegal, razão pela qual não se pode taxar de inidônea a decisão atacada, notadamente porque, além da ação violenta do Paciente, a indicar sua periculosidade em concreto, ainda está pendente avaliação de sua saúde mental, o que recomenda, por ora, a manutenção da cautela. Também não se constata, primo icto oculi , demora injustificada para julgamento do mérito, levando em conta a data da prisão em flagrante e posterior conversão em prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO DA SILVEIRA BASTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, nos autos de habeas corpus  originário, teria denegado a ordem. Consta nos autos que a Paciente foi condenada à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da Paciente. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte a quo , que teria denegado a ordem. Nas razões do writ , os Impetrantes sustentam que "[...] desde a fase inicial a Paciente vem respondendo em liberdade a acusação e agora quando da Sentença a autoridade decidiu decretar a prisão preventiva por razões que não são suficientes e nem atende aos pressupostos da preventiva " (fl. 2). Requerem, inclusive liminarmente, a imediata soltura da Paciente. É o breve relatório inicial. Decido. Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que a Parte Impetrante não acostou aos autos cópia do acórdão combatido, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/03/2011). No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. [...] 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que deverá encaminhar cópia do acórdão impugnado. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN AQUILES DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do HC n.º 2102668-25.2017.8.26.0000, denegou a ordem. Consta nos autos que o Paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do Paciente. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte a quo , que denegou a ordem. Nas razões do writ , o Impetrante sustenta que "[...] a sentença não trouxe qualquer fundamento idôneo que justifique a manutenção da custódia provisória do paciente, negando-lhe o direito de recorrer, somente por existir suposto perigo quanto ao cumprimento da pena imposta e por que condenado por crime assemelhado a hediondo (idéia que hoje não mais se sustenta, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei n.° 11.343/06, agora pelas duas Turmas do STF " (fl. 1). Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do Paciente. É o breve relatório inicial. Decido. Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, visto que a Parte Impetrante não acostou aos autos cópia do acórdão combatido, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, já que às fls. 48-51, foi juntada cópia do voto vencedor proferido em outro HC (2086706-59.2017.8.26.0000, em que figura como Impetrante Fabiano Mauro Medeiros Novais e Paciente Yuri Santos Andrade). Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio constitucional do habeas corpus , bem como narrar adequadamente a situação fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora, esclareceu o que se segue: " Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta neste  writ sem os documentos necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser '  ônus do impetrante instruir adequadamente o writ  com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010). " (DJe de 31/03/2011). No mesmo entendimento, mais recente julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a deficiência na instrução do writ  impede a concessão de medida liminar: " AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. [...] 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " (HC 99889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014 – grifei.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá encaminhar cópia do acórdão proferido nos autos do HC n.º 2102668-25.2017.8.26.0000. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.544): "HABEAS CORPUS. Suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado. Objetiva a liberdade provisória, haja vista a ocorrência de excesso de prazo para encerramento da instrução penal. Conversão do julgamento em diligências. Necessidade demonstrada. O ordenamento jurídico, através do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, conferiu ao juiz o ônus de determinar diligências ex officio sempre que necessário para esclarecer dúvidas que surjam durante a análise do acervo probatório. Muito próximo está o desfecho da ação penal. Não demonstrada a irregularidade da prisão, que é de prevalecer. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada." Consta dos autos que o Paciente foi preso temporariamente em 26 de janeiro de 2016 e, em 15 de fevereiro de 2016, foi decretada sua prisão preventiva em razão da prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal c/c art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.072/90, pois, "supostamente, em 30 de novembro de 2015, em concurso de agentes e associados em quadrilha, sequestraram duas vítimas, com o fim de obter vantagem em dinheiro como condição de resgate" (fl. 1.545). A Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 1.543/1.549). No presente writ , o Impetrante alega "estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por conta de prisão processual que se alonga desde 26 de janeiro de 2016 (há mais de 1 ano e 5 meses) sem que tenha sido concluída a instrução com a prolação de sentença"  (fl. 2). Narra que: "Após a apresentação das alegações finais, a D. Magistrada entendeu por bem, converter o julgamento em diligência, eis que há gravíssima divergência nas provas apresentadas pela polícia, carreadas aos autos pelo parquet e, que desde logo, foram apontadas (as gravíssimas divergências) pela Defesa. Ou seja, a situação apontada não é nova, já tendo sido explorada exaustivamente pela defesa, quando da oitiva dos policiais civis que comandaram as investigações (testemunhas arroladas pela acusação), tendo o parquet ficado silente em todas as ocasiões em que lhe competia promover a prova capaz de convencer o juízo de suas alegações (Art. 156 do CPP). A D. Magistrada, para tentar suprir a deficiência probatória do parquet, resolveu – ao invés de prolatar a sentença de mérito em um processo que se desenrola com atraso gritante, com as provas que a acusação se empenhou em produzir – decidiu demitir o parquet dessa função e, assumi-la, buscando realizar provas que claramente competiam ao órgão acusatório produzir!"  (fl. 3.) Insurge-se contra a fundamentação do Tribunal de origem, que, segundo sustenta, apesar de reconhecer a indesejável demora na instrução processual, "tenta justificá-la, indiretamente sob o pálio da gravidade abstrata do delito, ou mais diretamente, sustentando que a prova interessa ao acusado"  (fl. 5). Postula, liminarmente, a desconstituição da custódia preventiva, permitindo que o Paciente aguarde em liberdade os demais passos do processo. É o breve relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constitui-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , consignando a presença de motivos sólidos justificadores da duração do processo, bem como do seu andamento de forma regular, o que afasta o reconhecimento de patente teratologia ou ausência de razoabilidade. Confira-se, a propósito, os seguintes trechos da decisão impugnada: " Infere-se dos autos que o ora paciente, LEANDRO DOS SANTOS ALVES, foi denunciado como incurso no artigo 159, § 1º, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.072/90, pois, supostamente, em 30 de novembro de 2015, em concurso de agentes e associados em quadrilha, sequestraram duas vítimas, com o fim de obter vantagem em dinheiro como condição de resgate. Em suma, após escolherem as vítimas, colocaram um rastreador-espião no automóvel delas e, na data dos fatos, interceptaram o veículo, usando vestimentas e distintivos de policiais federais, além de armas. Levaram as vítimas ao cativeiro e exigiram a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), passando a agredi-las e ameaça-las de morte. Após, acabaram sendo liberadas e os agentes foram identificados em razão do IMEI relativo ao rastreador-espião implantado no carro dos ofendidos. Em 26 de janeiro de 2016, o paciente foi preso temporariamente e, em 15 de fevereiro de 2016, houve o recebimento da denúncia e decretada sua prisão preventiva, assim permanecendo até a presente data. Após a produção da prova oral, na qual houve expedição de cartas precatórias, e o interrogatório do paciente em 27 de abril de 2017, foi encerrada a instrução. Acusação e defesa apresentaram alegações finais e, em 30 de maio de 2017, o Juízo monocrático entendeu por bem converter o julgamento em diligências, expedindo ofícios às operadoras de telefonia, sob o seguinte fundamento: 'Diante das alegações da Defesa do corréu Leandro sobre a data do cadastro do chip inserido no rastreador e a fim de que não se alegue cerceamento, converto o julgamento em diligência para (...)' (fls.1.190/1.191). Relatam os impetrantes, no entanto, que a defesa não provocou tais diligências, mas sim requereu a absolvição do paciente, configurando-se excesso de prazo para formação da culpa. Daí a impetração do  writ . Embora o feito esteja demorando mais do que seria desejável, está tramitando de forma regular perante o Juízo  a quo . [...] Foram expedidas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e o MM. Juiz a quo entendeu por bem determinar diligências, há menos de um mês, antes da prolação da sentença. Analisando a decisão guerreada, verifica-se que se encontra em conformidade com a doutrina clássica, que sustenta que o processo penal busca, por intermédio da prova, a 'verdade real'. O artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal confere ao juiz o ônus de determinar diligências  ex officio , durante a instrução ou antes de proferir sentença, sempre que necessário para esclarecer ponto que ache ser relevante do processo, assim como ocorreu no presente caso. Logo, ainda que não tenha sido a defesa a causadora da conversão do julgamento em diligências, mas o próprio Juízo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que agiu amparado pela norma processual penal, objetivando alcançar seu convencimento para a prolação da sentença. Anoto que a resposta ao ofício expedido pode, em tese, demonstrar álibi da defesa, levando a um resultado favorável ao paciente no julgamento do processo de cognição. É certo, igualmente, que muito próximo está o deslinde da presente ação penal, momento em que a necessidade ou não da manutenção da custódia será mais uma vez sopesada. Não restou demonstrada, por ora, ser injustificada a demora na tramitação do feito. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do presente remédio constitucional, vez que a custódia preventiva do paciente atende aos pressupostos e condições que determinam a imposição da medida. A prudência recomenda que se aguarde o fim da instrução na situação em que se encontra. Ante o exposto, denega-se a ordem impetrada."  (fls. 1.545/1.549.) Ademais, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, em cognição sumária, não se verifica na hipótese. No mesmo sentido: " HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado em substituição ao recurso adequado. E, na espécie, os temas ora levantados nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal local. 2. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus, devendo a questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória. 3. Na via eleita, o trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente desídia do órgão judicial, de exclusiva atuação da parte acusadora, ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, situações inevidentes na espécie. 5. Writ não conhecido. " (HC 354.348/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se as informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES GOMES KAVAKITA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do HC n.º 2097129-78.2017.8.26.0000, julgou prejudicada a ordem. Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (fls. 21-22). Informa a Impetrante que a sentença condenatória foi proferida em 03/04/2017, bem como foi interposto recurso de apelação pela Defesa em 25/04/2017 (fl. 03). No presente writ , a Impetrante alega, em suma, que passados mais de 3 (três) meses da prolatação da sentença condenatória, a carta de guia ainda não foi expedida, o que está tolhendo a liberdade ir e vir do Paciente, pois o está impedindo de exercer os benefícios relativos à execução da sua pena (fl. 03). Salienta, outrossim, que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem ao julgar prejudicado o habeas corpus  originário, " embora o juízo da 21º Vara Criminal da Comarca de São Paulo tenha determinado a expedição da carta de guia, a mesma ainda não fora expedida " (fl. 04). Requer, liminarmente, " seja concedida a imediata soltura do paciente até que se materialize a expedição da carta de guia com todas as exigências estabelecidas no art. 1º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; expedindo-se o competente Alvará de Soltura " (fl. 07). É o breve relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constitui-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. Dessa forma, a errônea impetração de habeas corpus  originário no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida. Na espécie, inicialmente, verifica-se que o Tribunal a quo  julgou prejudicada a ordem de origem, uma vez que, conforme informações do Juízo de primeiro grau, foi cumprido mandado de prisão em desfavor do Paciente, em 06/04/2017, sendo que, em 26/05/2017, foi determinada a expedição da guia de recolhimento (fl. 11). Percebe-se, assim, que a alegação de que a guia de recolhimento foi de fato expedida, mas ainda não foi devidamente cumprida, não foi analisada pelo Tribunal a quo , de modo que apreciar a referida tese de insurgência do Impetrante, nos moldes expostos no writ , constituiria indevida supressão de instância, o que, nesta ocasião, é vedada a sua análise. Nesse sentido: " PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ. TEMA NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, não foi suscitada e, por conseguinte, enfrentada a questão relativa à nulidade processual, bem como o Tribunal de origem não examinou a matéria referente à dosimetria da pena, eis que reputou inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, qual seja, a apelação, que foi interposta e está pendente de julgamento. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório imposto e, depois, mantido na sentença (porque persistentes os fundamentos do anterior decreto prisional) para o resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do crime (a trama criminosa movimenta altos recursos financeiros, a julgar pelo valor aproximado de R$ 2.000.000,00 referente a uma única carga apreendida), bem como pela reiteração delitiva, demonstrada por seus maus antecedentes (condenação anterior pelo crime de contrabando). 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. " (HC 399.910/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017 - grifei) Ademais, a Impetrante não demonstrou a configuração do requisito do periculum in mora –  ônus que compete à Defesa –, pois não esclareceu, concretamente, como a expedição da guia de recolhimento refletiria na situação do Paciente de forma a ampará-lo imediatamente com eventual progressão de regime ou outro benefício da execução. Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 03/06/2017, convertida sua prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e, posteriormente, denunciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que denegou a ordem (fls. 54-63). Neste writ , a Defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa e ocupação lícita). Postula, assim, liminarmente, seja assegurado ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste writ . Subsidiariamente, requer seja aplicada quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, vale ressaltar que é inadequada a impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a , da Constituição da República; vide STF, HC 125144/AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 27/06/2016 – STF, HC 117.284, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015 – STJ, HC 281.653/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA, Sexta Turma, DJe de 13/12/2013 – STJ, HC 278.059/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 09/12/2013, v.g .). Portanto, a errônea impetração de mandamus  originário, no caso, por si só, já impede a identificação do requisito do fumus boni iuris  e, consequentemente, o deferimento da medida liminar. Ainda que assim não fosse, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, nos termos a seguir expostos. O acórdão combatido denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do Paciente, salientando o que segue: "O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente FERNANDO FERREIRA DE SOUZA, por entender que subsistem as razões da manutenção da prisão preventiva do requerente, aduzindo que a medida extrema encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada a partir do  modus operandi de sua conduta, narrados pela vítima, que declarou que após ser rendida, foi aprisionada, a fim de o acusado e seu comparsa obterem maior sucesso na empreitada criminosa, circunstância reveladora de maior periculosidade dos agentes. Destaque-se, inclusive, trecho da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente,  verbis: 'No caso, entendo que subsistem as razões da manutenção da prisão preventiva do requerente. Não foram trazidos aos autos elementos capazes de alterar a sua situação jurídica. A materialidade delitiva foi devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante. Com efeito, com base nos elementos existentes nos autos, os quais demonstram a existência de indícios fortes de autoria, eis que a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas um dos agentes em sede policial. No caso em tela, o autuado foi detido quando, em tese, teria acabado de praticar o crime de roubo na companhia de outra pessoa. O crime de roubo é delito grave, e que perturba a ordem pública, devendo ser duramente reprimido e a sociedade acautelada de seus nefastos efeitos. No presente caso, o acusado, em companhia de outro indivíduo, ambos armados, aprisionaram as vítimas num consultório e subtraíram seus bens. A medida extrema encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada a partir do modus operandi de sua conduta, narrados pela vítima, que declarou que após ser rendida, foi aprisionada, a fim de o acusado e seu comparsa obterem maior sucesso na empreitada criminosa, circunstância reveladora de maior periculosidade dos agentes. Diante desse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em concessão de liberdade provisória. Pelo exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho incólume o decreto da prisão preventiva de FERNANDO FERREIRA DE SOUZA, nos termos do artigo 312 c/c art.313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, para manutenção da ordem pública' ".  (fls. 56-57). Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito praticado, consistente no modus operandi  do roubo, notadamente pelo fato de a vítima ter sido aprisionada para a consumação do crime. Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que deverão vir acompanhadas das peças necessárias ao exame do pleito formulado em favor do Paciente. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente