DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.544): "HABEAS CORPUS. Suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado. Objetiva a liberdade provisória, haja vista a ocorrência de excesso de prazo para encerramento da instrução penal. Conversão do julgamento em diligências. Necessidade demonstrada. O ordenamento jurídico, através do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, conferiu ao juiz o ônus de determinar diligências ex officio sempre que necessário para esclarecer dúvidas que surjam durante a análise do acervo probatório. Muito próximo está o desfecho da ação penal. Não demonstrada a irregularidade da prisão, que é de prevalecer. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada." Consta dos autos que o Paciente foi preso temporariamente em 26 de janeiro de 2016 e, em 15 de fevereiro de 2016, foi decretada sua prisão preventiva em razão da prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal c/c art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.072/90, pois, "supostamente, em 30 de novembro de 2015, em concurso de agentes e associados em quadrilha, sequestraram duas vítimas, com o fim de obter vantagem em dinheiro como condição de resgate" (fl. 1.545). A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 1.543/1.549). No presente writ , o Impetrante alega "estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por conta de prisão processual que se alonga desde 26 de janeiro de 2016 (há mais de 1 ano e 5 meses) sem que tenha sido concluída a instrução com a prolação de sentença" (fl. 2). Narra que: "Após a apresentação das alegações finais, a D. Magistrada entendeu por bem, converter o julgamento em diligência, eis que há gravíssima divergência nas provas apresentadas pela polícia, carreadas aos autos pelo parquet e, que desde logo, foram apontadas (as gravíssimas divergências) pela Defesa. Ou seja, a situação apontada não é nova, já tendo sido explorada exaustivamente pela defesa, quando da oitiva dos policiais civis que comandaram as investigações (testemunhas arroladas pela acusação), tendo o parquet ficado silente em todas as ocasiões em que lhe competia promover a prova capaz de convencer o juízo de suas alegações (Art. 156 do CPP). A D. Magistrada, para tentar suprir a deficiência probatória do parquet, resolveu – ao invés de prolatar a sentença de mérito em um processo que se desenrola com atraso gritante, com as provas que a acusação se empenhou em produzir – decidiu demitir o parquet dessa função e, assumi-la, buscando realizar provas que claramente competiam ao órgão acusatório produzir!" (fl. 3.) Insurge-se contra a fundamentação do Tribunal de origem, que, segundo sustenta, apesar de reconhecer a indesejável demora na instrução processual, "tenta justificá-la, indiretamente sob o pálio da gravidade abstrata do delito, ou mais diretamente, sustentando que a prova interessa ao acusado" (fl. 5). Postula, liminarmente, a desconstituição da custódia preventiva, permitindo que o Paciente aguarde em liberdade os demais passos do processo. É o breve relatório inicial. Decido. Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constitui-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus , consignando a presença de motivos sólidos justificadores da duração do processo, bem como do seu andamento de forma regular, o que afasta o reconhecimento de patente teratologia ou ausência de razoabilidade. Confira-se, a propósito, os seguintes trechos da decisão impugnada: " Infere-se dos autos que o ora paciente, LEANDRO DOS SANTOS ALVES, foi denunciado como incurso no artigo 159, § 1º, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.072/90, pois, supostamente, em 30 de novembro de 2015, em concurso de agentes e associados em quadrilha, sequestraram duas vítimas, com o fim de obter vantagem em dinheiro como condição de resgate. Em suma, após escolherem as vítimas, colocaram um rastreador-espião no automóvel delas e, na data dos fatos, interceptaram o veículo, usando vestimentas e distintivos de policiais federais, além de armas. Levaram as vítimas ao cativeiro e exigiram a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), passando a agredi-las e ameaça-las de morte. Após, acabaram sendo liberadas e os agentes foram identificados em razão do IMEI relativo ao rastreador-espião implantado no carro dos ofendidos. Em 26 de janeiro de 2016, o paciente foi preso temporariamente e, em 15 de fevereiro de 2016, houve o recebimento da denúncia e decretada sua prisão preventiva, assim permanecendo até a presente data. Após a produção da prova oral, na qual houve expedição de cartas precatórias, e o interrogatório do paciente em 27 de abril de 2017, foi encerrada a instrução. Acusação e defesa apresentaram alegações finais e, em 30 de maio de 2017, o Juízo monocrático entendeu por bem converter o julgamento em diligências, expedindo ofícios às operadoras de telefonia, sob o seguinte fundamento: 'Diante das alegações da Defesa do corréu Leandro sobre a data do cadastro do chip inserido no rastreador e a fim de que não se alegue cerceamento, converto o julgamento em diligência para (...)' (fls.1.190/1.191). Relatam os impetrantes, no entanto, que a defesa não provocou tais diligências, mas sim requereu a absolvição do paciente, configurando-se excesso de prazo para formação da culpa. Daí a impetração do writ . Embora o feito esteja demorando mais do que seria desejável, está tramitando de forma regular perante o Juízo a quo . [...] Foram expedidas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e o MM. Juiz a quo entendeu por bem determinar diligências, há menos de um mês, antes da prolação da sentença. Analisando a decisão guerreada, verifica-se que se encontra em conformidade com a doutrina clássica, que sustenta que o processo penal busca, por intermédio da prova, a 'verdade real'. O artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal confere ao juiz o ônus de determinar diligências ex officio , durante a instrução ou antes de proferir sentença, sempre que necessário para esclarecer ponto que ache ser relevante do processo, assim como ocorreu no presente caso. Logo, ainda que não tenha sido a defesa a causadora da conversão do julgamento em diligências, mas o próprio Juízo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que agiu amparado pela norma processual penal, objetivando alcançar seu convencimento para a prolação da sentença. Anoto que a resposta ao ofício expedido pode, em tese, demonstrar álibi da defesa, levando a um resultado favorável ao paciente no julgamento do processo de cognição. É certo, igualmente, que muito próximo está o deslinde da presente ação penal, momento em que a necessidade ou não da manutenção da custódia será mais uma vez sopesada. Não restou demonstrada, por ora, ser injustificada a demora na tramitação do feito. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do presente remédio constitucional, vez que a custódia preventiva do paciente atende aos pressupostos e condições que determinam a imposição da medida. A prudência recomenda que se aguarde o fim da instrução na situação em que se encontra. Ante o exposto, denega-se a ordem impetrada." (fls. 1.545/1.549.) Ademais, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que, em cognição sumária, não se verifica na hipótese. No mesmo sentido: " HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado em substituição ao recurso adequado. E, na espécie, os temas ora levantados nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal local. 2. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus, devendo a questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória. 3. Na via eleita, o trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente desídia do órgão judicial, de exclusiva atuação da parte acusadora, ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, situações inevidentes na espécie. 5. Writ não conhecido. " (HC 354.348/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar . Solicitem-se as informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de julho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente